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Document 32011D0249

2011/249/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/013 PL/Podkarpackie — fabricação de máquinas)

JO L 104 de 20.4.2011, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/249/oj

20.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/45


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/013 PL/Podkarpackie — fabricação de máquinas)

(2011/249/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização («FEG») foi criado a fim de prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, provocadas pela globalização, bem como a ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Polónia apresentou em 27 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em três empresas da divisão 28 («Fabricação de máquinas e de equipamentos») da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Podkarpackie (PL32), em 27 de Abril de 2010, tendo-a completado com informações adicionais até 4 de Agosto de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, portanto, a mobilização do montante de 453 570 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizado o montante de 453 570 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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