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Document 32011D0103

2011/103/UE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2011) 754]

JO L 42 de 16.2.2011, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/103(1)/oj

16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2011) 754]

(Apenas faz fé a versão em língua italiana)

(2011/103/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2009/373/CE (2), 2010/59/UE (3) e 2010/721/UE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern», do organismo pagador grego «OPEKEPE» e do organismo pagador italiano «ARBEA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano «ARBEA».

(3)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano «ARBEA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 21.

(3)  JO L 34 de 5.2.2010, p. 26.

(4)  JO L 312 de 27.11.2010, p. 23.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DISJUNTAS POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEDIDA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

Montante a recuperar do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

(EUR)

CCI

Despesas 2008

Correcções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2008

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar-lhe (+) na próxima declaração

IT: 2007IT06RPO0017

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

13 960,24

0,00

13 960,24

0,00

13 960,24

13 960,24

0,00

211

120 914,76

0,00

120 914,76

0,00

120 914,76

120 914,76

0,00

214

16 824 475,27

0,00

16 824 475,27

0,00

16 824 475,27

16 944 398,00

– 119 922,73

221

1 194 719,75

0,00

1 194 719,75

0,00

1 194 719,75

1 194 719,72

0,03

Total

18 154 070,02

0,00

18 154 070,02

0,00

18 154 070,02

18 273 992,72

– 119 922,70


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