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Document 32012D0185

2012/185/UE: Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012 , que encerra o processo anti- dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

JO L 99 de 5.4.2012, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/185(1)/oj

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

(2012/185/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 3 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, alegando que as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e pela Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») estão a ser objeto de dumping, contribuindo, assim, para um importante prejuízo para a indústria da União.

(2)

A denúncia foi apresentada pela empresa Productos Aditivos SA («autora da denúncia»), a única produtora de ciclamato de sódio na União, que representa 100 % da produção da União.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2011, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da RPC, limitado ao grupo Fang Da.

(4)

A Comissão enviou questionários ao autor da denúncia, ao grupo Fang Da e a importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 17 de janeiro de 2012 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(9)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado ao grupo Fang Da, deve ser encerrado.

(10)

O reexame, com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (3) pode, por conseguinte, também ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.

(3)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.


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