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Document 32012D0369

    2012/369/UE: Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012 , que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

    JO L 179 de 11.7.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/369/oj

    11.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/17


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de junho de 2012

    que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

    (2012/369/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/285/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Alemanha. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situaria em 3,7 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria no mesmo ano em 74,2 % do PIB, excedendo o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

    (2)

    Em 2 de dezembro de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Alemanha no sentido de pôr termo, até 2013, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada.

    (3)

    Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

    (4)

    A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5).

    (5)

    À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Alemanha antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:

    O défice das administrações públicas na Alemanha, que se cifrava em 3,2 % e 4,3 % do PIB, respetivamente, em 2009 e 2010, reduziu-se para 1 % do PIB em 2011, um valor inferior ao valor de referência de 3 %, dois anos antes do prazo estabelecido pelo Conselho. Esta evolução positiva foi impulsionada pelas condições cíclicas favoráveis, a robustez do mercado de trabalho, a supressão gradual das medidas de estímulo, as medidas de consolidação orçamental e o desaparecimento gradual dos efeitos extraordinários das medidas de estabilização do setor financeiro no défice do ano anterior.

    O programa de estabilidade alemão de 2012 prevê que o défice se mantenha em 1 % do PIB em 2012 e desça para 0,5 % em 2013, valores estes grosso modo concordantes com as previsões dos serviços da Comissão, que apontavam para um défice de 0,9 % e 0,7 % do PIB, respetivamente, em 2012 e 2013. O défice deverá, assim, manter-se bastante abaixo do valor de referência de 3 % do PIB. Também de acordo com as previsões dos serviços da Comissão, o défice orçamental, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, situar-se-á em 0,4 % e 0,3 % do PIB, respetivamente, em 2012 e 2013. Prevê-se, por outro lado, que a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas discricionárias do lado da receita, exceda em 2012, mas respeite em 2013, o valor de referência especificado no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (6).

    O rácio dívida/PIB subiu abruptamente 8,6 pontos percentuais, atingindo 83,0 % em 2010, devido, nomeadamente, à transferência de ativos depreciados para «maus bancos» no contexto das medidas de estabilização do setor financeiro. Depois de ter descido para 81,2 % do PIB em 2011, a dívida bruta deverá, segundo o programa de estabilidade, subir de novo, para 82,0 % do PIB em 2012, em resultado das medidas de estabilização da área do euro, voltando a descer para 80 % do PIB em 2013 e mantendo daí em diante a trajetória descendente. Estas previsões concordam grosso modo com as dos serviços da Comissão, que apontam para rácios de 82,2 % e 80,7 %, respetivamente, em 2012 e 2013, sem considerar os ganhos potenciais decorrentes da liquidação dos «maus bancos».

    (6)

    Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

    (7)

    O Conselho lembra que a Alemanha atravessa, desde o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, um período de transição de três anos (2012-2014) no decurso do qual se considerará satisfeito o critério da dívida se o país avançar suficientemente no sentido de cumprir o padrão de referência de redução da dívida previsto no artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O ajustamento orçamental previsto pela Alemanha no seu programa de estabilidade possibilita um avanço suficiente para satisfazer o padrão de referência no termo do período de transição.

    (8)

    No entender do Conselho, o défice excessivo da Alemanha foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/285/UE deverá ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Alemanha.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2010/285/UE é revogada.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SHIARLY


    (1)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 38.

    (2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,2 % e 74,4 % do PIB (valores atuais).

    (3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

    (5)  Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

    (6)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.


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