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Document 32011R0951
Commission Implementing Regulation (EU) No 951/2011 of 23 September 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. ° 951/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 951/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 247 de 24.9.2011, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 951/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AR |
25,3 |
EC |
25,3 |
|
MK |
53,6 |
|
XS |
31,8 |
|
ZZ |
34,0 |
|
0707 00 05 |
MK |
20,0 |
TR |
106,2 |
|
ZZ |
63,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
124,7 |
ZZ |
124,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
65,5 |
CL |
75,7 |
|
TR |
74,0 |
|
UY |
57,5 |
|
ZA |
75,7 |
|
ZZ |
69,7 |
|
0806 10 10 |
CL |
69,0 |
EG |
116,3 |
|
IL |
136,9 |
|
MK |
82,2 |
|
TR |
107,5 |
|
ZA |
63,5 |
|
ZZ |
95,9 |
|
0808 10 80 |
BZ |
86,4 |
CL |
135,4 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
114,0 |
|
US |
123,7 |
|
ZA |
126,7 |
|
ZZ |
111,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
47,4 |
CN |
78,7 |
|
TR |
114,2 |
|
ZA |
61,3 |
|
ZZ |
75,4 |
|
0809 30 |
TR |
158,6 |
ZZ |
158,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».