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Document 32012D0470

2012/470/UE: Decisão do Conselho, de 7 de agosto de 2012 , que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE

JO L 213 de 10.8.2012, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/08/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/470/oj

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de agosto de 2012

que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE

(2012/470/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e revisto pela última vez em Uagadugu, no Burquina Faso, em 23 de junho de 2010 (2), a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Cotonu (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), ficaram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Cotonu, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. Essas medidas têm sido adaptadas e prorrogadas anualmente.

(2)

Pela Decisão 2012/96/UE (5), as medidas apropriadas foram adaptadas e o respetivo período de aplicação prorrogado por seis meses, ou seja, até 20 de agosto de 2012.

(3)

A União reconhece que a formação do Governo de Unidade Nacional do Zimbabué constitui uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país.

(4)

Pela Decisão 2012/97/PESC do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/101/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (6), a União tomou a importante decisão de flexibilizar as sanções PESC paralelas aplicáveis a determinadas pessoas, a fim de encorajar a continuação dos progressos já realizados, demonstrando desse modo o seu firme empenhamento no processo do Acordo Político Global. As consultas de alto nível efetuadas em Bruxelas, em maio de 2012, com a equipa ministerial zimbabuense de restabelecimento de contactos constituem um importante passo em frente neste processo de reatamento dos contactos.

(5)

A União continua a apoiar os esforços que o Governo de Unidade Nacional tem vindo a desenvolver no sentido de aplicar o Acordo Político Global, e congratula-se com os progressos realizados no Zimbabué a fim de estabilizar a economia e restabelecer os serviços sociais. A União continua também a apoiar os esforços de mediação envidados pela África do Sul, em nome da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.

(6)

A fim de demonstrar o permanente empenhamento da União no processo do Acordo Político Global, convém prorrogar por um período de 12 meses a Decisão 2012/96/UE, suspendendo contudo a aplicação das medidas apropriadas que limitam a cooperação, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

(7)

Em caso de deterioração da situação no Zimbabué em termos de democracia, direitos humanos e Estado de direito, a União poderá a qualquer momento reinstituir as referidas medidas apropriadas e/ou outras medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da Decisão 2012/96/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogada até 20 de agosto de 2013. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

As medidas apropriadas ficam sujeitas a revisão permanente e devem ser de novo aplicadas em caso de deterioração grave da situação no Zimbabué. Essas medidas devem ser, de qualquer modo, revistas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, com cópia para o Primeiro-Ministro, Morgan Tsvangirai, e para Welshman Ncube.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  Decisão do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64).

(5)  Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que adapta as medidas apropriadas instituídas pela primeira vez pela Decisão 2002/148/CE, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 47 de 18.2.2012, p. 47).

(6)  JO L 47 de 18.2.2012, p. 50.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

Por carta de 19 de fevereiro de 2002, a União Europeia informou V. Ex.a da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e de tomar medidas apropriadas na aceção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo. Por carta de 23 de fevereiro de 2012, a União Europeia informou V. Ex.a da sua decisão de prorrogar novamente o período de aplicação dessas medidas até 20 de agosto de 2012.

A União Europeia considera encorajadores os progressos que têm vindo a ser realizados pelo Governo de Unidade Nacional do Zimbabué para aplicar o Acordo Político Global. Reitera também a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu, diálogo lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial UE-Zimbabué realizada em Bruxelas em junho de 2009. Conforme acordado entre ambas as partes, o diálogo previsto no artigo 8.o visa, no essencial, normalizar as relações entre a UE e o Zimbabué, paralelamente à execução das reformas previstas no Acordo Político Global, e abrir caminho à realização de eleições pacíficas e credíveis.

A União Europeia congratula-se com o diálogo construtivo instituído no âmbito do processo de restabelecimento de contactos da UE com todos os partidos representados no Governo de Unidade Nacional, nomeadamente graças à reunião efetuada em maio deste ano entre a Alta Representante, Catherine Ashton, e os membros do comité ministerial zimbabuense de restabelecimento de contactos. A União Europeia saúda o permanente empenho em apoiar a aplicação do Acordo Político Global que a SADC manifestou recentemente na cimeira extraordinária que realizou em Luanda.

As iniciativas tomadas pelo Governo de Unidade Nacional com vista a uma maior liberdade e prosperidade do povo do Zimbabué justificam a suspensão imediata das medidas até agora aplicadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu. Tal permitirá à União Europeia trabalhar diretamente com o Governo de Unidade Nacional e desenvolver novos programas de assistência à população do Zimbabué a título do próximo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Neste contexto, e na linha dos esforços de apoio ao reatamento pelo Zimbabué do diálogo com as instituições financeiras internacionais, bem como à assinatura de um acordo de parceria económica provisório, o Banco Europeu de Investimento está igualmente a ponderar a possibilidade de relançar as atividades de desenvolvimento no Zimbabué, juntamente com o setor privado.

A União Europeia saúda a visita recentemente efetuada ao Zimbabué pela Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, a convite do Governo de Unidade Nacional. Atribuindo a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu – já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com o Zimbabué –, a União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação neste país. Reconhece, aliás, que foram feitos progressos a nível dos direitos humanos, apesar de subsistirem importantes focos de preocupação.

Tal como referido em fevereiro deste ano, e de acordo com a abordagem gradual que tem vindo a seguir, a União Europeia continuará a ajustar a sua política de molde a reconhecer os progressos que forem sendo feitos pelos partidos do Zimbabué de acordo com o roteiro da SADC.

A União Europeia reafirma os laços que a ligam ao povo do Zimbabué. A decisão, ora tomada pela União Europeia, de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com o Governo de Unidade Nacional, tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica mediante o reforço das relações entre a UE e o Zimbabué, no intuito de normalizar as relações bilaterais. A União Europeia exorta todos os partidos a aproveitarem esta oportunidade para aplicar integralmente o Acordo Político Global.

Queira V. Ex.a aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho

C. ASHTON

Pela Comissão

A. PIEBALGS


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