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Document 32012D0453

    2012/453/UE: Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    JO L 206 de 2.8.2012, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/453/oj

    2.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2012

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    (2012/453/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (2), deverá ser incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («Acordo EEE»).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (4), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no que respeita aos serviços de descarregamento e aos serviços de transformação (5), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (6), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (7), deverá ser incorporado no Acordo EEE

    (6)

    Por conseguinte, o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade

    (7)

    A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a proposta de alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SHIARLY


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 9.

    (3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (4)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 8.

    (5)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 1.

    (6)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.

    (7)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 13.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2012

    de

    que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (3), deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no que respeita aos serviços de descarregamento e aos serviços de transformação (4), deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (5), deve ser incorporado no Acordo.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (6), deve ser incorporado no Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O texto das adaptações a) e b) do ponto 1j (Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 6.o, alíneas a) e b), e no artigo 7.o, n.o 3, incluem um período adicional de três anos.

    b)

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas fixadas no artigo 21.o, n.os 2 e 3 e no artigo 24.o, n.o 1, incluem um período adicional de três anos.»

    2.

    Ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditada a seguinte adaptação:

    «Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, o ano referido no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, é o mesmo que o ano referido no artigo 18.o, tal como adaptado para os Estados da EFTA.

    b)

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que a data referida no artigo 18.o inclui um período adicional de três anos.»

    3.

    A seguir ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

    «1jc.

    32009 R 0976: Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9), alterado por:

    32010 R 1088: Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010 (JO L 323 de 8.12.2010, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas fixadas no artigo 4.o incluem um período adicional de três anos.

    1jd.

    32010 R 0268: Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 8.o incluem um período adicional de três anos.

    1je.

    32010 R 1089: Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11), alterado por:

    32011 R 0102: Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011 (JO L 31 de 5.2.2011, p. 13).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 976/2009, (UE) n.o 268/2010, (UE) n.o 1088/2010, (UE) n.o 1089/2010 e (UE) n.o 102/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L …

    (2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 9.

    (3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 8.

    (4)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 1.

    (5)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.

    (6)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 13.

    (7)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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