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Document 32011R0474
Council Implementing Regulation (EU) No 474/2011 of 3 May 2011 amending Regulation (EC) No 1425/2006 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain plastic sacks and bags originating, inter alia, in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 474/2011 do Conselho, de 3 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 474/2011 do Conselho, de 3 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China
JO L 131 de 18.5.2011, p. 2–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1425 | substituição | anexo 1 | 19/05/2011 | |
Modifies | 32006R1425 | substituição | artigo 1 P2 | 19/05/2011 |
18.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 474/2011 DO CONSELHO
de 3 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»). Tendo em conta o grande número de empresas chinesas de produtores-exportadores colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individual que variaram entre 4,8 % e 12,8 %, enquanto para as outras empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra e constantes do anexo I do regulamento inicial foi fixada uma taxa do direito de 8,4 %. Para as empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito sobre práticas de dumping abrangendo o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («inquérito inicial») foi fixada uma taxa de direito de 28,8 % («taxa do direito residual»). |
(2) |
Através do Regulamento (CE) n.o 189/2009 (3), que alterou o regulamento inicial, e nos termos do artigo 2.o deste, foram acrescentadas três empresas chinesas à lista de produtores da RPC constante do anexo I. |
1.2. Início ex officio
(3) |
Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicaram que, na sequência da instituição das medidas, se verificou uma alteração nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação a não ser a instituição dos direitos em vigor. Esta alteração dos fluxos comerciais parecia decorrer do facto de o produto em causa produzido pelos produtores-exportadores chineses sujeitos à taxa do direito residual ser exportado para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa de direito mais baixa, designadamente a empresa Xiamen Xingxia Polymers Co., Ltd. («Xiamen») constante do anexo I do regulamento inicial. |
(4) |
Além disso, os elementos de prova apontaram para o facto de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de preços. Foram encontrados elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa foram efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial que esteve na base da instituição das medidas em vigor. |
(5) |
Por último, a Comissão reuniu elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto em causa estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. |
(6) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 748/2010 (4) que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping («regulamento de início do inquérito»). Por força do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa declarado como tendo sido produzido pela Xiamen ao abrigo do código adicional TARIC A981 que lhe foi atribuído, por forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis a partir da data do registo das importações em questão. |
1.3. Inquérito
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, a Xiamen, bem como as empresas que, alegadamente, têm vindo a exportar os seus produtos através da Xiamen («outros produtores-exportadores») e enviou questionários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. As partes interessadas foram informadas também de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis. |
(8) |
Não foram recebidas quaisquer respostas dos outros produtores-exportadores e foi recebida uma resposta incompleta da Xiamen. |
1.4. Período de inquérito
(9) |
O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2010. Foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre Janeiro de 2006 e o final do PI, a fim de investigar a alegada alteração nos fluxos comerciais, bem como outros aspectos referidos no artigo 13.o do regulamento de base. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais/grau de colaboração/metodologia
(10) |
A Xiamen apresentou uma resposta ao questionário incompleta e parcial. Os serviços da Comissão enviaram um ofício à Xiamen identificando as deficiências da sua resposta ao questionário e solicitando informações completas e coerentes, a que a Xiamen não respondeu. Além disso, a Xiamen recusou uma proposta que verificava os dados nas suas instalações. |
(11) |
Consequentemente, a Xiamen foi informada de que, nestas circunstâncias, a Comissão considera a empresa como não colaborante, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base e que as conclusões teriam por base os dados disponíveis. A Xiamen foi igualmente informada de que os resultados do inquérito podem vir a ser menos favoráveis do que se tivesse colaborado plenamente. A Xiamen não reagiu à carta enviada. |
(12) |
Tendo em conta o que precede e uma vez que não existem dados estatísticos para determinar os volumes de exportação e dos preços ao nível de cada empresa durante o PI, as conclusões no que diz respeito à alegada evasão tiveram de ser elaboradas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a saber, nos que assentavam nas provas recebidas das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e na resposta parcial e não verificada da Xiamen ao questionário. |
2.2. Produto em causa
(13) |
O produto em causa é constituído por determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020). |
2.3. Alteração nos fluxos comerciais
(14) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre empresas individuais na RPC e a União, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto em causa e se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar. |
(15) |
Uma vez que os dados do Eurostat não podem ser utilizados para determinar os volumes de exportação e os preços, a nível de cada empresa, visto que apenas são fornecidos dados agregados à escala nacional e não estão disponíveis quaisquer outros dados estatísticos a nível de empresa, foram utilizados os volumes de exportação e dos preços comunicados pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário. |
(16) |
De acordo com as informações recebidas da Xiamen, as vendas para a União aumentaram significativamente após a instituição de medidas em Setembro de 2006. No que se refere a alguns períodos, as exportações duplicaram, em comparação com o período de amostragem utilizado no inquérito inicial, e os preços comunicados foram inferiores à média do preço indicativo da UE estabelecido durante o inquérito inicial. |
2.4. Práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição dos direitos anti-dumping
(17) |
Além do aumento do volume de vendas, verificou-se que, de acordo com as informações fornecidas no inquérito inicial para efeitos do exercício de amostragem, a Xiamen declarou que não tinha quaisquer empresas coligadas nem produção fora da sua fábrica principal. Na sua resposta parcial ao questionário de inquérito antievasão, a Xiamen comunicou que, durante o PI, externalizou determinadas fases de produção, tais como a impressão a cores ou o ensacamento, e que, por vezes, vende matérias-primas às empresas adjudicatárias. |
(18) |
A resposta parcial ao questionário confirmou que as empresas adjudicatárias mencionadas pela Xiamen são os outros exportadores que, de acordo com os elementos de prova prima facie, alegadamente, estavam a canalizar as suas exportações para a União. No entanto, a resposta revelou também que não se trata de um acordo de subcontratação, em que a propriedade das matérias-primas e dos produtos acabados permanece na empresa que deu a ordem de externalização, mas o seu âmbito é mais vasto, pelas razões que se seguem. |
(19) |
Em todos os casos de vendas comunicadas como tendo sido «parcialmente processadas», o pagamento por parte dos clientes europeus foi declarado como tendo sido feito não à Xiamen, mas depositado nas contas bancárias das duas empresas alegadamente envolvidas na canalização. Estas vendas representam mais de 20 % do total das vendas na UE em 2009. Além disso, a lista das transacções de vendas apresentada pela Xiamen revela diversas metodologias de facturação que diferem em termos de estrutura alfanumérica e extensão. No que se refere às vendas comunicadas como tendo sido «parcialmente processadas» através de uma das duas empresas, que representam a maior parte das vendas, o número de factura parece incluir duas letras que se referem ao nome da empresa que está alegadamente a canalizar. Refira-se ainda que ambas as empresas estão situadas a uma distância de cerca de 1 000 km da Xiamen, o que põe em causa a justificação económica de tal acordo. |
(20) |
Ademais, não se pode excluir que a alegada canalização abranja mais vendas do que as identificadas na lista pormenorizada de vendas apresentada pela Xiamen, já que, de acordo com as estatísticas de produção e capacidade, também apresentadas pela Xiamen, mais de 40 % da sua produção em 2007, 2008 e 2009 terão sido externalizados. |
(21) |
Observou-se ainda que as vendas declaradas como «parcialmente processadas» cessaram em Outubro de 2009, ou seja, depois de as autoridades aduaneiras de alguns Estados-Membros terem recusado aplicar a taxa de direito anti-dumping individual da Xiamen a determinadas importações aparentemente produzidas por outros produtores-exportadores. |
(22) |
Por conseguinte, o que precede permite concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, não existindo qualquer outra motivação ou justificação económica para tal que não seja a intenção de evitar o pagamento da taxa do direito anti-dumping residual em vigor. |
2.4.1. Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping sobre o prejuízo
(23) |
O aumento das importações declaradas sob a firma Xiamen foi significativo em termos de quantidades. De acordo com as suas respostas ao questionário, a Xiamen quase duplicou as suas vendas para a União Europeia em 2007 e 2008, em comparação com as vendas declaradas durante o período do inquérito inicial, o que ficou a dever-se principalmente ao envolvimento dos outros produtores-exportadores. A comparação entre o preço indicativo médio da UE estabelecido durante o inquérito inicial e o preço de exportação médio ponderado comunicado durante o PI mostra uma subcotação. |
(24) |
Por conseguinte, concluiu-se que a prática acima descrita neutraliza os efeitos correctores das medidas sobre o prejuízo, tanto em termos de quantidades como de preços. |
2.4.2. Elementos de prova de dumping
(25) |
Por último, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. |
(26) |
A comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito inicial (sendo o valor normal determinado com base num país análogo, a Malásia), e o preço de exportação médio ponderado durante o actual PI, como declarado pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário, mostra a existência de uma margem de dumping superior à margem de dumping determinada durante o inquérito inicial relativamente a empresas não incluídas na amostra. |
3. MEDIDAS
(27) |
Tendo em conta o que precede e nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, concluiu-se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Por força do artigo 13.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC deverá, pois, ser tornada extensiva às importações do mesmo produto declarado como tendo sido produzido pela Xiamen. Em termos práticos, estas importações devem ser declaradas no âmbito do código adicional TARIC A999, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(28) |
Além disso, a fim de permitir, doravante, uma supervisão mais pormenorizada dos fluxos comerciais das empresas não incluídas na amostra, será atribuído um código adicional TARIC a cada empresa não incluída na amostra, incluído na lista do anexo I do regulamento inicial. |
(29) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, nos quais se prevê que qualquer medida objecto de extensão é aplicável às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações objecto de registo provenientes da Xiamen. |
4. DIVULGAÇÃO
(30) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão da taxa do direito anti-dumping residual em vigor à Xiamen, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo de 28,8 % aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações declaradas como sendo fabricadas pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD.
2. No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, o quadro é substituído pelo seguinte:
«País |
Empresa |
Taxa do direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Cedo (Shanghai) Limited e Cedo (Shanghai) Household Wrappings, Shanghai |
7,4 |
A757 |
Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai |
5,1 |
A758 |
|
Sunway Kordis (Shanghai) Ltd. e Shanghai Sunway Polysell Ltd., Shanghai |
4,8 |
A760 |
|
Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd., e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang |
7,8 |
A761 |
|
Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd., e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi |
12,8 |
A763 |
|
Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co., Ltd., Zhongshan |
5,7 |
A764 |
|
Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou |
4,8 |
A765 |
|
Xinhui Alida Polythene Limited, Xinhui |
4,3 |
A854 |
|
Empresas indicadas no Anexo I |
8,4 |
Ver Anexo I |
|
Todas as outras empresas |
28,8 |
A999 |
|
Tailândia |
King Pac Industrial Co., Ltd., Chonburi, e Dpac Industrial Co., Ltd., Bangkok |
14,3 |
A767 |
Multibax Public Co., Ltd., Chonburi |
5,1 |
A768 |
|
Naraipak Co., Ltd., e Narai Packaging (Tailândia) Ltd., Bangkok |
10,4 |
A769 |
|
Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Bangkok |
6,8 |
A770 |
|
Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakornpathorn |
5,8 |
A771 |
|
Empresas indicadas no Anexo II |
7,9 |
A772 |
|
Todas as outras empresas |
14,3 |
A999» |
3. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O direito tornado extensivo no artigo 1.o é cobrado relativamente às importações registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 748/2010.
2. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras interrompem o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 748/2010.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o artigo 2.o é aplicável desde a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 748/2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.
(3) JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.
(4) JO L 219 de 20.8.2010, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA
Empresa |
Cidade |
Código adicional TARIC |
BAO XIANG PLASTIC BAG MANUFACTURING (SHENZHEN) CO., LTD. |
Shenzhen |
B014 |
BEIJING LIANBIN PLASTIC & PRINTING CO., LTD. |
Beijing |
B015 |
CHANGLE BEIHAI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Zhuliu |
B016 |
CHANGLE UNITE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B017 |
CHANGLE HUALONG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B018 |
CHANGLE SANDELI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B019 |
CHANGLE SHENGDA RUBBER PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B020 |
CHANGZHOU HUAGUANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Wujin |
B021 |
CHEONG FAT PLASTIC BAGS (CHINA) PRINTING FACTORY |
Shenzhen |
B022 |
CHUN HING PLASTIC PACKAGING MANUFACTORY LTD. |
Hong Kong |
B023 |
CHUN YIP PLASTICS (SHENZHEN) LIMITED |
Shenzhen |
B024 |
CROWN POLYETHYLENE PRODUCTS (INT’L) LTD. |
Hong Kong |
B025 |
DALIAN JINSHIDA PACKING PRODUCTS CO., LTD. |
Dalian |
B026 |
DONG GUAN HARBONA PLASTIC & METALS FACTORY CO., LTD. |
Dongguan |
B027 |
DONGGUAN CHERRY PLASTIC INDUSTRIAL, LTD. |
Dongguan |
B028 |
DONGGUAN FIRSTWAY PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Dongguan |
B029 |
DONGGUAN MARUMAN PLASTIC PACKAGING COMPANY LIMITED |
Dongguan |
B030 |
DONGGUAN NAN SING PLASTICS LIMITED |
Dongguan |
B031 |
DONGGUAN NOZAWA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Dongguan |
B032 |
DONGGUAN RUI LONG PLASTICS FACTORY |
Dongguan |
B033 |
FOSHAN SHUNDE KANGFU PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Shunde |
B034 |
FU YUEN ENTERPRISES CO. |
Hong Kong |
B035 |
GOLD MINE PLASTIC INDUSTRIAL LIMITED |
Jiangmen |
B036 |
GOOD-IN HOLDINGS, LTD. |
Hong Kong |
B037 |
HANG LUNG PLASTIC FACTORY (SHENZHEN), LTD. |
Shenzhen |
B038 |
HUIYANG KANLUN POLYETHYLENE MANUFACTURE FACTORY |
Huizhou |
B039 |
JIANGMEN CITY XIN HUI HENGLONG PLASTIC LTD. |
Jiangmen |
B040 |
JIANGMEN TOPTYPE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Jiangmen |
B041 |
JIANGMEN XINHUI FENGZE PLASTIC COMPANY, LTD. |
Jiangmen |
B042 |
JIANGYIN BRAND POLYTHENE PACKAGING CO., LTD. |
Jiangyin |
B043 |
JINAN BAIHE PLASTIC CO., LTD |
Jinan |
B044 |
JINAN CHANGWEI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Jinan |
B045 |
JINAN CHENGLIN PLASTIC PRODUCTS COMPANY, LTD. |
Jinan |
B046 |
JINAN MINFENG PLASTIC CO., LTD. |
Jinan |
B047 |
JINYANG PACKING PRODUCTS (WEIFANG) CO., LTD. |
Qingzhou |
B048 |
JUXIAN HUACHANG PLASTIC CO., LTD. |
Liuguanzhuang |
B049 |
JUXIAN HUAYANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Liuguanzhuang |
B050 |
KIN WAI POLY BAG PRINTING LTD. |
Hong Kong |
B051 |
LAIZHOU JINYUAN PLASTICS INDUSTRY & TRADE CO., LTD. |
Laizhou |
B052 |
LAIZHOU YUANXINYIE PLASTIC MACHINERY CO., LTD. |
Laizhou |
B053 |
LICK SAN PLASTIC BAGS (SHENZHEN) CO., LTD. |
Shenzhen |
B054 |
LINQU SHUNXING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Linqu |
B055 |
LONGKOU CITY LONGDAN PLASTIC CORPORATION, LTD. |
Longkou |
B056 |
NEW CARING PLASTIC MANUFACTORY, LTD. |
Jiangmen |
B057 |
NEW WAY POLYPAK DONGYING CO., LTD. |
Dongying |
B058 |
NINGBO HUASEN PLASTHETICS CO., LTD. |
Ningbo |
B059 |
NINGBO MARUMAN PACKAGING PRODUCT CO., LTD. |
Ningbo |
B060 |
POLY POLYETHYLENE BAGS AND PRINTING CO. |
Hong Kong |
B061 |
QINGDAO NEW LEFU PACKAGING CO., LTD. |
Qingdao |
B062 |
QUANZHOU POLYWIN PACKAGING CO., LTD. |
Nanan |
B063 |
RALLY PLASTICS CO., LTD. ZHONGSHAN |
Zhongshan |
B064 |
RIZHAO XINAO PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Liuguanzhuang |
B065 |
DONGGUAN SEA LAKE PLASTIC PRODUCTS MANUFACTURING CO., LTD. |
Dongguan |
B066 |
SHANGHAI HANHUA PLASTIC PACKAGE PRODUCT CO., LTD. |
Xangai |
B067 |
SHANGHAI HUAYUE PACKAGING PRODUCTS CO., LTD. |
Xangai |
B068 |
SHANGHAI LIQIANG PLASTICS INDUSTRY CO., LTD. |
Zhangyan |
B069 |
SHANGHAI MINGYE PLASTICS GOODS COMPANY LIMITED |
Xangai |
B070 |
SHANGHAI QUTIAN TECHNOLOGY INDUSTRY DEVELOPMENT CO., LTD. |
Xangai |
B071 |
SHANTOU ULTRA DRAGON PLASTICS LTD. |
Shantou |
B072 |
SHAOXING YUCI PLASTICS AND BAKELITE PRODUCTS CO., LTD. |
Shangyu |
B073 |
SHENG YOUNG INDUSTRIAL (ZHONGSHAN) CO., LTD. |
Zhongshan |
B074 |
SUPREME DEVELOPMENT COMPANY LIMITED |
Hong Kong |
B075 |
TAISHING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD., ZHONGSHAN |
Zhongshan |
B076 |
TIANJIN MINGZE PLASTIC PACKAGING CO., LTD. |
Tianjin |
B077 |
UNIVERSAL PLASTIC & METAL MANUFACTURING LIMITED |
Hong Kong |
B078 |
WAI YUEN INDUSTRIAL AND DEVELOPMENT, LTD. |
Hong Kong |
B079 |
WEIFANG DESHUN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B080 |
WEIFANG HENGSHENG RUBBER PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B081 |
WEIFANG HONGYUAN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B082 |
WEIFANG HUASHENG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Changle |
B083 |
WEIFANG KANGLE PLASTICS CO., LTD. |
Changle |
B084 |
WEIFANG LIFA PLASTIC PACKING CO., LTD. |
Weifang |
B085 |
WEIFANG XINLI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Weifang |
B086 |
WEIFANG YUANHUA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Weifang |
B087 |
WEIFANG YUJIE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Weifang |
B088 |
WEIHAI WEIQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD. |
Weihai |
B089 |
WINNER BAGS PRODUCT COMPANY (SHENZHEN) LIMITED |
Shenzhen |
B090 |
WUI HING PLASTIC BAGS PRINTING (SHENZHEN) COMPANY LIMITED |
Shenzhen |
B091 |
XIAMEN EGRET PLASTICS CO., LTD. |
Gaoqi |
B092 |
XIAMEN GOOD PLASTIC CO., LTD. |
Xiamen |
B109 |
XIAMEN RICHIN PLASTIC CO., LTD. |
Xiamen |
B093 |
XIAMEN UNITED OVERSEA ENTERPRISES, LTD. |
Xiamen |
B094 |
XIAMEN XINGYATAI PLASTIC INDUSTRY CO., LTD. |
Xiamen |
B095 |
XINTAI CHUNHUI MODIFIED PLASTIC CO., LTD. |
Xintai |
B096 |
YANTAI BAGMART PACKAGING CO., LTD. |
Yantai |
B097 |
YANTAI LONGQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD. |
Yantai |
B098 |
YAU BONG POLYBAGS PRINTING CO., LTD. |
Hong Kong |
B099 |
YINKOU FUCHANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Yingkou |
B100 |
YONGCHANG (CHANGLE) PLASTIC INDUSTRIES CO., LTD. |
Weifang |
B101 |
ZHANGJIAGANG YUANHEYI PAPER & PLASTIC COLOR PRINTING & PACKING CO., LTD. |
Zhangjiagang |
B102 |
ZHONGSHAN DONGFENG HUNG WAI PLASTIC BAG MFY |
Zhongshan |
B103 |
ZHONGSHAN HUANGPU TOWN LIHENG METAL & PLASTIC FACTORY |
Zhongshan |
B104 |
ZHUHAI CHINTEC PACKING TECHNOLOGY ENTERPRISE CO., LTD. |
Zhuhai |
B105 |
ZIBO WEIJIA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. |
Zibo |
B106» |