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Document 32011D0350

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas

JO L 160 de 18.6.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj

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18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas

(2011/350/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 16.o e 74.o, o n.o 2 do artigo 77.o e as alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 79.o, conjugados com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Nos termos das Decisões 2008/261/CE (1) e 2008/262/JAI (2) do Conselho e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 28 de Fevereiro de 2008.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis, a Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A presente decisão é sem prejuízo da posição da Dinamarca nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos que lhe dizem respeito.

Os textos do Protocolo e dos documentos que lhe dizem respeito acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável aos domínios abrangidos pelas disposições enumeradas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Protocolo e ao seu desenvolvimento na medida em que tais disposições não estejam elencadas nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

Artigo 3.o

O disposto nos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE é aplicável nos mesmos termos à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 9.o do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada, e a fazer a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Protocolo e no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(2)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da UNIÃO EUROPEIA

e

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUIÇA

e

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designadas «as Partes Contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro do ano de 2008 para a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, adoptaram o Protocolo.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes tomam nota das Declarações a seguir indicadas, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia;

Declaração comum das Partes Contratantes sobre o n.o 7 do artigo 23.o da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (1);

Declaração da Comunidade Europeia e do Liechtenstein sobre as relações externas;

Declaração do Liechtenstein sobre o auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

Declaração do Liechtenstein relativa à alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o;

Declaração do Liechtenstein sobre a aplicação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Convenção Europeia de Extradição;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013;

Declaração da Comissão Europeia sobre a transmissão das propostas;

Declaração comum sobre reuniões conjuntas.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta' Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES:

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes tomam nota de que serão concluídos outros acordos para a associação da Suíça e do Liechtenstein à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, à imagem dos acordos celebrados com a Noruega e a Islândia.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O N.o 7 DO ARTIGO 23.o DA CONVENÇÃO DE 29 DE MAIO DE 2000 RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes acordam em que o Liechtenstein pode, sob reserva do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, nas circunstâncias do caso em questão, solicitar que, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa em questão, os dados pessoais não sejam utilizados para os fins referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 23.o sem o acordo prévio do Liechtenstein, no âmbito de procedimentos nos quais este Estado poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização de dados pessoais em conformidade com o disposto na Convenção ou dos instrumentos referidos no artigo 1.o da mesma.

Se, num caso específico, o Liechtenstein recusar dar o seu consentimento na sequência de um pedido de um Estado-Membro apresentado em conformidade com as disposições acima referidas, deve fundamentar a sua decisão por escrito.

OUTRAS DECLARAÇÕES:

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E DO LIECHTENSTEIN SOBRE AS RELAÇÕES EXTERNAS

A Comunidade Europeia e o Liechtenstein acordam em que a Comunidade Europeia se compromete a incentivar os Estados terceiros ou as organizações internacionais com que celebre acordos num domínio ligado à cooperação Schengen, incluindo a política de vistos, a celebrar acordos similares com o Principado do Liechtenstein, sem prejuízo da competência deste para celebrar tais acordos.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE O AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

O Liechtenstein declara que as infracções fiscais investigadas pelas autoridades do Liechtenstein não podem ser objecto de recurso junto de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA À ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 5.o

(prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Schengen)

O prazo máximo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

Fase preparatória,

Procedimento parlamentar,

Prazo de trinta dias previsto para a realização do referendo,

Se for caso disso, o referendo (organização e votação),

Ratificação do Príncipe reinante.

O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão da conclusão de cada uma destas fases.

O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL E DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

O Liechtenstein compromete-se a renunciar a utilizar as reservas e declarações que apresentou aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 20 de Abril de 1959, na medida em que sejam incompatíveis com o presente Acordo.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS PARA O PERÍODO DE 2007 A 2013

A Comunidade Europeia está actualmente a criar um Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, no âmbito do qual serão celebrados novos acordos com os países terceiros associados ao acervo de Schengen.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A TRANSMISSÃO DAS PROPOSTAS

Sempre que transmitir propostas relacionadas com o presente Acordo ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu, a Comissão transmitirá cópias das mesmas ao Liechtenstein.

Participação nos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução:

Em 1 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein com vista à celebração de um acordo relativo à associação do Principado do Liechtenstein aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Até à celebração do referido acordo, o acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução aplica-se ao Liechtenstein. Não obstante, para efeitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), as condições da participação do Liechtenstein são estabelecidas pelo artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE REUNIÕES CONJUNTAS

As delegações que representam os Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,

Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto estabelecido pelo Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen através de um protocolo a este Acordo.

Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos estabelecidos pelo Acordo relativo à associação da Islândia e da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por um lado, e pelo Acordo relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, por outro, independentemente do nível da reunião.

Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, ou do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação, a partir da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e da entrada em vigor do Protocolo relativo à associação do Liechtenstein.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/19


PROTOCOLO

entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

A UNIÃO EUROPEIA

e

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designados «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) («Acordo de Associação»);

RELEMBRANDO que o artigo 16.o do mesmo prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir ao Acordo de Associação através da celebração de um protocolo;

CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO os laços estreitos existentes entre o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça, que se traduzem num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os dois países;

CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de manter e estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras com todos os países Schengen e, por conseguinte, de ser associado ao acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que o Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega (2) associou estes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em igualdade de condições relativamente à Islândia, à Noruega e à Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este último direitos e obrigações idênticos aos acordados entre o Conselho da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, e a Suíça, por outro;

CONSIDERANDO que as disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos aprovados com base nesse Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que as decisões destinadas a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do referido Título que a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional só são susceptíveis de criar obrigações de direito internacional entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros;

CONSIDERANDO que a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam em certas disposições do acervo de Schengen, de acordo com as decisões tomadas ao abrigo do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3);

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a União Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen aplicam este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo de Schengen implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo de Schengen que regulam as suas relações mútuas;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4);

CONSIDERANDO a ligação entre o acervo de Schengen e o acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»;

CONSIDERANDO que esta ligação implica uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

De acordo com o artigo 16.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designado «o Acordo de Associação»), o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein») adere ao Acordo de Associação nas condições estabelecidas no presente Protocolo.

Esta adesão cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no presente Protocolo.

Artigo 2.o

1.   As disposições do acervo de Schengen enumeradas no anexo A e no anexo B do Acordo de Associação, tal como aplicáveis aos Estados-Membros União Europeia, são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein nas condições previstas nos referidos anexos.

2.   Além disso, as disposições dos actos da União Europeia e da Comunidade Europeia enumeradas no anexo do presente Protocolo que substituíram ou desenvolveram disposições do acervo de Schengen são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os actos e as medidas aprovados pela União Europeia e pela Comunidade Europeia que alterem ou desenvolvam as disposições do acervo de Schengen, às quais foram aplicados os procedimentos previstos no Acordo de Associação, conjugados com o presente Protocolo, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.

Artigo 3.o

Os direitos e as obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o, nos artigos 4.o a 6.o, 8.o a 10.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o e no artigo 13.o do Acordo de Associação aplicam-se ao Liechtenstein.

Artigo 4.o

A presidência do Comité Misto, tal como estabelecido no artigo 3.o do Acordo de Associação, é assegurada, a nível de peritos, pelo representante da União Europeia. A nível de altos funcionários e de Ministros, a presidência é assegurada alternadamente, por um período de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça, respectivamente.

Artigo 5.o

1.   A aprovação de novos actos ou medidas relacionados com as matérias a que se refere o artigo 2.o fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, esses actos ou medidas entram em vigor simultaneamente para a União Europeia, a Comunidade Europeia e os respectivos Estados-Membros abrangidos e para o Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário nesses actos ou medidas. Neste contexto, é devidamente tido em conta o prazo que o Liechtenstein indicar no Comité Misto como necessário para cumprir as suas formalidades constitucionais.

2.

(a)

O Conselho da União Europeia (a seguir designado «o Conselho»), notifica imediatamente o Liechtenstein da aprovação dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 1 aos quais se aplicaram os procedimentos estabelecidos no presente Protocolo. O Liechtenstein toma uma decisão quanto à aceitação do teor desses actos ou medidas e à sua aplicação na ordem jurídica interna. Essa decisão é notificada ao Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação dos actos ou das medidas em causa.

(b)

Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto o Conselho e a Comissão no momento da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efectuada no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de um prazo de dezoito meses, a contar da notificação do Conselho, para proceder à sua notificação. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou da medida no Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, esse acto ou medida.

Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Schengen, a situação é examinada pelo Comité Misto. A União Europeia e a Comunidade Europeia podem tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e adequadas para assegurar o bom funcionamento da cooperação Schengen.

3.   A aceitação, por parte do Liechtenstein, dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 2 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, por um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estejam vinculados por tais actos ou medidas, e a Suíça, por outro.

4.   Se:

a)

O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida a que se refere o n.o 2 e ao qual tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo; ou

b)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto na alínea a) do n.o 2 ou na alínea a) do n.o 5; ou

c)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2, ou não proceder à aplicação provisória, prevista no mesmo número, a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida em causa,

Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo, salvo decisão em contrário do Comité Misto tomada no prazo de noventa dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o Protocolo em vigor. O presente Protocolo deixa de vigorar três meses após o termo do prazo de noventa dias.

5.

(a)

Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito impedir os Estados-Membros de subordinar às condições impostas pelo artigo 51.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (5) a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou o reconhecimento de um mandato de busca ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, o Liechtenstein pode notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de trinta dias a que se refere a alínea a) do n.o 2, de que não aceitará nem executará essas disposições na sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a mandatos de busca e/ou de apreensão de meios de prova no âmbito de investigações ou processos por infracções no domínio da fiscalidade directa que, se fossem cometidas no Liechtenstein, não seriam, segundo o seu direito nacional, puníveis com pena privativa de liberdade. Neste caso, contrariamente ao disposto no n.o 4, não cessa a vigência do presente Protocolo.

(b)

O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos seus membros no prazo de dois meses a contar desse pedido e, tomando em consideração os desenvolvimentos a nível internacional, analisa a situação resultante de uma notificação efectuada nos termos da alínea a).

Quanto o Comité Misto chegar a um acordo unânime sobre a aceitação e execução plenas das disposições pertinentes do novo acto ou medida pelo Liechtenstein, aplicam-se a alínea b) do n.o 2 e os n.os 3 e 4. A informação a que se refere o primeiro período da alínea b) do n.o 2 é fornecida no prazo de trinta dias a contar do acordo obtido no âmbito do Comité Misto.

Artigo 6.o

No cumprimento da sua obrigação relativamente ao Sistema de Informação de Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos, o Liechtenstein pode utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder a estes sistemas.

Artigo 7.o

No que diz respeito às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, o Liechtenstein contribui para o Orçamento Geral da União Europeia com um montante anual correspondente a 0,071 % de EUR 8 100 000, sob reserva de um ajustamento anual para reflectir a inflação na União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo não afecta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein.

2.   O presente Protocolo não afecta os acordos que vinculam o Liechtenstein, por um lado, e um ou mais Estados-Membros, por outro, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

3.   O presente Protocolo em nada afecta os acordos que no futuro possam vir a ser celebrados entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein, nem os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Liechtenstein, por outro, nem os acordos celebrados com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia.

4.   O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor um mês após a data em que o Secretário-Geral do Conselho, na sua qualidade de depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos à expressão do consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, expresso pelas Partes ou em seu nome.

2.   Os artigos 1.o, 4.o, o primeiro período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o do presente Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 6.o do Acordo de Associação aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.

3.   Em relação aos actos e medidas aprovados após a assinatura do presente Protocolo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias a que se refere o último período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

1.   O Liechtenstein aplica as disposições a que se refere o artigo 2.o em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros que representem os governos dos Estados-Membros que aplicam todas as disposições a que se refere o artigo 2.o, após consulta do Comité Misto, depois de o Conselho se ter certificado de que o Liechtenstein cumpriu as condições prévias para a execução das disposições pertinentes.

Os membros do Conselho que representam respectivamente os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen e dos seus actos derivados ou conexos nos quais estes Estados-Membros participem.

Os membros do Conselho que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais, de acordo com o respectivo Tratado de Adesão, apenas se apliquem parte das disposições a que se refere o artigo 2.o, participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen que já sejam aplicáveis aos respectivos Estados-Membros.

2.   A aplicação das disposições a que se refere o n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça e o Liechtenstein, por um lado, e entre o Liechtenstein e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, consoante o caso, na medida em que estes estejam vinculados por estas disposições, por outro.

3.   O presente Protocolo só é aplicado se forem aplicados os acordos a celebrar pelo Liechtenstein e a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação.

4.   Além disso, o presente Protocolo só é aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

Artigo 11.o

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado pelo Liechtenstein ou pela Suíça ou por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros. O depositário é notificado da denúncia, que produz efeitos seis meses após a notificação.

2.   Em caso de denúncia do presente Protocolo ou do Acordo de Associação pela Suíça ou em caso de cessação da vigência do Acordo de Associação relativamente à Suíça, o Acordo de Associação e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a União Europeia e a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro. Nesse caso, o Conselho decide, após consulta do Liechtenstein, quais as medidas necessárias. Contudo, essas medidas só são vinculativas para o Liechtenstein se o Principado as aceitar.

3.   Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo caso o Liechtenstein ponha fim a um dos acordos a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação que tenha celebrado ou ao Protocolo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em três exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и осми февруари две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de febrero de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého osmého února dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende februar to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta veebruarikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of February in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit février deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto febbraio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų vasario dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év február huszonnyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ Frar tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste februari tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego lutego roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și opt februarie în anul două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho ôsmeho februára dvetisícosem.

V Bruslju, dne osemindvajsetega februarja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde februari tjugohundraåtta.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération Suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarskou konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

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За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensleinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

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(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  Respectivamente, JO L 64 de 7.3.2002, p. 20 e JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(5)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).


ANEXO

Anexo ao Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Disposições a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, a aplicar pelo Liechtenstein a partir da data indicada pelo Conselho nos termos do artigo 10.o

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1); Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005 que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (C(2005) 409 final) e Commission Decision of 28 June 2006 laying down the technical specifications on the standards for security features and biometrics in passports and travel documents issued by Member States (C(2006) 2909 final);

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44);

Decisão 2005/719/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 271 de 15.10.2005, p. 54);

Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 25);

Decisão 2006/228/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.3.2006, p. 45);

Decisão 2006/229/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.3.2006, p. 46);

Decisão 2006/631/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 18);

Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48);

Commission Decision of 15 December 2005 laying down detailed rules for the implementation of Council Decision 2005/267/EC establishing a secure web-based Information and Coordination Network for Member States’ Migration Management Services [C (2005) 5159 final];

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3);

Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18);

Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23);

Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (JO L 264 de 8.10.2004, p. 8);

Decisão 2005/728/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 2046/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim (JO L 334 de 20.12.2005, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1);

Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de visto (JO L 175 de 29.6.2006, p. 77).

Decisão 2006/628/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 15);

Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41);

Rectificação à Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 271 de 30.9.2006, p. 85) (Não se aplica à versão portuguesa);

Decisão 2006/757/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1);

Decisão 2006/758/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41);

Decisão 2006/684/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios (JO L 280 de 12.10.2006, p. 29);

Decisão 2006/752/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento (JO L 305 de 4.11.2006, p. 13).

Commission recommendation of 6 November 2006 establishing a common «Practical Handbook for Border Guards (Schengen Handbook)» to be used by Member States’ competent authorities when carrying out the border control of persons (C(2006)5186 final);

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89 e rectificação no JO L 75 de 15.3.2007, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4);

Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1. rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 3);

Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23. rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 10);

Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1. rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 3);

Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78. rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 43);

Decisão 2007/170/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (1.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 20);

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29);

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22);

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63);

Decisão 2007/472/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS) (JO L 179 de 7.7.2007, p. 50);

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30);

Decisão 2007/519/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2007, relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen (JO L 192 de 24.7.2007, p. 26);

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3);

Decisão 2007/866/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à alteração da parte I da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas) (JO L 340 de 22.12.2007, p. 92).

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