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Document 32012D0650

    2012/650/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2012 , que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão de Curaçau e São Martinho na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano e a supressão das Antilhas Neerlandesas dessa mesma lista [notificada com o número C(2012) 7147] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 288 de 19.10.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/650/oj

    19.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/13


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2012

    que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão de Curaçau e São Martinho na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano e a supressão das Antilhas Neerlandesas dessa mesma lista

    [notificada com o número C(2012) 7147]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/650/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada e atualizada nos termos desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ser tidos em conta os controlos da União Europeia nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União Europeia em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

    (3)

    A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que as exportações desses produtos para a União cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União Europeia para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais são permitidas as importações para a União de produtos da pesca para consumo humano, exceto moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados.

    (4)

    O país autónomo das Antilhas Neerlandesas não está atualmente incluído na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE enquanto país terceiro a partir do qual são permitidas as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano.

    (5)

    Na sequência de uma reforma interna no Reino dos Países Baixos com efeitos a partir de 10 de outubro de 2010, as Antilhas Neerlandesas deixaram de existir enquanto entidade autónoma desse Reino. Nessa mesma data, Curaçau e São Martinho obtiveram um estatuto autónomo no interior do Reino dos Países Baixos, enquanto Bonaire, Santo Eustáquio e Saba se tornaram municipalidades especiais da parte europeia do Reino dos Países Baixos. É, por conseguinte, adequado suprimir a entrada relativa às Antilhas Neerlandesas da lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    (6)

    As autoridades competentes de Curaçau e São Martinho apresentaram as informações necessárias à Comissão para provar que o sistema de controlo sanitário aí em vigor proporciona garantias suficientes de conformidade com os requisitos da União. As informações fornecidas pelas autoridades competentes de Curaçau e São Martinho também mostram que essas autoridades dispõem dos mesmos poderes legais para efetuar os controlos que a autoridade competente das Antilhas Neerlandesas costumava ter e que os operadores das empresas do setor alimentar estão vinculados às obrigações vigentes no período anterior às Antilhas Neerlandesas terem deixado de existir. Além disso, de acordo com essa informação, o controlo sanitário oficial continua a ser exercido em Curaçau e São Martinho aos mesmos níveis que no período anterior às Antilhas Neerlandesas terem deixado de existir.

    (7)

    É, por conseguinte, adequado que Curaçau e São Martinho sejam incluídos na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    (8)

    A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 2006/766/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimida a entrada correspondente às Antilhas Neerlandesas;

    2)

    É inserida a seguinte entrada para Curaçau, entre as entradas para Cabo Verde e Argélia:

    «CW

    CURAÇAU»

     

    3)

    É inserida a seguinte entrada para São Martinho, entre as entradas para Salvador e Togo:

    «SX

    SÃO MARTINHO»

     

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2012.

    Pela Comissão

    Maroš ŠEFČOVIČ

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.


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