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Document 32012D0044

2012/44/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de janeiro de 2012 , relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros [notificada com o número C(2012) 222] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 24 de 27.1.2012, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R2126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/44/oj

27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros

[notificada com o número C(2012) 222]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/44/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE indicam em pormenor requisitos específicos para os controlos veterinários de cada remessa de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de um país terceiro e que se destinem à União num posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado pela União.

(2)

O artigo 13.o da Diretiva 91/496/CEE permite regras especiais para os controlos a efetuar em animais vivos importados para abate e destinados ao consumo local, bem como em animais de criação e de rendimento, para utilização em partes mais remotas dos Estados-Membros. Estas regras exigem que os planos que descrevem a natureza dos controlos a efetuar sejam apresentados à Comissão. Esses planos devem especificar os controlos a realizar para evitar que os animais introduzidos nas regiões mais remotas ou os produtos deles provenientes sejam, em quaisquer circunstâncias, reexpedidos para outras partes do território da União.

(3)

O artigo 18.o da Diretiva 97/78/CE autoriza regras especiais para os controlos a efetuar em produtos de origem animal importados para uso local em regiões mais remotas da República Francesa, entre outros países. Estas regras exigem que os planos que descrevem a natureza dos controlos a efetuar sejam apresentados à Comissão. Esses planos devem especificar os controlos a realizar para evitar que os produtos de origem animal introduzidos nessas regiões remotas sejam, em quaisquer circunstâncias, reexpedidos para outras partes do território da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (3) e o Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (4) indicam pormenorizadamente os procedimentos para a notificação e os controlos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos, bem como os documentos veterinários comuns de entrada que devem ser utilizados para documentar os resultados dos controlos veterinários sobre essas remessas.

(5)

As autoridades francesas apresentaram planos à Comissão relativamente a certos pontos de entrada situados nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana Francesa.

(6)

Os planos franceses demonstram que todas as remessas de animais vivos ou de produtos de origem animal devem ser apresentadas para importação nos pontos de entrada designados dos departamentos, onde são sujeitas a controlos veterinários. Quando aplicados, estes planos permitem efetivamente evitar a expedição para outras partes do território da União de remessas que não estejam em conformidade com as exigências da legislação aplicável da União. Nesse sentido, os documentos veterinários comuns de entrada de animais vivos ou de produtos de origem animal autorizados para importação nos departamentos são carimbados com a indicação de que a sua utilização está restringida apenas ao território do departamento em questão. Os importadores são informados de que não é possível a expedição destes animais vivos, de produtos deles derivados, ou de produtos de origem animal para outras partes do território da União e as autoridades competentes dos departamentos franceses ultramarinos controlam a aplicação desta exigência aquando da aprovação de certificados para o comércio intra-UE.

(7)

Os planos da França especificam igualmente a infraestrutura das instalações, que devem ser suficientemente espaçosas para uma amostragem higiénica, e o equipamento necessário para executar os controlos veterinários exigidos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da União em termos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis aos animais vivos e aos produtos de origem animal. Além disso, existem locais e instalações frigoríficas que permitem a armazenagem das remessas incluídas na amostra, imobilizadas ou inspecionadas no local; além disso, no caso dos animais vivos, existem instalações adequadas para o seu alojamento enquanto se aguarda pelos resultados dos controlos efetuados.

(8)

Os planos da França indicam existir pessoal veterinário e técnico em número suficiente para executar os controlos veterinários, tal como previsto pelo artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE e pelo artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE, e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e no Regulamento (CE) n.o 282/2004.

(9)

Embora, em geral, os controlos veterinários tenham de ser realizados em todas as remessas de produtos de origem animal, o artigo 10.o da Diretiva 97/78/CE prevê a redução da frequência dos controlos físicos de certos produtos de origem animal, que são enumerados, bem como a frequência pertinente dos controlos físicos previstos nos anexos I e II da Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE (5). Tendo em vista a sua coerência com os controlos veterinários nas fronteiras da União, estas frequências reduzidas podem ser aplicadas às remessas veterinárias destinadas aos três departamentos ultramarinos franceses.

(10)

O sistema Traces (Trade Control and Expert System) da União, criado pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (6), determina que os Estados-Membros introduzam e comecem a aplicar este sistema, em especial para as remessas de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

(11)

A utilização do sistema Traces para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal exige a emissão de um documento veterinário comum de entrada por cada remessa apresentada para introdução. Esses documentos devem ser utilizados para garantir que tais remessas importadas de animais vivos ou de produtos de origem animal não são expedidas para outras partes do território da União e se destinam unicamente a utilização local.

(12)

Os pontos de entrada nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana devem, pois, ser identificados, devendo os requisitos para o seu funcionamento ser especificados na presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do artigo 13.o da Diretiva 91/496/CEE e do artigo 18.o da Diretiva 97/78/CE, os pontos de entrada autorizados nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana são enumerados no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Cada ponto de entrada constante do anexo fica sob a responsabilidade de uma autoridade competente, a qual, se necessário, tem à sua disposição veterinários oficiais e técnicos designados.

2.   Cada ponto de entrada deve dispor de todas as instalações, equipamento e pessoal necessários para a realização de controlos veterinários a remessas de animais vivos ou de produtos de origem animal que tenha sido designado para receber.

Artigo 3.o

O importador ou o seu representante tem de:

1.

Notificar a autoridade competente responsável pela ponto de entrada, antes da chegada física da remessa de produtos que utiliza a primeira parte do documento veterinário comum de entrada, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e utilizando o sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE;

2.

Dar um aviso de um dia útil à autoridade competente à qual os animais vivos devem ser apresentados, especificando a quantidade, a natureza e a hora prevista de chegada, utilizando a primeira parte do documento veterinário comum de entrada, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 282/2004 e utilizando o sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE;

3.

Conservar um registo aprovado pela autoridade competente, com indicação das quantidades de produtos ou animais importados e o nome e o endereço do(s) comprador(es);

4.

Informar o(s) comprador(es) de que os produtos derivados de animais ou os produtos de origem animal importados se destinam exclusivamente ao consumo local e que os animais de criação e rendimento não devem em caso algum ser expedidos para outros territórios da União;

5.

Informar o(s) comprador(es) de que, em caso de revenda, deve(m) informar o novo comprador, caso este seja um operador comercial, de que os produtos se destinam exclusivamente ao consumo local e que os animais de criação e rendimento não devem em caso algum ser expedidos para outros territórios da União.

Artigo 4.o

1.   O veterinário oficial, assistido por técnicos designados, realiza os controlos nos pontos de entrada constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE e com o artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE, bem como com as disposições estabelecidas no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 136/2004 e no Regulamento (CE) n.o 282/2004.

2.   Podem ser efetuados controlos físicos sobre determinados produtos de origem animal com a frequência definida nos anexos I e II da Decisão 94/360/CE.

3.   Os veterinários oficiais asseguram que todos os dados contidos no documento veterinário comum de entrada para animais vivos e produtos de origem animal apresentados para importação são inscritos no sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2004/292/CE.

4.   Os veterinários oficiais asseguram que, após a execução dos controlos veterinários, o documento veterinário comum de entrada emitido é carimbado para indicar que os animais ou produtos de origem animal se destinam apenas a utilização local, não podendo em caso algum ser expedidos para outras partes do território da União.

5.   O veterinário oficial procede à inspeção regular dos locais de alojamento/armazenamento dos animais ou produtos de origem animal importados, a fim de verificar a manutenção dos requisitos de saúde pública e de sanidade animal e para confirmar que as remessas não são expedidas para outras partes do território da União.

Artigo 5.o

As disposições previstas na Diretiva 91/496/CEE, com exceção das referidas no artigo 6.o, e na Diretiva 97/78/CE, com exceção das referidas no artigo 6.o, continuam a ser aplicáveis.

Artigo 6.o

As autoridades francesas tomam as medidas administrativas ou penais apropriadas contra qualquer infração da presente decisão cometida por uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2012.

Artigo 8.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

(5)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

(6)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.


ANEXO

LISTA DOS PONTOS DE ENTRADA AUTORIZADOS

1

2

3

4

5

Guadeloupe – port de Baie-Mahault

FR09600

P

HC, NHC

 

Guadeloupe – aéroport des Abymes

FR09600

A

HC, NHC-NT

 

Martinique – port de Fort-de-France

FR09700

P

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Martinique – aéroport Aimé Césaire

FR09700

A

HC-T(CH), HC-NT, NHC-T(CH), NHC-NT

O, E

French Guiana – St Georges de l’Oyapock

FR09800

R

HC, NHC

O

Notas e abreviaturas:

1

=

Nome

2

=

Código Traces da Unidade Veterinária Local

3

=

Tipo: A = Aeroporto, P = Porto, R = Estrada

4

=

Produtos:

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos não destinados ao consumo humano

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

5

=

Animais vivos:

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Diretiva 90/426/CEE (1)

O

=

Outros animais vivos (incluindo animais de jardins zoológicos) não incluídos em E e U (ungulados, como sejam bovinos, suínos, ovinos, caprinos e solípedes selvagens ou domésticos)


(1)  Diretiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42).


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