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Document 32012A0605(02)

    Parecer da Comissão, de 31 de maio de 2012 , relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, em conformidade com o artigo 37. °do Tratado Euratom

    JO C 158 de 5.6.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    5.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/2


    PARECER DA COMISSÃO

    de 31 de maio de 2012

    relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

    2012/C 158/02

    A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

    Em 15 de abril de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo finlandês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia.

    Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 20 de junho de 2011 e prestadas pelas autoridades finlandesas em 12 e 27 de dezembro de 2011, e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

    1.

    A distância entre o local e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Suécia, é de 280 km. A distância em relação ao país vizinho mais próximo, a Rússia, é de 96 km.

    2.

    A instalação de extração de urânio não fica sujeita a uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos. Em condições normais de funcionamento, não terá lugar a descarga de efluentes radioativos líquidos.

    3.

    Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos na atmosfera não são passíveis de causar noutro Estado-Membro ou num país vizinho uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário.

    4.

    Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de um outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

    Em conclusão, a Comissão é de parecer que a aplicação do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, tanto durante o seu período de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de um outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    Günther OETTINGER

    Membro da Comissão


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