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Document 32011R1308

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1308/2011 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011 , que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

    JO L 332 de 15.12.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1308/oj

    15.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1308/2011 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2011

    que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar os prazos de apresentação de pedidos.

    (3)

    Para agir antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 21,680216 %.

    Os pedidos de certificados apresentados de 8 de dezembro de 2011 a 15 de dezembro de 2011 são indeferidos.

    Os prazos de apresentação dos pedidos de certificados são encerrados a partir de 15 de dezembro de 2011.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.


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