EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0451

Regulamento de Execução (UE) n. ° 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

JO L 128 de 14.5.2011, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 15/05/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/451/oj

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 451/2011 DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1042/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório («medidas provisórias») sobre as importações de papel fino revestido («PFR») originário da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010, pela associação europeia de fabricantes de papel fino CEPIFINE («autor da denúncia»), em nome dos produtores, que neste caso representam uma parte importante da produção total de papel fino revestido na União (mais de 25 %). A denúncia continha elementos prima facie da prática de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que apresentaram um pedido nesse sentido.

(4)

A Comissão continuou a procurar e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Um grupo de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito («produtor-exportador») alegou que devia ter sido ouvido antes da instituição de medidas provisórias, uma vez que, segundo esse grupo, um regulamento provisório constitui uma medida individual na acepção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

(6)

A este respeito, importa realçar os aspectos de seguida. O regulamento de base estabelece os direitos das partes no quadro dos processos anti-dumping e, neste ponto particular, o artigo 7.o define as etapas processuais para a instituição de medidas provisórias. Com efeito, o artigo 7.o do regulamento de base prevê, nomeadamente, e se for caso disso, a possibilidade de instituir medidas provisórias no prazo de nove meses a partir da data de início de um processo. No processo considerado, o inquérito da Comissão foi realizado nos termos do artigo 6.o do regulamento de base e as medidas provisórias foram adoptadas por força do artigo 7.o desse mesmo regulamento, tendo todas as partes interessadas que apresentaram um pedido nesse sentido tido a possibilidade de ser ouvidas e de apresentar as suas informações e observações. Como afirmado por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça, mesmo admitindo «que o princípio do respeito dos direitos da defesa exige que os exportadores sejam informados dos factos principais e considerações com base nos quais se prevê a instituição dos direitos provisórios, o não respeito de tais direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos, desde que, no decurso do processo de adopção deste último, se tenha sanado o vício que afectara o processo de adopção do regulamento correspondente à instituição dos direitos provisórios» (4). No caso vertente, a Comissão respeitou as obrigações de divulgação previstas no regulamento de base e o direito de defesa do produtor-exportador durante o processo que conduziu à adopção do presente regulamento.

(7)

O carácter provisório das medidas adoptadas por força do artigo 7. o do regulamento de base reflecte-se, nomeadamente, no período máximo de seis meses durante o qual essas medidas podem ser aplicadas e no facto de qualquer direito provisório estar coberto simplesmente por uma garantia. Além disso, a Comissão nunca impediu nenhuma parte de solicitar audições adicionais, antes do prazo legal de nove meses para a adopção de medidas provisórias, sempre que tal foi considerado necessário pelas partes nessa fase.

(8)

O produtor-exportador solicitou o acesso a dados fornecidos pela única empresa norte-americana que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), transmitiu informações para a determinação do valor normal. Foi alegado que, em caso de recusa, a parte seria impedida de aceder aos elementos de prova que justificaram a adopção de medidas provisórias e que tal constituía uma violação dos direitos de defesa da parte visada e era contrário ao princípio de uma boa administração. A mesma parte alegou que os dados confidenciais sobre certas partes poderiam ser comunicados aos representantes legais do produtor-exportador. Os representantes legais ficariam obrigados a respeitar a confidencialidade dos segredos comerciais dessas empresas. Para fundamentar esta alegação, foi feita referência aos sistemas em vigor nos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá e ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo G. J. Dokter and Others v Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit.

(9)

Estas alegações foram rejeitadas. O pedido do produtor-exportador implicava o acesso a dados confidenciais sobre preços, fornecidos pela empresa norte-americana supracitada. A Comissão não podia autorizar o acesso a informações comerciais confidenciais tão detalhadas. Permitir o acesso a estes dados violaria o direito da União, nomeadamente o artigo 19.o do regulamento de base, uma vez que teria constituído uma divulgação não autorizada de dados comerciais de carácter restrito e sensível da empresa norte-americana. Quanto à metodologia proposta de revelar os segredos comerciais da empresa exclusivamente aos representantes legais de outras partes interessadas, e ao invés dos sistemas em vigor nos EUA e Canadá, este procedimento que não está previsto no regulamento de base. Trata-se, portanto, de uma metodologia que não se enquadra claramente no quadro normativo da UE aplicável aos processos anti-dumping. De qualquer modo, o acórdão supracitado não se destina a apoiar nenhum pedido de acesso a informações confidenciais. Aliás, o acórdão refere igualmente alguns limites inerentes ao princípio do direito de defesa.

(10)

O produtor-exportador também pediu para aceder aos elementos de prova sobre os rolos utilizados na impressão rotativa fabricados pelos produtores da União, informação detalhada sobre o estatuto jurídico de um dos produtores representativos da União, as actividades e os dados financeiros de certas fábricas, informação detalhada sobre os custos de produção da indústria da União e os números de controlo dos produtos fabricados pelos produtores representativos da União. Algumas informações solicitadas extravasavam o âmbito do inquérito, uma vez que se referiam a produtos não abrangidos pelo inquérito ou à actividade de produtores da União não relacionada com a produção de papel fino revestido. Quanto às restantes informações solicitadas, a Comissão também não pôde autorizar o acesso, uma vez que, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, tal constituiria uma divulgação não autorizada de segredos comerciais confidenciais.

(11)

Além disso, o produtor-exportador pediu que fossem divulgados os nomes das empresas que se opuseram ao inquérito e que não solicitaram tratamento confidencial. Contudo, tal teria revelado a identidade e a posição dos produtores que pediram confidencialidade, razão pela qual não foi possível divulgar essa informação.

(12)

A divulgação provisória foi tão pormenorizada quanto possível, mas procurou simultaneamente proteger toda a informação confidencial, não se verificando portanto nenhuma violação dos direitos fundamentais do produtor-exportador, dos seus direitos de defesa ou do princípio de uma boa administração.

(13)

As análises do prejuízo efectuadas no quadro do presente inquérito anti-dumping e do inquérito paralelo anti-subvenção são idênticas, uma vez que as definições de «indústria da União», «produtores representativos da União» e «período de inquérito» são as mesmas em ambos os casos. Por esta razão, as observações apresentadas sobre aspectos relativos ao prejuízo num inquérito foram também tidas em conta no outro inquérito.

2.1.   Período de inquérito

(14)

De acordo com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

3.1.   Produto em causa

(15)

Na sequência das medidas provisórias, o produtor-exportador e o autor da denúncia apresentaram novas observações sobre a definição do produto. Algumas dessas observações não eram mais do que uma repetição das observações já objecto de resposta no regulamento provisório.

(16)

O produtor-exportador confirmou não existir uma diferença significativa entre as características básicas do PFR em folhas ou rolos destinados à utilização em máquinas de impressão folha a folha («produto em causa») e o PFR apresentado sob a forma de rolos destinados à utilização em prensas rotativas, alegando portanto que este último tipo de PFR não deveria ter sido excluído da definição do produto. A mesma parte considerou não ter fundamento a conclusão da Comissão de que estes produtos não eram intercambiáveis.

(17)

Recorde-se que, segundo o inquérito, o PFR próprio para prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha constituem dois grupos de produto distintos e não intercambiáveis, como referido nos considerandos 18 e 20 do regulamento provisório. O próprio produtor-exportador reconheceu que estes produtos não eram totalmente intercambiáveis.

(18)

Cumpre igualmente referir que, durante o período considerado, não foi importado da RPC nenhum rolo destinado à utilização em prensas rotativas. Além disso, é improvável que estes produtos continuem a ser importados no futuro, uma vez que o seu abastecimento junto de fontes tão longínquas não é economicamente viável pelas razões mencionadas no considerando 20 do regulamento provisório.

(19)

Foi também alegado pelo mesmo produtor-exportador que os critérios definidos no considerando 16 do regulamento provisório, nomeadamente a característica técnica de resistência ao arrepelamento, não eram apropriados para estabelecer uma distinção entre o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha e o PFR próprio para prensas rotativas. Além disso, considerou que a exclusão deste último foi arbitrária, alegando que os rolos fabricados pelos produtores da União não preenchem os critérios estabelecidos no considerando 16 do regulamento provisório em matéria de resistência ao arrepelamento.

(20)

O produtor-exportador afirmou ainda que a Comissão não cumpriu a obrigação de analisar com objectividade os elementos de prova que apresentou aos serviços da Comissão antes da adopção do regulamento provisório, nomeadamente os resultados dos ensaios efectuados no seu próprio laboratório para medir a resistência ao arrepelamento dos rolos próprios para prensas rotativas que são fabricados pelos produtores da União.

(21)

Todavia, os resultados apresentados pelo produtor-exportador consistiam num resumo dos ensaios efectuados no seu próprio laboratório. Mais importante ainda, os resultados não foram disponibilizados às outras partes interessadas, nomeadamente à indústria da União, para ser examinados e ser objecto de eventuais observações, e o produtor-exportador não apresentou um resumo não confidencial válido desses resultados, apesar dos repetidos avisos.

(22)

Recorde-se que, na fase provisória, a Comissão concluiu que a objectividade e a fiabilidade destes ensaios eram insuficientes para se poder retirar qualquer conclusão com base nos resultados. O produtor-exportador não forneceu nenhuma outra informação detalhada que permitisse confirmar a fiabilidade dos ensaios. Tendo em conta que não foi apresentada nenhuma versão não confidencial dos referidos ensaios, as empresas que fabricaram os rolos próprios para prensas rotativas alegadamente ensaiados não puderam reagir às conclusões dos ensaios. Assim, a Comissão não pôde verificar com objectividade se os resultados dos ensaios que lhe foram apresentados eram fiáveis e correctos, e se podiam ser tidos em conta para fins de inquérito. Com base nos factos de que dispunha a Comissão, as conclusões alcançadas na fase provisória sobre a objectividade e fiabilidade dos ensaios não puderam ser reconsideradas, já que as informações apresentadas com carácter confidencial não puderam ser confirmadas por nenhuma fonte segura.

(23)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, o produtor-exportador apresentou os resultados de um novo ensaio realizado em seu nome por um laboratório externo e reiterou que o PFR próprio para prensas rotativas tinha sido arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito. O relatório do ensaio refere que a resistência ao arrepelamento foi medida em 25 amostras de rolos próprios para prensas rotativas, fornecidos ao laboratório e identificados pelo produtor-exportador como sendo amostras de papel fabricado pelos produtores da União. Segundo o relatório, nenhuma destas amostras respeitava os dois critérios estabelecidos no considerando 16 do regulamento provisório.

(24)

A avaliação do relatório supracitado revelou, em primeiro lugar, que o relatório do ensaio realizado pelo laboratório externo visava principalmente produtos relativamente aos quais estes resultados não eram relevantes, já que na realidade a maioria das amostras ensaiadas não consistia em rolos próprios para prensas rotativas. Em segundo lugar, o relatório respeitava a produtos não suficientemente identificados, não sendo possível determinar com base neste relatório se o papel ensaiado se destinava às máquinas de impressão folha a folha ou rotativa, uma vez que o tipo de papel descrito no relatório existia em ambos os formatos. Além disso, o relatório do ensaio não fornecia nenhuma garantia de que a amostra de rolos indicada correspondia de facto à amostra ensaiada.

(25)

Na sequência do relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo, o autor da denúncia forneceu os resultados dos ensaios realizados por um dos produtores da União com as mesmas amostras de rolos próprios para prensas rotativas que foram alegadamente ensaiadas pelo laboratório externo. Este ensaio obteve resultados diferentes. Segundo o autor da denúncia, estas diferenças devem-se provavelmente a condições de ensaios diferentes e, consequentemente, a uma possível não conformidade com a norma ISO 3783:2006, que é a norma aplicável para a medição da resistência ao arrepelamento referida no considerando 16 do regulamento provisório.

(26)

Após divulgação das conclusões definitivas, o produtor-exportador pôs em causa a objectividade da Comissão ao rejeitar o resultado do ensaio do laboratório externo. Alegou que o ensaio havia sido efectuado aleatoriamente pelo perito independente e em conformidade com a norma ISO pertinente. Apresentou uma declaração escrita do responsável, explicando a fonte das amostras utilizadas no ensaio, para atestar a independência, correcção e representatividade dos ensaios.

(27)

Em primeiro lugar, a Comissão nunca pôs em causa a objectividade do relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo e, a este respeito, é irrelevante que os ensaios tenham sido ou não realizados de forma aleatória. Em segundo lugar, as dúvidas suscitadas respeitavam à fiabilidade da selecção e origem das amostras ensaiadas, e não ao ensaio propriamente dito. Os argumentos do produtor-exportador não esclareceram estas dúvidas, por serem incompletos e vagos em vários aspectos, nomeadamente na explicação de que a inclusão de outros produtos além dos rolos próprios para prensas rotativas resultara de erros administrativos ou de fornecedores que teriam possivelmente fornecido amostras erradas.

(28)

Perante a falta de clareza da origem e das amostras dos produtos alegadamente ensaiados e o carácter contraditório dos resultados dos ensaios realizados pelas diferentes partes, considerou-se que o relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo em nome do produtor-exportador chinês não demonstrou de forma conclusiva que o ensaio da resistência ao arrepelamento não era apropriado para estabelecer uma distinção entre o PFR próprio para prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha. Por conseguinte, o relatório do ensaio não demonstrou que o PFR próprio para prensas rotativas foi arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito.

(29)

No que diz respeito à pertinência da resistência ao arrepelamento enquanto critério para distinguir os rolos próprios para prensas rotativas, recorde-se que na definição do produto a distinção entre os dois grupos de produto assenta, entre outros, na sua utilização final, ou seja, na adequação do produto às prensas rotativas ou às máquinas de impressão folha a folha, em função das características das prensas em que será utilizado, incluindo a resistência ao arrepelamento. Além disso, é importante assinalar que a resistência ao arrepelamento é apenas uma das características que distinguem o PFR próprio para prensas rotativas do PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha. Os considerandos 16 e 18 do regulamento provisório estabelecem critérios adicionais que não foram contestados pelo produtor-exportador. O o produtor-exportador alegou que a humidade, tal como definida no considerando 18 do regulamento provisório, não era uma característica básica distinta que permitisse diferenciar os produtos. Contudo, durante o inquérito, as outras partes apresentaram posições diferentes a respeito. De qualquer modo, concluiu-se que a dureza e a resistência ao arrepelamento são os factores mais importantes.

(30)

Na sua resposta, o autor da denúncia reconheceu que alguns rolos não satisfaziam plenamente os critérios de resistência ao arrepelamento previstos no regulamento provisório, mas podiam mesmo assim ser utilizados nas prensas rotativas. No entanto, manteve a sua posição de que a resistência ao arrepelamento é o único ensaio capaz de determinar com rigor se um rolo é efectivamente adequado para as prensas rotativas: ou seja, se um rolo cumpre os critérios de resistência ao arrepelamento previstos no considerando 16 do regulamento provisório, é seguramente um rolo próprio para prensas rotativas.

(31)

Para sustentar as alegações acima sobre a resistência ao arrepelamento, o produtor-exportador evocou os argumentos apresentados por um dos produtores da União e autor de uma denúncia que motivou inquéritos anti-dumping e anti-subvenções nos EUA, em que o produtor da União terá alegadamente reconhecido que a distinção dos rolos próprios para prensas rotativas não se podia basear no ensaio da resistência ao arrepelamento ou noutra qualquer forma de medição.

(32)

O autor da denúncia contestou estes argumentos do produtor-exportador e, contrariamente ao que havia sido alegado, considerou que os processos norte-americanos permitiam distinguir claramente entre os rolos próprios para prensas rotativas e o PFR.

(33)

Em primeiro lugar, é importante referir que as posições evocadas pelo produtor-exportador foram apresentadas no âmbito de inquéritos que dependem de outros ordenamentos jurídicos e que envolvem outras partes que não as implicadas no presente inquérito, pelo que não são relevantes. Em segundo lugar, as autoridades norte-americanas que participaram nesses inquéritos concluíram que existe uma distinção clara entre, por um lado, o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha e, por outro, os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos para corte foram considerados produtos semiacabados, ao passo que os rolos destinados à utilização em prensas rotativas não foram considerados o produto em causa. As autoridades norte-americanas não definiram explicitamente os rolos próprios para prensas rotativas ao definir o âmbito do produto. Por este motivo, o critério da resistência ao arrepelamento não foi considerado relevante para definir o âmbito do produto nos inquéritos supracitados.

(34)

À luz do que precede, a característica técnica de «resistência ao arrepelamento» foi reconhecida enquanto característica fiável para descrever o PFR próprio para utilização em prensas rotativas.

(35)

No entanto, as observações apresentadas também revelaram que existem rolos destinados à utilização em prensas rotativas que podem ser utilizados neste tipo de impressão sem preencherem plenamente o critério de resistência ao arrepelamento. Por esta razão, foi considerado necessário especificar mais ainda a definição de rolos próprios para utilização em prensas rotativas.

(36)

A fim de garantir um critério adicional para distinguir os rolos próprios para prensas rotativas que não cumprem todos os critérios de resistência ao arrepelamento, o autor da denúncia sugeriu que qualquer rolo que não satisfizesse plenamente as exigências do ensaio de resistência ao arrepelamento, mas apresentasse um diâmetro interior da espiga inferior a 80mm, deveria ser considerado um rolo próprio para prensas rotativas.

(37)

O Governo da RPC e o produtor-exportador alegaram que aditar a noção de diâmetro da espiga à definição do produto constituía uma revisão da definição dos rolos próprios para prensas rotativas e, consequentemente, do produto em causa. Consideraram, igualmente, que o diâmetro da espiga não era um critério adequado, uma vez que existem rolos próprios para prensas rotativas com espigas de diâmetro superior a 80mm e rolos para corte em que esse diâmetro é inferior a 80mm.

(38)

A Comissão procurou especificar mais ainda a definição dos rolos destinados à utilização em prensas rotativas e garantir uma maior clareza, quer para facilitar a distinção entre o produto em causa e os outros produtos, quer para reduzir a possível evasão a estas medidas. Os elementos apresentados para demonstrar a validade do diâmetro da espiga enquanto critério alternativo de definição revelaram, porém, que este critério conduziria à possível exclusão de produto em causa, a saber os rolos para corte com uma espiga de diâmetro inferior a 80mm. Por conseguinte, este critério de definição dos rolos próprios para prensas rotativas foi abandonado.

(39)

O que precede não prejudica a fiabilidade do método de acordo com o qual os rolos próprios para prensas rotativas foram excluídos do âmbito do inquérito, ao contrário do que fora alegado pelo grupo de produtores-exportadores chineses.

(40)

Não foram apresentadas outras observações sobre a exclusão do papel de múltiplas camadas do âmbito do produto objecto de inquérito.

(41)

Por conseguinte, são confirmados os considerandos 14 a 26 do regulamento provisório.

3.2.   Produto similar

(42)

Dado que não foram apresentadas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 27 do regulamento provisório, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o produto similar.

4.   AMOSTRAGEM

(43)

Na ausência de outras observações sobre a amostragem, são confirmados os considerandos 28 a 30 do regulamento provisório.

(44)

Os quatro produtores visados no considerando 29 do regulamento provisório, que foram considerados representativos da indústria da União, tal como definida no considerando 77 do regulamento provisório, são designados de seguida por «produtores representativos da União».

5.   DUMPING

(45)

Apenas um grupo chinês que colaborou no inquérito (o produtor-exportador «grupo APP») apresentou observações sobre a prática de dumping na sequência da instituição de medidas provisórias.

5.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(46)

No que diz respeito ao critério 1, o grupo APP alegou que os argumentos da Comissão se baseavam unicamente na suposta impossibilidade de verificar os pagamentos. Foi posteriormente alegado que os métodos utilizados pela parte visada cumpriam as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).

(47)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, é de assinalar que o inquérito revelou a impossibilidade de estabelecer a existência de pagamentos relativos à transferência de acções de sociedades e ao custo dos principais factores de produção em termos de matérias-primas. No que se refere aos métodos contabilísticos utilizados, é de referir que os métodos adoptados não respeitaram as NIC (compensação e informação relativa às partes coligadas).

(48)

No que diz respeito aos critérios 1 e 2, o grupo APP alegou que a Comissão havia rejeitado de forma sumária o parecer de uma conhecida empresa de consultores contabilísticos, justificando que era irrelevante. Tal constituiria uma rejeição inadmissível da posição de uma testemunha independente e, portanto, uma violação do direito do grupo APP a um processo justo. O grupo APP alegou que os seus consultores contabilísticos consideraram incorrecta a análise da Comissão sobre os procedimentos e princípios contabilísticos, além de alguns dos aspectos identificados pela Comissão serem pouco importantes.

(49)

Não tendo sido comprovadas, as alegações do grupo APP tiveram de ser rejeitadas. A este respeito, é de assinalar que os consultores contabilísticos referidos acima não parecem contestar os factos apurados no âmbito do presente inquérito, procurando antes apresentar uma análise de alguns princípios contabilísticos básicos, como o princípio da prudência, o princípio da especialização económica (por exercício), o princípio da representação fidedigna e o princípio da materialidade. Note-se que os consultores contabilísticos não participaram na verificação efectuada no terreno pela Comissão na RPC, durante a qual foi possível obter informações em primeira mão sobre as práticas reais do grupo APP que são determinantes para avaliar o tratamento de economia de mercado (TEM). A Comissão apresentou, à parte visada, uma exposição escrita detalhada sobre as deficiências detectadas e a sua relação com os princípios contabilísticos das NIC. A interpretação destes princípios dada pela empresa de contabilidade não estava suficientemente fundamentada ou comprovada, não podendo ser confirmada pelos factos reais apurados. Com efeito, os elementos constantes do dossiê confirmam que os princípios contabilísticos supracitados não foram respeitados.

(50)

O grupo APP alegou que os seus direitos fundamentais tinham sido violados. Considerou que a Comissão impôs um ónus excessivo em matéria de prova sobre a parte visada, ao investigar os critérios TEM.

(51)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, importa sublinhar que a Comissão informou plenamente o grupo APP sobre o tipo de informações exigidas para avaliar o TEM e procurou verificar as informações fornecidas pela parte durante todas as fases do processo. O facto de as informações fornecidas pela parte não confirmarem a conformidade dos seus métodos contabilísticos com as NIC não significa que existe um ónus da prova excessivo. O TEM constitui uma excepção ao regime normalmente aplicado às empresas estabelecidas em países sem economia de mercado, solicitando-se nestes casos às partes que demonstrem simplesmente a sua conformidade com as normas referidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. O incumprimento de um único critério é suficiente para motivar a rejeição de um pedido de TEM. Neste caso específico, o inquérito concluiu que o grupo APP não demonstrou suficientemente o cumprimento dos requisitos do critério 2.

(52)

O grupo APP alegou igualmente falta de objectividade na avaliação do TEM. Considerou que a decisão de não atribuir o TEM foi provavelmente influenciada pelo conhecimento por parte da Comissão do impacto da recusa do pedido na margem de dumping do grupo.

(53)

Estas alegações foram consideradas infundadas e rejeitadas. Com efeito, não há indícios de que a decisão tenha sido influenciada pelo conhecimento por parte da Comissão do impacto da recusa do pedido TEM na margem de dumping do grupo. A análise de um pedido TEM é uma análise técnica do cumprimento dos cinco critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a análise efectuada pela Comissão se baseou nesses mesmos critérios, sem considerar o impacto dos seus resultados na potencial margem de dumping do produtor-exportador. A este respeito, recorde-se que as datas previstas das várias etapas de verificação no terreno e as diferenças nos calendários seguidos (formulários de pedido TEM, questionários anti-dumping, dados sobre o país análogo, vendas para exportação através de partes coligadas na União), bem como os prazos de resposta e as correcções posteriores a estas respostas, mostram que a Comissão não estava em condições de prever qualquer impacto da decisão TEM na margem de dumping potencial da parte visada no momento em que divulgou essa decisão. Finalmente, e até uma fase avançada do inquérito, o grupo APP continuou a apresentar novas informações e a substituir as informações já constantes do dossiê, não se podendo portanto considerar que a Comissão podia calcular margens de dumping com base em informações que ainda não possuía.

(54)

O grupo APP argumentou ainda que a Comissão não precisava de verificar todas as respostas da parte para ter uma ideia clara dos dados incluídos nas respostas ao questionário anti-dumping, suspeitando-se de que dispunha de todos os dados necessários para poder calcular uma margem de dumping.

(55)

Esta alegação foi rejeitada. A este respeito, é de referir que, nos termos do artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas para poder estabelecer uma conclusão representativa. Os resultados do inquérito basearam-se numa verificação dos factos durante um período de quatro meses, e não em meras suspeitas ou outro tipo de declarações ou alegações não verificadas.

(56)

O grupo APP defendeu que os critérios TEM deveriam ser interpretados à luz do seu objectivo de assegurar que os preços resultam das forças normais do mercado. Note-se, a este respeito, que o objectivo dos critérios TEM está claramente definido no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, e que em relação ao grupo APP, a Comissão aplicou estas regras ao analisar o pedido TEM.

(57)

O grupo APP invocou igualmente algumas deficiências na avaliação do pedido TEM, dado que a verificação da resposta ao questionário anti-dumping tinha estabelecido um custo de produção «fiável», apesar de a avaliação do pedido TEM concluir sobre a incapacidade de determinar os pagamentos aferentes aos factores de produção.

(58)

Esta interpretação das conclusões tem de ser considerada errónea e rejeitada. Recorde-se que o regulamento de base condiciona explicitamente a concessão do TEM e, por conseguinte, a fiabilidade e a utilização dos dados sobre os preços e os custos fornecidos pelo próprio produtor-exportador para determinar o valor normal, à capacidade por parte da empresa de demonstrar satisfatoriamente que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c). Aceitar a alegação acima do grupo APP seria ignorar as conclusões da avaliação TEM e as disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), decidindo utilizar outro tipo de informações obtidas para outros fins. Tal não respeitaria as disposições do regulamento de base.

(59)

É importante recordar que dois dos quatro produtores-exportadores coligados do grupo APP produziam unicamente cartão de camadas múltiplas. Tendo em conta que o cartão de camadas múltiplas está excluído do âmbito do produto, como confirmado nos considerandos 40 e 41, conclui-se que as conclusões da análise sobre o pedido TEM, no que se refere aos dois produtores-exportadores coligados que produzem apenas cartão de camadas múltiplas no grupo APP, não são pertinentes para o presente processo.

(60)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 31 a 51 do regulamento provisório.

5.2.   Tratamento individual («TI»)

(61)

Na ausência de observações sobre o TI, confirmam-se os considerandos 52 a 55 do regulamento provisório.

5.3.   Valor normal

5.3.1.   País análogo

(62)

Nenhuma parte pôs em causa a escolha EUA como país análogo para a determinação definitiva.

(63)

Na ausência de observações sobre a escolha do país análogo, confirmam-se os considerandos 56 a 63 do regulamento provisório.

5.3.2.   Determinação do valor normal

(64)

Recorde-se que o valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor do país análogo que colaborou no inquérito (ou seja, os EUA). Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas internas de um produtor norte-americano do produto similar fabricado nos EUA. Durante o PI, este produtor fabricou e vendeu no mercado norte-americano grande parte dos tipos de produto similar.

(65)

O grupo APP alegou que a Comissão não tinha disponibilizado a informação necessária sobre o valor normal no país análogo, incluindo em matéria de comparabilidade dos produtos, de representatividade, de estrutura dos custos, de mecanismos apropriados de comparação e de ajustamentos.

(66)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. A este respeito é importante realçar que, tal como explicado no considerando 9, a Comissão forneceu à parte em causa todas as informações pertinentes sobre os dados utilizados para calcular o valor normal que podia divulgar sem infringir as disposições do artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, assegurando simultaneamente que todos os dados confidenciais fornecidos pelo único produtor norte-americano fossem tratados em conformidade e não fossem divulgados a outras partes. As informações transmitidas ao produtor-exportador eram pertinentes e permitiram-lhe compreender a metodologia adoptada, de acordo com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

(67)

Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 64 a 67 do regulamento provisório.

5.4.   Preço de exportação

(68)

O grupo APP alegou que as vendas destinadas à exportação de uma das suas empresas que colaborou no inquérito deveriam ter sido consideradas ao calcular a margem de dumping, apesar de não haver produtos correspondentes. Além disso, afirmou que as quantidades exportadas dessa empresa não eram reduzidas, mas importantes.

(69)

A este respeito, importa salientar que os valores das vendas das transacções em questão foram tidos em conta ao estabelecer os preços de exportação, mas não pôde ser estabelecido nenhum valor normal para estas transacções dado não haver tipos de produto comparáveis no país análogo e portanto não ser possível estabelecer qualquer comparação. Quanto às quantidades exportadas por esta empresa em particular, representavam apenas uma pequena parte do total de vendas destinadas à exportação do grupo APP e os níveis de preços pareciam corresponder aos níveis gerais de preços das vendas para exportação deste grupo. Finalmente, é importante realçar que a maioria das transacções de exportação foram utilizadas para determinar a existência ou não da prática de dumping, ou seja, determinar as transacções que correspondiam exactamente ao valor normal estabelecido para o país análogo. Por conseguinte, as afirmações do grupo APP sobre o preço de exportação tiveram de ser rejeitadas, uma vez que não punham em causa a conclusão de existência de dumping prejudicial, na medida em que a base de cálculo é claramente representativa. O facto de não haver necessariamente, no país análogo, um valor normal correspondente para cada transacção de exportação é inerente a essa conclusão.

(70)

O grupo APP alegou igualmente que as vendas destinadas à exportação supracitadas deveriam ter sido utilizadas para calcular a margem de dumping, uma vez que a autoridade responsável pelo inquérito tem a possibilidade de identificar tipos de produto similares para calcular o valor normal, ajustar o preço de exportação ao valor normal ou calcular um valor normal para comparação com essas vendas.

(71)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas dada a inexistência, no país análogo, de tipos de produto suficientemente semelhantes aos exportados para compensar as diferenças através de um ajustamento das diferentes características físicas. Do mesmo modo, não foi possível calcular um valor normal para estes tipos de produto. Não só não foi possível identificar tipos de produto similares noutras transacções de valor normal, como não estava disponível qualquer base para efectuar ajustamentos ou de outra forma calcular o valor normal com base nas possíveis vendas, despesas administrativas gerais e lucros.

(72)

O grupo APP pediu esclarecimentos sobre a margem de lucro razoável utilizada para calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(73)

A este respeito saliente-se que a Comissão reanalisou este ponto após novos desenvolvimentos. Convém recordar que, tal como explicado no considerando 71 do regulamento provisório, foi utilizada uma margem de lucro razoável, muito inferior ao lucro fixado para a indústria da União. A Comissão reexaminou os dados disponíveis e diminuiu a margem de lucro utilizada para o cálculo do preço de exportação a uma taxa correspondente à taxa média ponderada que foi declarada por vários importadores independentes da União do produto em causa, ou seja, 4,5 %.

(74)

Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 68 a 71 do regulamento provisório, como alterados acima.

5.5.   Comparação

(75)

O grupo APP alegou que era incapaz de compreender a base de cálculo de alguns ajustamentos ao valor normal (nomeadamente, o tipo de ajustamentos e o seu impacto no valor normal) e ao preço de exportação (incluindo a metodologia utilizada e os cálculos efectuados para chegar a vários rácios).

(76)

Sobre os ajustamentos do valor normal, e como explicado acima nos considerandos 9 e 66, a Comissão facultou ao grupo APP todos os dados pertinentes que podiam ser disponibilizados tendo em conta as disposições em matéria de confidencialidade do regulamento de base. Além disso, a Comissão verificou junto da parte que colaborou no inquérito no país análogo se poderiam ser divulgadas informações adicionais sobre os ajustamentos para melhorar a transparência. Com o acordo do produtor do país análogo, foram efectivamente fornecidas ao grupo APP informações mais detalhadas sobre os ajustamentos ao valor normal, após a divulgação provisória.

(77)

Sobre os ajustamentos do preço de exportação, todos os elementos foram divulgados ao grupo APP. Posteriormente, a pedido do grupo APP, foram-lhe fornecidos esclarecimentos sobre os ajustamentos introduzidos no preço de exportação após a divulgação provisória.

(78)

Na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 72 e 73 do regulamento provisório.

5.6.   Margem de dumping

(79)

Não foi apresentada nenhuma observação pertinente sobre a margem de dumping. Na ausência de novas observações, confirma-se o considerando 74 do regulamento provisório.

(80)

Tendo em conta a margem de lucro revista que foi utilizada para calcular o preço de exportação do grupo APP, e com base na metodologia descrita nos considerandos 31 a 73 do regulamento provisório, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

43,5 %

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

43,5 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

(81)

Com base nos factos referidos no considerando 76 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi determinada com base na margem de dumping definitiva estabelecida para as empresas que colaboraram no inquérito e que apresentaram a taxa de direito individual mais elevada, a saber 63 %. Na ausência de outras observações, confirma-se o considerando 76 do regulamento provisório.

6.   PRODUTORES DA UNIÃO

(82)

O Governo da RPC alegou que um dos produtores representativos estava coligado a uma empresa chinesa e, por conseguinte, devia ser excluído da definição de indústria da União. Todavia, o inquérito revelou que os produtos fabricados por essa empresa não correspondiam ao produto em causa. Trata-se portanto de uma coligação sem repercussões na análise do prejuízo ou na inclusão deste produtor da União na definição de indústria da União.

(83)

Na ausência de outras observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 77 a 79 do regulamento provisório.

7.   PREJUÍZO

7.1.   Consumo da União

(84)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se os considerandos 80 a 82 do regulamento provisório.

7.2.   Importações na União provenientes da RPC

(85)

Na ausência de observações sobre o nível de importações na União provenientes da RPC, confirmam-se os considerandos 83 a 84 do regulamento provisório.

7.2.1.   Subcotação dos preços

(86)

Para garantir uma abordagem coerente no cálculo do dumping, da subcotação dos preços e dos custos, bem como pelas razões expostas nos considerandos 68 a 71, o cálculo da subcotação dos preços foi revisto de modo a excluir as vendas destinadas à exportação de uma empresa do grupo de um produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(87)

Com base nos dados modificados que foram utilizados para o cálculo, e em virtude de uma correcção menor, a taxa de subcotação dos preços indicada no considerando 87 foi ligeiramente revista. As importações objecto de dumping subcotaram os preços de venda dos produtores da União, em média, em 7,6 % durante o PI.

7.3.   Situação económica da indústria da União e dos produtores representativos da União

7.3.1.   Observações preliminares

(88)

Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito observou que a análise do prejuízo deveria ter sido efectuada com base numa definição adequada da indústria da União, limitada aos produtores da União que apoiaram a denúncia e que colaboraram no inquérito. Segundo esse produtor, as conclusões de prejuízo importante seriam diferentes se certos indicadores como a parte de mercado fossem estabelecidos com base nessa definição adequada da indústria da União. O Governo da RPC afirmou que a análise do prejuízo não tinha sido feita de forma coerente e exaustiva para todos os indicadores, no que se refere aos autores da denúncia e à indústria da União no seu conjunto.

(89)

Em primeiro lugar, é de notar que as alegações desse produtor parecem basear-se em indicadores calculados a partir de conjuntos de dados e informações diferentes daqueles que foram estabelecidos durante o inquérito e que se apresentam de seguida e no regulamento provisório. Por conseguinte, as referidas conclusões estão factualmente erradas e são portanto irrelevantes.

(90)

Em segundo lugar, como explicado no considerando 89 do regulamento provisório, é prática da Comissão avaliar os factores macroeconómicos que permitem determinar os prejuízos sofridos ao nível do conjunto da indústria da União. No âmbito do presente inquérito, a definição da indústria da União compreende os produtores da União que representam a produção total da União (considerando 77 do regulamento provisório), independentemente de terem ou não apoiado a denúncia ou colaborado no inquérito. Atendendo a esta definição lata, é rejeitada a alegação do produtor-exportador de que a indústria da União não foi definida de forma adequada.

(91)

Os factores microeconómicos são analisados a nível dos produtores representativos da União, independentemente de apoiarem ou não a denúncia. Os produtores representativos asseguram 58 % da produção da União. Nenhum dos outros produtores da União pôs em causa a fiabilidade ou falta de fundamento das conclusões da Comissão sobre os factores microeconómicos. Por conseguinte, não existem razões para questionar as conclusões estabelecidas com base nas informações fornecidas unicamente pelos produtores representativos da União.

(92)

Foram apresentadas observações adicionais sobre o nível de colaboração de um dos produtores representativos da União.

(93)

Foi alegado que um dos produtores representativos da União colaborou apenas parcialmente, porque estaria coligado com outro produtor que não colaborou no inquérito. Estas empresas estariam coligadas em virtude de acordos transitórios concluídos quando o produtor da União que colaborou no inquérito adquiriu o sector de actividade PFR ao outro produtor. Foi alegado que, através destes acordos transitórios, o produtor da União que colaborou no inquérito passou a controlar várias fábricas que continuavam a pertencer ao produtor cuja produção foi parcialmente adquirida. Para fundamentar esta alegação, o produtor-exportador referiu a decisão da Comissão (5) que examinou, aquando desta aquisição, se esta operação deveria ser considerada uma aquisição na acepção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (6).

(94)

Esta alegação já fora abordada no considerando 91 do regulamento provisório. Recorde-se que os acordos transitórios supracitados não revelaram a existência de qualquer relação entre as duas empresas que fosse susceptível de extravasar uma relação comercial normal entre um comprador e um vendedor. Em particular, os termos dos acordos transitórios visam administrar as vendas de papel revestido durante um período transitório e, de acordo com esses termos, o produtor da União apenas assume funções comparáveis a um agente comercial durante esse período. Além disso, nas contas consolidadas e auditadas, e na sua resposta ao questionário, o produtor da União declarou receitas associadas a comissões auferidas ao intervir como agente para as fábricas consideradas; não foi reconhecido nenhum direito de propriedade e, por conseguinte, nenhum custo por parte do produtor da União relativamente a estas fábricas.

(95)

De acordo com a decisão da Comissão supracitada, a operação realizada entre as duas empresas foi considerada uma aquisição, pelo produtor da União, de uma parte das actividades da outra empresa, e não uma aquisição maioritária. A decisão não sugere que as duas empresas sejam consideradas uma única entidade após a aquisição; em particular, não existe uma empresa comum entre as duas empresas. Note-se, também, que o âmbito geográfico da decisão supracitada é o EEE e não a UE. Importante ainda é o facto de, na decisão, a Comissão não analisar a relação entre as empresas em causa de acordo com o artigo 143.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (7).

(96)

A este respeito, verificou-se que não existem razões para reconsiderar as conclusões provisórias que estabelecem que as duas empresas não estão coligadas na acepção do artigo 143.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e que o produtor da União em questão colaborou plenamente no inquérito.

(97)

O produtor-exportador alegou também que cada empresa associada aos produtores da União deveria preencher um questionário separado, já que se trata de entidades jurídicas distintas. O produtor-exportador queixou-se de discriminação por lhe ter sido solicitada a apresentação de um formulário de pedido TEM separado para cada entidade do grupo.

(98)

É de notar que, no caso dos pedidos TEM, o ónus da prova para demonstrar o cumprimento dos critérios TEM por todas empresas do grupo recai sobre o grupo, uma vez que a eventual concessão do TEM se aplica especificamente ao grupo. No caso dos questionários destinados aos produtores da União, o objectivo é determinar se existiu um prejuízo importante para a indústria da União (no seu conjunto) durante o PI. A alegação de discriminação não tem em conta a diferença clara entre os objectivos de um inquérito sobre o prejuízo e da determinação do TEM.

(99)

De qualquer modo, no caso do produtor da União em causa, foi considerado que uma única resposta ao questionário seria suficiente para obter uma resposta útil e analisar os aspectos relacionados com o prejuízo. Em especial, a resposta fornecia uma informação detalhada por fábrica de papel e todos os dados necessários sobre todos os produtores/vendedores coligados do produto similar puderam ser verificados durante as visitas de verificação.

(100)

Posteriormente, o produtor-exportador alegou ainda que a mesma empresa não tinha colaborado plenamente, na medida em que tinha respondido ao questionário em nome de uma entidade inexistente e que as contas auditadas da empresa não reflectiam os dados fornecidos na resposta ao questionário. As conclusões do considerando precedente aplicam-se também neste caso.

(101)

Por conseguinte, as conclusões dos considerandos 88 a 91 permanecem inalteradas.

7.3.2.   Dados referentes à indústria da União (indicadores macroeconómicos)

(102)

O Governo da RPC alegou que os dados macroeconómicos utilizados na análise estavam incompletos e incorrectos, não podendo, pois, servir de elemento de prova de um prejuízo importante.

(103)

A verificação efectuada nas instalações do autor da denúncia confirmou que os dados utilizados para estabelecer os indicadores macroeconómicos foram recolhidos directamente junto dos produtores da União, representando cerca de 98 % da produção total da União, e que eram suficientemente pormenorizados para identificar as informações relativas ao produto em causa. Os pressupostos ou estimativas adoptados partiram de uma base razoável e justificável, nomeadamente o facto de os rolos para corte não terem sido considerados devido aos seus volumes claramente reduzidos, como demonstrado pela parte que ocupam no volume total de vendas dos produtores representativos da União. Esta alegação teve, consequentemente, de ser rejeitada.

(104)

O produtor-exportador alegou que a parte de mercado dos produtores da União deveria também incluir as importações originárias da Suíça, uma vez que provêm de uma fábrica que é propriedade de um produtor representativo da União.

(105)

Estando o âmbito geográfico dos inquéritos anti-dumping limitado à União Europeia, esta alegação teve de ser rejeitada.

(106)

Foi também afirmado que a parte de mercado do autor da denúncia aumentou significativamente durante o período considerado.

(107)

A parte de mercado é um indicador macroeconómico analisado a nível da indústria da União no seu conjunto e não dos autores da denúncia. Além disso, a alegação sobre a parte de mercado do autor da denúncia está factualmente errada.

(108)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 92 a 98 do regulamento provisório.

7.3.3.   Dados referentes aos produtores representativos da União (indicadores microeconómicos)

(109)

O produtor-exportador defendeu que a análise do prejuízo tinha deficiências, visto que a informação sobre as fábricas de papel adquiridas pelo produtor da União, referidas no considerando 93, não foi incluída na análise dos indicadores microeconómicos para 2006-2008.

(110)

Na sequência dos argumentos apresentados pela parte em causa, os indicadores microeconómicos foram ajustados de forma a reflectir uma tendência inteiramente comparável ao longo dos anos, excluindo a informação sobre as fábricas adquiridas relativa a todos os anos em análise.

(111)

Após alteração do âmbito dos dados utilizados para analisar a situação económica dos produtores representativos da União, como explicado no considerando anterior, os indicadores microeconómicos foram estabelecidos definitivamente do modo apresentado de seguida.

7.3.3.1.   Preços unitários médios dos produtores representativos da União

(112)

Apesar dos valores ligeiramente modificados, confirmam-se as tendências básicas e as conclusões referidas no considerando 99 do regulamento provisório de que os preços do papel fino revestido se mantiveram estáveis ao longo dos anos.

Quadro 5

Preços dos produtores da União

Preços dos produtores da União

2006

2007

2008

2009/PI

Preço médio (EUR/tonelada)

692

717

691

699

Índice

100

104

100

101

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

7.3.3.2.   Existências

(113)

As existências representaram cerca de 10 % do volume de produção no PI. Os produtores representativos da União aumentaram em 10 % os seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2006 e 2007 e, mais tarde, entre 2008 e o PI. Tal coincidiu, nomeadamente, com o forte aumento das importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da RPC.

Quadro 6

Existências

Existências

2006

2007

2008

2009/PI

Existências (toneladas)

278 265

298 547

296 387

306 588

Índice

100

107

107

110

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

7.3.3.3.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego

Emprego

2006

2007

2008

2009/PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

7 756

7 487

7 207

6 197

Índice

100

97

93

80

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

54 053

54 948

57 026

58 485

Índice

100

102

105

108

Produtividade (unidade/ETI)

453

478

486

484

Índice

100

106

107

107

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(114)

Devido ao encerramento de fábricas de papel e à consolidação dos produtores representativos da União, o número de trabalhadores sofreu uma redução significativa de 20 % (quase 1 600 postos de trabalho) no período considerado. Foram conseguidos ganhos de eficiência através da obtenção e manutenção de um elevado volume de produção por trabalhador, num momento de importantes reduções de mão-de-obra. Os custos da mão-de-obra aumentaram de forma regular, totalizando uma subida de 8 % no período considerado.

(115)

Por conseguinte, os valores ligeiramente modificados confirmam as conclusões do considerando 102 do regulamento provisório.

7.3.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Quadro 8

Rendibilidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Rendibilidade

–1,08 %

–0,20 %

–2,49 %

2,88 %

Variação (100=2006)

 

+0,88 %

–1,41 %

+3,95 %

Cash flow (milhares de EUR)

260 047

211 036

172 570

336 753

Índice

100

81

66

129

Investimentos (milhares de EUR)

151 900

151 027

127 845

87 875

Índice

100

99

84

58

Retorno dos investimentos

–0,73 %

–0,54 %

–2,73 %

0,39 %

Variação (100=2006)

 

+0,19 %

–2,00 %

+1,12 %

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(116)

A taxa de rendibilidade ao longo de todo o período considerado foi alterada a fim de reflectir de forma mais precisa o nível de rendibilidade. No entanto, esta alteração não tem efeitos na tendência de base em matéria de rendibilidade. Os produtores representativos da União sofreram perdas entre 2006 e 2008 e a situação financeira apenas se revelou positiva em 2009, altura em que o preço mundial da pasta de papel (principal matéria-prima) diminuiu significativamente devido à recessão económica. A queda registada no preço da pasta de papel (– 19 %) foi considerada anormalmente importante, tendo contribuído directamente para uma melhoria da situação financeira durante o PI. Importa salientar que, desde o PI, os preços da pasta de papel voltaram aos níveis anteriores ao período de inquérito.

(117)

Sob reserva de uma ligeira alteração dos números, confirmam-se as conclusões relativas ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos apresentadas nos considerandos 104 e 105 do regulamento provisório.

(118)

O produtor-exportador alegou que a melhoria da rendibilidade não devia ser considerada uma situação temporária devida a uma queda excepcional do custo da matéria-prima, como explicado no considerando 107 do regulamento provisório. Esta redução de custos beneficiou os produtores locais e os produtores chineses, e não apenas os autores da denúncia. Por conseguinte, o aumento da rendibilidade não resultou exclusivamente da redução dos custos, ficando a dever-se sobretudo a uma mudança na política de preços adoptada pelos autores da denúncia.

(119)

Além disso, o produtor-exportador afirmou que a rendibilidade resultava dos preços do PFR, e não do preço da pasta de papel. Todavia, constatou-se que, quando os preços da pasta de papel caíram abruptamente em 2009, os preços do PFR permaneceram estáveis, tendo a margem de lucro aumentado em consequência. Assim, e uma vez que os preços se mantiveram estáveis, não pode ser estabelecida uma correlação entre os preços e a rendibilidade neste período específico.

(120)

A taxa de rendibilidade é um indicador analisado a nível dos produtores representativos da União, e não dos autores da denúncia, como sugerido pela parte supracitada. A análise da informação recolhida revela uma relação directa entre a queda excepcional do preço da pasta de papel, que é a principal matéria-prima, e o aumento da rendibilidade. Assim, a estabilidade dos preços dos produtos acabados contribuiu portanto efectivamente para o aumento da rendibilidade. Embora essa fosse provavelmente a situação de outros produtores também presentes no mercado, tal não afecta a conclusão de que a melhoria temporária da rentabilidade se ficou a dever à excepcional queda dos preços da matéria-prima durante o PI.

7.3.3.5.   Capacidade de obtenção de capital

(121)

Confirmam-se as conclusões sobre a capacidade de obtenção de capital dos produtores representativos, como referido no considerando 106 do regulamento provisório.

7.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Um produtor exportador e o Governo da RPC alegaram a inexistência de elementos que comprovassem um prejuízo importante por parte dos produtores da União autores da denúncia. Pelo contrário, os autores da denúncia teriam apresentado resultados económicos globalmente estáveis e uma maior rendibilidade durante o PI.

(123)

Em primeiro lugar, é importante salientar que a situação da indústria da União é analisada a nível dos produtores representativos da União e não dos autores da denúncia, como sugerido pelas partes.

(124)

Em segundo lugar, tal como referido nos considerandos 89 e 107, as conclusões destas partes parecem basear-se em indicadores calculados a partir de conjuntos de dados e informações diferentes daqueles estabelecidos durante o inquérito e apresentados mais acima e no regulamento provisório. Por conseguinte, essas conclusões estão factualmente erradas. Além disso, a análise efectuada pelas partes não é coerente, na medida em que utilizou dois grupos de dados diferentes para os indicadores microeconómicos e macroeconómicos.

(125)

Além disso, foi alegado que a melhoria da rendibilidade também deveria ser considerada consequência dos esforços de reestruturação da indústria, incluindo a redução da produção e do emprego e o aumento da produtividade. Neste caso, estes factores não podem ser considerados os únicos indicadores do prejuízo, devendo todos os indicadores ser analisados em conjunto.

(126)

O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base enumera os factores e índices económicos susceptíveis de ser avaliados ao analisar o impacto das importações objecto de dumping na indústria da União. O mesmo artigo refere claramente que a lista de factores não é exaustiva, não podendo nenhum destes factores, isoladamente ou em conjunto, proporcionar uma orientação decisiva. Assim, embora os indicadores devam ser avaliados individualmente, é importante que as conclusões se baseiem na análise de todos os factores.

(127)

Globalmente, as alegações do produtor.exportador e do Governo da RPC, como apresentadas acima, não afectam a conclusão alcançada na fase provisória e agora confirmada de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(128)

Certas partes evocaram também repetidamente o possível risco de agravamento desse prejuízo importante, tendo em conta a excepcional capacidade dos produtores chineses e o apoio concedido através das políticas e ajudas do Estado. O objecto do inquérito era determinar a existência de um prejuízo importante e não o risco de agravamento deste prejuízo importante. Por conseguinte, estas observações não podiam afectar as conclusões e foram rejeitadas.

(129)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 107 a 111 do regulamento provisório.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

(130)

A Comissão recebeu várias observações sobre as conclusões provisórias relativas ao nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo.

8.1.   Efeito das importações objecto de dumping

(131)

As conclusões provisórias sobre o efeito das importações objecto de dumping foram contestadas por várias partes. O principal argumento considerava que as importações provenientes da RPC não tinham tido um impacto significativo em termos de volume e preços. Alegou-se não ter havido um forte aumento das importações provenientes da RPC, mas antes um aumento gradual ao longo dos anos, sendo o impacto resultante bastante limitado e não se devendo portanto exagerar esse impacto para efeitos da determinação do prejuízo. Foi também alegado que os preços chineses, embora inferiores aos preços da União, não tiveram qualquer impacto nos preços relativamente estáveis da indústria da União. Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito contestou a conclusão da Comissão de que os preços chineses teriam provocado um bloqueio dos preços. Foi observado que, em 2009, quando os preços chineses baixaram novamente, os preços da indústria da União não só aumentaram como efectivamente geraram lucros para a indústria da União.

(132)

A evolução das importações provenientes da RPC encontra-se analisada detalhadamente nos considerandos 84 e 114 do regulamento provisório. Considerou-se que as importações quase triplicaram no período considerado, especialmente entre 2006 e 2007 (+118 %) e entre 2008 e o PI (+81 %). O aumento do volume de exportações não pode, consequentemente, ser considerado insignificante.

(133)

No que se refere aos preços das importações provenientes da RPC verificou-se uma subcotação de 7,6 % face aos preços dos produtores representativos da União, que foi considerada significativa num mercado caracterizado por uma elevada transparência de preços. Como indicado no considerando 112 acima, os preços dos produtores representativos da União mantiveram-se de facto estáveis no período considerado, verificando-se apenas um aumento excepcional em 2007, o único ano em que as exportações chinesas não aumentaram. Em 2009, os produtores da União puderam manter os preços estáveis, correndo o risco de perder mais parte de mercado, tendo a sua rendibilidade resultado da conjugação entre esta estabilidade de preços e uma diminuição do custo das matérias-primas.

(134)

O produtor-exportador chinês alegou que as importações de PFR provenientes da RPC não tinham impacto nos preços da indústria da União, porque não eram comparáveis ao PFR fabricado e vendido pelos produtores representativos da União: com efeito, apenas 10 % das vendas dos produtores representativos da União foram comparadas para determinar a subcotação e o nível de preços não prejudicial. É de notar que este tipo de determinação é feito com base em produtos plenamente comparáveis, com correspondência directa de todas as características, para garantir uma comparação correcta. Todavia, o PFR produzido pelos produtores chineses e o PFR fabricado pelos produtores da União são em geral produtos comparáveis, como concluído no considerando 42 e, por conseguinte, competem entre si directamente no mercado da União.

(135)

Foi também afirmado que a conclusão segundo a qual o mercado de PFR é um mercado de produtos de base caracterizado por um elevado grau de transparência está incorrecta, uma vez que os produtores da União vendem cerca de metade dos seus produtos directamente aos utilizadores finais. Contrariamente a esta alegação, os produtores representativos da União venderam a maioria dos seus produtos por intermédio dos comerciantes, directa ou indirectamente (no caso das denominadas «vendas feitas sob encomenda», em que os produtos são expedidos directamente para o cliente, mas os processos de encomenda e facturação passam pelos comerciantes). De facto, os comerciantes desempenham um papel crucial quer em termos de fornecimento do produto quer na garantia de maior transparência dos preços praticados no mercado.

(136)

Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 113 a 117 do regulamento provisório.

8.2.   Efeito de outros factores

8.2.1.   Evolução do consumo no mercado da União e crise económica

(137)

Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e o Governo da RPC alegaram que a quebra verificada na produção da União se deveu à crise financeira mundial e à acentuada redução do consumo no mercado da União, como confirmado pelas tendências negativas sentidas nas vendas internas, na utilização das capacidades, no emprego e no nível das existências dos produtores da União, e não deverá portanto ser atribuída às importações chinesas.

(138)

Para fundamentar esta alegação, o Governo da RPC evocou o Manifesto para a Competitividade e Emprego lançado pela indústria do papel e pasta de papel em Junho de 2009 («manifesto»). Este documento abrange todo o sector das indústrias de papel e de pasta de papel e tem um objectivo estratégico geral. Contudo, as informações incluídas neste documento não permitiram retirar conclusões específicas sobre a produção e as vendas do produto em causa. Não foi portanto possível concluir se, na realidade, as declarações e conclusões do manifesto se aplicam directamente ao produto em causa. Uma vez que, além disso, o inquérito não revelou uma forte correlação entre a crise financeira e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, esta alegação teve de ser rejeitada.

8.2.2.   Preços das matérias-primas

(139)

Não foram apresentadas novas alegações que justificassem reconsiderar as conclusões apresentadas nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório e no considerando 118 do presente regulamento.

8.2.3.   Resultados das exportações dos produtores representativos da União

(140)

A revisão dos indicadores microeconómicos, como explicada no considerando 110, teve um impacto na análise dos resultados das exportações dos produtores representativos da União, tendo-se registado uma diminuição de 16 % nas vendas destinadas à exportação destes produtores durante o período considerado. As vendas destinadas à exportação efectuadas por estas empresas a partes independentes representaram 26 % do seu total de vendas.

(141)

Contrariamente à afirmação de um produtor-exportador, a evolução das exportações do produto em causa realizadas pelos produtores representativos da União foi analisada no regulamento provisório, nos considerandos 123 a 124. A revisão supracitada não afecta estas conclusões provisórias.

(142)

As alegações e elementos de prova apresentados sobre o impacto dos resultados das exportações da indústria da União não alterou portanto as conclusões a que se chegou na fase provisória.

8.2.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(143)

Os argumentos avançados sobre os efeitos das importações provenientes de outros países terceiros já foram analisados nos considerandos 125 a 127 do regulamento provisório.

8.2.5.   Sobrecapacidade estrutural

(144)

Foi alegado que o prejuízo sofrido pelos produtores da União resultou de uma sobrecapacidade estrutural. Este factor já foi analisado no considerando 128 do regulamento provisório.

(145)

O principal argumento apresentado a este respeito é que os esforços de reestruturação da indústria da União terminaram em 2009, com a consolidação de dois grandes produtores que resultou numa melhoria imediata da situação da indústria da União. Como referido no considerando 93 do regulamento provisório, os esforços de reestruturação verificaram-se entre 2000 e o PI. Os efeitos positivos dessa consolidação deveriam ter-se traduzido numa melhor utilização da capacidade ou, pelo menos, na estabilidade do volume de vendas, mas ambos os indicadores se deterioraram durante o PI. Além disso, foi considerado que o aumento de rendibilidade da indústria da União no PI resultou sobretudo e directamente da quebra excepcional dos preços da pasta de papel. Por conseguinte, mantêm-se as conclusões apresentadas no considerando 128 do regulamento provisório de que as medidas de reestruturação adoptadas pela indústria foram neutralizadas pelas importações objecto de dumping.

8.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(146)

À luz do que precede, confirmam-se as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 129 a 132 do regulamento provisório, de que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Confirmam-se, igualmente, as conclusões provisórias sobre os efeitos de outros factores conhecidos que poderão ter prejudicado a indústria da União. Estes factores não são contudo suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

9.1.   Indústria da União

(147)

A Comissão não recebeu nenhuma outra observação ou informação relativa ao interesse dos produtores, importadores e comerciantes da União. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 134 a 138 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos.

9.2.   Importadores e comerciantes

(148)

A Comissão não recebeu nenhuma outra observação ou informação relativa ao interesse dos importadores e comerciantes da União. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 139 a 143 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos.

9.3.   Utilizadores

(149)

Três tipógrafos adicionais e uma associação de tipógrafos e editores europeus deram-se a conhecer após a publicação das medidas provisórias. Alegaram que as medidas teriam efeitos negativos nas indústrias a jusante, uma vez que o aumento dos preços poderia provocar uma deslocalização da indústria tipográfica, o que por sua vez aumentaria as importações a jusante de material impresso. Esta alegação teve como base o facto de as importações de material impresso da RPC terem aumentado rapidamente nos últimos anos e terem conquistado uma parte de mercado considerável face ao consumo total de material impresso na Europa.

(150)

Alegaram, igualmente, que estas medidas provocariam uma escassez de produto no mercado e prazos de entrega mais longos para os consumidores.

(151)

A maioria destas alegações não se referia a empresas específicas e assemelhava-se aos argumentos já apresentados na fase provisória do inquérito, referidos nos considerandos 146 e 150 do regulamento provisório. Note-se que a colaboração dos tipógrafos foi limitada. Com base na pouca informação quantitativa apresentada, foi possível concluir que, devido ao nível de rendibilidade e à parte representada pelo PFR nos custos deste sector, os tipógrafos são de facto sensíveis aos aumentos de preços. No entanto, a maioria dos tipógrafos não efectuou nenhuma compra directa de papel chinês durante o PI, ou apenas um número muito reduzido, e a quantidade de papel chinês utilizado pelas tipografias é em geral baixo, pelo que o impacto directo do direito seria negligenciável. A maioria dos tipógrafos declarou também que a obrigação de cumprirem prazos de entrega curtos continuaria a limitar a parte de abastecimentos provenientes directamente dos países terceiros.

(152)

No que diz respeito às alegações sobre os materiais impressos a jusante, provenientes da RPC, é de notar que as estatísticas relativas a estas importações abrangem uma grande variedade de produtos que inclui material impresso final que não é impresso em papel fino revestido. Com base nas informações disponíveis, não foi possível avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que estava impressa no produto em causa e qual parte impressa noutros tipos de papel. Contudo, com base nas informações apresentadas, sabe-se que o material impresso originário da RPC é, na sua maioria, composto por certas categorias específicas de livros, livros infantis, calendários, postais e embalagens. Os produtos mais «sensíveis» ao factor tempo, como as revistas semanais/mensais e outros jornais impressos, são menos susceptíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. Se a impressão de alguns produtos é mais susceptível de ser deslocalizada, existem outros tipos de produto para os quais a proximidade e a noção de serviço são cruciais e portanto não sofreriam com a concorrência estrangeira. Além disso, mesmo se o papel representa um factor de custo importante para a indústria tipográfica, esta é uma indústria com forte intensidade de mão-de-obra, pelo que os custos de mão-de-obra podem constituir um factor mais importante nas tendências de deslocalização. Em suma, não é de excluir um aumento das importações de produtos impressos em PFR, mas não é possível estimar com exactidão o nível desse aumento, nem o seu impacto na competitividade dos produtores tipográficos. Consequentemente, é impossível avaliar o impacto directo que o aumento dos preços poderá ter na indústria tipográfica da União a jusante.

(153)

À luz da informação apresentada, sabe-se igualmente que a indústria tipográfica padece de uma sobrecapacidade estrutural, o que explica a reestruturação permanente do sector. Um dos motores desta reestruturação foi também a consolidação dos fabricantes de papel na cadeia de valor. Considera-se que as dificuldades da indústria tipográfica em aumentar os preços resultam largamente da sobrecapacidade estrutural da própria indústria.

(154)

As partes interessadas que alertaram para uma possível escassez da oferta não quantificaram ou forneceram qualquer estimativa sobre essa eventual escassez. De qualquer modo, esta alegação não parece ter sustentação na taxa de utilização da capacidade dos produtores da União, que correspondeu a 83 % no PI, deixando cerca de um milhão de toneladas de capacidade não utilizada. Nesta base, é improvável a ocorrência de uma escassez no mercado.

9.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(155)

Tendo em conta o que precede, as conclusões provisórias sobre o interesse da União são confirmadas, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de PFR originário da RPC.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(156)

Um grupo de produtores-exportadores chineses solicitou novas informações sobre a metodologia utilizada para calcular a margem de lucro de 8 % utilizada para o cálculo do preço não prejudicial. Referia-se à denúncia de que o lucro-alvo era inferior.

(157)

O autor da denúncia pediu que o lucro-alvo fosse fixado, no mínimo, em 10 %, baseando os seus argumentos na margem de lucro esperada e utilizada pelas agências de notação independentes no seu método de classificação e no nível de rendibilidade de um produtor activo noutro segmento de produção de papel não afectado pelas importações chinesas.

(158)

Importa esclarecer que o valor do lucro-alvo, como sugerido na denúncia, foi analisado com base nas respostas ao questionário e nas visitas de verificação efectuadas junto dos produtores representativos da União. Mais especificamente, foi tido em conta o custo do investimento em maquinaria. Considerou-se que o lucro-alvo, estabelecido nesta última base, reflectia melhor as elevadas necessidades de investimento inicial e o risco associado a esta indústria com forte intensidade de capital, na ausência de práticas de dumping e/ou de importações subvencionadas. Assim, o lucro-alvo de 8 % é considerado o nível possível para a indústria na ausência de importações objecto de dumping. Como referido no considerando 86 acima, para garantir que o cálculo do dumping, da subcotação dos preços e dos preços de referência respeita uma abordagem coerente, e pelos motivos indicados nos considerandos 68 a 71, o cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi revisto de modo a excluir as vendas destinadas à exportação de uma empresa do grupo de um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito.

(159)

Em todos os outros aspectos, são confirmados os considerandos 153 a 161 do regulamento provisório.

10.2.   Medidas definitivas

(160)

Tendo em conta as conclusões alcançadas no que diz respeito ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível do prejuízo constatado.

(161)

É de notar que foi realizado um inquérito anti-subvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping relativo às importações de papel fino revestido originário da RPC. Uma vez que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, e do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (8) («regulamento de base anti-subvenções»), nenhum produto pode ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, foi considerado necessário determinar se e em que medida a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(162)

No que diz respeito aos regimes de subvenção que constituíram subvenções à exportação na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base anti-subvenções, a margem de dumping definitiva estabelecida para dois produtores-exportadores chineses deve-se em parte (cerca de 0,05 %) à existência de subvenções à exportação passíveis de direitos de compensação. No que se refere a outros regimes de subvenções, e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior neste caso e o montante das subvenções apurado no inquérito anti-subvenções realizado em paralelo, não se considerou necessário voltar a analisar se e em que medida as mesmas subvenções estão a ser objecto de dupla compensação, com aplicação simultânea de direitos anti-dumping e de compensação ao mesmo produto importado.

(163)

No que diz respeito aos níveis definitivos de dumping e de subvenção à escala nacional, recorda-se que foram estabelecidos aplicando a margem de dumping definitiva e a margem de subvenção definitiva estabelecidas para os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito com taxas de direito individual mais elevadas, ou seja, 63 % para a margem de dumping definitiva e 16 % para a margem de subvenção definitiva.

(164)

Recorde-se, igualmente, que o mesmo nível de eliminação do prejuízo se aplica tanto ao inquérito anti-dumping como ao inquérito anti-subvenções. A este respeito, é de notar que o nível de eliminação do prejuízo é inferior às margens de dumping definitivas, mas superior à margem de subvenção definitiva. Assim, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas que foram estabelecidas e, de seguida, impor um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(165)

Face ao exposto acima, e tendo em conta as conclusões apresentadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que impõe um direito de compensação definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (9), e à luz do artigo 14.o, n.o 1, último frase, do regulamento de base, o direito antidumping não será instituído na medida necessária para respeitar as disposições previstas nessa frase; a taxa do direito anti-dumping definitivo para a RPC e a taxa de aplicação desses direitos são as seguintes:

Empresa

Margem total de subvenção

Da qual: subvenção à exportação

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito de compensação definitivo

Direito anti-dumping definitivo

Direito anti-dumping definitivo a instituir

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang City, Jiangsu Province, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou City, Jiangsu Province, RPC

12 %

0,05 %

43,5 %

20 %

12 %

20 %

8 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang City, Shandong Province, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang City, Shandong Province, RPC

4 %

0 %

63 %

39,1 %

4 %

39,1 %

35,1 %

Todas as outras empresas

12 %

0,05 %

63 %

39,1 %

12 %

39,1 %

27,1 %

11.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(166)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, e ao facto de não terem sido instituídas medidas provisórias no âmbito do inquérito anti-subvenções paralelo, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos provisórios instituídos.

(167)

Um dos produtores-exportadores chineses considerou que a cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1042/2010, era contrária ao artigo 10.o, n.o 3, segunda frase, do regulamento de base. Todavia, como indicado no presente regulamento, em particular no seu artigo 1.o, n.o 2, o direito definitivo instituído no âmbito do presente regulamento é na realidade superior ao direito instituído a título provisório. Nestas circunstâncias, deverá-se proceder à cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1042/2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (à exclusão de papéis ou cartões kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2, mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), actualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90 (códigos TARIC 4810132020, 4810138020, 4810142020, 4810148020, 4810191020, 4810199020, 4810221020, 4810229020, 4810293020, 4810298020, 4810991020, 4810993020 e 4810999020), originário da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos destinados à utilização em prensas rotativas são os rolos que, ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico)–, apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). O direito anti-dumping definitivo também não se aplica ao papel e cartão de camadas múltiplas.

2.   São estabelecidas as seguintes taxas do direito anti-dumping definitivo:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

20 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

39,1 %

Todas as outras empresas

39,1 %

3.   O direito anti-dumping previsto no artigo 1.o, n.o 2, não será cobrado à taxa de 12 % no caso da Gold East Paper (Jiangsu) Co. e da Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., à taxa de 4 % no caso da Shangdong Chenming Paper Holdings Limited e da Shouguang Chenming Art Paper Co., e de 12 % para todas as outras empresas, desde que o montante correspondente seja cobrado ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

4.   À luz do artigo 1.o, n.os 2 e 3 acima, as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

8 %

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

35,1 %

B013

Todas as outras empresas

27,1 %

B999

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1042/2010 são cobrados a título definitivo à taxa do direito fixada no artigo 1.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 299 de 17.11.2010, p. 7.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  Acórdão de 3 de Maio de 2001, processos apensos C-76/98 P e C-77/98 P, Ajinomoto, Colect. 2001, p. 3233, n.o 67.

(5)  Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2008 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.5283 – SAPPI / M-REAL), com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, JO C 324 de 19.12.2008, p. 8.

(6)  JO L 24 de 29.1.2004, p.1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(9)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.


Top