EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0977

Regulamento (UE) n. o  977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

JO L 258 de 4.10.2011, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/977/oj

4.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/9


REGULAMENTO (UE) N.o 977/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (2), o VIS deve ser introduzido progressivamente, região a região, segundo a ordem estabelecida pela Comissão em decisões adoptadas de acordo com o procedimento de comitologia.

(2)

Nos termos do artigo 48.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a Comissão determina a data a partir da qual o VIS entra em funcionamento na primeira região e a data a partir da qual se torna obrigatório em cada uma das outras regiões transferir para o VIS todos os dados: dados alfanuméricos, fotografias e impressões digitais. Antes de a transferência da totalidade dos dados se tornar obrigatória numa região, os Estados-Membros podem começar a recolher e a transmitir ao VIS os dados alfanuméricos, as fotografias e, a título facultativo, também as impressões digitais, em qualquer das regiões, logo que tenham notificado à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para o efeito. Por conseguinte, podem coexistir três situações no que respeita ao registo no VIS:

(3)

Nas regiões onde a recolha de dados relativos aos vistos e a respectiva transmissão ao VIS se tiverem tornado obrigatórias na sequência de uma decisão da Comissão, todos os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS, incluindo as impressões digitais de cada requerente, serão registados no VIS, salvo nos casos em que o requerente estiver isento da obrigação de fornecer impressões digitais nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Código de Vistos. Nos locais onde a utilização do VIS ainda não for obrigatória, os Estados-Membros podem também decidir recolher e registar no VIS todos os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS, incluindo as impressões digitais de cada requerente de visto.

(4)

Contudo, nos locais onde a utilização do VIS ainda não é obrigatória, um ou mais Estados-Membros podem decidir não registar os requerentes de visto no VIS, enquanto outros Estados-Membros podem registar apenas os dados alfanuméricos e as fotografias.

(5)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a-A), do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), a partir do vigésimo dia a contar da data de entrada em funcionamento do VIS na primeira região, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do VIS. Nos termos do artigo 18.o do Regulamento VIS, a consulta deve ser efectuada através do número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais do titular do visto. Todavia, durante um período máximo de três anos após a entrada em funcionamento do VIS na primeira região, a consulta no VIS pode ser efectuada através apenas do número da vinheta de visto. Após o decurso desse prazo, a consulta no VIS será sempre efectuada através do número da vinheta de visto em combinação com as impressões digitais, excepto quando as impressões digitais do titular do visto não possam ser utilizadas. Além disso, durante um período máximo suplementar de três anos, a título de excepção, a consulta poderá ser realizada unicamente através da utilização do número da vinheta de visto, num número limitado de circunstâncias definidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a-B) do Código das Fronteiras Schengen.

(6)

Para facilitar os controlos nas fronteiras externas, é oportuno acrescentar um código específico na vinheta de visto indicando que o titular do visto está registado no VIS. A inexistência de tal código não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de efectuarem consultas no VIS para controlar as entradas nas fronteiras externas do espaço Schengen utilizando o VIS, em relação a todos os titulares de vistos, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Código das Fronteiras Schengen. Nas situações em que não tenham sido registados dados e as autoridades de fronteira recebam, por conseguinte, uma resposta negativa por parte do VIS, o facto de a vinheta de visto não apresentar qualquer código confirmará a essas autoridades que a resposta negativa não se deve a um problema técnico (falsa identificação negativa) ou a uma fraude.

(7)

Deve também ser acrescentado à vinheta de visto um código específico que indique as situações em que, embora o titular do visto esteja registado no VIS, as suas impressões digitais não tenham sido recolhidas, dado que este procedimento ainda não era obrigatório na região em causa. A presença desse código não prejudica a obrigação de efectuar as consultas no VIS através do número da vinheta de visto em combinação com a verificação das impressões digitais recolhidas três anos após a entrada em funcionamento do VIS na primeira região.

(8)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 810/2009 deve ser alterado a fim de garantir a aplicação harmonizada pelos Estados-Membros dos códigos relativos ao registo no VIS dos titulares de vistos e das suas impressões digitais.

(9)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 810/2009 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 4.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a aplicação deste acervo no seu direito interno. Por conseguinte, fica vinculada, por força do direito internacional, a executar o presente regulamento.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Nessa medida, o Reino Unido não fica vinculado ao presente regulamento nem sujeito à sua aplicação.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, ao abrigo da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Nessa medida a Irlanda não fica vinculada ao presente regulamento nem sujeita à sua aplicação.

(12)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

(13)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (9) do Conselho.

(14)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

No que respeita a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(16)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Vistos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VII, no ponto 9, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009, são aditados os seguintes travessões:

«—

Caso todos os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos, deve ser feito o seguinte averbamento: “VIS”;

Caso apenas os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos, mas os dados referidos na alínea c) desse número não tenham sido recolhidos, dado que a recolha das impressões digitais não era obrigatória na região em causa, deve ser feito o seguinte averbamento: "VIS 0".».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data referida no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

Deixa de vigorar na data a partir da qual a recolha e a transmissão dos dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 se tornem obrigatórias para todos os pedidos de visto na última região em que o VIS entrar um funcionamento, em conformidade com a decisão que a Comissão deve adoptar nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.


Top