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Document 32011D0106

    Decisão 2011/106/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 , que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas

    JO L 43 de 17.2.2011, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/106(1)/oj

    17.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/31


    DECISÃO 2011/106/PESC DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2011

    que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto em Uagadugu, no Burkina Faso, em 23 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas, com a República do Zimbabué, as consultas iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e foram tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

    (2)

    Nos termos da Decisão 2010/97/PESC do Conselho (5), as medidas referidas no anexo da Decisão 2002/148/CE foram adaptadas, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado por 12 meses, com termo em 20 de Fevereiro de 2011.

    (3)

    A formação do Governo de Unidade Nacional (GUN) no Zimbabué foi considerada uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país.

    (4)

    Todavia, esta oportunidade está comprometida devido à falta de progressos por parte do GUN na aplicação de certos aspectos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE a que este se havia comprometido no âmbito do Acordo Político Global (APG).

    (5)

    Por conseguinte, deverá ser prorrogado o período de aplicação das medidas referidas na Decisão 2002/148/CE. As medidas deverão ser objecto de um reexame constante à luz dos progressos concretos registados no terreno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É prorrogada a aplicação das medidas referidas na carta que acompanha a presente decisão, na sua qualidade de medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

    Essas medidas são aplicáveis até 20 de Fevereiro de 2012. As medidas devem ser regularmente reexaminadas.

    Artigo 2.o

    A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, sendo enviada cópia ao Primeiro-Ministro Morgan Tsvangirai e ao Vice-Primeiro-Ministro Arthur Mutambara.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MATOLCSY Gy.


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

    (5)  JO L 44 de 16.2.2010, p. 20.


    ANEXO

    CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

    A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constitui elemento essencial do Acordo e, consequentemente, a base das nossas relações.

    Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse Acordo.

    Por carta de 15 de Fevereiro de 2010, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de não revogar as medidas apropriadas, prorrogando o período da sua aplicação até 20 de Fevereiro de 2011.

    Desde a criação do Governo de Unidade Nacional (GUN) em 2009, os progressos efectuados com base no Acordo Político Global (APG) têm sido muito bem recebidos pela União Europeia. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial UE-Zimbabué, em 18 e 19 de Junho de 2009, em Bruxelas. Na última reunião ministerial, realizada em 2 de Julho de 2010, uma delegação zimbabueana abrangente, liderada pelo Ministro Elton Mangoma, entregou uma versão actualizada do plano de compromisso relativo ao APG. A União Europeia tomou nota dos progressos realizados na aplicação do APG e, por carta de 29 de Setembro de 2010, informou o Governo do Zimbabué da dotação indicativa do 10.o FED (130 milhões de EUR, que ficarão disponíveis após o levantamento das medidas tomadas ao abrigo do artigo 96.o e a assinatura de um documento de estratégia relativo ao país). A União Europeia continua empenhada na intensificação do diálogo político ao abrigo do artigo 8.o.

    A União Europeia apoia os esforços actualmente envidados pelo GUN no sentido de aplicar o APG, congratulando-se com os progressos realizados na estabilização da economia e no restabelecimento dos serviços sociais de base. Todavia, a União Europeia lamenta a falta de progressos em relação a aspectos políticos essenciais acordados no APG.

    A União Europeia encoraja todas as partes que integram o GUN a manterem o seu empenho na implementação das reformas democráticas previstas no APG. A União Europeia atribui uma grande importância aos progressos alcançados neste domínio, nomeadamente um entendimento entre todas as partes que integram o GUN quanto às medidas concretas a tomar no sentido da criação de um clima favorável à realização de eleições pacíficas e credíveis.

    Neste contexto, a União Europeia congratula-se com a intensificação dos contactos diplomáticos a nível regional e com os esforços desenvolvidos pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e pelos seus Estados membros para instaurar um clima propício à realização de eleições.

    À luz do acima exposto, a União Europeia decidiu prorrogar até 20 de Fevereiro de 2012 o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE do Conselho e adaptadas através da Decisão 2010/97/PESC. A União Europeia gostaria de assegurar ao Zimbabué a sua disponibilidade permanente para dialogar e proceder, em qualquer momento, à reapreciação das restrições à cooperação para o desenvolvimento. Esperamos poder assistir à realização de progressos concretos no terreno por forma a permitir a retoma de uma plena cooperação. Neste contexto, a União Europeia acompanhará de perto as medidas tomadas pelo Governo do Zimbabué no sentido de assegurar a realização de eleições credíveis.

    Queira Vossa Excelência aceitar os meus melhores cumprimentos,

    Pela União Europeia


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