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Document 32012D0139

    2012/139/UE: Decisão do Conselho, de 24 de janeiro de 2012 , que estabelece se a Hungria tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009

    JO L 66 de 6.3.2012, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/139(1)/oj

    6.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/6


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de janeiro de 2012

    que estabelece se a Hungria tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009

    (2012/139/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o disposto no artigo 126.o n.o 1, do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objetivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas.

    (3)

    Na Decisão 2004/918/CE (2), adotada em 5 de julho de 2004, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Hungria (3).

    (4)

    Em 5 de julho de 2004, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adotou uma recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, convidando as autoridades húngaras a tomarem medidas a médio prazo para reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2008. Na Decisão 2005/384/CE (4), de 18 de janeiro de 2005, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, considerou que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação.

    (5)

    Em 8 de março de 2005, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma segunda recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, confirmando o prazo de 2008 para a correção do défice excessivo. Depois de uma deterioração substancial das perspetivas orçamentais na Hungria, na Decisão 2005/843/CE (5), adotada em 8 de novembro de 2005, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, considerou que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta às suas recomendações.

    (6)

    Neste sentido, em 10 de outubro de 2006, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma terceira recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adiando para 2009 o prazo de correção do défice excessivo. Em 7 de julho de 2009, o Conselho na sua recomendação adotada nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE concluiu poder considerar que as autoridades húngaras tinham tomado medidas eficazes em resposta às recomendações de outubro de 2006. Perante o cenário de grave recessão no contexto da crise económica e financeira, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adotou uma nova recomendação, contendo alterações à sua terceira recomendação.

    (7)

    A Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, convidava as autoridades húngaras a porem termo à situação de défice excessivo até 2011, o mais tardar. Nomeadamente, foi recomendado à Hungria que i) limitasse a deterioração da situação orçamental em 2009 assegurando uma execução rigorosa das medidas corretivas adotadas e anunciadas para cumprir o objetivo de 3,9 % do PIB; ii) aplicasse rigorosamente, a partir de 2010, as medidas de consolidação necessárias para assegurar uma redução continuada do défice estrutural e uma nova diminuição do défice nominal, com a tónica em medidas estruturais, para garantir uma melhoria duradoura das finanças públicas; iii) preparasse e adotasse em tempo oportuno as medidas de consolidação necessárias para alcançar a correção do défice excessivo até 2011; iv) assegurasse um esforço orçamental cumulativo de 0,5 % do PIB ao longo de 2010 e 2011; v) assegurasse que o rácio da dívida bruta das administrações públicas retomasse uma firme trajetória descendente.

    (8)

    A comunicação ao Conselho adotada pela Comissão em 27 de janeiro de 2010 (6) concluía que, segundo as informações então disponíveis, a Hungria tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009. A Comissão chegou a esta conclusão ao tomar em conta, especialmente, as medidas de consolidação no valor de 1,5 % do PIB para cumprir o objetivo de um défice de 3,9 % do PIB em 2009, as reformas estruturais do sistema de pensões e de previdência social que apoiavam a consecução do objetivo de um défice de 3,8 % do PIB em 2010 e os progressos na aplicação do novo quadro orçamental, mas, ao mesmo tempo, alertava para riscos consideráveis.

    (9)

    Em 15 de dezembro de 2011, a Hungria apresentou ao Conselho e à Comissão o relatório de progresso, de dezembro de 2011, sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado («relatório de progresso, de dezembro de 2011 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos»). Com base, nomeadamente, naquele relatório e numa avaliação atualizada das medidas tomadas pela Hungria para corrigir o défice excessivo em 2011, em resposta à Recomendacão do Conselho, de 7 de julho de 2009, enumeram-se as seguintes conclusões:

    a)

    Em 2010, o défice orçamental real excedeu o objetivo em 0,4 % do PIB, ao passo que o crescimento económico foi superior ao anunciado nas previsões da primavera de 2009 dos serviços da Comissão, que tinham servido de base à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009. Em relação a 2011, tanto as previsões do governo como as dos serviços da Comissão do outono de 2011 anunciam que o saldo das administrações públicas seja excedentário, mas apenas graças a receitas extraordinárias de 9,75 % do PIB associadas à transferência dos ativos dos regimes de pensões privados para o pilar estatal e de 0,9 % do PIB associadas a imposições setoriais (nos setores das telecomunicações, da energia, do retalho e das finanças). Sem estas receitas extraordinárias, o défice teria chegado a cerca de 6 % do PIB, ultrapassando, de longe, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no artigo 1.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado. Na sua notificação do outono de 2011 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, as autoridades húngaras previam um superavit de 3,9 % do PIB. Segundo as previsões do outono de 2011, o excedente seria ligeiramente menor (3,6 % do PIB), em especial por incluir a assunção de parte da dívida das empresas públicas de transportes (0,2 % do PIB). Com base em informações sobre receitas extraordinárias, recebidas já depois da data-limite de referência para as previsões do outono de 2011, o excedente poderá até ser menor. Quanto ao défice estrutural, sofreu agravamentos de 1,5 % em 2010 e de 1,25 % em 2011, ou seja, um valor acumulado de 2,75 % do PIB, contrariamente à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, de que fosse assegurado, pelo menos, um esforço orçamental acumulado de 0,5 % do PIB ao longo daqueles dois anos, em conformidade com o imperativo de correção sustentável do défice dentro do prazo-limite de 2011. Este agravamento estrutural reflete o facto de que os cortes nos impostos, num montante superior a 2 % do PIB, não foram suficientemente compensados por medidas estruturais;

    b)

    Relativamente a 2012, o projeto de orçamento visa um défice de 2,5 % do PIB, em linha com a atualização de 2011 do programa de convergência. Para o conseguir, a proposta de orçamento contém diversas medidas, no montante total de quase 4 % do PIB, segundo as autoridades, embora prevendo uma reserva extraordinária de 0,7 % do PIB. Em contrapartida, as previsões do outono de 2011 anunciam um défice das administrações públicas de 2,8 % do PIB em 2012 e um défice estrutural de 2,4 % do PIB. A comparar com o projeto de orçamento, este valor superior do défice reflete, entre outros fatores, uma previsão de crescimento económico para 2012 inferior em 1 ponto percentual, assim como uma avaliação mais prudente da evolução das receitas e despesas. Ao mesmo tempo, o projeto de orçamento assume, em linha com a legislação pertinente, que a reserva extraordinária não deverá ser gasta. Ainda assim, o limite de 3 % do PIB só é cumprido graças a uma receita pontual no valor de cerca de 0,9 % do PIB, resultante das imposições extraordinárias atrás mencionadas;

    c)

    Segundo as previsões do outono de 2011 e com base no habitual pressuposto de que não haverá alteração de políticas, o défice orçamental agravar-se-á novamente para 3,7 % em 2013, o que se deve sobretudo à supressão faseada das imposições extraordinárias, cifradas em cerca de 0,9 % do PIB, que não deverão ser compensadas pelas economias adicionais resultantes do programa de reforma estrutural para esse ano;

    d)

    Com base na evolução orçamental desde a publicação das previsões do outono de 2011, a previsão do défice das administrações públicas de 2,8 % do PIB para 2012 ainda se afigura plausível (sem ter em conta a recente deterioração do ambiente macroeconómico). Explica-se isto pelo facto de que o novo pacote de consolidação no valor de 0,4 % do PIB, adotado pelo governo a 15 de dezembro de 2011 e com impacto redutor no défice, é grandemente contrabalançado pelos seguintes fatores de agravamento do défice: as alterações adotadas ao projeto de orçamento e os custos orçamentais líquidos do acordo celebrado com o setor bancário a 15 de dezembro de 2011, que não foram ainda adequadamente compensados por medidas de consolidação adicionais;

    e)

    Em relação a 2013, tendo em conta outras especificações do programa de reforma estrutural (as correspondentes decisões do governo e do Parlamento são detalhadas no relatório de progresso, de dezembro de 2011, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), bem como o efeito de base positivo que virá de 2012 e o custo líquido resultante do acordo com o setor bancário, a previsão para o défice de 2013 feita no outono de 2011 poderá descer de 3,7 % para 3,25 % do PIB, o que está ainda claramente acima do limite de 3 %. A diferença entre esta avaliação atualizada e o objetivo oficial (2,2 % do PIB) deve-se nomeadamente a que, na ausência de medidas específicas, cerca de metade do programa de reforma estrutural não pôde ser tomada em conta. O remanescente da diferença em relação ao objetivo oficial tem a ver com uma previsão superior de despesa, sobretudo na área das empresas estatais de transportes e da conservação de estradas, mas também inclui algumas derrapagens nas previsões de crescimento.Estão previstas novas reformas estruturais, que podem contribuir para a redução prevista do défice, sobre as quais não há informação suficiente;

    f)

    Os riscos para essas previsões atualizadas de médio prazo são predominantemente negativos. Há algum risco positivo, decorrente nomeadamente das repercussões para 2012 e 2013 de receitas superiores às previstas. Prevê-se, no entanto, que esse risco positivo seja mais do que neutralizado pelos riscos negativos. Em particular, as taxas de juro aumentaram para todos os vencimentos, a taxa de câmbio diminuiu e houve uma deterioração das perspetivas económicas a médio prazo desde a publicação das previsões do outono, em 10 de novembro de 2011. Globalmente, se estes fatores fossem tidos em conta, as previsões do défice, quer em 2012, quer em 2013 agravar-se-iam em 0,5 % do PIB, conduzindo a défices de um pouco mais de 3 % e de 3,75 % do PIB, respetivamente;

    g)

    De acordo com as previsões do outono de 2011, a dívida pública bruta, dados os valores previstos para o défice e os pressupostos da taxa de câmbio, deverá aumentar de novo para cerca de 77 % do PIB em 2013, após uma queda temporária em 2011 devida ao encaixe dos regimes de pensões privados. Se as previsões orçamentais de médio prazo fossem atualizadas apenas com base nas novas medidas adotadas após a data-limite de referência das previsões, o rácio da dívida previsto para 2012 manter-se-ia globalmente inalterado, melhorando apenas ligeiramente em 2013. Contudo, outras possíveis revisões das previsões orçamentais, tendo em conta, muito em especial, o acréscimo nas receitas, a taxa de câmbio HUF/EUR em finais de 2011, que foi de 311:1 (ou seja, cerca de 12 % mais desfavorável do que o pressuposto técnico utilizado nas previsões do outono de 2011), e o ambiente macroeconómico menos propício, conduziriam a que o rácio da dívida se cifrasse em cerca de 80 % em 2011, após o que estabilizaria à volta de 78,5 % em 2012 e em 2013, quando o Conselho recomendou que o rácio da dívida bruta fosse colocado numa firme trajetória descendente.

    (10)

    A conclusão geral é a de que, embora a Hungria respeite formalmente o valor de referência de 3 % do PIB em 2011, tal não se baseia numa correção estrutural e sustentável. O excedente orçamental de 2011 baseia-se em receitas extraordinárias substanciais, cifradas em mais de 10 % do PIB, e é acompanhado de uma deterioração estrutural cumulativa de 2,75 % do PIB em 2010 e 2011, a comparar com o melhoramento orçamental cumulativo recomendado de 0,5 % do PIB. Acresce que, embora as autoridades estejam a pôr em prática em 2012 medidas estruturais substanciais para reduzir o défice estrutural para 2,6 % do PIB, o valor de referência de 3 % do PIB, uma vez mais, só é cumprido graças a medidas extraordinárias correspondentes a cerca de 1 % do PIB. Por último, em 2013, prevê-se que o défice (3,25 % do PIB) ultrapasse novamente o valor de referência de 3 %, mesmo tendo em conta medidas extraordinárias anunciadas já após as previsões do outono de 2011. O valor agravado do défice em 2013 deriva principalmente de que as receitas extraordinárias temporárias estão a cessar gradualmente, conforme previsto, ao passo que nem todas as reformas estruturais planeadas são suficientemente especificadas. Globalmente, esta situação apoia a conclusão de que a resposta das autoridades húngaras à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, foi insuficiente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, no prazo previsto nessa recomendação.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Hungria.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. VESTAGER


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (2)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.

    (3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos na Hungria pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/index_en.htm.

    (4)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 42.

    (5)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 18.

    (6)  COM/2010/0010 final.


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