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Document 32011R1020
Commission Implementing Regulation (EU) No 1020/2011 of 14 October 2011 amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 as regards the maximum amount of support for markets withdrawals for nectarines and peaches
Regulamento de Execução (UE) n. o 1020/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas
Regulamento de Execução (UE) n. o 1020/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas
JO L 270 de 15.10.2011, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0543 | substituição | anexo XI | 19/07/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32023R2429 | 01/01/2025 |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelecem regras sobre a aplicação de medidas de prevenção e gestão de crises no respeitante às frutas e produtos hortícolas, cuja produção é muito imprevisível. |
(2) |
Os excedentes de frutas e produtos hortícolas podem perturbar significativamente o mercado. Nesse caso, as medidas de prevenção e gestão de crises podem incluir retiradas do mercado, conforme referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 75.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para estabilizar os preços no produtor. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado são estabelecidos no anexo XI para os produtos nele referidos. Esses montantes têm de ser fixados de modo a evitar que as retiradas se tornem uma via de escoamento alternativa permanente dos produtos em vez da sua comercialização e a garantir, ao mesmo tempo, que as mesmas permaneçam um instrumento eficaz de prevenção e gestão de crises. |
(4) |
Atendendo à conjuntura do mercado no caso dos pêssegos e das nectarinas e a fim de atenuar o impacto de uma descida súbita dos preços este Verão, há que adaptar os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
É adequado aplicar os novos montantes de apoio a partir de 19 de Julho de 2011, data aproximada da constatação da importância da descida dos preços dos pêssegos e das nectarinas. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação. |
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 19 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XI
Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado referidos no artigo 79.o, n.o 1
(EUR/100 kg) |
|
Produto |
Apoio máximo |
Couves-flores |
10,52 |
Tomates |
7,25 |
Maçãs |
13,22 |
Uvas |
12,03 |
Damascos |
21,26 |
Nectarinas |
26,90 |
Pêssegos |
26,90 |
Peras |
12,59 |
Beringelas |
5,96 |
Melões |
6,00 |
Melancias |
6,00 |
Laranjas |
21,00 |
Mandarinas |
19,50 |
Clementinas |
19,50 |
Satsumas |
19,50 |
Limões |
19,50» |