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Document 32011D0335

2011/335/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287. °da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 150 de 9.6.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/335/oj

9.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2011

que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2011/335/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Directiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Novembro de 2010, a Lituânia solicitou autorização para uma medida em derrogação ao artigo 287.o, n.o 11, da Directiva IVA a fim de isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR (a «medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Directiva IVA.

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 395.o, n.o 2, da Directiva IVA, a Comissão, por carta datada de 21 de Janeiro de 2011, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 25 de Janeiro de 2011, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Directiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao actualmente permitido para a Lituânia nos termos do artigo 287.o, n.o 11, da Directiva IVA, que é de 29 000 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação susceptível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)

A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004 (2), destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela Lituânia está em conformidade com essa proposta.

(6)

A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA e o seu impacto no montante global da receita de IVA da Lituânia cobrada na fase do consumo final não será mais do que insignificante,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 287.o, n.o 11, da Directiva 2006/112/CE, a República da Lituânia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2012 até à data de entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal directiva até então, em 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 8.


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