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Document 32012D0637

    2012/637/UE: Decisão da Comissão, de 21 de março de 2012 , relativa ao Auxílio estatal SA.29864 (C 6/10) (ex NN 1/10) executado pela República Checa a favor da České aerolinie, a. s. (ČSA – Czech Airlines a.s. – possível existência de elementos de Auxílio estatal no âmbito de um empréstimo concedido pela Osinek a.s.) [notificada com o número C(2012) 1664] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 289 de 19.10.2012, p. 56–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/637/oj

    19.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/56


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de março de 2012

    relativa ao Auxílio estatal SA.29864 (C 6/10) (ex NN 1/10) executado pela República Checa a favor da České aerolinie, a. s. (ČSA – Czech Airlines a.s. – possível existência de elementos de Auxílio estatal no âmbito de um empréstimo concedido pela Osinek a.s.)

    [notificada com o número C(2012) 1664]

    (Apenas faz fé a versão em língua checa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/637/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) relativamente ao auxílio SA.29864 (C 6/10, ex NN 1/10, CP 371/2009) (2),

    Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em maio de 2009, com base na informação publicamente disponível, a Comissão tomou conhecimento de que uma empresa estatal em liquidação denominada Osinek a.s. («Osinek») tinha aceitado conceder um empréstimo de 2,5 mil milhões de CZK (cerca de 100 milhões de EUR) à ČSA – Czech Airlines a.s. («ČSA»). A Comissão solicitou informações à República Checa por cartas de 14 de maio e de 24 de setembro de 2009. A República Checa forneceu à Comissão informações adicionais por cartas de 10 de setembro e 25 de novembro de 2009.

    (2)

    Por carta de 24 de fevereiro de 2010, a Comissão comunicou à República Checa a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a esta medida (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»). A República Checa apresentou observações sobre a referida decisão por carta de 26 de abril de 2010. A Comissão colocou questões adicionais por carta de 6 de julho de 2010, a que a República Checa respondeu em 15 de setembro de 2010.

    (3)

    A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

    (4)

    A Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas: o Travel Service and Icelandair Group, em 10 de março de 2011, a Czech Connect Airlines a.s., em 11 de março de 2011, a JOB AIR Technic a.s., em 10 de março de 2011 e a ČSA, em 14 de março de 2011. A Comissão transmitiu essas observações à República Checa, a quem foi dada a possibilidade de responder; a Comissão recebeu a resposta por carta de 12 de maio de 2011.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

    2.1.   O empréstimo da Osinek

    (5)

    A medida objeto de investigação é um empréstimo concedido pela Osinek, em 30 de abril de 2009, à companhia aérea de bandeira da República Checa, ČSA. O empréstimo foi desembolsado em três parcelas do seguinte modo:

    a)

    A primeira parcela, de 800 milhões de CZK, foi desembolsada em 11 de maio de 2009;

    b)

    A segunda parcela, de 900 milhões de CZK, foi desembolsada em 30 de julho de 2009; e

    c)

    A terceira parcela, de 800 milhões de CZK, foi desembolsada em 24 de setembro de 2009.

    (6)

    A data prevista para o reembolso era 30 de novembro de 2010, com a possibilidade de uma prorrogação. A taxa de juro sobre o empréstimo foi calculada com base na Prague Interbank Offered Rate a três meses (a seguir denominada «PRIBOR a três meses»), majorada de 300 pontos de base como prémio de risco, isto é, 5,51 % à data em que foi assinado o contrato de empréstimo. Os juros eram devidos, numa base trimestral, no último dia útil de um trimestre civil (período de juros). Tais juros eram calculados diariamente a partir do dia anterior ao reembolso do empréstimo da Osinek.

    (7)

    Segundo as autoridades checas, o prémio de risco de 300 pontos de base reflete corretamente a margem de risco adequada correspondente à situação financeira da empresa, que tinha uma notação B atribuída pela Standard & Poor’s (situação financeira frágil), e o nível de cobertura por garantia do empréstimo, que se elevava a 110 % do montante do empréstimo.

    (8)

    As garantias utilizadas para garantir o empréstimo incluíam edifícios situados no aeroporto Ruzyně de Praga, terrenos, existências e peças sobressalentes. O valor de mercado da maior parte das garantias foi estabelecido por um perito independente. Ao contrato de empréstimo da Osinek foram adicionados quatro adendas, mediante as quais a lista dos ativos utilizados em garantia foi alargada e alterada (3). As autoridades checas alegam que todas estas alterações respeitavam a condição estabelecida no contrato de empréstimo celebrado com a Osinek, segundo o qual o montante efetivo do empréstimo não podia em nenhum momento exceder 90 % do valor das garantias ou o montante máximo do empréstimo acordado.

    (9)

    O empréstimo da Osinek não foi reembolsado, tal como inicialmente previsto. Em vez disso, a garantia foi liberada e, em 30 de junho de 2010, a dívida foi capitalizada (através da conversão de dívidas em capital).

    Quadro 1

    Panorâmica das garantias do empréstimo da Osinek

    Garantia

    Valor em CZK (milhões)

    Valor determinado por

    Período de garantia

    Edifício operacional – Hangar F (incluindo o terreno sob o edifício)

    [925 - 990] (4)

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 1 de junho de 2009

    A partir de 11 de maio de 2009 (1.a parcela)

    Edifício administrativo «APC» (incluindo o terreno sob o edifício)

    [735 - 770]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 5 de julho de 2009

    A partir de 30 de julho de 2009 (2.a parcela) até 9 de dezembro de 2009 (anulada pela 3.a adenda)

    Peças sobresselentes (peças sobresselentes rotativas e/ou de motores de substituição)

    [150 - 165]

    Avaliação baseada no valor contabilístico líquido em 30 de setembro de 2009

    A partir de 24 de setembro de 2009 (3.a parcela)

    Peças sobresselentes (rotativas do tipo A310 (todos) e Boeing

    [520 - 575]

    Avaliação baseada no valor contabilístico líquido em 30 de setembro de 2009

    A partir de 24 de setembro de 2009 (3.a fração) até 25 de janeiro de 2010 (4.a adenda)

    Terrenos adjacentes ao «APC», edifício administrativo

    [60 - 65]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 5 de julho de 2009

    A partir de 23 de julho de 2009 (1.a adenda) até 25 de janeiro de 2010

    Terrenos adjacentes ao Hangar F

    [105 - 115]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 5 de julho de 2009

    A partir de 23 de julho de 2009 (1.a adenda)

    Peças sobresselentes, tipo: A319/320

    [265 - 290]

    Com base no valor contabilístico líquido

    A partir de 23 de julho de 2009 (1.a adenda)

    Peças sobresselentes, tipo: A310, ATR e Boeing

    [440 - 485]

    Com base no valor contabilístico líquido

    A partir de 22 de setembro de 2009 (2.a adenda)

    Simulador de voo

    [155 - 170]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 10 de setembro de 2009

    A partir de 22 de setembro de 2009 (2.a adenda)

    1 Boeing 737-55s, matrícula: OK CGK

    [140 - 155]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 7 de dezembro de 2009

    A partir de 9 de dezembro de 2009 (3.a adenda)

    2 Boeing 737-55s, matrículas: OK CGH, OK CGJ

    [300 - 330]

    YBN Consult – Znalecký ústav s.r.o., Peritagem de 7 de dezembro de 2010

    A partir de 9 de dezembro de 2009 (3.a parcela) até 25 de janeiro de 2010 (4.a adenda)

    Material informático

    [80 - 85]

    PROSCON – s.r.o., Peritagem de 30 de novembro de 2009

    A partir de 9 de dezembro de 2009 (3.a adenda)

    Marca comercial «ČSA CZECH AIRLINES»

    [140 - 155]

    Vladimir Cmejla, Peritagem de 30 de novembro de 2009

    A partir de 9 de dezembro de 2009 (3.a adenda)

    Quota social da ČSA na ČSA Support, s.r.o.

    [790 - 865]

    PROSCON – s.r.o., Peritagem de 20 de janeiro de 2010

    A partir de 25 de janeiro de 2010 (4.a adenda)

    2.2.   Âmbito da presente decisão

    (10)

    A decisão de início do procedimento, de 24 de fevereiro de 2010, diz respeito ao empréstimo da Osinek de 2,5 mil milhões de CZK com base no contrato de empréstimo celebrado em 30 de abril de 2009 e tem em consideração o facto de a liberalização da garantia do empréstimo ter já sido efetuada com base na resolução do governo checo n.o 1343, de 26 de outubro de 2009. Contudo, a liberalização da garantia do empréstimo e a sua capitalização (conversão da dívida em capital) foram notificadas à Comissão em 12 de maio de 2010 (SA.30908 ČSA – Czech Airlines – Plano de reestruturação) e executadas em junho de 2010. Por conseguinte, a presente decisão só abrange o empréstimo da Osinek de 2,5 mil milhões de CZK, em si, com base no contrato de empréstimo celebrado em 30 de abril de 2009. A apreciação da liberalização da garantia do empréstimo e a subsequente conversão da dívida em capital do empréstimo da Osinek constituirão o objeto da decisão final no processo SA.30908.

    2.3.   A Osinek

    (11)

    A Osinek era uma sociedade de titularização criada para supervisionar o encerramento das minas de carvão na República Checa e a sua revitalização. No momento em que o empréstimo foi concedido, era detida a 100 % pelas autoridades checas sob a supervisão do Ministério das Finanças. Em 5 de novembro de 2008, a Osinek entrou em liquidação. Antes da sua liquidação, esta empresa tinha ainda fundos à sua disposição e aparentemente procurava diferentes possibilidades de investimento. O empréstimo da Osinek acordo foi concluído e assinado em 30 de abril de 2009, em nome da Osinek pelo liquidatário. A fim de identificar os potenciais riscos associados ao empréstimo, a Osinek encomendou uma análise económica da ČSA a um perito independente, a empresa European Business Consulting spol. s.r.o. («EBC»), bem como uma análise jurídica ao escritório de advogados JUDr. Jiří Rybář & JUDr. Pavel Štrbík.

    (12)

    Em 29 de setembro de 2009, a Osinek e o Ministério da Indústria e do Comércio da República Checa assinaram um acordo, em virtude do qual os créditos da Osinek sobre a ČSA decorrentes do contrato de empréstimo foram transferidos para o Ministério, na sequência do processo de liquidação da Osinek. A ČSA foi informada dessa transferência no próprio dia. Em 8 de março de 2010, o processo de liquidação da Osinek foi concluído.

    (13)

    Em 3 de maio de 2010, o governo checo adotou a Resolução n.o 333 relativa ao plano de reestruturação da ČSA, com base na qual o governo checo instruiu o Ministério da Indústria e do Comércio para libertar os ativos penhorados correspondentes a algumas das garantias antes do aumento de capital da ČSA. A capitalização do empréstimo (conversão de dívidas em capital) baseava-se juridicamente nessa resolução e foi executada em 30 de junho de 2010.

    2.4.   O beneficiário ČSA

    (14)

    A ČSA é a companhia aérea de bandeira da República Checa desde 1923. Tem a sua sede em Praga e opera a partir do aeroporto Ruzyně dessa cidade. A ČSA é a maior companhia aérea baseada no aeroporto Ruzyně de Praga, representando cerca de 37 % dos passageiros cuja viagem tem início ou termina em Praga. A ČSA é membro da aliança Sky Team. Antes da reestruturação, a frota da ČSA era de 51 aeronaves. Esta companhia oferece serviços de transporte aéreo regular (para 104 destinos em 44 países). Oferece igualmente voos charter, serviços de carga, de assistência em escala (gere cerca de 60 % de todos os passageiros do aeroporto Ruzyně de Praga), de manutenção de aeronaves, de formação de tripulações, de fornecimento de refeições e explora lojas francas no referido aeroporto e o serviço de vendas isentas de impostos a bordo.

    2.4.1.   Estrutura da propriedade

    (15)

    A ČSA é uma empresa pública sendo 95,69 % das suas ações detidas pela República Checa através do Ministério das Finanças. Os acionistas minoritários são Česká pojišťovna, a.s. (2,26 %), a cidade de Praga (1,53 %) e a cidade de Bratislava (0,51 %).

    (16)

    Após a conclusão do processo de reestruturação, o Estado pretende encontrar um parceiro estratégico para a companhia. No âmbito da preparação para a privatização planeada, o governo checo decidiu criar uma nova estrutura empresarial sob a égide da Český aeroholding, a.s. («ČAH»).

    (17)

    Em 25 de outubro de 2011, a autoridade de concorrência checa aprovou a criação da ČAH que incluirá a ČSA, o aeroporto Ruzyně de Praga e as atuais filiais da ČSA, isto é, a Czech Airlines Handling, a Holidays Czech Airlines, a Technics e a ČSA Services s.r.o. A gestão e a estrutura da ČAH comportariam elementos de estrutura de uma holding financeira, cujo objetivo consiste em reestruturar as empresas agrupadas na holding, com vista a facilitar o seu acesso a um financiamento comercial e prepará-las para uma próxima privatização.

    2.4.2.   Situação financeira da empresa

    (18)

    A ČSA registou dificuldades que pioraram de forma significativa em 2009, no auge da atual crise económica. Embora a empresa não tenha, em qualquer momento, estado a ponto de ser objeto de um processo de insolvência segundo o direito checo, registou uma evolução claramente negativa em termos dos seus indicadores financeiros fundamentais.

    Quadro 2

    Ativo líquido e capital da ČSA, 2006-2008 (milhares de CZK)

     

    2006

    2007

    2008

    2009

    Ativo líquido

    938 646

    1 238 093

    101 686

    –2 352 045

    Capital social

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    Fonte: Relatórios anuais da ČSA


    Quadro 3

    Alterações nas finanças da ČSA (milhares de CZK)

    (milhares) CZK

    31.12.2006

    31.12.2007

    31.3.2008

    30.6.2008

    31.12.2008

    31.3.2009

    30.6.2009

    30.9.2009

    31.12.2009

    Lucros/perdas

    – 396 951

    206 600

    [– 880 000 - – 800 000]

    [– 180 000 - – 165 000]

    470 057

    [– 1 320 000 - – 1 190 000]

    [– 1 840 000 - – 1 660 000]

    [– 2 625 000 - – 2 365 000]

    –3 756 125

    Volume de negócios (5)

    23 375 950

    23 399 853

    [4 625 000 - 5 080 000]

    [10 175 000 - 11 250 000]

    22 581 692

    [4 385 000 - 4 820 000]

    [9 265 000 - 10 235 000]

    [14 300 000 - 15 830 000]

    19 789 620

    Fluxos de tesouraria líquidos ligados à atividade

    – 533 192

    – 275 234

    [– 1 110 000 - – 1 000 000]

    [– 640 000 - – 580 000]

    –1 762 376

    [– 1 230 000 - – 1 115 000]

    [– 1 320 000 - – 1 195 000]

    –3 066 694

    Dívida

    6 476 911

    4 391 070

    [4 410 000 - 4 890 000]

    [3 665 000 - 4 065 000]

    6 494 752

    [5 685 000 - 6 285 000]

    [5 550 000 - 6 065 000]

    [6 290 000 - 6 960 000]

    6 581 325

    Valor líquido dos ativos

    11 679 439

    10 161 647

    [8 945 000 - 9 855 000]

    [9 535 000 - 10 065 000]

    10 418 871

    [8 340 000 - 9 255 000]

    [8 990 000 - 9 920 000]

    [8 470 000 - 9 390 000]

    7 948 571

    Fonte: Demonstrações financeiras fornecidas pela ČSA

    (19)

    A empresa registou lucros em 2007 e 2008. No entanto, o seu resultado de exploração deteriorou-se significativamente em 2009. O seu volume de negócios diminuiu ligeiramente nos últimos quatro anos, mas o fluxo de tesouraria diminuiu consideravelmente. O nível da dívida manteve-se mais ou menos estável. A companhia foi compensando as suas perdas com a venda de ativos, especialmente no exercício financeiro de 2009.

    (20)

    A situação da companhia agravou-se em 2009, em especial após o verão, que é tradicionalmente um período rentável para a ČSA.

    2.5.   A decisão de início do procedimento

    (21)

    A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 24 de fevereiro de 2010. Na sua decisão, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a ČSA ser já umas empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (6) no momento da concessão do empréstimo.

    (22)

    Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de as condições do empréstimo concedido pela Osinek à ČSA conferirem ou não, tendo em conta a sua situação financeira, uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado. Por outro lado, a Comissão colocou a questão de saber se, no caso de o empréstimo envolver um auxílio estatal, este auxílio poder ser considerado compatível nos termos das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, em especial a Comunicação da Comissão «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica» (a seguir denominada «Quadro temporário») (7). Se se demonstrar que empréstimo da Osinek envolve um auxílio estatal, a medida teria efeitos prejudiciais sobre a concorrência, ou seja, prejudicaria as empresas que exploram rotas a partir do aeroporto Ruzyně de Praga ou que concorrem com a ČSA e as suas filiais em outros mercados.

    3.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA CHECA

    (23)

    Em resposta à decisão de início do procedimento, a República Checa apresentou observações em que alega que o empréstimo da Osinek respeitava o critério do «princípio do investidor numa economia de mercado», visto que não concedeu à ČSA benefícios económicos indevidos.

    (24)

    Em especial, a República Checa considera que na data da assinatura do contrato de empréstimo da Osinek a ČSA não era uma empresa em dificuldade e só passou a ser uma empresa em dificuldade em agosto de 2009. A República Checa alega que, apesar dos seus problemas crescentes, a ČSA sempre conseguiu garantir a sua viabilidade. Contudo, a situação alterou-se em finais de 2008 e no início de 2009 e continuou a deteriorar-se durante todo o ano devido à recessão económica mundial, que teve um grave impacto nos mercados dos transportes a nível mundial (8). Este facto, juntamente com a destabilização dos mercados do petróleo e as flutuações cambiais, contribuiu para a deterioração das condições financeiras da ČSA.

    (25)

    No decurso de 2009, a ČSA baseou-se em previsões assentes nos resultados dos anos anteriores e previa resultados muito melhores na época de verão. No entanto, os resultados do primeiro semestre de 2009 transmitidos à administração em meados de agosto, revelavam uma diminuição significativa das receitas médias da ČSA relativas a junho. Em agosto de 2009, tornou-se claro à administração que a empresa tinha deixado de estar em condições de prosseguir as suas atividades sem a adoção de medidas imediatas de redução de custos e sem assistência financeira de fontes externas.

    (26)

    No que se refere à existência de um possível elemento de auxílio estatal no empréstimo da Osinek, a República Checa defende que a taxa de juros respeita os requisitos da Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização («Comunicação sobre a taxa de referência») (9). Em especial, a República Checa afirma que era adequado utilizar a taxa PRIBOR a três meses como taxa de base para determinar os juros do empréstimo em questão, devido à volatilidade dos mercados financeiros no momento da assinatura do contrato de empréstimo da Osinek.

    (27)

    Dado que a ČSA não é avaliada de acordo com os sistemas de notação, a República Checa não pode apresentar elementos que comprovem o seu pressuposto de que a ČSA tinha uma notação B no momento em que o contrato de empréstimo da Osinek foi assinado. No entanto, a República Checa faz referência a um relatório de 27 de abril de 2009, elaborado pelo EBC, segundo o qual, a ČSA era solvente e fiável.

    (28)

    A República Checa reafirma que, para efeitos da garantia do empréstimo, a ČSA foi obrigada a fornecer garantias com um valor correspondente a, pelo menos, 110 % do montante do empréstimo durante toda a duração do mesmo. Assim, o montante do empréstimo efetivamente concedido à ČSA não podia exceder em qualquer momento 90 % do valor das garantias. A República Checa confirmou que este requisito foi sempre cumprido e apresentou relatórios de avaliação relativos aos ativos que foram utilizados como garantia do empréstimo.

    (29)

    Além disso, as autoridades checas alegam que o liquidatário da Osinek, tendo em conta o facto de a Osinek ter um volume considerável de recursos financeiros disponíveis, procuravam oportunidades de investimentos rentáveis. Antes de celebrar o contrato de empréstimo da Osinek, o liquidatário encomendou a uma empresa de consultoria independente, a EBC, e ao escritório de advogados JUDr. Jiří Rybář & JUDr. Pavel Štrbík a elaboração de uma análise económica e jurídica da oferta de empréstimo. A análise da EBC confirmou que a ČSA podia considerar-se solvente e que o risco que em empréstimo a favor da ČSA pudesse causar perdas ou dificuldades à Osinek era mínimo. Com base nessa análise, o liquidatário decidiu que o empréstimo à ČSA constituiria um meio vantajoso de investimentos dos recursos financeiros disponíveis da Osinek.

    (30)

    Além disso, as autoridades checas alegam que, mesmo que a Comissão considerasse que as condições do empréstimo da Osinek eram mais favoráveis do que as oferecidas no mercado, o empréstimo seria compatível com as condições estabelecidas no Quadro temporário.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (31)

    Durante o procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações de três partes interessadas, bem como do beneficiário da medida objeto de investigação, a ČSA (ponto 4).

    (32)

    As observações da ČSA refletem, no essencial, as observações da República Checa sobre a decisão de início do procedimento acima expostas. A ČSA reafirma que o empréstimo da Osinek foi concedido em condições de mercado, uma vez que a Osinek agiu como um operador racional numa economia de mercado movido por considerações comerciais e não com objetivos de política económica ou social. Além disso, as ČSA apresenta observações sobre a quantificação do eventual elemento de auxílio, no caso de a Comissão concluir que o empréstimo da Osinek foi concedido a uma taxa de juro vantajosa, isto é, partindo do princípio que a notação de risco da ČSA era pior do que B e/ou as garantias não eram classificadas como «elevadas».

    (33)

    Todas as partes interessadas são concorrentes da ČSA e são representadas pelo mesmo escritório de advogados; por conseguinte, a sua argumentação é, em certa medida, idêntica. As partes interessadas argumentam que o empréstimo da Osinek conferiu à ČSA um auxílio estatal que lhe permitiu concorrer de forma desleal através da aplicação de preços que os seus concorrentes, que não beneficiaram de qualquer subvenção estatal, não podem propor sem perder a capacidade de cobrir os seus custos e obter um lucro razoável (10).

    (34)

    As partes interessadas argumentam que a ČSA se encontrava em graves dificuldades já antes de 1 de julho de 2008. Por outro lado, argumentam que o empréstimo da Osinek foi concedido a uma taxa de juro substancialmente mais baixa do que a que exigiria um banco em circunstâncias semelhantes, considerando a situação financeira de ČSA, o período de reembolso, a qualidade das garantias e a reduzida probabilidade de reembolso efetivo. Em tais circunstâncias, o empréstimo da Osinek constituiria um auxílio estatal ilegal, incompatível com as regras da UE. Um concorrente que apresentou observações afirma que a ČSA preenchia a condição segundo a qual mais de metade do seu capital social havia desaparecido em 2007, 2008 e 2009. Além disso, nos anos 2008 e 2009, mais de um quarto do capital social da ČSA tinha desaparecido durante os 12 meses anteriores. O mesmo concorrente explica que, da diminuição do capital social da ČSA em 2008, podia supor-se que em 1 de julho de 2008 a empresa já preenchia as duas condições para que fosse considerada uma empresa em dificuldade, na aceção do ponto 10, alínea a), das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    (35)

    As partes interessadas alegam ainda que devido ao fluxo de tesouraria negativo, a pluralidade de credores e a existência de obrigações financeiras devidas e pagáveis no prazo de 30 dias, pode considerar-se que a empresa estaria ameaçada de insolvência desde finais de 2007, devendo, por conseguinte, ser considerada como uma empresa em dificuldade desde 2007 (nos termos do ponto 10, alínea c), das Orientações citadas).

    5.   COMENTÁRIOS DA REPÚBLICA CHECA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (36)

    A República Checa não concordou com as observações das partes interessadas e concordou com as observações da ČSA. A República Checa manteve a sua afirmação de que o empréstimo da Osinek foi concedido em condições de mercado e em conformidade com a Comunicação sobre a taxa de referência. Além disso, as autoridades checas alegam que a ČSA estava em condições de funcionar sem auxílios estatais até ao segundo semestre de 2009. Os ativos da ČSA não estavam seriamente depreciados, mesmo no primeiro semestre de 2009, e o seu valor na realidade aumentou de [8 340-9 255] milhões de CZK no primeiro trimestre de 2009 para [8 990-9 920] milhões de CZK no segundo trimestre de 2009.

    (37)

    A República Checa salienta que, embora a ČSA publique os resultados das suas operações em conformidade com as normas contabilísticas checas (a seguir denominadas «NCC») e as Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF), as partes interessadas basearam as suas observações unicamente nos resultados coligidos de acordo com as NCC, cuja metodologia não permite obter uma imagem fiel das operações da empresa. As contas elaboradas de acordo com as NIIF asseguram uma melhor informação sobre a situação financeira da empresa e são, por conseguinte, mais adequadas. A ČSA utiliza as NCC porque se trata de uma obrigação imposta pelo direito fiscal checo. Contudo, as atividades da ČSA não se limitam à República Checa, abrangendo o mundo inteiro, razão pela qual a ČSA já utiliza as NIIF. A República Checa salienta que as NIIF são aplicadas pelos bancos no contexto das suas decisões de crédito porque são consideradas mais precisas do que as NCC.

    (38)

    Por último, a República Checa forneceu elementos que comprovam que, na altura em que foi concedido o empréstimo da Osinek, a ČSA não preenchia as condições de insolvência previstas na lei de insolvência checa (11).

    6.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

    (39)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (40)

    Os critérios definidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos. Para determinar se as medidas que foram notificadas constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, importa analisar se estão reunidas as condições a seguir enunciadas. É necessário que a assistência financeira:

    tenha sido concedida pelo Estado ou através de recursos estatais,

    favoreça determinados produtos ou empresas,

    favoreça certas empresas ou a produção de certos bens,

    falseie ou ameace falsear a concorrência, e

    afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    6.1.   Recursos estatais e imputabilidade

    (41)

    O conceito de auxílio estatal aplica-se a qualquer vantagem concedida direta ou indiretamente, financiada com recursos estatais, conferida pelo próprio Estado ou por qualquer organismo intermediário agindo no âmbito de poderes que lhe tenham sido atribuídos.

    (42)

    Consequentemente, há que verificar, em primeiro lugar, se o empréstimo da Osinek deve ser considerado como proveniente de recursos estatais. Tal como acima referido, a Osinek, no momento em que o empréstimo foi concedido, era detida a 100 % pelo Ministério das Finanças da República Checa e, por este motivo, independentemente do seu estatuto jurídico ou outro, era uma empresa pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (12). Assim, a Comissão considera que o empréstimo da Osinek é financiado com recursos estatais.

    (43)

    Não obstante, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo quando o Estado está em posição de controlar uma empresa pública e de exercer uma influência dominante sobre a sua gestão, o exercício efetivo desse controlo num determinado caso não pode ser automaticamente assumido. Uma empresa pública pode agir com maior ou menor independência, em função do grau de autonomia que lhe é deixado pelo Estado. Assim sendo, o mero facto de uma empresa pública estar sob o controlo do Estado não é suficiente para que as medidas tomadas por essa empresa, como o contrato de empréstimo em questão, possam ser consideradas como imputáveis ao Estado. Há ainda que examinar se as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas, de uma forma ou de outra, na adoção dessas medidas. Relativamente a este aspeto, o Tribunal considerou que a imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adotada por uma empresa pública pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultantes das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu (13).

    (44)

    Estes indícios podem ser, nomeadamente, a integração da empresa nas estruturas da administração pública, a natureza das suas atividades e o seu exercício no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa (no sentido em que pode ser regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades), a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa. Pode ainda ser qualquer outro indício que demonstre, no caso concreto, a implicação ou a improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adoção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste.

    (45)

    A Comissão observa que a maioria dos membros do conselho fiscal da Osinek é representantes dos poderes públicos (como o Ministério das Finanças).

    (46)

    A Osinek entrou em liquidação em 5 de novembro de 2008, por força da decisão do seu único acionista da mesma data. Muito embora, nos termos do direito checo, o liquidatário deva agir segundo critérios próprios, sem receber instruções dos órgãos societários durante o processo de liquidação, a Comissão salienta que o liquidatário foi designado pelo Ministério das Finanças da República Checa, atuando como acionista único da Osinek.

    (47)

    Além disso, as autoridades checas forneceram à Comissão os pareceres dos advogados JUDr. Jiří Rybář e JUDr. Pavel Štrbík Pavel štrbík que recomendavam que antes de tomar a decisão de conceder um empréstimo à ČSA, o liquidatário da Osinek devia consultar o acionista da Osinek, isto é, a República Checa.

    (48)

    No que diz respeito à tutela das atividades da Osinek pelo Estado, a Comissão observa, além disso, que o Governo checo também tomou posteriormente a decisão de liberalizar a garantia do empréstimo da Osinek e efetuar a conversão da dívida em capital social da ČSA através da Resolução n.o 333.

    (49)

    Consequentemente, a Comissão conclui que a decisão de conceder o empréstimo por parte da Osinek é imputável ao Estado checo. O empréstimo da Osinek deve, portanto, considerar-se financiado com recursos estatais.

    6.2.   Vantagem económica

    (50)

    A Comissão observa que, de acordo com princípios estabelecidos do direito da UE, se o Estado disponibilizar capital a uma empresa em condições mais favoráveis do que as condições normais de mercado, tal facto pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vez tal resultaria em favorecer dessa empresa, na aceção do referido artigo. A fim de determinar se uma empresa em causa beneficiou de uma vantagem económica concedida pelo Estado, que não teria obtido em condições normais de mercado, a Comissão aplica o «princípio do investidor numa economia de mercado» (a seguir de nominado «PIEM») (14).

    (51)

    Segundo este princípio, não estariam envolvidos auxílios estatais quando, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensões comparáveis aos organismos que operam no setor público, atuando em condições de mercado normais de uma economia de mercado, poderia realizar a contribuição de capital em questão. A Comissão deve, portanto, apreciar se um investidor privado teria participado na operação em causa nas mesmas condições. O comportamento suposto do investidor privado hipotético é o comportamento de um investidor prudente cujo objetivo de maximização do lucro é compensado por uma certa prudência sobre o nível de risco aceitável numa determinada taxa de rendibilidade. De acordo com este princípio, os capitais colocados à disposição de uma empresa pelo Estado, direta ou indiretamente, em circunstâncias que correspondam às condições normais do mercado, não devem ser considerados um auxílio estatal (15).

    (52)

    Segundo jurisprudência constante, o PIEM é aplicável a empréstimos. Quando aplicado à concessão de um empréstimo, este princípio levanta a questão de saber se um investidor privado teria concedido o empréstimo ao beneficiário nos termos em que foi efetivamente concedido (16). A este respeito, a Comissão deve apreciar se o empréstimo é feito em condições comerciais normais e se esses empréstimos estariam disponíveis junto de um banco comercial. Relativamente às condições aplicáveis a tais empréstimos, a Comissão tem em conta, nomeadamente, a taxa de juro cobrada e a garantia pretendida para cobrir o empréstimo. A Comissão deve apreciar se a garantia constituída é suficiente para reembolsar o empréstimo na íntegra em caso de incumprimento e a posição financeira da empresa no momento em que o empréstimo é feito (17).

    (53)

    A Comissão observa que a ČSA é uma pessoa coletiva que exerce atividades económicas sendo, portanto, considerada como uma empresa na aceção do artigo 107.o do TFUE. A fim de determinar se o empréstimo da Osinek foi concedido em condições favoráveis ou nas condições de mercado, a Comissão verificou a conformidade da taxa de juro para o empréstimo em questão com a taxa de referência da Comissão, tal como estabelecido na Comunicação sobre a taxa de referência, que é utilizada como substituto da taxa de mercado.

    (54)

    No que se refere à data relevante a ter em conta quando se comparam a taxa de juro do empréstimo em questão com a taxa de referência, a Comissão já considerou, na decisão de início do procedimento, que esta deve ser a data do ato juridicamente vinculativo em que o empréstimo foi concedido, ou seja, 30 de abril de 2009 (data da celebração do contrato de empréstimo entre a Osinek e a ČSA).

    (55)

    A República Checa alega que, nessa altura, a ČSA ainda tinha acesso a financiamento externo de bancos privados e passou a ser uma empresa em dificuldade apenas em agosto de 2009. No início de 2009, a solvabilidade da ČSA correspondia à notação de solvabilidade da categoria B.

    (56)

    De modo a verificar as alegações da República Checa, a Comissão consultou vários bancos privados com relações comerciais com a ČSA sobre as suas notações internas da ČSA nos primeiros seis meses de 2009, as alterações da notação interna da ČSA entre julho de 2008 e julho de 2009, as condições dos empréstimos que foram concedidos à ČSA nos primeiros seis meses de 2009 e outras observações relativas à solvabilidade da ČSA no primeiro semestre de 2009. Três bancos privados forneceram a informação com a condição de a mesma ser mantida confidencial, ser utilizada apenas para fins da apreciação interna da Comissão e não ser divulgada a terceiros, incluindo a ČSA e as autoridades checas.

    (57)

    Embora todos estes bancos tenham reconhecido a deterioração da situação financeira da ČSA no início de 2009, durante o primeiro semestre de 2009 foram concedidos à ČSA empréstimos para fundo de maneio e facilidades de crédito. As notações internas da ČSA dos três bancos privados correspondem aproximadamente a uma notação B.

    (58)

    A Comissão observa que as respostas dos bancos são coerentes e sólidas. Embora a classificação interna da empresa se tenha deteriorado, a diminuição da notação não parece ser suficientemente significativa para justificar uma margem de risco mais elevada.

    (59)

    Além disso, a Comissão observa que, como já foi indicado na decisão de início do procedimento e com base nas informações fornecidas pela República Checa, o UniCreditBank concedeu um empréstimo para fundo de maneio a médio prazo (4 anos) de 200 milhões CZK à ČSA, em setembro de 2008, com a garantia de um simulador de voo. Em 25 de junho de 2009, devido ao desvio em relação aos indicadores financeiros acordados no contrato de empréstimo, o UniCreditBank aumentou a margem de risco do empréstimo da ČSA de 160 pontos de base (acordados em setembro de 2008) para 325 pontos de base acima da taxa PRIBOR a um mês (ou seja, uma taxa de juro de 5,10 % anual, em 25 de junho de 2009). A Comissão observa que esta taxa de juro, que reflete o recente agravamento da situação financeira da ČSA, é inferior à taxa de juro do empréstimo da Osinek (5,51 % anual) e corresponde aproximadamente a uma taxa de referência de uma empresa com uma notação B (com garantias elevadas).

    (60)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que, em princípio, a ČSA teve acesso a financiamento externo no momento em que foi concedido o empréstimo da Osinek e que a solvabilidade da ČSA no primeiro semestre de 2009 correspondia a uma notação B.

    (61)

    As garantias utilizadas para garantir o empréstimo incluíam edifícios situados no aeroporto Ruzyně de Prague, terrenos, existências e peças sobressalentes. O valor de mercado da garantia foi estabelecido por peritos independentes da República Checa, inscritos no registo de peritos ou no registo central de peritos autorizados mantido pelo Ministério da Justiça da República Checa e que possuem experiência no domínio da avaliação de ativos (18).

    (62)

    A Comissão observa que a data do relatório de avaliação relativo à garantia Hangar F (ver quadro 1) é de 1 de junho de 2009, enquanto a primeira parcela do empréstimo da Osinek foi desembolsada em 11 de maio de 2009. As autoridades checas apresentaram uma declaração da YBN Consult, de 6 de maio de 2009, que confirma o valor das garantias utilizadas. Tal declaração está em conformidade com o ponto 5.9.11 do contrato de empréstimo da Osinek, desde que o relatório completo de avaliação for apresentado no prazo de um mês a contar do pagamento da primeira parcela. A Comissão constata que esta condição foi preenchida.

    (63)

    Além disso, a Comissão efetuou uma avaliação crítica dos relatórios de avaliação apresentados. As avaliações não dão qualquer motivo de preocupação, uma vez que não foram detetados erros manifestos, foram aplicadas metodologias aceites e as avaliações baseiam-se em pressupostos credíveis. Por conseguinte, a Comissão considera que os resultados dos relatórios de avaliação presentes constituem uma aproximação adequada dos preços de mercado realistas dos ativos utilizados como garantia do empréstimo da Osinek. Para um tipo de garantia (a peças sobressalentes), o valor foi baseou-se no seu valor contabilístico líquido. A Comissão considera que este método de avaliação é adequado para este tipo de ativo, dado que as peças sobresselentes podem facilmente ser negociadas e o seu valor deve, por conseguinte, corresponder ao seu custo de aquisição original menos as amortizações acumuladas.

    (64)

    O contrato de empréstimo especificava que o montante real do empréstimo não podia exceder 90 % do valor da garantia, ou seja, o valor da garantia deve ser pelo menos igual a 110 % do montante do empréstimo. Com base nas informações apresentadas, no momento em que a primeira parcela foi desembolsada, em maio de 2009, o valor da garantia inicial, tal como acordado no contrato de empréstimo de 30 de abril de 2009 correspondia a, pelo menos, [110-117] %; no momento em que a segunda parcela foi desembolsada, em julho de 2009, correspondia a, pelo menos, [120-132] %; no momento em que a terceira parcela foi desembolsada, em setembro de 2009, correspondia a, pelo menos, [128-141] %. Além disso, mediante diversas adendas ao contrato de empréstimo da Osinek (ver considerando 8) foram acrescentados ativos como garantia adicional e foram liberados alguns ativos.

    Quadro 4

    Panorâmica de cobertura por garantia em diferentes períodos de tempo do empréstimo da Osinek

    Data de alteração

    Montante utilizado

    (milhões de CZK)

    Valor das garantias (milhões de CZK)

    % do nível de garantia

    11 de maio de 2009

    800

    [880-935]

    [110-117] %

    23 de julho de 2009

    800

    [1 350 - 1 485]

    [169-186] %

    30 de julho de 2009

    1 700

    [2 040 – 2 240]

    [120-132] %

    22 de setembro de 2009

    1 700

    [2 485 - 2 760]

    [146-162] %

    24 de setembro de 2009

    2 500

    [3 190 - 3 535]

    [128-141] %

    9 de dezembro de 2009

    2 500

    [3 275 - 3 615]

    [131-145] %

    25 de janeiro de 2010

    2 500

    [3 310 - 3 640]

    [132-146] %

    (65)

    A Comunicação sobre a taxa de referência pressupõe que uma garantia «elevada» implica uma perda em caso de incumprimento inferior ou igual a 30 %, o que corresponde a um valor do ativo da garantia de, pelo menos, 70 % do montante do empréstimo. A Comissão observa que a garantia prestada para o empréstimo é significativamente superior, o que cria uma grande margem de segurança no que se refere a eventuais desvios nas estimativas do valor da garantia.

    (66)

    A taxa de juro adequada de acordo com a Comunicação sobre a taxa de referência nessa altura seria de 5,16 % anual (taxa de base de 2,96 % + 220 pontos de base = 5,16 %). A margem de 220 pontos de base reflete uma notação B, tal como confirmado pelos bancos privados e as garantias elevadas acima descritas.

    (67)

    Esta taxa é inferior à taxa de juro aplicada ao empréstimo da Osinek (PRIBOR a três meses (19) + 300 pontos de base), que em 30 de abril de 2009 se elevava a 5,51 % anual.

    (68)

    Uma análise da taxa aplicada (PRIBOR a três meses, acrescida de 300 pontos de base) e a taxa de referência acrescida de uma margem de 220 pontos de base revela que estas taxas são comparáveis em termos da metodologia de base, bem como do nível global das taxas aplicadas, incluindo a margem de risco relevante.

    (69)

    A PRIBOR é o valor de referência das taxas de juro no mercado de depósitos interbancários que é calculada (fixadas) a partir das cotações dos bancos de referência para a venda de depósitos (isto é, ofertas) pelo agente de cálculo do Banco Nacional Checo e do Clube Forex Checo (Associação dos mercados financeiros da República Checa – A.C.I.) (20).

    (70)

    A taxa do empréstimo da Osinek é baseada na PRIBOR a 3 meses. A taxa de referência é baseada nas taxas do mercado monetário a um ano. No entanto, a Comissão reserva-se o direito de utilizar períodos mais curtos ou mais longos adaptados a certos casos.

    (71)

    Uma análise da evolução das duas taxas durante a vida do empréstimo da Osinek (abril de 2009 e junho de 2010) demonstra que as duas taxas são efetivamente comparáveis. As taxas médias (21) para o período compreendido entre abril de 2009 e junho de 2010 são quase as mesmas (4,77 % para a taxa PRIBOR + 300 pontos de base; 4,79 % para a taxa de referência, incluindo uma margem de risco de 220 pontos de base). A pequena diferença entre dois pontos de base deve-se aos diferentes métodos de ajustamento. A PRIBOR é ajustada numa base diária; a taxa de referência é ajustada apenas cada vários meses.

    (72)

    Neste contexto, a taxa de juro aplicada pode ser aceite como um substituto adequado da taxa de mercado. Com base na Comunicação sobre a taxa de referência, a medida está em conformidade com o mercado e não implica, por conseguinte, uma vantagem económica a favor da ČSA.

    (73)

    Por último, a Comissão observa que os pagamentos de juros pela ČSA ao credor foram executados em plena conformidade com as condições do contrato de empréstimo da Osinek (22).

    6.3.   Seletividade

    (74)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida é considerada um auxílio estatal quando favorece «certas empresas ou certas produções». No caso vertente, a Comissão constata que o empréstimo da Osinek foi concedido apenas à ČSA. Consequentemente, trata-se de uma medida seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    6.4.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

    (75)

    No que diz respeito aos critérios cumulativos de auxílio estatal, no caso em apreço os efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e a distorção da concorrência da medida em exame são indiscutíveis e não foram sequer contestados pelas autoridades checas. A ČSA está em concorrência com outras companhias aéreas da União Europeia, em especial desde a entrada em vigor da terceira fase da liberalização do transporte aéreo («terceiro pacote») em 1 de janeiro de 1993. As medidas em questão permitiram à ČSA continuar a operar, não tendo que enfrentar, como as suas concorrentes, as consequências normalmente decorrentes dos seus maus resultados financeiros.

    6.5.   Conclusão

    (76)

    Com base no que precede, a Comissão considera que a medida não envolve elementos de auxílio estatal a favor da ČSA, dado que o empréstimo da Osinek foi concedido em condições que seriam exigidas por um investidor numa economia de mercado. Em especial, a taxa de juro a que o empréstimo da Osinek foi concedido em conformidade com a taxa de referência determinada com base na Comunicação sobre a taxa de referência, tendo em conta o facto de a ČSA ter uma notação B no momento em que o empréstimo foi concedido, que foi confirmada por bancos privados e o empréstimo ter sido coberto por garantias durante o tempo de vida significativamente superiores ao nível de 70 % do montante do empréstimo previsto na Comunicação sobre a taxa de referência.

    7.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

    (77)

    Não obstante, a Comissão analisou igualmente se, no caso de se considerar que o empréstimo envolvia elementos de auxílio estatal, a medida seria compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, com base no quadro temporário.

    (78)

    O empréstimo da Osinek foi concedido em 2009. A medida visava, pois, facilitar o acesso de uma empresa ao financiamento externo num período em que o funcionamento normal dos mercados de crédito era gravemente perturbado devido à crise financeira e em que a crise financeira (crise do crédito) afetava a globalidade da economia e provocava graves perturbações da economia dos Estados-Membros.

    (79)

    Em 17 de dezembro de 2008, a Comissão abordou esta crise mediante a adoção do quadro temporário. No referido quadro temporário, a Comissão reconheceu a «gravidade da atual crise financeira e do seu impacto no conjunto da economia dos Estados-Membros». A Comissão concluiu ainda «que se justifica, durante um período de tempo limitado, a concessão de certas categorias de auxílios estatais para ultrapassar estas dificuldades, podendo tais auxílios ser declarados compatíveis com o mercado comum com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE».

    7.1.   Conformidade com o ponto 4.4.2 do Quadro temporário

    (80)

    A medida deve ser apreciada à luz dos requisitos do ponto 4.4.2 do Quadro Temporário («Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas»).

    (81)

    Em conformidade com o quadro temporário, a taxa de juro aplicada deve ser, pelo menos igual à taxa overnight do Banco Central, majorada de um prémio igual à diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxas overnight do Banco Central durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2008, acrescida do prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário, tal como enunciado na Comunicação sobre a taxa de referência.

    (82)

    A taxa overnight da República Checa, em 30 de abril de 2009, era de 1,45 % (23). A diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxa overnight do Banco Central durante o período de 1 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008 foi de 68 pontos de base.

    (83)

    O prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário foi de 220 pontos de base. Este prémio é baseado numa notação B (ver considerando 57) e no elevado nível das garantias oferecidas (ver considerandos 64 e 65).

    (84)

    Ao abrigo do Quadro temporário, a taxa mínima seria, portanto, de 4,33 % (1,45 % + 0,68 % + 2,20 %). A taxa efetiva para o empréstimo da Osinek foi de 5,51 %. Consequentemente, o empréstimo da Osinek foi concedido a uma taxa superior ao mínimo permitido ao abrigo do Quadro temporário.

    (85)

    Além disso, a Secção 4.4 do Quadro temporário estabelece duas condições suplementares a preencher para que um empréstimo possa ser considerado um auxílio compatível:

    (86)

    Em primeiro lugar, o contrato deve ter sido celebrado até 31 de dezembro de 2010, o mais tardar. As taxas de juro reduzidas podem ser aplicadas aos pagamentos de juros efetuados antes de 31 de dezembro de 2012.

    (87)

    O contrato de empréstimo da Osinek foi celebrado em 30 de abril de 2009. O empréstimo devia ser reembolsado num único pagamento em 30 de novembro de 2010. Por conseguinte, o contrato de empréstimo cumpre a primeira condição.

    (88)

    Em segundo lugar, o beneficiário não deve ter estado numa situação de dificuldade em 1 de julho de 2008.

    (89)

    O ponto 9 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade afirma que não existe qualquer definição da UE de «empresa em dificuldade» e acrescenta que a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/acionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

    (90)

    Subsequentemente, ponto 10, alínea b), das referidas Orientações esclarece que uma empresa é considerada em dificuldade, se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses.

    (91)

    Em 2008, o capital social da ČSA totalizou 2 735 milhões de CZK. Com base nas normas NCC, os capitais próprios da empresa baixaram para 101 milhões de CZK no mesmo ano.

    Quadro 5

    Ativo líquido e capital social em 2007 e 2008 (milhares de CZK)

    Fonte: Demonstrações financeiras fornecidas pela ČSA

    2007

    6/07

    7/07

    8/07

    9/07

    10/07

    11/07

    12/07

    Ativo líquido

    [1 035 000 - 1 140 000]

    [1 415 000 - 1 555 000]

    [1 450 000 - 1 595 000]

    [1 410 000 - 1 565 000]

    [1 950 000 - 2 145 000]

    [1 260 000 - 1 390 000]

    1 238 093

    Capital social

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510


    2008

    1/08

    2/08

    3/08

    4/08

    5/08

    6/08

    Ativo líquido

    [585 000 - 645 000]

    [385 000 - 420 000]

    [110 000 - 120 000]

    [690 000 - 755 000]

    [860 000 - 950 000]

    [965 000 - 1 065 000]

    Capital social

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510


     

    7/08

    8/08

    9/08

    10/08

    11/08

    12/08

    Ativo líquido

    [945 000 - 1 030 000]

    [1 220 000 - 1 340 000]

    [1 270 000 - 1 410 000]

    [1 295 000 - 1 430 000]

    [610 000 - 670 000]

    101 686

    Capital social

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    2 735 510

    (92)

    Embora mais de metade do capital subscrito da empresa já tivesse desaparecido em 1 de julho de 2008, a segunda condição do ponto 10, alínea a), das Orientações – que mais de um quarto dos fundos próprios tivesse desaparecido durante os últimos 12 meses – não foi cumprida. O ativo líquido perdido entre junho de 2007 e julho de 2008 ([31 570 000-34 875 000] CZK) corresponde apenas a [0,8-1,5] % do capital social.

    (93)

    Além disso, o ponto 10, alínea c), das Orientações considera que uma empresa é em dificuldade, quando preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência. As autoridades checas confirmaram que ČSA não era elegível para um processo de falência ou de insolvência nos termos do n.o 3 da lei de insolvência checa.

    (94)

    De acordo com o ponto 11 das mencionadas Orientações, ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 das Orientações esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido.

    (95)

    A evolução dos resultados financeiros da ČSA durante o período em causa não mostra uma tendência negativa clara (ver quadro 3). A empresa teve prejuízos no final de 2006, mas recuperou e registou um resultado positivo em 2007. No final do primeiro trimestre de 2008 foi subsequentemente registado um prejuízo de [800-880] milhões de CZK. No entanto, a situação melhorou no final do segundo trimestre, ou seja, até 30 de junho de 2008. Pode observar-se uma tendência semelhante na situação do fluxo de tesouraria. O volume de negócios da ČSA diminuiu lentamente numa base anual durante o período observado. No entanto, não se pode concluir que o volume de negócios tenha diminuído significativamente antes de 30 de junho de 2008.

    (96)

    As dívidas da empresa foram reduzidas entre março e junho de 2008 e, em seguida, aumentaram nos seis meses seguintes. Por último, o valor dos ativos flutuou durante o período observado sem qualquer tendência clara.

    (97)

    Em conclusão, a tendência dos critérios financeiros estabelecidos no ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação não indicam claramente todos os sinais habituais de uma empresa em dificuldade antes de 30 de junho de 2008. Além disso, a ČSA ainda tinha acesso a financiamentos nessa altura, tal como demonstrado pelo facto de ter sido capaz de obter um empréstimo junto de um banco privado em setembro de 2008 (ver considerando 59).

    (98)

    A Comissão observa que o auxílio compatível ao abrigo da Secção 4.4 do Quadro temporário pode ser concedido a empresas que não estavam em dificuldade em 1 de julho de 2008, mas que começaram a estar em dificuldade numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global. Por conseguinte, o facto de a ČSA passar a ser uma empresa em dificuldade em data posterior não prejudica a compatibilidade do auxílio ao abrigo do Quadro temporário.

    (99)

    Consequentemente, a Comissão considera que a ČSA não era uma empresa em dificuldade em 1 de julho de 2008, sendo, por conseguinte, elegível para a aplicação do Quadro temporário.

    7.2.   Conclusão

    (100)

    Tendo em conta o que precede, o empréstimo da Osinek satisfaz todas as condições previstas na Secção 4.4 do Quadro temporário. Consequentemente, ainda que o empréstimo da Osinek fosse considerado como implicando um auxílio estatal, a medida continuaria a ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

    8.   CONCLUSÃO

    (101)

    A Comissão conclui que o empréstimo da Osinek não constitui um auxílio estatal. Além disso, ainda que o empréstimo da Osinek fosse considerado como implicando um auxílio estatal, a medida continuaria a ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

    (102)

    A presente decisão não abrange liberalização das garantias e a capitalização do empréstimo da Osinek de 30 de junho de 2010. A apreciação dessa medida será objeto de decisão final no processo SA.30908,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A medida que a República Checa executou a favor da České aerolinie, a. s. sob a forma de um empréstimo no montante de 2,5 mil milhões de CZK, concedido pela Osinek a.s. com base no contrato de empréstimo de 30 de abril de 2009, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mesmo que assim fosse, seria compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do mesmo Tratado.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República Checa.

    Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para os artigos 107.o e 108.o do TFUE devem entender-se como remissões para os artigos 87.o e 88.o do Tratado. O TFUE também introduziu algumas alterações terminológicas, como a mudança de «Comunidade» para «União» e de «mercado comum» para «mercado interno». A terminologia do TFUE será utilizada na presente decisão.

    (2)  Decisão C(2010) 987 final da Comissão de 24 de fevereiro de 2010 (JO C 43 de 11.2.2011, p. 6).

    (3)  A primeira adenda foi concluída em 23 de julho de 2009, a segunda em 22 de setembro de 2009, a terceira em 9 de dezembro de 2009 e a quarta em 25 de janeiro de 2010.

    (4)  Segredo comercial.

    (5)  Os dados relativos ao volume de negócios são cumulativos no quadro de um exercício.

    (6)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (7)  JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

    (8)  Em 2009, o mercado checo registou uma diminuição de 6 % no volume de passageiros no aeroporto Ruzyně de Praga.

    (9)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (10)  As observações adicionais apresentadas pelas partes interessadas em matéria: i) da capitalização do empréstimo da Osinek através da conversão de dívidas em capital; ii) do alegado pagamento da remuneração do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da ČSA por parte do aeroporto Ruzyně de Praga, pertencente ao Estado, e iii) da transferência da propriedade da ČSA para uma empresa estatal, o aeroporto Ruzyně de Praga, com a subsequente locação de retoma a favor da CSA, não dizem respeito a este processo e serão analisadas na decisão final relativa ao processo SA.30908 ČSA – Czech Airlines – Plano de reestruturação.

    (11)  Lei n.o 182/2006.

    (12)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

    (13)  Processo C-482/99 França/Comissão («Stardust Marine») Coletânea 2002, p. I-4397, n.os 52 e 57.

    (14)  Processos apensos T-228/99 e T-233/99 Westdeutsche Landesbank GZ/Comissão, Coletânea 2003, p. II-435, n.o 251.

    (15)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros: Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Diretiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do setor produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3), ver ponto 11. A comunicação diz respeito ao setor produtivo, mas é aplicável a outros setores económicos. Ver processo T-16/96, Cityflyer Express Ltd/Comissão, n.o 51, Coletânea 1998, p. II-00757.

    (16)  Ver Processo T-16/96, Cityflyer Express Ltd/Comissão, Coletânea [1998] Col., p. II-757, n.os 45 e 46.

    (17)  Ver Comunicação da Comissão: Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no setor da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5).

    (18)  O YBN Consult – Znalecký ústav, s.r.o. é um instituto de peritos qualificado para formular pareceres especializados em economia e para o setor industrial. O PROSCON – s.r.o. é um instituto de peritos qualificado para formular pareceres no domínio económico. Vladimír Čmejla é um perito em economia, patentes e inventos.

    (19)  Relativamente às taxas PRIBOR diárias, ver http://www.cnb.cz/en/financial_markets/money_market/pribor/daily.jsp

    (20)  Para a metodologia do cálculo da PRIBOR, ver http://www.cnb.cz/docs/arady/met_list/prib_en.pdf

    (21)  As taxas médias são obtidas a partir da média aritmética das médias mensais da PRIBOR a três meses, acrescidas de 300 pontos de base, de acordo com o Banco Nacional Checo e as correspondentes taxas de referência acrescidas de 220 pontos de base entre abril de 2009 e junho de 2010 (para os dados relevantes ver os quadros em http://www.cnb.cz/en/financial_markets/money_market/pribor/averages_form.jsp e http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html).

    (22)  Os juros foram devidamente pagos durante cinco trimestres civis consecutivos e, numa determinada ocasião, foi aplicada uma sanção contratual por dois dias de atraso no pagamento.

    (23)  CZEONIA (índice médio da taxa checa a um dia) é definida como a média ponderada da taxas de juro de todos os depósitos a um dia sem garantia colocados pelos bancos de referência no mercado interbancário. É calculado e publicado pelo Banco Nacional Checo (http://www.cnb.cz/en/financial_markets/money_market/czeonia/daily.jsp).


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