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Document 32011D0482
2011/482/: Commission Decision of 28 July 2011 on the publication of references of standard EN 15947 regarding the essential safety requirements set out in Directive 2007/23/EC of the European Parliament and of the Council on pyrotechnic articles (notified under document C(2011) 5310) Text with EEA relevance
2011/482/: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2011 , sobre a publicação das referências da norma EN 15947 relativas aos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artigos de pirotecnia [notificada com o número C(2011) 5310] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/482/: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2011 , sobre a publicação das referências da norma EN 15947 relativas aos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artigos de pirotecnia [notificada com o número C(2011) 5310] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 197 de 29.7.2011, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2011
sobre a publicação das referências da norma EN 15947 relativas aos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artigos de pirotecnia
[notificada com o número C(2011) 5310]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/482/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Setembro de 2010, as autoridades suecas levantaram uma objecção formal a respeito das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947, em especial no atinente aos requisitos aplicáveis às baterias e combinações. |
(2) |
A norma EN 15947 considera que as baterias e combinações estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança da Directiva 2007/23/CE desde que se encontrem cravadas num chão macio ou fixadas a um poste de maneira a manterem-se na posição vertical durante o funcionamento. |
(3) |
De acordo com as autoridades suecas, a norma EN 15947 não cumpre os requisitos essenciais de segurança definidos no ponto 3 do anexo I da Directiva 2007/23/CE. As baterias e combinações são habitualmente utilizadas em pavimento duro, como chão gelado ou pavimentado, superfícies asfaltadas ou betonadas. A norma EN 15947 não prevê a realização de um ensaio das baterias ou combinações em superfície dura. Por conseguinte, existe um risco de que essas baterias e combinações não se mantenham em posição vertical durante o funcionamento em superfícies duras. A norma EN 15947 não cumpre os requisitos essenciais de segurança relativos às instruções de utilização constantes do anexo I, ponto 3, alínea h), da Directiva 2007/23/CE. Devido à natureza dos fogos-de-artifício, estes são com frequência utilizados ao fim da tarde ou à noite quando, devido à má visibilidade, as instruções são de difícil leitura. |
(4) |
As questões levantadas pela Suécia foram abordadas no âmbito do Comité Europeu de Normalização (CEN), tendo vários Estados-Membros insistido no facto de, à luz das respectivas condições climatéricas e das normas nacionais aplicáveis à utilização de fogos-de-artifício, as baterias e combinações a cravar no chão ou a fixar a um poste deverem ser incluídas na norma EN 15947. Consequentemente, as baterias e combinações a cravar no chão ou a fixar a um poste foram incluídas nessa norma, uma vez que satisfazem os requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE quando acompanhadas das instruções de utilização. |
(5) |
A Comissão considera que, nos Estados-Membros onde os fogos-de-artifício são utilizados sobretudo em espaços públicos, determinadas baterias e combinações, apesar dos requisitos de rotulagem onde se indica que estas devem ser fixadas a um poste ou cravadas em chão macio, são, na prática, frequentemente apenas pousadas sobre chão duro ou superfícies duras. Noutros Estados-Membros, onde os fogos-de-artifício são utilizados sobretudo em propriedades privadas, o requisito que obriga a cravar as baterias e combinações em chão macio ou a fixá-las a um poste aumenta, de facto, a segurança. Por conseguinte, para que os utilizadores e os espectadores não fiquem expostos a eventuais lesões, é necessário rever as partes relevantes da norma EN 15947, de forma a introduzir diferentes tipos de baterias e combinações e a ter em conta as distinções entre elas. Deve ser feita a distinção entre as baterias e combinações destinadas e adequadas a serem colocadas sobre uma superfície dura e lisa e que devem ser submetidas a ensaio dessa maneira e as baterias e combinações que devem ser cravadas em chão macio ou fixadas a um poste e submetidas a ensaio dessa maneira. As baterias e combinações que não se destinem nem sejam adequadas a serem colocadas numa superfície dura e lisa, nem cravadas em chão macio ou fixadas a um poste devem ser incluídas numa terceira categoria adicional. |
(6) |
Em resultado da necessidade de rever as partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 no que diz respeito a baterias e combinações, a referência a essas partes deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma advertência complementar. |
(7) |
Em 27 de Setembro de 2010, as autoridades francesas levantaram uma objecção formal a respeito das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947, relativamente à ausência de um ensaio de queda e à não definição de diferentes distâncias relativamente aos utilizadores e ao público. |
(8) |
Na sequência de debate no âmbito do CEN, decidiu-se não incluir o ensaio de queda na norma, tal como propunha França. O condicionamento mecânico de acordo com as descrições incluídas na norma EN 15947 já fizera parte da anterior série da norma EN 14035 e foi muito bem estabelecido no passado. Este método de ensaio abrange os requisitos em matéria de sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte, estabelecidos na Directiva 2007/23/CE. |
(9) |
A Comissão considera que o ensaio de condicionamento mecânico já incluído na norma EN 15947 abrange suficientemente os requisitos em matéria de sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte, estabelecidos na Directiva 2007/23/CE. |
(10) |
França também exprimiu a preocupação de que as distâncias de segurança constantes do ponto 3 da norma EN 15947 não protegeriam o público em todas as circunstâncias, mas apenas a pessoa que dispara o foguete. Por exemplo, se os produtos são disparados na vizinhança de edifícios altos, há o risco de danificar o exterior desses edifícios ou de ferir as pessoas que se encontrem nas varandas ou terraços. França propôs, portanto, determinar as distâncias de segurança de cada artigo pirotécnico tendo em conta o seu alcance vertical máximo. |
(11) |
Os debates no âmbito do CEN relativos às distâncias de segurança revelaram que era necessário definir a mesma distância de segurança para cada artigo dentro de uma determinada categoria. O desvio deste princípio comportaria riscos significativos, uma vez que o utilizador sem conhecimentos especializados teria de ajustar a distância de segurança antes da utilização. |
(12) |
A Comissão considera que muitas distâncias de segurança diferentes em artigos pirotécnicos da mesma categoria, especialmente diferentes para os utilizadores sem conhecimentos especializados e para o público, irão confundir os utilizadores. Por conseguinte, não é necessário rever as partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 a este respeito, uma vez que esta já satisfaz os requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
1. A publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 é acompanhada da seguinte advertência complementar:
«Até a referida norma ser revista e republicada, os Estados-Membros consideram que as baterias e combinações que cumprem com a norma EN 15947 estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho apenas se, antes da sua colocação no mercado, estas tiverem sido claramente rotuladas como se indica adiante.
|
Para as baterias e combinações a colocar em chão liso: “Colocar a bateria sobre chão liso” ou “Colocar a combinação sobre chão liso”. |
|
Para baterias e combinações a cravar em chão ou material macio: “Cravar a bateria na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia” ou “Cravar a combinação na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia”. |
|
Para baterias e combinações a fixar a um poste: “Fixar a bateria firmemente e na posição vertical a um poste sólido”, “O topo da bateria deve ultrapassar o poste” ou “Fixar a combinação firmemente e na posição vertical a um poste sólido”, “O topo da combinação deve ultrapassar o poste”. Este método e meio de fixação da bateria ou combinação a um poste deve ser descrito em pormenor suficiente e numa terminologia que permita a sua fácil compreensão por utilizadores não-profissionais nas respectivas instruções de utilização. |
|
Para outras baterias e combinações: [especificar outras precauções de segurança se não se destinarem ou não forem adequadas à colocação sobre chão liso, ou a serem cravadas em chão ou em material macio ou fixadas a um poste].» |
2. A publicação do número de referência de uma norma nacional que transpõe a norma EN 15947 é acompanhada da advertência referida no n.o 1.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.