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Dokument 32012D0057
2012/57/EU: Decision No 1/2012 of the EU-Andorra Joint Committee of 25 January 2012 establishing the list of customs security provisions provided for by Article 12b(1) of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Principality of Andorra
2012/57/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto UE-Andorra, de 25 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12. °-B, n. ° 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
2012/57/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto UE-Andorra, de 25 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12. °-B, n. ° 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
JO L 29 de 1.2.2012, S. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
1.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/44 |
DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA
de 25 de janeiro de 2012
que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
(2012/57/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de junho de 1990 (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o-B, n.o 1,
Considerando que o artigo 12.o-B, n.o 1, prevê que o Principado de Andorra adota as medidas de segurança aduaneira aplicadas pela União e que a lista pormenorizada das disposições do acervo comunitário em causa é elaborada pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o do Acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das disposições do acervo comunitário a adotar pelo Principado de Andorra nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo é estabelecida do seguinte modo:
Categoria de medidas de segurança aduaneira |
Disposições do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1) |
Disposições do código aduaneiro comunitário – Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) |
||||
Declarações anteriores à entrada e à saída das mercadorias |
Entrada: Artigos 36.o-A a 36.o-C |
Entrada: Artigos 181.o-B a 184.o-C |
||||
|
Saída: Artigos 182.o-A a 182.o-D |
Saída:
|
||||
Operador Económico Autorizado |
Artigo 5.o-A |
Artigos 14.o-A a 14.o-D, 14.o-F a 14.o-K e 14.o-Q a 14.o-X |
||||
Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança |
Artigo 13.o |
Geral: Artigos 4.o-F a 4.o-J |
||||
|
Entrada: Artigo 184.o-D a 184.o-E |
|||||
Saída:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).