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Document 32011R0872

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 872/2011 do Conselho, de 1 de Setembro de 2011 , que dá execução ao artigo 16. °, n. ° 2, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 227 de 2.9.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/872/oj

    2.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 227/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 872/2011 DO CONSELHO

    de 1 de Setembro de 2011

    que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

    Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As entradas relativas às entidades mencionadas no anexo do presente regulamento são suprimidas da lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


    ANEXO

    Entidades a que se refere o artigo 1.o

    2.

    Economic and Social Development Fund (ESDF)

    8.

    National Commercial Bank

    9.

    Gumhouria Bank

    10.

    Sahara Bank

    11.

    Azzawia (Azawiya) Refining

    12.

    Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO)

    13.

    Brega

    14.

    Sirte Oil Company

    15.

    Waha Oil Company

    17.

    Tamoil Africa Holdings Limited (t.c.p. Oil Libya Holding Company)

    23.

    First Gulf Libyan Bank

    25.

    National Oil Wells and Drilling and Workover Company (t.c.p. National Oil Wells Chemical and Drilling and Workover Equipment Co.; t.c.p. National Oil Wells Drilling And Workover Equipment Co.)

    26.

    North African Geophysical Exploration Company (t.c.p. NAGECO; t.c.p. North African Geophysical Exploration)

    27.

    National Oil Fields and Terminals Catering Company

    28.

    Mabruk Oil Operations

    30.

    Harouge Oil Operations (t.c.p. Harouge; t.c.p. Veba Oil Libya GMBH)

    31.

    Jawaby Property Investment Limited

    32.

    Tekxel Limited

    39.

    Mediterranean Oil Services Company (t.c.p. Mediterranean Sea Oil Services Company)

    40.

    Mediterranean Oil Services GMBH (t.c.p. MED OIL OFFICE DUESSELDORF, t.c.p. MEDOIL)

    41.

    Libyan Arab Airlines

    43.

    Autoridade portuária de Trípoli

    44.

    Autoridade portuária de Al Khoms

    45.

    Autoridades portuárias de Brega

    46.

    Autoridade portuária de Ras Lanuf

    47.

    Autoridades portuárias de Zawia

    48.

    Autoridade portuária de Zuwara

    49.

    Al-Sharara Oil Services Company (t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company)


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