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Document 32010R1236
Regulation (EU) No 1236/2010 of the European Parliament and of the Council of 15 December 2010 laying down a scheme of control and enforcement applicable in the area covered by the Convention on future multilateral cooperation in the North-East Atlantic fisheries and repealing Council Regulation (EC) No 2791/1999
Regulamento (UE) n. ° 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2791/1999 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2791/1999 do Conselho
JO L 348 de 31.12.2010, p. 17–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/10/2024; revogado por 32024R2594
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31999R2791 | ||||
Implicit repeal | 32001R0215 | 01/01/2011 | |||
Implicit repeal | 32004R0770 | 01/01/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32012R0603 | adjunção | artigo 12.1 BI | 08/07/2012 | |
Modified by | 32015R1341 | complemento | artigo 40 número 3 | 07/08/2015 | |
Modified by | 32015R1341 | substituição | artigo 44 número 1 ponto (b) | 07/08/2015 | |
Modified by | 32015R1341 | substituição | artigo 12 número 2 | 07/08/2015 | |
Modified by | 32015R1341 | substituição | artigo 42 | 07/08/2015 | |
Modified by | 32015R1341 | substituição | artigo 41 número 1 FR 1 | 07/08/2015 | |
Modified by | 32015R1341 | complemento | artigo 11 | 07/08/2015 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 23 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | adjunção | artigo 26 número 3a | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | adjunção | artigo 25 número 3a | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 25 texto | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 9 número 1 ponto (d) TEXT | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 26 número 1 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 26 número 2 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | complemento | anexo III | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | adjunção | artigo 26 número 1a | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 25 número 4 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 3 ponto 10 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | capítulo IV texto | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | adjunção | artigo 26 número 2a | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 3 ponto 6 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 24 número 2 L 1 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 25 número 1 texto | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 22 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 26 número 4 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 24 número 1 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 3 ponto 13 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | substituição | artigo 25 número 2 | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | adjunção | artigo 29 número 2 texto | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | complemento | anexo II | 05/02/2016 | |
Modified by | 32016R0096 | alteração | anexo texto | 05/02/2016 | |
Repealed by | 32024R2594 | 11/10/2024 |
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1236/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Dezembro de 2010
que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção») foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (3) e entrou em vigor em 17 de Março de 1982. |
(2) |
A Convenção estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e da gestão racionais dos recursos haliêuticos na área que define («área da Convenção»). |
(3) |
Na sua reunião anual de 15 de Novembro de 2006, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste («NEAFC ») aprovou uma recomendação que estabelece um regime de controlo e de coerção («regime») aplicável aos navios de pesca que operam nas águas da área da Convenção situadas fora dos limites da jurisdição de pesca das Partes Contratantes («área de regulamentação»). O regime entrou em vigor em 1 de Maio de 2007 e foi alterado por várias recomendações aprovadas nas reuniões anuais de Novembro de 2007, 2008 e 2009. |
(4) |
Nos termos dos artigos 12.o e 15.o da Convenção, essas recomendações entraram em vigor, respectivamente, em 9 de Fevereiro de 2008, 6 e 8 de Janeiro de 2009 e 6 de Fevereiro de 2010. |
(5) |
O regime prevê medidas de controlo e de coerção aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão das Partes Contratantes e que operam na área de regulamentação, e convénios de inspecção no mar que prevêem procedimentos de inspecção e vigilância e procedimentos em caso de infracção a aplicar pelas Partes Contratantes. |
(6) |
O regime estabelece um novo sistema de controlo pelo Estado do porto que impede efectivamente o desembarque e o transbordo em portos europeus de pescado congelado cuja legalidade não tenha sido confirmada pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que arvoram pavilhão de uma Parte Contratante que não seja o Estado do porto. |
(7) |
Certas disposições de controlo adoptadas pela NEAFC foram transpostas para o direito da União pelo regulamento anual relativo aos TAC e quotas, e, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4). Por razões de segurança jurídica, é conveniente que essas disposições, de natureza não temporária, constem de um regulamento separado. |
(8) |
O regime contém igualmente disposições destinadas a promover o cumprimento das medidas de conservação e de coerção pelos navios de Partes não Contratantes, a fim de assegurar o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão aprovadas pela NEAFC. A NEAFC recomendou a retirada de certo número de navios da lista dos navios que exerceram comprovadamente actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para o direito da União. |
(9) |
O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (5), estabelece que os Estados-Membros devem controlar o acesso a águas e recursos e as actividades exercidas fora das águas da União pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. É, pois, conveniente prever que os Estados-Membros cujos navios estejam autorizados a pescar na área de regulamentação afectem ao regime inspectores incumbidos do controlo e da vigilância, bem como meios de inspecção suficientes. |
(10) |
A fim de assegurar o controlo das actividades de pesca na área da Convenção, é necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, com a Comissão e com o organismo por ela designado na aplicação do regime. |
(11) |
Cabe aos Estados-Membros assegurar que os seus inspectores respeitem os procedimentos de inspecção estabelecidos pela NEAFC. |
(12) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que se refere a normas pormenorizadas sobre as listas de recursos haliêuticos a notificar, aos procedimentos de comunicação prévia de entrada no porto e de anulação da mesma e à autorização de desembarque ou transbordo. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados no que diz respeito à transposição para o direito da União das futuras alterações das medidas do regime que constituem objecto de certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como sendo não essenciais, e que se tornam vinculativas para a União por força do disposto na Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. |
(13) |
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser adoptadas pela Comissão através de actos delegados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Nos termos desse artigo, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros deverão ser previamente definidos por meio de um regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável. |
(14) |
Atendendo a que o presente regulamento estabelece novas regras em matéria de controlo e de coerção na área da Convenção, o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (7), deverá ser revogado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras gerais e as condições de aplicação pela União do regime aprovado pela NEAFC.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável a todos os navios da União utilizados ou destinados a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área de regulamentação.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Convenção»: a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, alterada;
2. «Área da Convenção»: a área da Convenção definida no n.o 1 do artigo 1.o da Convenção;
3. «Área de regulamentação»: as águas da área da Convenção situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes;
4. «Partes Contratantes»: as Partes Contratantes na Convenção;
5. «NEAFC»: a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste;
6. «Actividades de pesca»: a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de pescado ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício;
7. «Recursos haliêuticos»: os recursos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o da Convenção;
8. «Recursos regulamentados»: os recursos haliêuticos sujeitos a recomendações aprovadas no quadro da Convenção e enumerados no anexo;
9. «Navio de pesca»: um navio utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de exploração comercial de recursos haliêuticos, incluindo os navios de transformação de pescado e os navios que participam em transbordos;
10. «Navio de uma Parte não Contratante»: um navio de pesca que não arvore pavilhão de uma Parte Contratante, incluindo os navios em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;
11. «Operação de pesca conjunta»: uma operação entre dois ou mais navios em que as capturas sejam retiradas da arte de pesca de um navio de pesca para outro;
12. «Operação de transbordo»: a descarga de uma parte ou da totalidade dos recursos haliêuticos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;
13. «Porto»: um local utilizado para fins de desembarque ou um local próximo do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos haliêuticos.
Artigo 4.o
Pontos de contacto
1. Os Estados-Membros designam a autoridade competente que serve de ponto de contacto para receber os relatórios de vigilância e de inspecção nos termos dos artigos 12.o, 19.o, 20.o e 27.o, e para receber as comunicações e emitir as autorizações nos termos dos artigos 24.o e 25.o.
2. Os pontos de contacto para a recepção das comunicações e para a emissão das autorizações nos termos dos artigos 24.o e 25.o devem estar acessíveis 24 horas por dia.
3. Os Estados-Membros enviam à Comissão ou ao organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC o número de telefone, o endereço electrónico e o número de fax do ponto de contacto designado.
4. Todas as alterações ulteriores das informações relativas aos pontos de contacto a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser notificadas à Comissão ou ao organismo por ela designado, assim como ao Secretário da NEAFC, pelo menos quinze dias antes da produção de efeitos da alteração.
5. O formato da transmissão das informações a que se referem os n.os 1 e 3 é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 5.o
Participação da União
1. Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático, a lista de todos os navios que arvorem o seu pavilhão e que estejam registados na União, autorizados a pescar na área de regulamentação, nomeadamente os navios autorizados a pescar directamente uma ou várias espécies regulamentadas, bem como as alterações dessa lista. As informações são enviadas até 15 de Dezembro de cada ano ou pelo menos cinco dias antes de o navio entrar na área de regulamentação. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretário da NEAFC.
2. O formato da transmissão da lista a que se refere o n.o 1 é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 6.o
Marcação das artes
1. Os Estados-Membros asseguram que as artes utilizadas pelos seus navios de pesca na área de regulamentação sejam marcadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 356/2005, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (8).
2. Os Estados-Membros podem retirar e destruir as artes fixas que não estejam marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 356/2005 ou que violem de qualquer outro modo as recomendações aprovadas pela NEAFC, assim como o pescado que se encontre nessas artes.
Artigo 7.o
Recuperação das artes perdidas
1. A autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão envia sem demora ao Secretário da NEAFC as informações que lhe tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, bem como o indicativo de chamada rádio do navio cujas artes se tenham perdido.
2. Os Estados-Membros procedem regularmente à recuperação das artes perdidas pertencentes a navios que arvorem o seu pavilhão.
Artigo 8.o
Registo das capturas
1. Além dos dados indicados no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (9), os capitães de navios de pesca da União registam num diário de pesca brochado e paginado, ou em formato electrónico, os seguintes elementos:
a) |
Cada entrada e saída da área de regulamentação; |
b) |
Diariamente e/ou por cada lanço, uma estimativa das capturas cumuladas transportadas a bordo desde a última entrada na área de regulamentação; |
c) |
Diariamente e/ou por cada lanço, a quantidade de pescado devolvido ao mar; |
d) |
Imediatamente após cada declaração efectuada nos termos do artigo 9.o, a data e a hora em tempo universal coordenado (TUC) da transmissão da declaração e, em caso de transmissão por rádio, o nome da estação de rádio através da qual a declaração foi transmitida; |
e) |
A profundidade de pesca (se for caso disso). |
2. Os capitães dos navios de pesca da União que exerçam actividades de pesca de recursos regulamentados e que transformem e/ou congelem as suas capturas:
a) |
Registam a sua produção cumulada discriminada por espécies e por tipos de produtos num diário de produção; e |
b) |
Estivam no porão todas as capturas transformadas por forma a que cada espécie possa ser localizada com base num plano de estiva conservado a bordo do navio de pesca. |
3. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registar esses dados num diário de pesca os navios que carreguem pescado no âmbito de operações de transbordo. Os navios que beneficiem desta isenção devem especificar num plano de estiva o local do porão em que se encontra o pescado congelado a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o, e registar num diário de produção:
a) |
A data e a hora, expressa em TUC, da transmissão da declaração a que se refere o artigo 9.o; |
b) |
Em caso de transmissão por rádio, o nome da estação de rádio através da qual a declaração foi transmitida; |
c) |
A data e a hora, expressa em TUC, da operação de transbordo; |
d) |
A posição do navio (latitude/longitude) aquando da operação de transbordo; |
e) |
As quantidades de cada espécie carregadas a bordo; |
f) |
O nome e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca do qual as capturas foram descarregadas. |
4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 9.o
Declaração das capturas de recursos regulamentados
1. Os capitães dos navios de pesca da União que exerçam actividades de pesca de recursos regulamentados transmitem as declarações de captura por via electrónica ao seu Centro de Vigilância da Pesca, na acepção do considerando 15 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A Comissão deve poder aceder aos dados contidos nessas declarações, mediante pedido. Essas declarações devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Declarações sobre as quantidades transportadas a bordo à entrada da área de regulamentação. Estas declarações devem ser transmitidas no máximo doze horas e no mínimo duas horas antes de cada entrada na área de regulamentação; |
b) |
Declarações sobre as capturas semanais. Estas declarações devem ser transmitidas, pela primeira vez, até ao fim do sétimo dia seguinte à entrada do navio na área de regulamentação ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolongue por mais de sete dias, até segunda-feira ao meio-dia, no respeitante às capturas efectuadas na área de regulamentação na semana finda à meia-noite do domingo anterior. As declarações devem indicar o número de dias de pesca desde o início da viagem de pesca ou desde a última declaração de capturas; |
c) |
Declarações sobre as capturas transportadas a bordo à saída da área de regulamentação. Estas declarações devem ser transmitidas no máximo oito horas e no mínimo duas horas antes de cada saída da área de regulamentação. Se for caso disso, devem indicar o número de dias de pesca e as capturas realizadas na área de regulamentação desde o início da pesca ou desde a última declaração de capturas; |
d) |
Declarações sobre as quantidades carregadas e descarregadas em cada transbordo de pescado durante a permanência do navio na área de regulamentação. Os navios dadores devem efectuar essa declaração no máximo 24 horas antes do transbordo, e os navios receptores, no máximo uma hora após o transbordo. A declaração deve incluir a data, a hora e a posição geográfica do transbordo previsto, bem como o peso total arredondado por espécies carregado ou a descarregar, expresso em quilogramas, e o indicativo de chamada rádio dos navios dadores e receptores. Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio receptor deve declarar, pelo menos 24 horas antes de um desembarque, as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora previstas de desembarque. |
2. As declarações de captura referidas no presente artigo devem ser expressas em quilogramas (arredondados para a centena mais próxima). O peso total arredondado é comunicado por espécies, utilizando os códigos FAO. A quantidade total de espécies cujo peso total arredondado por espécie seja inferior a uma tonelada pode ser inscrita sob o código MZZ-3-alpha (peixe de mar não especificado).
3. Os Estados-Membros registam os dados constantes das declarações de captura na base de dados a que se refere o n.o 1 do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
4. As regras de execução do presente artigo e, designadamente, o formato e as especificações das declarações são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 10.o
Comunicação global das capturas e do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros informam a Comissão por via electrónica, antes de 15 de cada mês, das quantidades de recursos haliêuticos capturadas na área de regulamentação por navios que arvoram o seu pavilhão que tenham sido desembarcadas ou transbordadas no mês anterior.
2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros informam igualmente a Comissão por via electrónica, antes de 15 de cada mês, das quantidades de recursos regulamentados capturadas nas águas sob jurisdição de pesca de países terceiros e nas águas da União pertencentes à área da Convenção por navios que arvoram o seu pavilhão, que tenham sido desembarcadas ou transbordadas no mês anterior.
3. O formato da transmissão dos dados de acordo com os n.os 1 e 2 é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
A lista dos recursos haliêuticos a que se refere o n.o 1 é aprovada nos termos dos artigos 46.o a 49.o.
4. A Comissão reúne os dados a que se referem os n.os 1 e 2 para todos os Estados-Membros e transmite-os ao Secretário da NEAFC nos 30 dias seguintes ao mês civil em que as capturas tenham sido desembarcadas ou transbordadas.
Artigo 11.o
Sistema de localização de navios por satélite
Os Estados-Membros asseguram a transmissão automática e electrónica ao Secretário da NEAFC das informações obtidas pelo sistema de localização de navios por satélite (VMS) no respeitante aos navios que arvoram o seu pavilhão e que pescam ou tencionam pescar na área de regulamentação. O formato e as especificações dessas transmissões são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 12.o
Comunicação das informações
1. Os Estados-Membros transmitem sem demora as declarações e as informações a que se referem os artigos 9.o e 11.o ao Secretário da NEAFC. Contudo, em caso de avaria técnica, essas declarações e informações devem ser transmitidas ao Secretário da NEAFC no prazo de 24 horas a contar da sua recepção. Os Estados-Membros asseguram que todas as declarações e mensagens que transmitem sejam numeradas sequencialmente.
2. Os Estados-Membros asseguram que as declarações e as informações transmitidas ao Secretário da NEAFC respeitem os formatos e os protocolos de troca de dados aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 13.o
Transbordos e operações de pesca conjuntas
1. Os navios de pesca da União só podem participar em operações de transbordo na área de regulamentação se tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão.
2. Os navios de pesca da União só podem participar em operações de transbordo ou em operações de pesca conjuntas com navios que arvorem pavilhão de uma Parte Contratante ou com navios de uma Parte não Contratante a que a NEAFC tenha concedido o estatuto de Parte não Contratante Cooperante.
3. Os navios de pesca da União que participem em operações de transbordo nas quais seja carregado pescado a bordo não podem participar noutras actividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, durante a mesma viagem, com excepção de operações de transformação e desembarque de pescado.
Artigo 14.o
Estiva separada
1. Os navios de pesca da União que transportem a bordo recursos haliêuticos congelados, capturados na área da Convenção por mais de um navio de pesca, podem estivar o pescado de cada um desses navios em várias partes do porão, mas devem mantê-lo claramente separado do pescado capturado pelos outros navios, nomeadamente por meio de plástico, de contraplacado ou de pano de rede.
2. As capturas efectuadas na área da Convenção devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área.
Artigo 15.o
Rotulagem do pescado congelado
Todo o pescado congelado que tenha sido capturado na área da Convenção deve ser identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo ou selo, a colocar em cada caixa ou bloco de pescado congelado no momento da estiva, deve indicar a espécie, a data de produção, a subzona e a divisão do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em que a captura foi efectuada, bem como o nome do navio que capturou o pescado.
CAPÍTULO III
INSPECÇÕES NO MAR
Artigo 16.o
Inspectores da NEAFC
1. Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar na área de regulamentação afectam ao regime inspectores incumbidos de exercer actividades de vigilância e inspecção («inspectores da NEAFC»).
2. Os Estados-Membros emitem um documento de identidade especial a cada inspector NEAFC. A forma deste documento é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
3. Os inspectores da NEAFC devem ser portadores do seu documento de identidade especial e devem apresentá-lo quando subirem a bordo de um navio de pesca.
Artigo 17.o
Disposições gerais de inspecção e vigilância
1. A Comissão ou o organismo por ela designado coordenam as actividades de vigilância e inspecção em nome da União e elaboram todos os anos, em concertação com os Estados-Membros interessados, um plano de execução conjunto para a participação da União no regime durante o ano seguinte. Este plano de execução deve determinar, nomeadamente, o número de inspecções a efectuar.
Sempre que mais de dez navios de pesca da União exerçam ao mesmo tempo actividades de pesca de recursos regulamentados na área de regulamentação, a Comissão ou o organismo por ela designado asseguram que esteja presente durante essas actividades um navio de inspecção de um Estado-Membro na área de regulamentação, ou que tenha sido celebrado um acordo com outra Parte Contratante para assegurar a presença de um navio de inspecção.
2. Os Estados-Membros asseguram que as inspecções realizadas pelos seus inspectores da NEAFC sejam efectuadas de modo não discriminatório e em conformidade com o regime. O número de inspecções deve basear-se na dimensão da frota, tendo em conta o tempo passado pelos navios de pesca na área de regulamentação.
3. A Comissão ou o organismo por ela designado esforçam-se por assegurar, através de uma repartição equitativa das inspecções, um tratamento igual a todas as Partes Contratantes cujos navios de pesca operem na área de regulamentação.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os inspectores da NEAFC de outra Parte Contratante sejam autorizados a realizar inspecções a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão.
5. Os inspectores da NEAFC evitam fazer uso da força, salvo em caso de legítima defesa. No exercício de inspecções a bordo de navios de pesca, os inspectores da NEAFC não devem ser portadores de armas de fogo. O presente número não prejudica as disposições nacionais relativas à proibição do uso da força.
6. Os inspectores da NEAFC evitam que o navio de pesca, as suas actividades ou as capturas transportadas a bordo sofram interferências ou perturbações, excepto nos casos e na medida em que isso se revele necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 18.o
Meios para a realização das inspecções
1. Os Estados-Membros põem à disposição dos seus inspectores da NEAFC meios adequados que lhes permitam desempenhar as suas funções de vigilância e inspecção. Para o efeito, afectam ao regime navios e aeronaves de inspecção.
2. A Comissão ou o organismo por ela designado enviam ao Secretário da NEAFC, antes de 1 de Janeiro de cada ano, os pormenores do plano, juntamente com os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção especiais da NEAFC, assim como os tipos e os elementos de identificação das aeronaves (número de registo, nome, indicativo de chamada rádio) que os Estados-Membros afectem ao regime nesse ano. Se for caso disso, estas informações são extraídas da lista de inspectores a que se refere o n.o 1 do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros enviam todas as alterações feitas a essa lista à Comissão ou ao organismo por ela designado, que por sua vez as transmite ao Secretário da NEAFC e aos outros Estados-Membros um mês antes de as alterações produzirem efeitos.
3. Os navios afectos ao regime que transportem a bordo inspectores da NEAFC, bem como os seus botes de abordagem, devem ostentar o sinal especial de inspecção da NEAFC para indicar que os inspectores da NEAFC a bordo podem exercer funções de inspecção de acordo com o regime. As aeronaves afectas ao programa devem ostentar claramente o seu indicativo de chamada rádio internacional. O formato desse sinal especial é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
4. A Comissão ou o organismo por ela designado mantêm um registo dos navios e das aeronaves de inspecção da União afectos ao regime em que se indicam as datas e as horas do início e do termo das operações realizadas no âmbito do regime, segundo o formato aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 19.o
Procedimento de vigilância
1. A vigilância baseia-se nas observações dos navios de pesca realizadas pelos inspectores da NEAFC a partir de um navio ou de uma aeronave afectos ao regime. Os inspectores da NEAFC transmitem imediatamente, por via electrónica e utilizando o formulário aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o, uma cópia de cada relatório de observação ao Estado de pavilhão do navio em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC. A pedido do Estado de pavilhão do navio em causa, é-lhe enviada uma cópia impressa de cada relatório de observação e as fotografias correspondentes.
2. Os inspectores da NEAFC registam as suas observações num relatório de vigilância utilizando o formulário aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 20.o
Procedimento de inspecção
1. Os inspectores da NEAFC não podem abordar nenhum navio de pesca sem notificação prévia transmitida por rádio ao navio ou sem que lhe tenha sido enviado o sinal adequado por meio do código internacional de sinais, indicando a identidade da plataforma de inspecção; no entanto, não é necessário que essa notificação seja objecto de aviso de recepção.
2. Os inspectores da NEAFC têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes dos navios de pesca, as capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, os equipamentos e quaisquer documentos relevantes que considerem necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NEAFC, e para interrogar o capitão ou uma pessoa por ele designada.
3. O navio de pesca a abordar não pode ser obrigado a parar ou a manobrar quando estiver a pescar, calar ou alar. Os inspectores da NEAFC podem ordenar a interrupção ou o diferimento da calagem da arte de pesca até que tenham abordado o navio de pesca, mas não podem em caso algum fazê-lo mais de 30 minutos após o navio de pesca ter recebido o sinal a que se refere o n.o 1.
4. Os capitães das plataformas de inspecção asseguram que as manobras sejam efectuadas a uma distância de segurança dos navios de pesca, de acordo com as regras da boa navegação.
5. Os inspectores da NEAFC podem ordenar que um navio de pesca atrase a sua entrada na área de regulamentação ou a sua saída da mesma por um máximo de seis horas a contar da hora da transmissão pelo navio de pesca das declarações a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 9.o.
6. As inspecções não podem exceder quatro horas ou prolongar-se para além do tempo necessário para que a rede seja alada e as capturas da rede inspeccionadas, no caso de a duração desta operação ser superior. Se for detectada uma infracção, os inspectores da NEAFC podem permanecer a bordo durante o tempo necessário para executar as medidas previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o.
7. Em circunstâncias especiais, relacionadas com a dimensão do navio de pesca ou com as quantidades de pescado a bordo, a duração da inspecção pode exceder os limites fixados no n.o 6. Nessas situações, os inspectores da NEAFC não podem em caso algum permanecer a bordo do navio de pesca além do tempo necessário para concluir a inspecção. Os motivos invocados para exceder os limites fixados no n.o 6 são registados no relatório de inspecção a que se refere o n.o 9.
8. Podem subir a bordo de um navio de pesca de outra Parte Contratante, no máximo, dois inspectores da NEAFC designados por um Estado-Membro. Os inspectores da NEAFC podem requerer ao capitão toda a assistência que se afigure necessária para a realização da inspecção. Os inspectores da NEAFC não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão durante a abordagem e a inspecção.
9. Cada inspecção é documentada por um relatório de inspecção cujo formato é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o. O capitão pode incluir os seus comentário no relatório de inspecção, que deve ser assinado pelos inspectores da NEAFC no termo da inspecção. É entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca. É transmitida sem demora uma cópia de cada relatório de inspecção ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e à Comissão ou ao organismo por ela designado. Por sua vez, a Comissão ou o organismo por ela designado transmitem prontamente essa cópia ao Secretário da NEAFC. Deve ser transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido, o original ou uma cópia autenticada do relatório de inspecção.
Artigo 21.o
Obrigações dos capitães dos navios durante a inspecção
Os capitães dos navios de pesca:
a) |
Facilitam o acesso a bordo e o desembarque de modo rápido e em condições de segurança, de acordo com as especificações aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o; |
b) |
Cooperam na inspecção do navio de pesca efectuada nos termos do presente regulamento e prestam o seu apoio para o efeito. Não impedem os inspectores da NEAFC de cumprir a sua missão nem tentam intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções e asseguram a sua segurança; |
c) |
Permitem que os inspectores da NEAFC comuniquem com as autoridades do Estado de pavilhão e do Estado que procede à inspecção; |
d) |
Facultam o acesso às diferentes zonas, conveses e compartimentos do navio de pesca, às capturas (transformadas ou não), às redes e a outras artes, aos equipamentos e a todas as informações ou documentos relevantes que os inspectores da NEAFC considerem necessários em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o; |
e) |
Fornecem cópias dos documentos solicitados pelos inspectores da NEAFC; e |
f) |
Proporcionam aos inspectores da NEAFC condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento, durante a sua estada a bordo do navio ao abrigo do n.o 3 do artigo 32.o. |
CAPÍTULO IV
CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DOS NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE
Artigo 22.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (10), as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao desembarque e ao transbordo, nos portos dos Estados-Membros, de recursos haliêuticos congelados após a captura na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante.
Artigo 23.o
Portos designados
Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão os portos em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo dos recursos haliêuticos congelados após a sua captura na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista desses portos, e de quaisquer alterações dessa lista pelo menos 15 dias antes da data em que produzam efeitos.
O pescado congelado após a sua captura na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante só pode ser desembarcado ou transbordado em portos designados.
Artigo 24.o
Comunicação prévia de entrada no porto
1. Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado referido no artigo 22.o do presente regulamento, ou os seus representantes, que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado, notificam as autoridades competentes do Estado-Membro do porto que tencionam utilizar pelo menos três dias úteis antes da data prevista de chegada.
Contudo, os Estados-Membros podem prever um prazo de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.
2. Os capitães ou os seus representantes podem anular uma comunicação prévia através de comunicação às autoridades competentes do porto que pretendem utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada a esse porto. A comunicação deve ser acompanhada de uma cópia da comunicação original, barrada com o termo «ANULADA».
Contudo, os Estados-Membros podem prever um prazo diferente para a comunicação da anulação. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem sem demora uma cópia das comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 ao Estado de pavilhão do navio de pesca, e ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores no caso de navios que participem em operações de transbordo. É igualmente transmitida sem demora ao Secretário da NEAFC uma cópia da comunicação a que se refere o n.o 2.
4. O formato e as especificações das comunicações são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Se necessário, são aprovadas outras regras detalhadas sobre os procedimentos de comunicação e anulação previstos no presente artigo, incluindo prazos, nos termos dos artigos 46.o a 49.o.
Artigo 25.o
Autorização de desembarque ou transbordo
1. O Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do envio às autoridades competentes do Estado-Membro do porto de uma cópia da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o, que:
a) |
Os navios de pesca que declararam ter capturado o pescado tinham uma quota suficiente para as espécies declaradas; |
b) |
As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis; |
c) |
Os navios de pesca que declarem ter capturado o pescado tinham autorização para pescar nas zonas declaradas; |
d) |
A presença dos navios de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS. |
2. As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto. Essa autorização só é concedida se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 1.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.o 1, mas, nesses casos, o pescado em causa deve ser armazenado sob o seu controlo. O pescado só é libertado para ser posto à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado do porto podem confiscar e dispor do pescado de acordo com as regras nacionais.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto notificam imediatamente o capitão da sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou o transbordo e informam o Secretário da NEAFC.
5. As regras de execução sobre a autorização de desembarque ou transbordo previstas no presente artigo são aprovadas nos termos dos artigos 46.o a 49.o.
Artigo 26.o
Inspecções no porto
1. Os Estados-Membros devem efectuar inspecções pelo menos relativamente a 15 % dos desembarques e transbordos efectuados anualmente nos seus portos.
2. As inspecções devem incluir o controlo da totalidade da descarga ou do transbordo, bem como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas. Após a conclusão do desembarque ou do transbordo, o inspector verifica e toma nota das quantidades que restam a bordo, por espécie.
3. Os inspectores nacionais envidam todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios e para assegurar que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações, e que seja evitada a degradação da qualidade do pescado.
4. O Estado-Membro do porto pode convidar os inspectores de outras Partes Contratantes a acompanharem os seus próprios inspectores e a observarem a inspecção das operações de desembarque e de transbordo dos recursos haliêuticos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante.
Artigo 27.o
Relatórios de inspecção
1. Cada inspecção é documentada por um relatório de inspecção elaborado utilizando o formulário aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 50.o
2. O relatório de inspecção pode conter observações do capitão e é assinado pelo inspector e pelo capitão no termo da inspecção. É entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca.
3. Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida sem demora ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, caso o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, bem como à Comissão ou ao organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC. É transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido, o original ou uma cópia autenticada do relatório de inspecção.
CAPÍTULO V
INFRACÇÕES
Artigo 28.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos navios de pesca da União e aos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área de regulamentação.
Artigo 29.o
Processos por infracção
1. Caso tenham sérios motivos para crer que um navio de pesca exerceu actividades contrárias às medidas de conservação e gestão adoptadas pela NEAFC, os inspectores:
a) |
Registam a infracção no relatório referido no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 9 do artigo 20.o ou no artigo 27.o; |
b) |
Tomam todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e a perenidade dos elementos de prova. Pode ser fixada solidamente uma marca de identificação em qualquer parte da arte de pesca que os inspectores considerem estar em infracção ou ter sido utilizada em infracção das medidas aplicáveis; |
c) |
Esforçam-se por entrar imediatamente em contacto com um inspector ou uma autoridade designada do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado; |
d) |
Transmitem o relatório de inspecção prontamente à Comissão ou ao organismo por ela designado. |
2. O Estado-Membro que realiza a inspecção comunica por escrito os pormenores da infracção à autoridade designada do Estado de pavilhão do navio inspeccionado e à Comissão ou ao organismo por ela designado, sempre que possível no primeiro dia útil seguinte ao início da inspecção.
3. O Estado-Membro que realiza a inspecção envia sem demora o original do relatório de vigilância ou de inspecção, acompanhado de todos os documentos comprovativos, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, e uma cópia à Comissão ou ao organismo por ela designado, que por sua vez a transmite ao Secretário da NEAFC.
Artigo 30.o
Seguimento a dar às infracções
1. Caso sejam notificados por outra Parte Contratante ou por outro Estado-Membro de uma infracção cometida por um navio que arvora o seu pavilhão, os Estados-Membros efectuam, em conformidade com o seu direito nacional, todas as diligências oportunas para obter e avaliar os elementos de prova relativos à infracção, realizam todas as investigações suplementares necessárias para o seguimento da infracção e, se possível, inspeccionam o navio de pesca em causa.
2. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes mandatadas para receber os elementos de prova das infracções e comunicam à Comissão ou ao organismo por ela designado o endereço dessas autoridades, bem como quaisquer alterações a estas informações. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem, por sua vez, essas informações ao Secretário da NEAFC.
Artigo 31.o
Infracções graves
Para efeitos do presente regulamento, são consideradas graves as seguintes infracções:
a) |
Pesca sem autorização válida emitida pelo Estado de pavilhão; |
b) |
Pesca sem quota ou após o seu esgotamento; |
c) |
Utilização de artes proibidas; |
d) |
Inexactidão grave na declaração das capturas; |
e) |
Reincidência no incumprimento do disposto nos artigos 9.o ou 11.o; |
f) |
Desembarque ou transbordo num porto não designado nos termos do artigo 23.o; |
g) |
Incumprimento do disposto no artigo 24.o; |
h) |
Desembarque ou transbordo sem a autorização do Estado do porto a que se refere o artigo 25.o; |
i) |
Impedimento do desempenho das funções de um inspector; |
j) |
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca seja proibida; |
k) |
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca; |
l) |
Dissimulação, alteração ou destruição de elementos de prova relacionados com uma investigação; |
m) |
Infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam um incumprimento grave das medidas de conservação e de gestão; |
n) |
Participação em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de uma Parte não Contratante à qual a NEAFC não tenha concedido o estatuto de Parte não Contratante Cooperante; |
o) |
Fornecimento de provisões, combustível ou outros serviços a navios que tenham sido inscritos na lista a que se refere o artigo 44.o. |
Artigo 32.o
Seguimento a dar às infracções graves
1. Caso considerem ter sérios motivos para crer que um navio de pesca cometeu uma infracção grave na acepção do artigo 31.o, os inspectores notificam prontamente a infracção à Comissão ou ao organismo por ela designado, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores se o navio inspeccionado tiver participado em operações de transbordo, nos termos do n.o 3 do artigo 29.o, e enviam também uma cópia ao Secretário da NEAFC.
2. A fim de assegurar a conservação das provas, os inspectores devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua segurança e perenidade, minimizando as interferências e as perturbações daí resultantes para as actividades do navio.
3. Os inspectores podem permanecer a bordo do navio de pesca o tempo necessário para comunicar ao inspector devidamente autorizado a que se refere o artigo 33.o as informações relativas à infracção, ou até à recepção de uma resposta do Estado de pavilhão solicitando-lhes abandonem o navio de pesca.
Artigo 33.o
Seguimento a dar às infracções graves cometidas por um navio de pesca da União
1. Os Estados-Membros de pavilhão respondem sem demora à notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o e asseguram que o navio de pesca em causa seja inspeccionado no prazo de 72 horas por um inspector devidamente autorizado no respeitante à infracção cometida. O inspector devidamente autorizado sobe a bordo do navio de pesca em causa, examina os elementos constitutivos da presumível infracção, constatados pelo inspector, e transmite as conclusões do seu exame o mais depressa possível à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão e à Comissão ou ao organismo por ela designado.
2. Após notificação das conclusões do exame referido no n.o 1, se os elementos de prova o justificarem, o Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija imediatamente, e, em todo o caso, no prazo de 24 horas, para um porto por ele designado para a realização de uma inspecção aprofundada, efectuada sob a sua autoridade.
3. O Estado-Membro de pavilhão pode autorizar o Estado que procede à inspecção a conduzir sem demora o navio de pesca para um porto designado pelo Estado-Membro de pavilhão.
4. Se o navio de pesca não fizer escala no porto, o Estado-Membro de pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão ou ao organismo por ela designado, e ao Estado que procede à inspecção. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem essa justificação ao Secretário da NEAFC.
5. Caso um navio seja instado a dirigir-se para um porto para a realização de uma inspecção aprofundada nos termos dos n.os 2 ou 3, um inspector da NEAFC de outra Parte Contratante pode, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca em causa, abordar e permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto e estar presente durante a inspecção do navio no porto.
6. Os Estados-Membros de pavilhão informam prontamente a Comissão ou o organismo por ela designado dos resultados da inspecção aprofundada e das medidas que tenham tomado em relação à infracção.
7. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 34.o
Relatório e seguimento dado às infracções
1. Até 15 de Fevereiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão ou ao organismo por ela designado um relatório sobre o estado de adiantamento dos processos relativos às infracções a medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NEAFC que tenham sido cometidas no ano civil anterior. As infracções continuam a constar de cada relatório posterior até à conclusão do processo em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem os relatórios ao Secretário da NEAFC antes de 1 de Março do mesmo ano.
2. Do relatório a que se refere o n.o 1 deve constar o estado dos processos e, designadamente, se o caso está pendente, em fase de recurso ou ainda em fase de inquérito. O relatório deve descrever de forma detalhada as sanções impostas, indicando nomeadamente o montante das coimas, o valor do pescado e/ou da arte apresada e quaisquer advertências escritas, e, caso não tenha sido tomada nenhuma medida, deve indicar as razões para o facto.
Artigo 35.o
Tratamento dos relatórios de inspecção
Sem prejuízo do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros colaboram entre si e com as outras Partes Contratantes para facilitar os processos judiciais ou outros processos decorrentes de relatórios apresentados por inspectores no âmbito do regime, sem prejuízo das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas nacionais, judiciais ou outros.
Artigo 36.o
Relatórios sobre as actividades de vigilância e de inspecção
1. Cada Estado-Membro apresenta um relatório à Comissão ou ao organismo por ela designado, até 15 de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano civil anterior, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) |
O número de inspecções por si realizadas nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 26.o, especificando o número de inspecções nos navios de cada Parte Contratante e, em caso de infracção, a data e o local da inspecção do navio em causa, e a natureza da infracção; |
b) |
O número de horas de voo e o número de dias no mar em missões de vigilância da NEAFC, o número de observações, tanto de navios de Partes Contratantes como de navios de Partes não Contratantes, e a lista dos navios relativamente aos quais tenha sido redigido um relatório de vigilância. |
2. A Comissão ou o organismo por ela designado elaboram um relatório da União com base nos relatórios dos Estados-Membros e transmitem-no anualmente ao Secretário da NEAFC até 1 de Março.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO PELOS NAVIOS DE PESCA DE PARTES NÃO CONTRATANTES
Artigo 37.o
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo aplica-se aos navios de pesca de Partes não Contratantes que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área da Convenção.
2. O presente capítulo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 nem no Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
Artigo 38.o
Observação e identificação de navios de Partes não Contratantes
1. Os Estados-Membros transmitem sem demora à Comissão ou ao organismo por ela designado todas as informações relativas a navios de Partes não Contratantes avistados ou identificados por outro meio no exercício de actividades de pesca na área da Convenção. A Comissão ou o organismo por ela designado informam prontamente o Secretário da NEAFC e todos os outros Estados-Membros de qualquer relatório de observação recebido.
2. Os Estados-Membros que tenham observado um navio de uma Parte não Contratante procuram informar imediatamente o navio em causa de que foi observado ou identificado por outro meio no exercício de actividades de pesca na área da Convenção e de que, consequentemente, a não ser que a NEAFC tenha concedido ao Estado de pavilhão do navio o estatuto de Parte não Contratante Cooperante, se presume que está a infringir as medidas de conservação e gestão da NEAFC.
3. No caso de um navio de uma Parte não Contratante ser observado ou identificado por outro meio no exercício de actividades de transbordo, a presunção de infracção das medidas de conservação e gestão da NEAFC aplica-se a qualquer outro navio de uma Parte não Contratante identificado como tendo participado nessas actividades com o navio em causa.
Artigo 39.o
Inspecções no mar
1. Os inspectores da NEAFC solicitam autorização para abordar e inspeccionar os navios de Partes não Contratantes observados ou identificados por outros meios por uma Parte Contratante no exercício de actividades de pesca na área da Convenção. Se o capitão consentir na abordagem e na inspecção do navio, a inspecção deve ser documentada por meio do relatório de inspecção a que se refere o n.o 9 do artigo 20.o.
2. Os inspectores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia do relatório de inspecção à Comissão ou ao organismo por ela designado, ao Secretário da NEAFC e ao capitão do navio da Parte não Contratante. Se os elementos de prova do referido relatório o justificarem, os Estados-Membros podem tomar as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional. Os Estados-Membros são incentivados a examinar se a sua regulamentação nacional é adequada no que se refere ao exercício da sua jurisdição sobre os navios em causa.
3. Se o capitão não consentir na abordagem e na inspecção do navio ou não cumprir uma das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.o, presume-se que o navio exerceu actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («actividades IUU»). Os inspectores da NEAFC informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado. Por sua vez, a Comissão ou o organismo por ela designado informam prontamente o Secretário da NEAFC.
Artigo 40.o
Entrada no porto
1. Os capitães dos navios de pesca de Partes não Contratantes só podem fazer escala nos portos designados nos termos do artigo 23.o. Os capitães que pretendam fazer escala num porto de um Estado-Membro devem comunicá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro do porto nos termos do disposto no artigo 24.o. O Estado-Membro do porto em causa transmite sem demora essas informações ao Estado de pavilhão do navio, e à Comissão ou ao organismo por ela designado. Por sua vez, a Comissão ou o organismo por ela designado transmitem essas informações ao Secretário da NEAFC.
2. O Estado-Membro do porto proíbe a entrada nos seus portos de navios que não tenham enviado a comunicação prévia de entrada no porto a que se refere o artigo 24.o.
Artigo 41.o
Inspecções no porto
1. Os Estados-Membros asseguram a inspecção de todos os navios de Partes não Contratantes que entrem nos seus portos. Os navios não são autorizados a desembarcar ou transbordar pescado antes do termo da inspecção. As inspecções são documentadas através de um relatório de inspecção elaborado nos termos do artigo 27.o. Se o capitão do navio não tiver cumprido uma das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.o, presume-se que o navio exerceu actividades IUU.
2. As informações sobre os resultados de todas as inspecções de navios de Partes não Contratantes realizadas nos portos dos Estados-Membros, e sobre as medidas subsequentes, são imediatamente transmitidas à Comissão ou ao organismo por ela designado, que por sua vez as transmitem ao Secretário da NEAFC.
Artigo 42.o
Desembarques e transbordos
1. As operações de desembarque e transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado do porto.
2. São proibidos, nos portos e nas águas de todos os Estados-Membros, o desembarque e o transbordo de um navio de uma Parte não Contratante que tenha sido inspeccionado ao abrigo do artigo 41.o, caso essa inspecção revele que o navio mantém a bordo espécies submetidas a recomendações emitidas no âmbito da Convenção, excepto se o capitão do navio em causa fornecer às autoridades competentes provas satisfatórias que comprovem que o pescado foi capturado fora da área de regulamentação ou de acordo com as recomendações aplicáveis emitidas nos termos da Convenção.
3. O navio não é autorizado a desembarcar ou a participar em operações de transbordo se o respectivo Estado de pavilhão ou o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores com os quais o navio em causa participou em operações de transbordo não fornecerem a confirmação a que se refere o artigo 25.o.
4. Além disso, são proibidos os desembarques e transbordos se o capitão do navio não tiver cumprido uma das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.o.
Artigo 43.o
Relatórios sobre as actividades de Partes não Contratantes
1. Cada Estado-Membro apresenta um relatório à Comissão ou ao organismo por ela designado, até 15 de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano civil anterior, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) |
O número de inspecções de navios de Partes não Contratantes por si realizadas no âmbito do presente regime no mar ou nos seus portos, os nomes dos navios inspeccionados e os respectivos Estados de pavilhão, as datas em que as inspecções foram efectuadas e, se for caso disso, os nomes de todos os portos em que as inspecções tiveram lugar, e as suas conclusões; e |
b) |
Nos casos em que o pescado é desembarcado ou transbordado após uma inspecção realizada nos termos do presente regime, as provas apresentadas nos termos do artigo 42.o. |
2. Além do relatório de vigilância e das informações relativas às inspecções, os Estados-Membros podem submeter à Comissão ou ao organismo por ela designado, em qualquer momento, todas as informações suplementares que possam ser pertinentes para fins de identificação de navios de Partes não Contratantes susceptíveis de estar a exercer actividades IUU na zona da Convenção.
3. Com base nessas informações, a Comissão ou o organismo por ela designado envia um relatório global relativo às actividades das Partes não Contratantes ao Secretário da NEAFC até 1 de Março de cada ano.
Artigo 44.o
Navios que exercem actividades IUU
1. Os Estados-Membros asseguram que os navios constantes da lista provisória de navios que exercem actividades IUU, estabelecida pela NEAFC (lista «A»):
a) |
Sejam inspeccionados ao abrigo do disposto no artigo 41.o ao entrarem nos seus portos; |
b) |
Não sejam autorizados a efectuar operações de desembarque ou transbordo nos seus portos ou nas águas sob sua jurisdição; |
c) |
Não beneficiem da assistência de navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe ou cargueiros que arvorem o seu pavilhão, nem sejam autorizados a participar em operações de transbordo ou de pesca conjunta com esses navios; |
d) |
Não sejam abastecidos de provisões ou combustível, nem beneficiem de outros serviços. |
2. As alíneas b) e d) do n.o 1 não se aplicam aos navios que figuram na lista «A» cuja retirada desta lista tenha sido recomendada à NEAFC.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.o
Confidencialidade
1. Além das obrigações previstas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram o tratamento confidencial das mensagens e dos relatórios recebidos que lhes foram enviados por via electrónica pelo Secretário da NEAFC nos termos dos artigos 11.o e 12.o e do n.o 1 do artigo 19.o.
2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o.
Artigo 46.o
Delegação de competências
1. A Comissão pode adoptar através de actos delegados nos termos do artigo 47.o e nas condições previstas nos artigos 48.o e 49.o, regras de aplicação detalhadas do artigo 25.o, bem como a lista de recursos de pesca referida no n.o 1 do artigo 10.o e as regras relativas aos procedimentos de notificação e cancelamento, incluindo prazos, referidos no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 24.o.
2. Ao adoptar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.
Artigo 47.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 46.o é conferido à Comissão por um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 2011. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 48.o.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 48.o e 49.o.
Artigo 48.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 46.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 49.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
Artigo 50.o
Execução
1. A Comissão é assistida por um Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 51.o
Procedimento de alteração
Tanto quanto necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações às disposições em vigor do regime que passam a ser vinculativas na União, a Comissão pode alterar através de actos delegados nos termos do artigo 47.o e nas condições previstas nos artigos 48.o e 49.o as disposições do presente regulamento nos seguintes domínios:
a) |
Participação das Partes Contratantes nas pescarias na área de regulamentação a que se refere o artigo 5.o; |
b) |
Retirada e destruição das artes fixas e recuperação das artes perdidas a que se referem os artigos 6.o e 7.o; |
c) |
Utilização do VMS a que se refere o artigo 11.o; |
d) |
Cooperação e comunicação de informações ao Secretário da NEAFC a que se refere o artigo 12.o; |
e) |
Requisitos para a estiva separada e para a rotulagem do pescado congelado a que se referem os artigos 14.o e 15.o; |
f) |
Designação de inspectores da NEAFC a que se refere o artigo 16.o; |
g) |
Medidas para a promoção do cumprimento do regime pelos navios de pesca de Partes não Contratantes a que se refere o capítulo VI; |
h) |
Lista dos recursos regulamentados constante do anexo. |
Ao adoptar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.
Artigo 52.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2791/1999.
Artigo 53.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Parecer de 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 19 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 29 de Novembro de 2010.
(3) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
(4) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(5) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) JO L 337 de 30.12.1999, p. 1.
(8) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.
(9) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(10) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
ANEXO
RECURSOS REGULAMENTADOS
A) Espécies pelágicas e oceânicas
Unidade populacional (nome comum) |
Código FAO |
Nome científico |
Subzonas e divisões do CIEM |
Cantarilho-do-norte |
REB |
Sebastes mentella |
I, II, V, XII, XIV |
Arenque norueguês que desova na Primavera (arenque atlântico-escandinavo) |
HER |
Clupea harengus |
I, II |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
IIa, IVa, Vb, VI, VII, XII, XIV |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
IIa, IV, V, VI, VII, XII |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
VIb |
B) Espécies de profundidade
Unidade populacional (nome comum) |
Código FAO |
Nome científico |
Subzonas CIEM |
Celindra |
ALC |
Alepocephalus bairdii |
I a XIV |
Celindra-de-risso |
PHO |
Alepocephalus rostratus |
I a XIV |
Mora azul |
ANT |
Antimora rostrata |
I a XIV |
Peixe-espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
I a XIV |
Pata-roxa |
API |
Apristurus spp. |
I a XIV |
Argentina dourada |
ARG |
Argentina silus |
I a XIV |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
I a XIV |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
I a XIV |
Lixa-de-lei |
GUP |
Centrophorus granulosus |
I a XIV |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
I a XIV |
Cação torto |
CFB |
Centroscyllium fabricii |
I a XIV |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
I a XIV |
Sapata-preta |
CYP |
Centroscymnus crepidater |
I a XIV |
Caranguejo mouro |
KEF |
Chaceon (Geryon) affinis |
I a XIV |
Ratazana |
CMO |
Chimaera monstrosa |
I a XIV |
Tubarão-cobra |
HXC |
Chlamydoselachus anguineus |
I a XIV |
Congro |
COE |
Conger conger |
I a XIV |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
I a XIV |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
I a XIV |
Sapata |
DCA |
Deania calceus |
I a XIV |
Olhudo |
EPI |
Epigonus telescopus |
I a XIV |
Lixinha |
SHL |
Etmopterus princeps |
I a XIV |
Lixinha-da-fundura |
SHL |
Etmopterus spinax |
I a XIV |
Leitão |
SHO |
Galeus melastomus |
I a XIV |
Leitão islandês |
GAM |
Galeus murinus |
I a XIV |
Cantarilho-legítimo |
BRF |
Helicolenus dactylopterus |
I a XIV |
Tubarão-albafar |
SBL |
Hexanchus griseus |
I a XIV |
Olho-de-vidro laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
I a XIV |
Olho-de-vidro |
HPR |
Hoplostethus mediterraneus |
I a XIV |
Quimera-olhuda |
CYH |
Hydrolagus mirabilis |
I a XIV |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
I a XIV |
Peixe-carneiro-europeu |
ELP |
Lycodes esmarkii |
I a XIV |
Lagartixa-de-cabeça-áspera |
RHG |
Macrourus berglax |
I a XIV |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
I a XIV |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
I a XIV |
Mora |
RIB |
Mora moro |
I a XIV |
Peixe-porco-de-vela |
OXN |
Oxynotus paradoxus |
I a XIV |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
I a XIV |
Abróteas |
GFB |
Phycis spp. |
I a XIV |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
I a XIV |
Raia redonda |
RJY |
Raja fyllae |
I a XIV |
Raia-do-árctico |
RJG |
Raja hyperborea |
I a XIV |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja nidarosiensis |
I a XIV |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
I a XIV |
Quimera-do-atlântico |
RCT |
Rhinochimaera atlantica |
I a XIV |
Arreganhada |
SYR |
Scymnodon ringens |
I a XIV |
Cantarilho-dos-mares-do-norte |
SFV |
Sebastes viviparus |
I a XIV |
Tubarão-da-gronelândia |
GSK |
Somniosus microcephalus |
I a XIV |
Rascasso espinhoso |
TJX |
Trachyscorpia cristulata |
I a XIV |
Apêndice
Declarações sobre o artigo 51.o
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que as disposições de carácter não essencial do acto legislativo de base, agora enumeradas no artigo 51.o do presente regulamento (delegação de poderes), não poderão em circunstância alguma vir a constituir um elemento significativo, numa perspectiva política, do regime de controlo da NEAFC actualmente em vigor. Nessa eventualidade, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que ambos os legisladores, o Conselho e o Parlamento Europeu, podem exercer de imediato quer o seu direito de objecção a um projecto de acto delegado da Comissão, quer o direito de revogação dos poderes delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.»
«O Conselho e o Parlamento acordam em que a inclusão de disposições do regime de controlo da NEAFC no presente regulamento enquanto elemento não essencial, agora enumeradas no artigo 51.o, não implica necessariamente que tais disposições venham a ser automaticamente consideradas pelos legisladores como sendo de carácter não essencial em futuros regulamentos.»
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições».