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Document 32011D0334

2011/334/Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Novembro de 2006 , que aprova a celebração, pela Comissão, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Governo da República da Coreia no domínio da investigação da energia de fusão

JO L 154 de 11.6.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/334/oj

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11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2006

que aprova a celebração, pela Comissão, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Governo da República da Coreia no domínio da investigação da energia de fusão

(2011/334/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as directrizes do Conselho de 14 de Abril de 2006, a Comissão conduziu negociações relativas a um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão, e o Governo da República da Coreia no domínio da investigação da energia de fusão.

(2)

A celebração do Acordo pela Comissão deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão, e o Governo da República da Coreia no domínio da investigação da energia de fusão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U.-M. WIDEROOS


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11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/2


TRADUÇÃO

ACORDO DE COOPERAÇÃO

entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Governo da República da Coreia no domínio da investigação da energia de fusão

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Governo da República da Coreia (a seguir denominados colectivamente «as Partes»);

TENDO EM CONTA o acordo-quadro de comércio e cooperação concluído em 28 de Outubro de 1996 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no qual as Partes se comprometem a promover a cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente e, em especial, com vista ao desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis; e

DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica necessários a um sistema baseado na energia de fusão.

Artigo II

Áreas de cooperação

As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão incluir:

a)

Tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos projectos da próxima geração;

b)

Linhas alternativas aos tokamaks;

c)

Tecnologia da energia de fusão magnética;

d)

Teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas;

e)

Políticas e projectos em matéria de programas e

f)

Outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

Artigo III

Formas de cooperação

1.   A cooperação ao abrigo do presente Acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:

a)

Intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre as actividades científicas e técnicas, os desenvolvimentos, práticas e resultados, e sobre as políticas e planos em matéria de programas, incluindo a troca de informações reservadas de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos VI e VII;

b)

Intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento em conformidade com o artigo VIII;

c)

Organização de seminários e outras reuniões para discussão e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo II e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo V;

d)

Intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e trabalho de avaliação em conformidade com os artigos IX e X;

e)

Execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjuntas;

f)

Estabelecimento de ligações aos dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância e

g)

Outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito.

2.   As Partes devem coordenar, da forma que considerarem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços.

Nenhuma cláusula do presente Acordo deve ser interpretada em termos que possam prejudicar os actuais ou futuros acordos de cooperação entre as Partes.

Artigo IV

Comité coordenador e secretários executivos

1.   As Partes instituem um comité coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designa um número igual de membros para o comité coordenador e nomeia um dos seus membros designados como chefe de delegação. O comité coordenador reúne anualmente, alternadamente na República da Coreia e na União Europeia, ou com outra frequência ou em outros locais a estabelecer. O chefe da delegação da Parte visitada é o presidente da reunião.

2.   O comité coordenador faz a análise dos progressos e planos de actividades no âmbito do presente Acordo e propõe, coordenara e aprovara as futuras actividades de cooperação a realizar ao abrigo do presente Acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o respeito do princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral inerente ao Acordo.

3.   Todas as decisões do comité coordenador são adoptadas por consenso.

4.   Cada uma das Partes nomeia um secretário executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do comité coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os secretários executivos são responsáveis pela gestão corrente da cooperação.

Artigo V

Execução

1.   Cada Parte designa entidades adequadas para a execução de actividades ao abrigo do presente Acordo.

2.   Quando o comité coordenador aprovar uma actividade de cooperação, deve aprovar, se necessário, um plano de projecto no âmbito do presente Acordo e sujeito às mesmas condições.

3.   Cada plano de projecto deve indicar a lista das entidades designadas e incluir disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico, a gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário.

Artigo VI

Acesso às informações e sua divulgação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares e do disposto no presente Acordo, cada Parte e os seus representantes devem tomar medidas para colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução do Acordo.

2.   As Partes e os seus representantes devem apoiar a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo.

3.   As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a exactidão das informações desenvolvidas conjuntamente nem a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.

Artigo VII

Propriedade intelectual

A protecção e concessão de propriedade intelectual criada ou fornecida no decurso de actividades de colaboração no âmbito do presente Acordo rege-se pelas disposições contidas no Anexo A, que faz parte integrante do presente Acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no quadro do mesmo.

Artigo VIII

Intercâmbio de pessoal

Ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente Acordo aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Cada Parte garante a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e competência necessárias à realização das actividades planeadas no âmbito do presente Acordo. Esse intercâmbio de pessoal será previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de cartas entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa;

b)

Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio;

c)

A Parte de origem paga as viagens e as despesas de subsistência do seu pessoal enquanto este estiver destacado na Parte de acolhimento, salvo acordo em contrário;

d)

A Parte de acolhimento providencia alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) numa base recíproca acordada mutuamente;

e)

A Parte de acolhimento presta ao pessoal destacado da outra Parte toda a assistência necessária em matéria de formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos);

f)

Cada Parte garante que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento receptor;

g)

Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo II. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso a acordo prévio da Parte de acolhimento.

Artigo IX

Intercâmbio de equipamento, amostras, etc.

Ambas as Partes estabelecem de comum acordo que, em caso de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias (a seguir denominados «o equipamento, etc.») por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, devem ser aplicadas as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento, etc.:

a)

A Parte de origem fornece, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento, etc. enviado, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;

b)

O equipamento, etc. fornecido pela Parte de origem continua a ser propriedade sua e ser-lhe-á devolvido em data a estabelecer pelo comité coordenador, salvo disposição em contrário no plano de projecto referido no artigo V;

c)

O equipamento, etc. só entra em funcionamento no estabelecimento receptor após acordo mútuo entre as Partes e

d)

A Parte de acolhimento providencia as instalações necessárias ao equipamento, etc. e fornece energia eléctrica, água, gás, etc., de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente.

Artigo X

Disposições gerais

1.   Cada Parte realiza as actividades previstas no presente Acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e fornece os recursos em função da disponibilidade dos fundos afectados.

2.   Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes no âmbito do comité coordenador, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo devem ser suportados pela Parte que neles incorre.

3.   Todas as questões relativas à interpretação ou execução do Acordo surgidas durante o seu período de vigência devem ser resolvidas de comum acordo entre as Partes.

4.   No que diz respeito à Euratom, o presente Acordo aplica-se nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos territórios dos países participantes no programa de fusão da Euratom na qualidade de países terceiros plenamente associados.

Artigo XI

Período de vigência, alteração e denúncia

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem, reciprocamente e por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco (5) anos. É automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo do seu período de vigência, uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.

3.   Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou no termo do período de vigência do presente Acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos em conformidade com o presente Acordo.

4.   Qualquer das Partes pode pôr termo a todo o momento ao presente Acordo e a qualquer plano de projecto dele decorrente mediante pré-aviso de seis (6) meses notificado por escrito pela Parte que deseja denunciar o Acordo ou plano de projecto. Essa denúncia não deve prejudicar os direitos eventualmente adquiridos no âmbito do presente Acordo ou plano de projecto por qualquer das Partes até à data da referida denúncia.

5.   O presente Acordo é elaborado em duplo exemplar em 21 línguas (alemão, checo, coreano, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português e sueco). Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e coreana.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e seis, em duas cópias, em língua inglesa e coreana.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, REPRESENTADA PELA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA


ANEXO A

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos nos termos do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:

I.   Aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas ao abrigo do presente Acordo.

II.   Propriedade, atribuição e exercício dos direitos

A.   Para os fins do presente Acordo, «propriedade intelectual» tem o sentido dado no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

B.   O presente anexo aborda a repartição de direitos, interesses e «royalties» entre as Partes. Cada uma das Partes deve assegurar que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual a ela atribuídos em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de direitos entre uma Parte e os seus nacionais, que será determinada pelas leis e práticas dessa Parte.

C.   A denúncia ou termo do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações assumidos ao abrigo do presente anexo.

1.

Em caso de actividades de cooperação entre as Partes, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, é tratada num plano de gestão tecnológica em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As Partes notificam-se mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual surgidos no âmbito do presente Acordo (ou das correspondentes disposições de execução);

b)

Salvo disposição em contrário, os direitos e interesses de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados por qualquer das Partes sem limitação territorial;

c)

Cada Parte deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual em relação à qual obteve direitos e interesses no âmbito do plano de gestão tecnológica;

d)

Cada Parte dispõe de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do Acordo para fins exclusivos de investigação;

e)

Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual recebem direitos de propriedade intelectual e parte das «royalties» recebidas pelas instituições de acolhimento sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte concede aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos em termos de direitos de propriedade intelectual e de «royalties». Além disso, cada investigador visitante considerado inventor terá direito ao mesmo tratamento que um nacional do país de acolhimento no que respeita a prémios, bónus, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição de acolhimento e com a respectiva legislação aplicável;

2.

Em caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.1, e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve exigir que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução da investigação conjunta e aos direitos e obrigações específicos dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos cobrirão, em princípio, entre outros temas, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de diferendos. Poderão também cobrir conhecimentos de base e novos conhecimentos, a concessão de licenças e os resultados tangíveis.

E.   Ao mesmo tempo que se mantêm as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, cada Parte deve desenvolver esforços para que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar nomeadamente i) a utilização das informações criadas, ou tornadas disponíveis de outro modo, ao abrigo do presente Acordo e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente Acordo, o disposto na secção IV do presente anexo e toda a regulamentação eventualmente em vigor no âmbito da legislação nacional das Partes no que diz respeito ao regime de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear, e ii) a adopção e aplicação de normas internacionais.

III.   Direitos de autor

Em conformidade com o disposto no presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes são alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual gerido pela Organização Mundial do Comércio.

IV.   Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do tratamento previsto para as informações reservadas na secção V, aplicam-se os seguintes procedimentos:

A.

Cada Parte tem direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de «royalties» em todos os países, de tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo pelas Partes ou em seu nome.

B.

Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio cooperativo das Partes.

V.   Informações reservadas

A.   Informações reservadas documentais

1.

Cada Parte identifica o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a)

Confidencialidade das informações na medida em que não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais;

b)

O valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade e

c)

O facto de as informações terem sido objecto de disposições consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter a sua confidencialidade.

Em certos casos, as Partes poderão acordar em que, salvo disposição em contrário, podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente Acordo.

2.

Cada Parte garante que as informações reservadas, comunicadas entre elas ao abrigo do presente Acordo, e a respectiva confidencialidade sejam facilmente identificáveis como tal pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, da referida informação.

A Parte ou participante que recebe informação não tornada pública ao abrigo de um tal Acordo deve respeitar o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações devem ser automaticamente suprimidas a partir do momento em que o respectivo proprietário as divulgue sem quaisquer restrições.

3.

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte de acolhimento às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros serviços interessados da Parte autorizados para os fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com as modalidades previstas nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e sejam facilmente identificáveis como tal, nos termos acima definidos.

B.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, são tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente Acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas o mais tardar até ao momento em que a comunicação é feita.

C.   Controlo

Cada Parte deve desenvolver esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não divulgação, deve comunicar imediatamente esse facto à outra Parte. As Partes devem posteriormente consultar-se para definir uma conduta adequada.

VI.   Resolução de diferendos e tipos novos e não previstos de propriedade intelectual

A.   Os diferendos entre as Partes no que respeita à propriedade intelectual devem ser resolvidos nos termos do n.o 3 do artigo X do presente Acordo.

Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais diferendos podem ser remetidos a um tribunal arbitral internacional para a arbitragem vinculativa em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da Cnudci.

B.   Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente Acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um plano de gestão tecnológica ou por um acordo entre as entidades designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes deverão discutir imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, exploração e divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios.

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