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Document 32011R0131

Regulamento (UE) n. ° 131/2011 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

JO L 41 de 15.2.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/131/oj

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/1


REGULAMENTO (UE) N.o 131/2011 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/100/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2), prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Essas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A Resolução 1956 do CSNU determinou que essas disposições específicas deveriam ser prorrogadas até 30 de Junho de 2011 e que, a partir dessa data, não deveriam ser aplicáveis. De acordo com a Decisão 2011/100/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

HOFFMANN R.


(1)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


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