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Document 32011R0675
Commission Implementing Regulation (EU) No 675/2011 of 13 July 2011 fixing the allocation coefficient to be applied to applications for import licences lodged from 1 July 2011 to 8 July 2011 under subquota III in the context of the tariff quota opened by Regulation (EC) No 1067/2008 for common wheat of a quality other than high quality
Regulamento de Execução (UE) n. ° 675/2011 da Comissão, de 13 de Julho de 2011 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Julho de 2011 , e 8 de Julho de 2011 a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
Regulamento de Execução (UE) n. ° 675/2011 da Comissão, de 13 de Julho de 2011 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Julho de 2011 , e 8 de Julho de 2011 a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
JO L 184 de 14.7.2011, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 675/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2011
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Julho de 2011 e 8 de Julho de 2011 a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 2 989 240 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em três subcontingentes. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 3, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2011. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2011 da Comissão (4) revoga o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o ano de 2011, fundindo os subperíodos 3 e 4 do subcontingente III (número de ordem 09.4125) e fixa em 1 189 193 toneladas a quantidade do subperíodo 3, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de Julho de 2011, a partir das 13h00, a 8 de Julho de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(5) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso. |
(6) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de Julho de 2011, a partir das 13h00, a 8 de Julho de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 50,926778 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Julho de 2011, relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
(4) JO L 170 de 30.6.2011, p. 18.