Επιλέξτε τις πειραματικές λειτουργίες που θέλετε να δοκιμάσετε

Το έγγραφο αυτό έχει ληφθεί από τον ιστότοπο EUR-Lex

Έγγραφο 32011R1043

Regulamento (UE) n. o  1043/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

JO L 275 de 20.10.2011, σ. 1 έως 15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 21/04/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1043/oj

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1043/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 26 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («RPC») ou («países em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 13 de Dezembro de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de ácido oxálico. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores e os representantes dos países em causa, os importadores e os utilizadores, bem como as associações conhecidas como interessadas. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores nos países em causa, foi previsto no aviso de início recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores nos países em causa que se dessem a conhecer contactando a Comissão e facultassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010. Quatro empresas indianas, uma das quais não declarou quaisquer vendas para a União, e três grupos de empresas da RPC responderam ao exercício de amostragem. Tendo em conta o número limitado de empresas ou grupos de empresas que colaboraram no inquérito, a amostragem não foi considerada necessária nem para a Índia nem para a RPC, tendo todas as partes sido informadas de que não seriam seleccionadas amostras.

(5)

Posteriormente, um grupo de empresas da RPC recusou numa fase inicial qualquer colaboração adicional no âmbito do inquérito. Além disso, uma empresa indiana recusou o acesso da Comissão às suas instalações de produção para uma visita de verificação. Considerou-se, por isso, que não colaborou no inquérito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo sido informada das possíveis consequências desse facto.

(6)

Para permitir aos produtores-exportadores da RPC a apresentação de um pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e às autoridades da RPC nos prazos fixados no aviso de início. Um grupo de empresas chinesas solicitou o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, ou, se tal não fosse possível, o TI, tendo um outro grupo de empresas solicitado apenas o TI.

(7)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Responderam três empresas da Índia e dois grupos de empresas da RPC, bem como o autor da denúncia. O outro produtor da União não colaborou no inquérito. Três utilizadores e oito importadores também responderam ao questionário, tendo sido feita uma visita a todos os utilizadores e a quatro importadores.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Oxaquim S.A. (Espanha);

b)

Utilizadores

OMG Kokkola (Finlândia),

P.A.G. Srl (Itália),

O terceiro utilizador pediu para permanecer incógnito;

c)

Importadores

Brenntag BV (Países Baixos),

Brenntag Sp.z.o.o. (Polónia),

Norkem Limited (Reino Unido),

Geratech Marketing (Bélgica);

d)

Produtores-exportadores da Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited,

Star Oxochem Pvt. Ltd;

e)

Produtores-exportadores da RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.; e Qingdao Fengyuan Unite International Trade Co., Ltd. («Shandong Fengyuan Group»),

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.; Shanxi Reliance Chemicals Co., Ltd.; e Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd. («Shanxi Reliance Group»).

1.3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

O produto em causa é o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, actualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 e originário da Índia e da RPC. Há dois tipos de ácido oxálico: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que é produzido na RPC mas não na Índia, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objectivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas.

(11)

O ácido oxálico é utilizado numa vasta gama de aplicações, por exemplo, como agente de redução e branqueamento, em síntese farmacêutica e no fabrico de produtos químicos.

2.2.   Produto similar

(12)

O inquérito revelou que o ácido oxálico produzido e vendido pela indústria da União na União, o ácido oxálico produzido e vendido no mercado interno da Índia e da RPC e o ácido oxálico importado na União e proveniente da Índia e da RPC têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais de base.

(13)

Por conseguinte, esses produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Observação preliminar

(14)

Durante a visita de verificação na Índia, uma empresa não conseguiu facultar as informações pedidas atempadamente ou no formato requerido. Em resultado, a Comissão não foi capaz de verificar as informações facultadas em resposta ao questionário anti-dumping. A empresa foi informada por escrito de que não podia ser considerada como uma parte colaborante e de que as conclusões podiam ser estabelecidas com base nos dados disponíveis. Na sua resposta, a empresa alegou circunstâncias atenuantes, as quais, porém, não foram de molde a levar a uma conclusão diferente. Em consequência, o artigo 18.o foi aplicado a esta empresa, tendo as conclusões sido tiradas com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, apenas um produtor-exportador da Índia é considerado como tendo colaborado com a Comissão no presente inquérito.

3.1.2.   Valor normal

(15)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes pelo produtor exportador foram representativas. Uma vez que estas vendas constituíram mais de 5 % do seu volume de vendas do produto em causa para a União, conclui-se que o total das vendas do produto similar foi representativo.

(16)

Em seguida, a Comissão analisou se poderia considerar-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes no total das vendas do produto similar.

(17)

Se as vendas rentáveis ascenderem a, pelo menos, 80 % do total das vendas, o valor normal é calculado com base no total das vendas, incluindo as não rentáveis. Por outro lado, se as vendas rentáveis representarem menos de 80 % e mais de 20 % do total das vendas, e se a média ponderada do custo total for superior ao preço médio ponderado, o valor normal é calculado unicamente com base nas vendas rentáveis. Uma venda é considerada rentável se o preço unitário for igual ou superior ao custo de produção.

(18)

A análise da Comissão relativamente às vendas no mercado interno revelou que 41 % do total das vendas do produto em causa foram rentáveis e que a média ponderada do custo total é superior ao preço médio ponderado. Consequentemente, o valor normal é calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis unicamente.

3.1.3.   Preço de exportação

(19)

O produtor-exportador da Índia exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação são assim, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes pelo produto em causa quando exportado para a União.

3.1.4.   Comparação

(20)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação é efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procede-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(21)

Por conseguinte, foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e comissões.

3.1.5.   Margem de dumping

(22)

A margem de dumping para o produtor indiano colaborante é estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(23)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 22,8 % para a Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL).

(24)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da Índia, o nível de colaboração foi estabelecido através da comparação do volume de exportações para a União comunicado pelo produtor-exportador colaborante com as estatísticas do Eurostat. Uma vez que a colaboração da Índia foi reduzida (38 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da Índia seja estabelecida com base na transacção com maior nível de dumping do produtor-exportador colaborante.

(25)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido, provisoriamente, em 43,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

3.2.   República Popular da China

3.2.1.   Tratamento de Economia de Mercado («TEM») e Tratamento Individual («TI»)

(26)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o valor normal para as importações originárias da RPC deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica, bem como

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(27)

Um grupo de empresas da RPC solicitou o TEM e apresentou formulários de pedido de TEM para as três empresas envolvidas na produção e comercialização do produto em causa. As informações facultadas foram posteriormente verificadas pela Comissão nas instalações das empresas em questão.

(28)

O inquérito relativo ao TEM demonstrou que uma empresa não conseguiu satisfazer os requisitos dos critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que os seus custos reflectiam os valores de mercado devido à intervenção financeira significativa do Estado que afecta a estrutura de custos da empresa sob a forma de, por exemplo, isenções temporárias do imposto e empréstimos sem juros. Em segundo lugar, o inquérito relativo ao TEM estabeleceu uma série de erros e deficiências graves na sua contabilidade, e que a auditoria não tinha sido efectuada em sintonia com as normas internacionais de contabilidade (IAS). Em terceiro lugar, foram apuradas distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada no que respeita aos direitos de utilização dos terrenos. Mais especificamente, a empresa obteve um certificado relativo ao direito de utilização dos terrenos sem ter respeitado as disposições contratuais ou sem o pagar na totalidade.

(29)

Além disso, uma outra sociedade do grupo não conseguiu demonstrar que preenchia o critério 2, pois não dispunha de uma contabilidade sujeita a uma auditoria independente.

(30)

A Comissão comunicou os resultados das conclusões relativas ao TEM ao grupo de empresas em causa e ao autor da denúncia, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações. As conclusões também foram comunicadas às autoridades da RPC. Não foram apresentadas quaisquer observações à Comissão.

(31)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que duas das empresas do grupo não conseguiram cumprir os critérios TEM. Em conformidade com a prática corrente da União no sentido de examinar se um grupo de empresas coligadas no seu conjunto cumpre as condições para beneficiar do TEM, foi recusado o TEM ao grupo no seu conjunto.

(32)

Tal como mencionado no considerando 6, os dois grupos de empresas colaborantes da RPC solicitaram o TI. Uma vez que se apurou que os dois grupos cumpriam todos os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, decidiu-se, a título provisório, conceder-lhes o TI.

3.2.2.   País análogo

(33)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(34)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Índia como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. De qualquer modo, a Comissão considera a Índia como um país análogo adequado, uma vez que o único outro país produtor fora da União, o Japão, tem um mercado de monopólio fechado à concorrência e produz ácido oxálico através de um método único não comparável ao da RPC. Em contrapartida, os produtores indianos utilizam um método de produção comparável ao da RPC e estão sujeitos à concorrência no mercado interno.

3.2.3.   Valor normal

(35)

As empresas chinesas produzem e exportam dois tipos de ácido oxálico para a União: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que não é produzido no país análogo, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objectivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas. Os custos adicionais ligados à produção de ácido oxálico refinado são estimados em 12 %, comparativamente à produção de ácido oxálico não refinado. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado determinar um valor normal para os dois tipos de ácido oxálico.

(36)

No que respeita ao ácido oxálico não refinado, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal determinado para a Índia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Como descrito no considerando 18, o valor normal foi estabelecido unicamente com base nas vendas rentáveis. No tocante ao ácido oxálico refinado, que não é produzido no país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção de ácido oxálico não refinado no país análogo. Os custos de produção são ajustados com uma majoração de 12 %, a fim de ter em conta os custos adicionais de produção (ver considerando 35) mais os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como o lucro.

(37)

Os custos VAG e o lucro foram estabelecidos, por analogia com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, acrescentando os VAG e o lucro relativos às vendas no mercado interno de ácido oxálico não refinado efectuadas pelo produtor-exportador colaborante no país análogo.

3.2.4.   Preço de exportação

(38)

Uma vez que o TI foi concedido aos dois grupos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(39)

Os dois produtores-exportadores da RPC exportaram ácido oxálico para a União através de comerciantes coligados, que adicionaram uma margem comercial ao preço pago aos produtores. Esta margem comercial é considerada na comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecido (ver considerando 42).

3.2.5.   Comparação

(40)

No que respeita ao ácido oxálico não refinado, o preço de exportação no estádio à saída da fábrica foi comparado com o valor normal estabelecido para o país análogo.

(41)

O preço de exportação para o ácido oxálico refinado foi comparado no estádio à saída da fábrica com o valor normal calculado (ver considerando 36).

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal ou valor normal calculado e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, foi efectuado um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para comissões recebidas por comerciantes coligados.

(43)

A este respeito, note-se que a Comissão apurou que os comerciantes coligados por intermédio dos quais os produtores-exportadores da RPC exportaram ácido oxálico para a UE não podem ser considerados como departamentos de vendas internas, uma vez que também comercializam ácido oxálico e outros produtos químicos provenientes de fornecedores independentes para fins de exportação e/ou para vendas no mercado interno. Conclui-se, por conseguinte, que as funções destes comerciantes são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por conseguinte, a margem comercial aplicada aos preços pelos comerciantes foi removida para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. O ajustamento foi calculado com base no lucro de um comerciante independente da UE e nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do respectivo comerciante chinês.

(44)

Além disso, foram feitos outros ajustamentos, sempre que adequado, no que respeita aos impostos indirectos, frete, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem e custos de crédito em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.2.6.   Margens de dumping

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e uma média ponderada dos preços de exportação do produto em causa para a União de cada empresa, como estabelecido acima.

(46)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd. e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7 %

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6 %

(47)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC, o nível de colaboração foi estabelecido através da comparação do volume das exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas do Eurostat.

(48)

Uma vez que a colaboração da RPC foi reduzida (46 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da RPC seja estabelecida com base na transacção com maior nível de dumping dos produtores-exportadores colaborantes.

(49)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido, provisoriamente, em 52,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(50)

A denúncia foi apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), um produtor de ácido oxálico na União, que representou uma parte importante da produção total da União durante o PI. Um segundo produtor da União, Clariant, não se opôs ao início do inquérito, mas decidiu não colaborar. Não existe actualmente nenhum outro produtor do produto em causa na União. Nesta base, os dois produtores Oxaquim S.A. e Clariant constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, representando 100 % da produção da União. Passam, pois, a ser designados como a «indústria da União».

(51)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos dois produtores Oxaquim S.A. e Clariant, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto do autor da denúncia antes e após o início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, a produção total da União variou entre 11 000 e 15 000 toneladas durante o período considerado.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(52)

Apurou-se que um dos produtores da União utilizou alguma da sua produção de ácido oxálico como produto intermédio para a produção de oxalatos (tetraoxalato, acetosella e bioxalatos de potássio). Este ácido oxálico foi simplesmente transferido (sem factura) no interior da mesma empresa. Esta utilização cativa do ácido oxálico não entrou no mercado livre, pelo que não está exposta à concorrência directa com as importações do produto em causa. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência directa com as importações do produto considerado.

(53)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a actividade global referente ao ácido oxálico, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(54)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volume de exportação, preços, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash-flow.

(55)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. De facto, a produção (tanto para utilização cativa como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção do capital dependem da actividade global, quer a produção seja cativa, quer vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(56)

Uma vez que o ácido oxálico é parte de um código NC que também inclui outros produtos, não foi possível estabelecer os volumes de importação com base nos dados do Eurostat. Por conseguinte, o consumo foi estabelecido com base nos dados sobre o volume de importação facultados pelo autor da denúncia, cruzados com os dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores dos países em causa, bem como no total do volume de vendas no mercado da União da indústria da União.

(57)

Em virtude do reduzido número de fornecedores e da necessidade de proteger dados comerciais confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, a evolução do consumo durante o período considerado foi indexada.

Quadro 1

Consumo na União

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Consumo total

100

124

61

95

(58)

Em 2008, registou-se um aumento pronunciado do consumo total na União de 24 %; no ano seguinte, o consumo diminuiu 50 %, tendo aumento novamente durante o período de inquérito. Globalmente, o consumo no mercado da UE diminuiu 5 % durante o período considerado.

5.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

5.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(59)

A Comissão examinou se as importações de ácido oxálico provenientes da RPC e da Índia deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(60)

No tocante aos efeitos das importações originárias da RPC e da Índia, o inquérito mostrou que as margens de dumping estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e que o volume das importações objecto de dumping provenientes de cada um destes dois países não era negligenciável na acepção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(61)

No que respeita às condições de concorrência entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Índia, por um lado, e entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Índia e o produto similar, por outro, o inquérito revelou que eram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes, pelo que estão em concorrência entre si e com o ácido oxálico produzido na União.

(62)

Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes da RPC e da Índia deveriam ser examinadas cumulativamente.

5.2.   Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa

(63)

O inquérito mostrou que as importações de ácido oxálico provenientes da RPC e da Índia evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC e da Índia

Volume das importações (TM)

2007

2008

2009

PI

RPC e Índia

7 629

11 763

4 707

7 969

Índice (2007 = 100)

100

154

62

104

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice (2007 = 100)

100

125

101

110

Fonte: Informação do autor da denúncia e respostas ao questionário

(64)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram 4 % em termos de volume durante o período considerado, enquanto o consumo total no mercado da UE diminuiu 5 % durante o mesmo período (ver quadro 1). Tal como indicado no quadro supra, verificou-se também um ganho significativo em termos de parte de mercado igual a 25 % entre 2007 e 2008 e a 10 % ao longo do período considerado.

5.3.   Preço das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

(65)

Os preços médios das importações provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Preço das importações provenientes da RPC e da Índia

Preços de importação (EUR/TM)

2007

2008

2009

PI

RPC e Índia

470

641

474

545

Índice (2007 = 100)

100

136

101

116

(66)

Os preços de importação aumentaram 36 % entre 2007 e 2008, tendo baixado novamente em 2009 para preços semelhantes aos de 2007. No PI, os preços tornaram a aumentar cerca de 15 %. Os preços aumentaram 16 % durante o período considerado. Note-se, contudo, que os preços de importação diminuíram 20 % entre 2008 e o PI, apesar da subida dos preços dos principais inputs (fontes de carbono e energia) nesse período.

(67)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, ou seja, excluindo os custos de frete na União e após dedução dos descontos e abatimentos, e a média ponderada dos preços correspondentes dos exportadores colaborantes da RPC e da Índia ao primeiro cliente independente no mercado da União, ou seja, líquidos de descontos e ajustados, quando necessário, ao preço CIF-fronteira da União, devidamente ajustado para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(68)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da PC e da Índia e vendido na União subcotou os preços de venda da indústria da União em 16,9 % a 34,6 %. Este nível de subcotação esteve associado a uma evolução negativa dos preços no mercado, o que levou a uma redução substancial dos preços.

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

6.1.   Observações preliminares

(69)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos relacionados com a situação da indústria da União entre 2007 e o final do PI.

(70)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, salários e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível da indústria da União, enquanto os indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, custos de produção) foram estabelecidos com base em informações provenientes dos questionários, devidamente verificados, facultadas pelo único produtor da União que colaborou no inquérito.

(71)

Tendo em conta o facto de os dados para a análise do prejuízo provirem essencialmente de uma única fonte, os dados relativos à indústria da União tiveram de ser indexados, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

6.2.   Dados relativos à indústria da União (indicadores macroeconómicos)

6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 4

Produção total, capacidade de produção total e utilização da capacidade total da União

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Produção total

100

101

89

106

Capacidade de produção total

100

100

77

77

Utilização da capacidade total

100

101

116

138

(72)

O quadro acima inclui dados sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União, bem como, para 2007 e 2008, os dados de um outro produtor da União que cessou de produzir ácido oxálico em 2008.

(73)

Como o mostra o quadro acima, a produção da indústria da União foi relativamente estável em 2007 e 2008, antes de cair subitamente em 2009. A produção aumentou durante o PI. Globalmente, a produção aumentou 6 % durante o período considerado.

(74)

Devido ao encerramento de uma instalação de produção de um outro produtor da União em 2008, a capacidade de produção da indústria da União caiu fortemente em 2008 (23 %).

(75)

A combinação destes dois factores, isto é, o aumento do volume de produção e a diminuição da capacidade de produção, devido ao encerramento de uma unidade de produção pelo terceiro produtor da União a partir de 2008, levou a um acréscimo significativo da utilização da capacidade (38 %) durante o período considerado.

6.2.2.   Volumes de vendas e parte de mercado

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Total das vendas

100

97

61

86

Parte de mercado (%)

100

79

99

91

(76)

Para 2007 e 2008, os volumes de vendas incluem as vendas do produtor da União que cessou a sua produção em 2008.

(77)

Enquanto o consumo da União diminuiu 5 % durante o período considerado (ver considerando 58), o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, a clientes independentes no mercado da União diminuiu 14 % durante o mesmo período, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 9 %.

(78)

A análise da evolução da situação ao longo do período considerado revela que a quebra de 14 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais pronunciada do que a redução de 5 % verificada no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma considerável redução de nove pontos percentuais durante o mesmo período.

6.2.3.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 6

Emprego, produtividade e salários

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Número total de trabalhadores

100

119

108

96

Produtividade total (unidades/trabalhador)

100

85

83

111

Total dos salários anuais

100

121

110

99

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

100

119

118

104

(79)

O número de trabalhadores diminuiu 4 % durante o período considerado. Note-se que a produção de ácido oxálico não é uma actividade com utilização intensiva de mão-de-obra.

(80)

Durante o período considerado, a produtividade total por trabalhador aumentou 11 %, devido ao acréscimo da produção e, ao mesmo tempo, a uma descida do número de trabalhadores.

(81)

Durante todo o período considerado, os salários diminuíram 1 %. Após um primeiro aumento de 21 % entre 2007 e 2008, os salários baixaram continuamente até ao PI.

6.2.4.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(82)

As margens de dumping são indicadas acima na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

6.3.   Dados relativos aos produtores da União que colaboraram no inquérito (indicadores microeconómicos)

6.3.1.   Observação geral

(83)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda e custo de produção, existências, rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) foi efectuada unicamente ao nível do autor da denúncia, uma vez que não foi possível obter quaisquer dados dos outros produtores da UE, tal como descrito no considerando 70.

6.3.2.   Preços unitários médios do produtor da União colaborante e custo de produção

Quadro 7

Preços de venda

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Preço unitário médio de venda

100

143

136

131

Fonte: resposta ao questionário

(84)

Os preços médios de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentaram 31 % no decurso do período considerado.

Quadro 8

Custo de produção

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Custos médios de produção/tonelada

100

103

102

98

Fonte: resposta ao questionário

(85)

O inquérito revelou que o custo médio de produção dos produtores da União colaborantes tinha sido relativamente estável ao longo dos anos, devido a uma melhoria constante do seu processo de produção, o que só foi possível através de avultados investimentos (ver quadros 9 e 11 acima).

6.3.3.   Existências

(86)

Tendo em conta a natureza do produto em causa, não há existências. O produto em causa seca rapidamente e endurece, pelo que os produtores apenas produzem bens para imediata expedição.

6.3.4.   Rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos

Quadro 9

Rendibilidade

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade (na UE)

– 100

4

–2

3

Fonte: resposta ao questionário

(87)

A rendibilidade do produto similar foi determinada expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar pelo autor da denúncia, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(88)

Após perdas dramáticas em 2007, o autor da denúncia registou um pequeno lucro em 2008, antes de sofrer de novo perdas em 2009. O autor da denúncia registou um pequeno lucro no PI, graças a uma diminuição de alguns elementos do custo de produção, como se pode ver no quadro 8.

Quadro 10

Cash-flow

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Cash-flow

– 100

3 054

1 994

868

Fonte: resposta ao questionário

(89)

A tendência verificada em termos de cash-flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Por conseguinte, o cash-flow foi negativo em 2007 e em 2008 e diminuiu, não obstante algumas melhorias em 2008, entre 2008 e o PI, agravando assim a situação financeira do produtor colaborante da União.

Quadro 11

Investimentos

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Total dos investimentos

100

111

185

277

Fonte: resposta ao questionário

(90)

O quadro acima mostra que o autor da denúncia aumentou os seus investimentos no produto em causa, mesmo quando confrontado com baixa rendibilidade. Os investimentos foram efectuados sobretudo na implementação de novas ferramentas de produção e na introdução de novos processos de produção, a fim de melhorar a eficiência. O aumento dos investimentos mostra que a indústria não encontrou dificuldades em obter capital, demonstrando assim que continuava a ser viável.

(91)

Os investimentos aumentaram 177 % durante o período considerado.

(92)

Através do aumento dos seus investimentos para melhorar os seus processos de produção, a indústria, que é intensiva em capital, mostrou que ainda está em condições de mobilizar capitais; não obstante, esta capacidade é prejudicada pela quebra nas vendas e pela crescente dificuldade em gerar cash-flow.

Quadro 12

Retorno dos investimentos

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Retorno dos investimentos

– 100

13

–14

–51

Fonte: resposta ao questionário

(93)

Apesar do aumento do investimento, o retorno dos investimentos do produto em causa não correspondeu ao retorno esperado. Embora tenha havido uma certa melhoria em 2008, o retorno dos investimentos permaneceu negativo durante o período considerado.

(94)

Por conseguinte, o crescimento da indústria é limitado e claramente desproporcionado relativamente aos investimentos realizados ao longo dos últimos anos.

7.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(95)

O inquérito mostrou que alguns indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva: o volume de produção aumentou 6 %, a utilização da capacidade aumentou 38 %, o investimento aumentou 177 %, permitindo à empresa alcançar um certo lucro relativo (de uma perda significativa em 2007 para um pequeno lucro em PI). No entanto, como referido acima, uma série de indicadores relativos à situação económica da indústria da União deteriorou-se significativamente durante o período considerado.

(96)

Após o encerramento de uma instalação de produção de um produtor da União, o volume de vendas baixou 14 %. O emprego teve de ser reduzido em 4 %, tendo a capacidade de produção baixado 23 %. Enquanto o consumo diminuiu apenas 5 %, a parte de mercado baixou quase 9 %. Por conseguinte, a rendibilidade foi baixa, afectando negativamente o retorno dos investimentos e o cash-flow, em especial entre 2008 e o PI. O nível de rendibilidade melhorou durante o período em causa, mas permaneceu muito baixo no PI, sendo insuficiente para manter a produção a médio prazo.

(97)

Embora a produção global tenha aumentado, a indústria da União perdeu uma parte de mercado significativa. Ao mesmo tempo, as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa registaram uma subida significativa.

(98)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

8.1.   Introdução

(99)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

8.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(100)

O consumo da União de ácido oxálico diminuiu 5 % durante o período considerado, enquanto as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram mais de 4 % ao longo desse período. O maior aumento (54 %) das importações objecto de dumping ocorreu entre 2007 e 2008. As importações provenientes dos países em causa aumentaram a sua parte de mercado em 25 % entre 2007 e 2008, o que coincidiu com uma descida de 21 % da parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período.

(101)

Enquanto os preços médios de importação aumentaram 16 % durante o período considerado, os preços de importação subcotaram dos preços do produtor da União colaborante em 21,9 %, em média, durante o PI, exercendo assim uma pressão sobre os preços da indústria da União e impedindo o produtor colaborante da União de aumentar os preços para níveis mais rentáveis.

(102)

Recorde-se que a indústria da União foi confrontada com uma descida significativa do seu volume de vendas (– 14 %). Contudo, esta diminuição das vendas foi muito mais pronunciada do que a queda na procura, conduzindo a uma perda de 9 % na parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado dos países em causa aumentou 10 %. Tal demonstra que a parte de mercado da indústria da União foi, em grande medida, absorvida pelas importações objecto de dumping do país em causa.

(103)

Considera-se, por conseguinte, que a pressão constante exercida pelas importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa no mercado da União não permitiu à União adaptar os seus preços de venda aos custos acrescidos das matérias-primas e da energia. Tal levou a uma perda de parte de mercado e a uma situação de rendibilidade constantemente fraca para a indústria da União.

(104)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que o forte aumento das importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

8.3.   Efeito de outros factores

(105)

Os outros factores examinados no contexto do nexo de causalidade são a evolução da procura no mercado da União, os preços das matérias-primas, os resultados de exportação da indústria da União, as importações do produto em causa provenientes de outros países, o uso cativo pela indústria de ácido oxálico e o problema da crise económica.

8.3.1.   Evolução da procura no mercado da União

(106)

Tal como indicado no quadro 1, o consumo de ácido oxálico na União começou por aumentar 24 % em 2008, baixando 39 % durante o ano seguinte, para aumentar de novo durante o PI. Em geral, o consumo no mercado da UE baixou 5 % durante o período considerado. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu parte de mercado.

(107)

Embora o inquérito tenha revelado que as importações provenientes dos países em causa também foram afectadas pela queda da procura no mercado da União em 2009, é de assinalar que, durante o período considerado, os exportadores nos países em causa conseguiram aumentar os seus volumes de vendas e a parte de mercado através da pressão de preços exercida no mercado pelas importações objecto de dumping.

(108)

Nesta perspectiva, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União foi causada essencialmente pelo aumento repentino das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e pela subcotação praticada pelos exportadores dos países em causa, e não pela diminuição do consumo. Apesar de a contracção da procura ter contribuído para o prejuízo, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido e o aumento das importações objecto de dumping.

8.3.2.   Preços da principal matéria-prima

(109)

Tal como indicado no quadro 8, o custo médio de produção permaneceu relativamente estável, apesar de um forte aumento no custo da principal matéria-prima (açúcar). Com efeito, o inquérito mostrou que o custo de produção do produtor colaborante da União não seguiu a mesma tendência da evolução dos preços de uma das principais matérias-primas na produção de ácido oxálico. O aumento pronunciado dos preços médios do açúcar em 50 % ao longo do período considerado foi atenuado pelos investimentos realizados pelo produtor colaborante da União para melhorar os seus processos de produção. Assim, em geral, o efeito líquido foi uma diminuição de 12 % no custo de produção. No entanto, tal como indicado no quadro 7, o preço unitário de venda aumentou 31 % durante o período considerado. Apurou-se que os exportadores dos países em causa estiveram sujeitos às mesmas condições económicas no que respeita à evolução dos preços das matérias-primas, uma vez que os preços unitários de importação seguiram a mesma tendência dos preços unitários de venda do produtor colaborante da União, embora a níveis inferiores.

(110)

Na ausência de dumping prejudicial, seria de esperar que os preços fossem regularmente adaptados a fim de reflectir a evolução das várias componentes do custo de produção, o que não aconteceu. O produtor colaborante da União não conseguiu obter as sólidas margens de lucro necessárias para este produtor intensivo em capital, pelo que o seu cash-flow também diminuiu.

(111)

Por conseguinte, considera-se provisoriamente que as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, que subcotaram os preços do produtor colaborante da União, causaram uma depreciação dos preços no mercado da União e impediram o produtor colaborante da União de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos ou para alcançar um nível de rendibilidade razoável.

(112)

Uma vez que os preços das matérias-primas também afectaram os exportadores dos países em causa, concluiu-se, a título provisório, que o aumento dos preços das matérias-primas não poderia ter tido qualquer impacto sobre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período considerado.

8.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União

Quadro 13

Volume de exportação e preços unitários

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Exportações em toneladas

100

80

140

152

Preço médio de exportação

100

104

103

91

Fonte: resposta ao questionário

(113)

Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados os resultados das exportações por serem um dos factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

(114)

A análise revelou que as vendas de exportação do produtor colaborante da União a partes independentes representaram uma parte importante do total das suas vendas (cerca de 30 %). Durante o período considerado, os volumes de exportação do produtor colaborante da União aumentaram 52 %, enquanto o preço unitário das vendas de exportação diminuiu consideravelmente, em contraste com os preços de venda na União do produtor colaborante da União, que aumentaram significativamente. O inquérito revelou que as exportações desempenharam um papel importante na manutenção de uma elevada utilização da capacidade para cobrir os custos fixos e os custos de investimentos em máquinas. Embora as vendas de exportação tenham sido efectuadas a preços inferiores aos das no mercado da União, esses baixos preços resultaram da concorrência com os baixos preços de ácido oxálico praticados nos mercados de exportação pelos exportadores dos países em causa. O inquérito mostrou que essas exportações permitiram ao produtor colaborante da União atenuar o prejuízo sofrido no mercado da UE, pelo que não são de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

8.3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(115)

Na ausência de quaisquer importações provenientes de países que não os países em causa, este elemento não teve qualquer impacto sobre o mercado da UE.

8.3.5.   Utilização cativa

(116)

Tal como referido nos considerandos 52 a 55, a utilização cativa é limitada a transferências cativas no âmbito de um dos produtores da União, quando o ácido oxálico é transformado em oxalatos no seio da empresa. Os lucros realizados com a venda de oxalatos são consideráveis e permitiram efectivamente ao produtor prosseguir as suas actividades apesar das perdas com o ácido oxálico. Por conseguinte, este elemento não contribui para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

8.3.6.   Crise económica

(117)

Em 2009, devido à crise económica, o consumo de ácido oxálico na União baixou para metade em comparação com 2008, contribuindo para uma perda em volume de vendas (– 40 %) e em valor (– 45 %) para a indústria da União. No entanto, mediante a redução de cerca de 5 % dos preços neste período, a indústria conseguiu conquistar parte de mercado (11 %), minimizando desse modo os efeitos negativos da crise. Com efeito, a indústria esteve perto do ponto equilíbrio em 2009.

(118)

Embora a crise económica em 2008-2009 possa ter contribuído para o fraco desempenho da indústria da União, pode considerar-se, em geral, que não teve um impacto susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria da União.

8.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(119)

A análise precedente demonstrou que houve um aumento no volume de vendas e na parte de mercado dos países em causa ao longo do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping significativamente inferiores (cerca de 22 %) aos preços praticados pela indústria da União no mercado da União, no que respeita ao produto em causa no PI.

(120)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa foi alcançado, apesar de uma diminuição global da procura no mercado da União durante o período considerado. A crescente parte de mercado das importações coincidiu com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Ao mesmo tempo, observou-se uma evolução negativa dos principais indicadores da situação económica e financeira da indústria da União, como referido acima.

(121)

A queda do consumo no mercado da União em 2009 afectou negativamente o desempenho da indústria da União. No entanto, em geral, não pôde considerar-se que este e outros factores tivessem tido um impacto susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria da União.

(122)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

9.1.   Observação preliminar

(123)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

9.2.   Interesse da indústria da União

(124)

A indústria da União é composta por dois produtores, com fábricas localizadas em diferentes Estados-Membros da União, que empregam directamente 30-50 pessoas na produção e venda do produto similar.

(125)

Um dos dois produtores da União não se opôs ao início do inquérito, mas não forneceu informações complementares nem colaborou durante o inquérito.

(126)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que a maioria dos principais indicadores de prejuízo revelou uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como a rendibilidade, o cash-flow e o retorno dos investimentos, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, considera-se que a recuperação no sector do ácido oxálico não será suficiente para permitir a recuperação da situação financeira da indústria da União, que poderá deteriorar-se ainda mais.

(127)

Espera-se que a instituição de medidas irá repor condições reais e justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do ácido oxálico de forma a reflectir o custo de produção. É de prever que a instituição de medidas venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

(128)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia seria do interesse da indústria da União.

9.3.   Interesse dos importadores

(129)

Responderam ao questionário oito importadores independentes. Três destes importadores apenas importaram pequenos volumes do produto em causa, tendo podido transferir o aumento de preços para os seus clientes. Alguns deles indicaram que poderiam considerar a possibilidade de retirar o produto da sua gama de produtos no caso de serem instituídos direitos anti-dumping.

(130)

O quarto importador alegou que os seus clientes poderiam utilizar o regime de aperfeiçoamento activo para todos os seus produtos finais que utilizam ácido oxálico no processo de produção e são reexportados para fora da UE. O impacto da instituição de medidas anti-dumping sobre este importador não seria, assim, significativo.

(131)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas não deve, em termos globais, ter um impacto significativo sobre os importadores. Em geral, as margens de lucro no ácido oxálico são consideravelmente elevadas para os importadores, os quais esperam poder transferir para os seus clientes os acréscimos dos preços.

9.4.   Interesse dos utilizadores

(132)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 22 % do consumo da União de ácido oxálico durante o PI. O inquérito mostrou que a distinção entre as utilizações de ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado é pertinente para o teste do interesse da UE no que respeita aos utilizadores. A indústria colaborante da União produz ácido oxálico não refinado, enquanto o outro produtor não colaborante da UE produz ácido oxálico refinado, que é utilizado principalmente nos sectores farmacêutico e alimentar, bem como no sector de extracção de pós metálicos finos.

(133)

Os utilizadores de ácido oxálico não refinado alegaram que a instituição de medidas levaria a um aumento dos preços da indústria colaborante da União, que é o único fornecedor da UE. Por outro lado, os utilizadores também mencionaram que não seria desejável depender completamente das importações estrangeiras.

(134)

Para os utilizadores que produzem produtos de limpeza e de branqueamento, o ácido oxálico representa apenas uma pequena parte dos seus inputs, pelo que poderiam provavelmente transferir o aumento de preço resultante dos direitos anti-dumping para os seus clientes ou mudar as fórmulas dos seus produtos, sempre que fosse possível utilizar produtos de substituição em vez de ácido oxálico.

(135)

Para os utilizadores que produzem produtos de polimento, o ácido oxálico representa uma parte importante dos seus custos dos inputs e não é substituível. É pouco provável que os utilizadores possam transferir na íntegra para os seus clientes os aumentos dos preços, devido à concorrência dos produtores fora da UE. No entanto, exportam 95 % dos seus produtos para fora da UE, podendo exigir direitos no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo.

(136)

No que respeita aos utilizadores que utilizam ácido oxálico para outras aplicações, como a reciclagem de metais a partir de sucata, o ácido oxálico representa uma parte importante do total dos custos de produção do produto final em que se utiliza o ácido oxálico. O mercado do produto final é muito volátil. O ácido oxálico não é substituível no processo de produção. A principal empresa de reciclagem de sucata da União compra todo o seu ácido oxálico a produtores da União. Com a instituição de direitos anti-dumping, a indústria está em posição de decidir em que medida irá aumentar os preços, se for o caso, para beneficiar da instituição de direitos. Por conseguinte, o impacto da instituição de medidas sobre este utilizador não é claro. No entanto, tendo em conta que este utilizador obtém actualmente lucros reduzidos com as suas vendas do produto acabado, qualquer aumento de preço terá um impacto negativo se a empresa não for capaz de repercutir o aumento de preço.

(137)

O ácido oxálico refinado é utilizado, nomeadamente, para a produção de pós de determinados metais. O ácido oxálico representa uma parte considerável dos custos totais de produção. Neste processo, o ácido oxálico não é substituível. Os lucros neste sector podem, no entanto, ser significativos. Uma vez que contratos anuais são comuns neste sector, não será fácil, a curto prazo, repercutir os aumentos de preço. Todavia, tendo em conta o facto de a taxa mais baixa do direito proposto ser de 14,6 % e de se realizarem lucros elevados, seria possível absorver qualquer aumento de preços a curto prazo.

(138)

Um utilizador alegou que a produção de ácido oxálico não era suficiente para satisfazer a procura. A este respeito, apurou-se que, na União, a produção do tipo refinado era inferior ao consumo em cerca de 1 000-2 000 toneladas/ano. Tendo em conta o facto de a maioria dos produtos finais em cujo processo de produção se utiliza ácido oxálico refinado ser exportada, os utilizadores poderão, em qualquer caso, operar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, se assim o desejarem.

9.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(139)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis no que respeita ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(140)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(141)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(142)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considera-se que o lucro susceptível de ser alcançado na ausência de importações objecto de dumping é de 8 % do volume de negócios, e que esta margem de lucro poderia ser encarada como o mínimo adequado que a indústria da União poderia ter atingido na ausência do dumping prejudicial.

(143)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % atrás referida.

(144)

O aumento de preços necessário foi determinado, em seguida, comparando por tipo do produto o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC e da Índia, devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF médio dos tipos comparados.

10.2.   Medidas provisórias

(145)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC e da Índia, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(146)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da RPC e da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(147)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping específicas de uma empresa (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente, a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(148)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(149)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

País

Empresa

Margem de dumping

%

Margem de prejuízo

%

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL)

22,8

40,8

Todas as outras empresas

43,6

50,7

RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7

54,5

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6

22,1

Todas as outras empresas

52,2

66,3

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(150)

Qualquer produtor-exportador de ácido oxálico da RPC que não se tenha ainda dado a conhecer, por se considerar que não preenchia os critérios do TEM nem do TI, mas que pensa que deve ser estabelecida uma taxa do direito separada, é convidado a dar-se a conhecer à Comissão Europeia no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(151)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição.

(152)

As conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas com vista a eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6453-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, actualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da República Popular da China e da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Direito provisório

%

Código adicional TARIC

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

22,8

B230

Todas as outras empresas

43,6

B999

RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7

B231

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6

B232

Todas as outras empresas

52,2

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 24 de 26.1.2011, p. 8.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(4)  Em tais situações, a Comissão irá recolher informações à luz das considerações expressas pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio no seu relatório referente a DS 397 (CE – Elementos de fixação), designadamente os pontos 371-384 (ver www.wto.org). Todavia, o facto de a Comissão recolher estas informações não significa que a União Europeia tenha necessariamente em conta, seja em que medida for, essas considerações no âmbito do presente inquérito.


Επάνω