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Document 32011D0498

2011/498/UE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2011 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da República Popular da China

JO L 205 de 10.8.2011, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/498/oj

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da República Popular da China

(2011/498/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 23 de Julho de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações, na União, de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) («TCPP») originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 9 de Junho de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de TCPP. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores e importadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010).

(5)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de importadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos importadores independentes. Dado o número limitado de produtores-exportadores que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que a amostragem não era necessária no que lhes dizia respeito.

(6)

Seis importadores independentes, representando 25 % das importações para a União, anuíram a ser incluídos na amostra. Foram incluídos na amostra dois importadores, representando cerca de 20 % das importações provenientes da RPC e mais de 80 % das importações dos importadores que concordaram em ser incluídos na mesma. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra. A selecção da amostra não suscitou quaisquer objecções.

(7)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, aos produtores da União, a todos os utilizadores conhecidos na União, bem como aos produtores do país análogo conhecidos nos Estados Unidos da América («EUA»). Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores da RPC, um produtor do país análogo, três produtores da União, dois importadores incluídos na amostra e 35 utilizadores na UE. Porém, considerou-se mais tarde que um dos quatro produtores-exportadores chineses não tinha colaborado por ter respondido de forma muito insatisfatória ao questionário.

(8)

Para possibilitar a apresentação eventual pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores que manifestaram o seu interesse no prazo previsto no aviso de início. Dois grupos de empresas solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Uma empresa limitou-se a solicitar o TI.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores na RPC

Albemarle Chemicals (Nanjing), Nanjing, RPC,

Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd., Yixing, RPC.

 

Importadores coligados na União Europeia

Albemarle Europa, Louvain-la-Neuve, Bélgica,

Shekoy Chemicals Europe B.V., Breda, Países Baixos.

 

Produtores da União

ICL-IP Bitterfeld GmbH, Bitterfeld-Wolfen, Alemanha,

LANXESS Deutschland GmbH, Leverkusen, Alemanha,

PCC Rokita SA, Brzeg Dolny, Polónia.

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores na RPC que pudessem vir a não beneficiar do TEM e para o produtor-exportador que apenas solicitou o TI, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados dos EUA, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

ICL-IP America Inc., St. Louis, Missouri, EUA.

2.1.   Período de inquérito e período considerado

(11)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.   Produto em causa e produto similar

3.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00.

O produto tem o número CUS (Customs and Statistics) 0024577-2. Designado igualmente «TCPP», é também conhecido sob os seguintes sinónimos:

2-propanol, 1-cloro, fosfato (3:1),

fosfato de tris(monocloroisopropilo) (TMCP),

fosfato de tris(2-cloroisopropilo) (TCIP),

ácido fosfórico, éster tris(2-cloro-1-metiletílico),

fosfato de tris(beta-cloroisopropilo),

fosfato de 1-cloro-2-propanol (3:1).

(13)

O produto em causa é um retardador de chama, principalmente utilizado na produção de poliuretano (PUR) para utilização na construção e no mobiliário.

3.2.   Produto similar

(14)

O inquérito revelou que o TCPP produzido e vendido no mercado interno da RPC e o TCPP importado para a União a partir da RPC, o produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que serviu como país análogo, assim como o TCPP produzido e vendido na União pela indústria da União, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e têm as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

4.   Conclusões preliminares e procedimento subsequente

(15)

Em 27 de Abril de 2011, a Comissão divulgou às partes interessadas um documento de informação que continha as suas conclusões preliminares relativamente a este processo. Dada a necessidade de examinar com mais pormenor certos aspectos do inquérito posterior, considerou-se adequado não aplicar medidas provisórias e prosseguir o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(16)

Por carta de 16 de Junho de 2011 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(17)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(18)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar esta decisão.

(19)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris [2-cloro-1- metiletil) originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00 é encerrado.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 201 de 23.7.2010, p. 5.


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