Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0675

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 675/2011 da Comissão, de 13 de Julho de 2011 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Julho de 2011 , e 8 de Julho de 2011 a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta

    JO L 184 de 14.7.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/675/oj

    14.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 675/2011 DA COMISSÃO

    de 13 de Julho de 2011

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Julho de 2011 e 8 de Julho de 2011 a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 2 989 240 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em três subcontingentes.

    (2)

    O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 3, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2011.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2011 da Comissão (4) revoga o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o ano de 2011, fundindo os subperíodos 3 e 4 do subcontingente III (número de ordem 09.4125) e fixa em 1 189 193 toneladas a quantidade do subperíodo 3, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011.

    (4)

    Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de Julho de 2011, a partir das 13h00, a 8 de Julho de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

    (5)

    É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso.

    (6)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de Julho de 2011, a partir das 13h00, a 8 de Julho de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 50,926778 %.

    2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Julho de 2011, relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

    (4)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 18.


    Top