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Document 32012D0369
2012/369/EU: Council Decision of 22 June 2012 abrogating Decision 2010/285/EU on the existence of an excessive deficit in Germany
2012/369/UE: Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012 , que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha
2012/369/UE: Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012 , que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha
JO L 179 de 11.7.2012, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32010D0285 |
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de junho de 2012
que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha
(2012/369/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/285/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Alemanha. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situaria em 3,7 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria no mesmo ano em 74,2 % do PIB, excedendo o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Alemanha no sentido de pôr termo, até 2013, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5). |
(5) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Alemanha antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(7) |
O Conselho lembra que a Alemanha atravessa, desde o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, um período de transição de três anos (2012-2014) no decurso do qual se considerará satisfeito o critério da dívida se o país avançar suficientemente no sentido de cumprir o padrão de referência de redução da dívida previsto no artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O ajustamento orçamental previsto pela Alemanha no seu programa de estabilidade possibilita um avanço suficiente para satisfazer o padrão de referência no termo do período de transição. |
(8) |
No entender do Conselho, o défice excessivo da Alemanha foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/285/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Alemanha.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/285/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 125 de 21.5.2010, p. 38.
(2) O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,2 % e 74,4 % do PIB (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(6) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.