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Document 32011R1135

    Regulamento (UE) n. o  1135/2011 da Comissão, de 9 de Novembro de 2011 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n. o  791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    JO L 292 de 10.11.2011, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1135/oj

    10.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 1135/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 2011

    que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO

    (1)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    (2)

    O pedido foi apresentado em 27 de Setembro de 2011 por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

    B.   PRODUTO

    (3)

    Constituem o produto em causa na eventual evasão os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 («produto em causa»).

    (4)

    O produto objecto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, actualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (5)

    As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho (2).

    D.   JUSTIFICAÇÃO

    (6)

    O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através de transbordo via Malásia.

    Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

    (7)

    O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China e da Malásia para a União sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito.

    (8)

    Essas alterações nos fluxos comerciais resultam aparentemente do transbordo de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China via Malásia.

    (9)

    Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. As importações de volumes significativos do produto objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objecto de inquérito se realizam a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (10)

    Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto do inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

    (11)

    Se, para além do transbordo, forem detectadas durante o inquérito outras práticas de evasão através da Malásia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

    E.   PROCEDIMENTO

    (12)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objecto de inquérito, independentemente de este ser ou não declarado originário da Malásia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    a)   Questionários

    (13)

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China e da Malásia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

    (14)

    Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

    (15)

    A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Malásia do início do inquérito.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    (16)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    c)   Isenção de registo das importações ou das medidas

    (17)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

    (18)

    Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Malásia que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

    F.   REGISTO

    (19)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia.

    G.   PRAZOS

    (20)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

    as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

    os produtores da Malásia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (21)

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (22)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (23)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

    (24)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (25)

    Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

    K.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (26)

    Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510011 e 7019590011), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

    Artigo 3.o

    1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os produtores da Malásia que solicitarem a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

    4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

    5.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais por correio electrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço para envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    N105 4/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax + 32 2 299 37 04

    E-mail: TRADE-AC-MESH@ec.europa.eu

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

    (3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

    (4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na acepção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

    (5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (6)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (referido no texto como regulamento de base) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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