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Document 32012D0533

2012/533/UE: Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 11. °do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto

JO L 266 de 2.10.2012, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/533/oj

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto

(2012/533/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de abril de 2012.

(2)

O artigo 11.o do Acordo institui um Comité Misto, que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

(4)

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção do regulamento interno desse Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que diz respeito à adoção do regulamento interno daquele comité, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 93 de 30.3.2012, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO

de …

relativa à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Chefe de delegação

1.   A União Europeia e a Geórgia («Partes») nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao comité.

2.   Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se, igualmente, a este último todas as referências ao chefe de delegação.

Artigo 2.o

Presidente

1.   A presidência do comité é exercida alternadamente, pelo período de um ano civil, pelo chefe de delegação de cada Parte.

2.   A presidência é responsável pelas funções de secretariado do comité.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O presidente fixa a data e o local ou, caso se trate de reuniões realizadas por meios eletrónicos, as disposições técnicas, das reuniões de acordo com o outro chefe de delegação. O presidente e o outro chefe de delegação observam, ao acordarem na data e no local de uma reunião, o requisito de realização da reunião no prazo de 90 dias.

2.   Salvo decisão em contrário adotada de comum acordo, as reuniões do comité não são públicas.

Artigo 4.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência dirigida ao comité é enviada para o presidente do comité. O presidente envia uma cópia de toda a correspondência relativa ao comité ao outro chefe de delegação, ao chefe da Missão da Geórgia em Bruxelas e ao chefe da Delegação da UE em Tbilissi.

2.   A correspondência entre o presidente e o outro chefe de delegação pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora o projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. O projeto de ordem de trabalhos é enviado ao outro chefe de delegação com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data da reunião. O projeto de ordem de trabalhos distribuído pelo presidente inclui os pontos por ele selecionados de entre os referidos no artigo 11.o, n.o 3, do acordo.

2.   Os chefes de delegação podem requerer a inclusão de outros pontos referidos no artigo 11.o, n.o 3, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião, devendo o presidente incluí-los no projeto de ordem de trabalhos.

3.   O presidente envia ao outro chefe de delegação o projeto final de ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada de comum acordo pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, podem ser incluídos na ordem de trabalhos outros pontos além dos já inscritos.

Artigo 6.o

Adoção dos instrumentos

1.   As decisões do comité, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do acordo, têm como destinatários as Partes e contêm as assinaturas do presidente e do outro chefe de delegação.

2.   Cada Parte pode decidir publicar qualquer decisão aprovada pelo comité.

Artigo 7.o

Procedimento escrito

1.   Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, o comité pode aprovar decisões por procedimento escrito.

2.   O chefe de delegação que propõe o uso do procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao outro chefe de delegação. Este responde declarando se aceita ou não o projeto, se propõe alguma alteração ou se requer tempo suplementar para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Atas

1.   O presidente elabora um projeto de ata de cada reunião e apresenta-o ao outro chefe de delegação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da reunião. O projeto de ata inclui as recomendações formuladas e pode registar ainda quaisquer conclusões alcançadas. O outro chefe de delegação aprova o projeto ou apresenta propostas de alteração. Havendo acordo sobre o projeto de ata, o presidente e o outro chefe de delegação assinam dois originais. O presidente e o outro chefe de delegação conservam um original da ata cada um.

2.   Caso não seja alcançado acordo sobre a ata antes da convocação da reunião seguinte, a ata regista o projeto elaborado pelo presidente, a que serão anexadas as propostas de alteração apresentadas pelo outro chefe de delegação.

Artigo 9.o

Despesas

Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité.

Artigo 10.o

Confidencialidade

As deliberações do comité são confidenciais.


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