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Document 32011R0162

    Regulamento (UE) n. ° 162/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os centros de intervenção do arroz

    JO L 47 de 22.2.2011, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2014; revogado por 32014R0340

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/162/oj

    22.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/11


    REGULAMENTO (UE) N.o 162/2011 DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2011

    que estabelece os centros de intervenção do arroz

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão (2) designa no anexo, parte B, os centros de intervenção para o arroz, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão (3). O anexo, parte A, do referido regulamento, que designa os centros de intervenção para o trigo duro, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (4).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (5), prevê, a partir da campanha de 2010/2011, as condições a respeitar para a designação e acreditação dos centros de intervenção do arroz e dos locais de armazenagem.

    (3)

    A partir de 1 de Setembro de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009 no que respeita ao arroz.

    (4)

    A partir de 1 de Setembro de 2010, os centros de intervenções do arroz designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 devem cumprir as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2009. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção, com vista à sua designação efectiva, e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação da União. Certos Estados-Membros não comunicaram os centros de intervenção do arroz, quer devido ao escasso volume da sua produção rizícola quer por terem determinado não existirem zonas rizícolas excedentárias e não terem recorrido à intervenção durante um período significativo.

    (6)

    A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.

    Os endereços das instalações de armazenagem associadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a essas instalações e aos centros de intervenção são publicados na internet (6).

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.

    (3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

    (4)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.

    (5)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

    (6)  Os endereços das instalações de armazenagem associadas aos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).


    ANEXO

    Centros de intervenção do arroz

    BULGÁRIA

    Пловдив

    ESPANHA

     

    Cádiz

     

    Córdoba

     

    Sevilla

     

    Zaragoza

     

    Albacete

     

    Ciudad Real

     

    Cuenca

     

    Lérida

     

    Badajoz

     

    Cáceres

     

    Navarra

    FRANÇA

     

    Bouches-du-Rhone

     

    Gard

    GRÉCIA

     

    Θεσσαλονίκη

     

    Γιαννιτσά

     

    Βόλος

     

    Λαμία

    HUNGRIA

     

    Jász-Nagykun-Szolnok

     

    Békés

     

    Szabolcs-Szatmár-Bereg

    ITÁLIA

    Piemonte

    PORTUGAL

     

    Silo de Évora

     

    Silo de Cuba

    ROMÉNIA

     

    Ianca

     

    Braila

     

    Faurei

     

    Baraganul

     

    Palas

     

    Cogealac

     

    Movila

     

    Fetesti

     

    Tandarei

     

    Bucu

     

    Alexandria

     

    Corabia

     

    Carpinis


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