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Document 32011D0331
2011/331/EU: Commission Decision of 6 June 2011 on establishing the ecological criteria for the award of the EU Ecolabel for light sources (notified under document C(2011) 3749) Text with EEA relevance
2011/331/UE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2011 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas [notificada com o número C(2011) 3749] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/331/UE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2011 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas [notificada com o número C(2011) 3749] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 148 de 7.6.2011, p. 13–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 07/06/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32002D0747 | ||||
Implicit repeal | 32005D0384 | 07/06/2011 | |||
Modifies | 32005D0384 | revogação parcial | |||
Modifies | 32007D0457 | revogação parcial | |||
Modifies | 32008D0889 | revogação parcial | |||
Modifies | 32009D0888 | revogação parcial | |||
Modifies | 32011D0081 | revogação parcial |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32013D0295 | substituição | artigo 3 | ||
Validity extended by | 32014D0336 | 06/06/2014 | 31/12/2015 | ||
Modified by | 32014D0336 | substituição | artigo 3 | 06/06/2014 |
7.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2011
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas
[notificada com o número C(2011) 3749]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/331/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento, por grupos de produtos, de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico. |
(3) |
A Decisão 2002/747/CE (2) da Comissão estabelece os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis às lâmpadas eléctricas. Tais critérios são válidos até 31 de Agosto de 2011. |
(4) |
Estes critérios foram novamente revistos à luz da evolução tecnológica. Na sequência dessa revisão, é conveniente alterar a definição do produto e alterar a designação do grupo de produtos. Estes novos critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante dois anos a contar da data da adopção da presente decisão. |
(5) |
A Decisão 2002/747/CE deve ser substituída por razões de clareza. |
(6) |
É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para lâmpadas eléctricas com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/747/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar, até ao final do prazo de validade da Decisão 2002/747/CE, pedidos com base nos critérios estabelecidos nessa decisão ou com base nos critérios estabelecidos na presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «fontes luminosas» compreende todas as fontes luminosas com um fluxo luminoso ≥ 60 e ≤ 12 000 lúmenes para aplicações gerais de iluminação com ligação directa ou indirecta à rede pública de electricidade, equipadas de um casquilho classificado na norma EN 60061 e concebidas para emitir uma radiação visível.
2. No grupo de produtos não estão incluídos os seguintes tipos de fontes luminosas: lâmpadas direccionais, lâmpadas de descarga de elevada intensidade, lâmpadas coloridas, lâmpadas para projectores, lâmpadas para iluminação fotográfica, lâmpadas para solários, sistemas alimentados por bateria e outras fontes luminosas não destinadas a aplicações gerais de iluminação. Os seguintes tipos de fontes luminosas só serão incluídos no grupo de produtos se forem alimentados directamente pela rede eléctrica: lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado, lâmpadas de incandescência, lâmpadas LED.
Artigo 2.o
Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, uma fonte luminosa deve ser abrangida pela definição do grupo de produtos «fontes luminosas» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo à presente decisão.
Artigo 3.o
Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «fontes luminosas», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos durante dois anos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, o número de código do grupo de produtos «fontes luminosas» é o «008».
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2002/747/CE.
Artigo 6.o
1. Em derrogação ao artigo 5.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «lâmpadas eléctricas», apresentados antes da data da adopção da presente decisão, serão avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2002/747/CE.
2. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «fontes luminosas» apresentados a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2011 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/747/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.
3. Tais pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.
4. Se o rótulo ecológico da UE for atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2002/747/CE, esse rótulo ecológico da UE pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.
ANEXO
CONTEXTO
Objectivos dos critérios
Estes critérios destinam-se, em especial, a promover a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de recursos não renováveis) através da limitação do seu consumo, decorrentes da utilização de recursos tanto durante o fabrico como durante o tratamento/eliminação de uma fonte luminosa através do aumento do seu tempo de vida médio e decorrentes da utilização de mercúrio através da redução do total das emissões de mercúrio durante o tempo de vida de uma fonte luminosa.
Os critérios também incentivam a aplicação das melhores práticas (utilização optimizada em termos ambientais) e reforçam a sensibilização dos consumidores para as questões ambientais. Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de fontes luminosas cuja produção tenha um impacto ambiental reduzido.
CRITÉRIOS
São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes parâmetros:
1. |
Eficiência energética, tempo de vida, manutenção do fluxo luminoso e teor de mercúrio |
2. |
Ciclos ligado/desligado |
3. |
Índice de restituição de cores |
4. |
Coerência cromática |
5. |
Substâncias e misturas perigosas |
6. |
Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
7. |
Componentes de plástico |
8. |
Embalagem |
9. |
Manual de instruções |
10. |
Responsabilidade social |
11. |
Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE. |
Requisitos relativos à avaliação e à verificação
São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.
Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme adequado.
Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.
Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.
Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio, se for caso disso, e efectuar verificações independentes.
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critério 1 – Eficiência energética, tempo de vida, manutenção do fluxo luminoso e teor de mercúrio
As fontes luminosas devem preencher os seguintes requisitos:
|
Lâmpadas com um casquilho |
Lâmpadas com dois casquilhos |
Eficiência energética |
10 % melhor que o valor lúmen/watt em conformidade com a classe A |
10 % melhor que o valor lúmen/watt em conformidade com a classe A |
Tempo de vida (horas) |
15 000 |
20 000 |
Manutenção do fluxo luminoso |
80 % a 9 000 horas |
90 % a 16 000 horas |
Mercúrio (mg) |
< 1,5 |
< 3,0 |
Nota:
A definição de eficiência energética é a estabelecida no anexo IV da Directiva 98/11/CE da Comissão (2).
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que a eficiência energética, o tempo de vida e a manutenção do fluxo luminoso das fontes luminosas foram determinados utilizando os procedimentos de ensaio referidos na norma EN 50285.
No que respeita à eficiência, tempo de vida e a manutenção do fluxo luminoso das fontes luminosas LED, e ao teor de mercúrio das fontes luminosas fluorescentes, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio utilizando processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. O relatório deve indicar a eficiência energética, o tempo de vida, a manutenção do fluxo luminoso e o teor de mercúrio da fonte luminosa. Caso o ensaio adequado de determinação do tempo de vida não tenha sido concluído, o tempo de vida médio operacional indicado na embalagem é aceitável enquanto se aguarda o resultado do ensaio. Contudo, o resultado do ensaio deve ser comunicado no prazo de 12 meses a contar da data do pedido de rótulo ecológico da UE. Para o ensaio de determinação do tempo de vida, 75 % da amostra de ensaio deve cumprir o requisito.
Critério 2 – Ciclos ligado/desligado
Para as lâmpadas fluorescentes compactas (compact fluorescent lamps, CFL) e LED, o número de ciclos ligado/desligado que a fonte luminosa pode suportar antes de uma falha prematura deve ser superior ao tempo de vida da lâmpada expresso em horas.
Para as lâmpadas que aleguem suportar ciclos ligado/desligado frequentes, este número deve ser superior a 60 000 ciclos ligado/desligado.
Avaliação e verificação: para as CFL, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que o número de ciclos ligado/desligado foi determinado utilizando um ensaio de ciclo rápido (1 minuto ligado, 3 minutos desligado) e os procedimentos de ensaio para determinação do tempo de vida referidos na norma EN 50285.
Para as lâmpadas LED, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio utilizando processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
O relatório deve indicar o número de ciclos ligado/desligado obtido quando 50 % das CFL submetidas a ensaio satisfazem os requisitos relativos ao tempo de vida referidos na norma EN 50285.
Critério 3 – Índice de restituição de cores
O índice de restituição das cores (Ra) da fonte luminosa deve ser superior a 85.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que o índice de restituição de cores foi determinado utilizando os procedimentos de ensaio referidos no documento CIE 13.3. O relatório deve indicar o índice de restituição de cores da fonte luminosa.
Critério 4 – Coerência cromática
A fonte luminosa deve ter uma temperatura de cor correlacionada (Correlated Colour Temperature, CCT) em dispersão numa elipse de MacAdam de 3 fases, ou superior.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique a dispersão da temperatura de cor correlacionada (CCT) numa elipse de MacAdam de 3 fases, ou superior, utilizando processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Critério 5 – Substâncias e misturas perigosas
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto ou qualquer das suas partes não devem conter substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem substâncias ou misturas a que tenham sido atribuídas as seguintes advertências de perigo e frases de risco.
Lista de advertências de perigo e de frases de risco:
Advertência de perigo (3) |
Frase de risco (4) |
H300 Mortal por ingestão |
R28 |
H301 Tóxico por ingestão |
R25 |
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
R65 |
H310 Mortal em contacto com a pele |
R27 |
H311 Tóxico em contacto com a pele |
R24 |
H330 Mortal por inalação |
R23/26 |
H331 Tóxico por inalação |
R23 |
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
R46 |
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
R68 |
H350 Pode provocar cancro |
R45 |
H350i Pode causar cancro por inalação |
R49 |
H351 Suspeito de provocar cancro |
R40 |
H360F Pode afectar a fertilidade |
R60 |
H360D Pode afectar o nascituro |
R61 |
H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro |
R60/61/60-61 |
H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro |
R60/63 |
H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade |
R61/62 |
H361f Suspeito de afectar a fertilidade |
R62 |
H361d Suspeito de afectar o nascituro |
R63 |
H361fd Suspeito de afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro |
R62-63 |
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
R64 |
H370 Afecta os órgãos |
R39/23/24/25/26/27/28 |
H371 Pode afectar os órgãos |
R68/20/21/22 |
H372 Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/25/24/23 |
H373 Pode afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/20/21/22 |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R50-53 |
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R51-53 |
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R52-53 |
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
R53 |
EUH059 Perigoso para a camada de ozono |
R59 |
EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos |
R29 |
EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos |
R31 |
EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos |
R32 |
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
R39-41 |
Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir.
Os limites de concentração para as substâncias ou misturas que preencham os critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo acima enumeradas, e para as substâncias que correspondam aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não devem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.
Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não devem exceder 0,1 % em peso.
São especificamente isentas deste requisito as seguintes substâncias ou utilizações de substâncias:
Partes homogéneas de peso inferior a 5 g |
Todas as advertências de perigo e frases de risco acima enumeradas |
Avaliação e verificação: para cada parte de peso superior a 5 g, o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das substâncias e cópias das fichas de dados de segurança relevantes em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para as substâncias ou misturas. Os limites de concentração serão especificados nas fichas de dados de segurança, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, para as substâncias e misturas.
Critério 6 – Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Não será concedida derrogação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam muito grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea de um artigo complexo em concentrações superiores a 0,1 %. Quando a concentração é inferior a 0,1 %, aplicam-se os limites específicos de concentração determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Avaliação e verificação: a lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam muito grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pode ser obtida em:
http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp
Deve ser feita referência à lista na data do pedido.
O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, bem como a respectiva documentação, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das substâncias e cópias das fichas de dados de segurança relevantes em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para as substâncias ou misturas. Os limites de concentração serão especificados nas fichas de dados de segurança, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, para as substâncias e misturas.
Critério 7 – Componentes de plástico
a) |
Se forem utilizadas substâncias plastificantes no processo de fabrico, devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas estabelecidos nos critérios 5 e 6. Além disso, não é permitida a incorporação intencional de DNOP (ftalato de di-octilo), DINP (ftalato de di-isodecilo) e DIDP (ftalato de di-isodecilo) no produto. |
b) |
Os componentes de plástico não devem conter um teor de cloro superior a 50 % em peso. |
Avaliação e verificação: deve ser apresentado ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico um certificado assinado pelo fabricante declarando a conformidade com estes requisitos. Deve também ser apresentada ao organismo responsável uma declaração de conformidade assinada pelos fornecedores dos componentes de plástico e cópias das fichas de dados de segurança pertinentes dos materiais e substâncias.
Critério 8 – Embalagem
Não devem ser utilizados plásticos laminados e compósitos.
Quando forem utilizadas caixas em cartão, estas devem ser feitas de 80 % de material reciclado pós-consumo.
Quando forem utilizados materiais plásticos, estes devem ser feitos de, pelo menos, 50 % de material reciclado pós-consumo.
Avaliação e verificação: no momento da apresentação do pedido, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério. Este critério só se aplica à embalagem primária, conforme definida na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Critério 9 - Instruções de utilização
O produto deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, quer na embalagem quer em folheto separado vendido juntamente com o produto, incluindo recomendações sobre a sua utilização correcta do ponto de vista ambiental. Mais especificamente:
a) |
Para as lâmpadas equipadas com um casquilho E27, E14, B22 ou B15, deve ser indicada na embalagem a dimensão e forma relativa da fonte luminosa em comparação com uma lâmpada incandescente convencional. |
b) |
Para as fontes luminosas com dois casquilhos: a informação na embalagem deve indicar que o desempenho ambiental da fonte luminosa melhora quando a mesma é utilizada com equipamento electrónico de controlo de alta de frequência. |
c) |
Instruções, a constar da embalagem, para a limpeza de fontes luminosas fluorescentes que se partam. |
d) |
A boa manutenção das lâmpadas, como a sua limpeza, para manter o fluxo luminoso emitido. |
e) |
Desligar a luz poupa energia e dinheiro. |
Avaliação e verificação: o requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar da embalagem ou do folheto ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido.
Critério 10 – Responsabilidade social
Durante a produção da fonte luminosa portadora de rótulo ecológico, devem ser respeitados os princípios e direitos fundamentais em matéria de condições de trabalho.
O beneficiário da licença deve assegurar que a produção de fontes luminosas respeita as convenções da OIT (6) em matéria de trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, discriminação, disciplina, número de horas de trabalho, remuneração, liberdade de associação e convenções colectivas de trabalho.
Avaliação e verificação: o requerente deve declarar a conformidade com este requisito e fornecer uma especificação dos contratos com as autoridades responsáveis pela inspecção, bem como um código de conduta no que respeita às convenções da OIT ou uma certificação SA8000.
Critério 11 - Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE
Um rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:
«— |
Eficiência energética elevada – poupa dinheiro |
— |
Longa duração |
— |
Submetido a ensaio de desempenho». |
Caso a fonte luminosa não contenha mercúrio, o rótulo opcional pode indicar que a fonte luminosa não contém mercúrio.
As orientações para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas sob o título «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no sítio Internet: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/logos_en.htm
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra do rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p.1.
(2) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.
(3) Conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(6) http://www.ilo.org/