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Document 32011R1091

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1091/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. o  1023/2011

    JO L 281 de 28.10.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1091/oj

    28.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2011 DA COMISSÃO

    de 27 de Outubro de 2011

    que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

    (3)

    Com base nas propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso parcial, é conveniente fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite abrangido pelo subperíodo de apresentação de propostas com termo em 25 de Outubro de 2011.

    (4)

    A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 25 de Outubro de 2011, o montante máximo de ajuda para o azeite é o que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 270 de 15.10.2011, p. 22.

    (3)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


    ANEXO

    (EUR/tonelada/dia)

    Produto

    Montante máximo de ajuda

    Azeite virgem

    1,3


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