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Document 32011D0449

    2011/449/UE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Gestão Misto das Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que respeita à alteração do Apêndice V.A. do anexo IV desse Acordo Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 193 de 23.7.2011, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/449/oj

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/5


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Junho de 2011

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Gestão Misto das Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que respeita à alteração do Apêndice V.A. do anexo IV desse Acordo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/449/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho, mediante a Decisão 2005/269/CE (1), aprovou, em nome da Comunidade, a celebração do Acordo que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado «o Acordo de Associação»).

    (2)

    O anexo IV do Acordo de Associação contém um acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais (a seguir denominado «Acordo MSF UE-Chile»).

    (3)

    Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Acordo MSF UE-Chile, o Comité de Gestão Misto para questões de MSF (a seguir designado «o Comité de Gestão Misto») tem poderes para modificar, através de uma decisão, os apêndices I a XII do Acordo MSF UE-Chile.

    (4)

    O Apêndice V.A. do Acordo MSF UE-Chile deverá incluir sectores ou subsectores prioritários, por ordem de prioridade, relativamente aos quais possa ser reconhecida equivalência.

    (5)

    A República do Chile gostaria de aplicar um tratamento de transformação aos moluscos bivalves que não está previsto na legislação aplicável da União.

    (6)

    Para avaliar se o tratamento de transformação proposto poderá preencher o mesmo nível de protecção do consumidor do que o tratamento previsto na legislação da União, afigura-se necessário avaliar a equivalência de ambos os tratamentos.

    (7)

    O artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo MSF UE-Chile requer que o Apêndice V.A. do Acordo MSF UE-Chile seja alterado no sentido de identificar sectores ou subsectores prioritários antes de serem iniciadas consultas para avaliar a equivalência. O sector dos «produtos da pesca» e o seu subsector relativo aos «moluscos bivalves» deverão, por conseguinte, ser introduzidos na lista de prioridades daquele Apêndice.

    (8)

    Consequentemente, a União deverá tomar a posição estabelecida no projecto de decisão do Comité de Gestão Misto que acompanha a presente decisão no que se refere à alteração do Apêndica V.A. do anexo IV do Acordo de Associação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Gestão Misto das Questões Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Comité de Gestão Misto») estabelecido pelo Acordo que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que se refere à alteração do Apêndice V.A. do Acordo MSF UE-Chile baseia-se no projecto de Decisão do Comité de Gestão Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão do Comité de Gestão Misto relativa à alteração do Apêndice V.A. do Acordo MSF UE-Chile é publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo após a sua adopção.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FAZEKAS S.


    (1)  Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 84 de 2.4.2005, p. 19).


    PROJECTO

    DECISÃO N.o …/2011 DO COMITÉ DE GESTÃO MISTO DAS QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ESTABELECIDO NO ÂMBITO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DO CHILE RELATIVO A MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

    de …

    que altera o Apêndice V.A. do anexo IV do Acordo

    O COMITÉ DE GESTÃO MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais (a seguir designado «Acordo MSF UE-Chile»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o, n.o 1, do Acordo MSF UE-Chile prevê que pode ser reconhecida equivalência em relação a uma medida individual e/ou a grupos de medidas e/ou a sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.

    (2)

    O artigo 7.o, n.o 4, do Acordo MSF UE-Chile estabelece que os sectores ou subsectores relativamente aos quais o processo de reconhecimento de equivalência pode ser iniciado devem ser indicados por ordem de prioridade no Apêndice V.A.

    (3)

    A República do Chile exprimiu interesse em incluir os moluscos bivalves como um subsector dos produtos da pesca no Apêndice V.A. enquanto sector prioritário de maneira a iniciar a avaliação da equivalência das medidas que lhes são aplicadas.

    (4)

    As Partes acordaram, na quinta reunião do Comité de Gestão Misto, dar início ao consequente processo de alteração do Apêndice V.A. do Acordo MSF UE-Chile,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Apêndice V.A. ao Acordo MSF UE-Chile é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão, feita em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes do Comité de Gestão Misto ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes. É aprovada através de troca de notas escritas entre os dois Secretários que agem com o acordo das Partes que certificam estarem completos os necessários trâmites jurídicos internos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data de emissão da última nota escrita trocada.

    Assinado em Santiago, [data]

    Assinado em Bruxelas [data]

    Pelo Comité de Gestão Misto

    Chefe da Delegação da República do Chile

    Chefe da Delegação da União Europeia

    ANEXO

    Apêndice V

    SECTORES OU SUBSECTORES PRIORITÁRIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS A EQUIVALÊNCIA PODE SER RECONHECIDA E CONDIÇÕES E DISPOSIÇÕES PARA A APROVAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTOS

    A.   Sectores ou subsectores prioritários cuja equivalência pode ser reconhecida

    1.

    Sector: Produtos da pesca

    Subsector: Moluscos bivalves


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