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Document 32012D0499

2012/499/UE: Decisão do Conselho, de 26 de junho de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

JO L 244 de 8.9.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/499/oj

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8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2012/499/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Turquia relativas ao Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de junho de 2012.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


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