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Document 32012D0640

    2012/640/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de outubro de 2012 , relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2012) 7086]

    JO L 284 de 17.10.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/640/oj

    17.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/13


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2012

    relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

    [notificada com o número C(2012) 7086]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (2012/640/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais (1), nomeadamente o anexo II B, ponto 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II B, ponto 5.1 em conjugação com o quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 indica o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo qualquer arte regulamentada (redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo) podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013.

    (2)

    O anexo II B, ponto 8.5, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 permite que a Comissão atribua, por meio de um ato de execução, um número suplementar de dias no mar em que os navios que tenham a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012.

    (3)

    Em 28 de junho de 2012, a Espanha apresentou um pedido acompanhado de dados que demonstram que oito navios de pesca cessaram definitivamente atividades entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no mesmo anexo, ponto 8.2, devem ser concedidos à Espanha 7 dias suplementares no mar, no período de 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 43/2012, em que um navio que arvore pavilhão da Espanha pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 6.1 do mesmo anexo, é aumentado para 157 dias por ano.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2012.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


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