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Document 32010R1186

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1186/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o n. ° 2 do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 17–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/1186/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1186/2010 DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2010

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial») o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 0 %.

    (2)

    Na sequência de um inquérito anti-subvenções, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (3), um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 15,7 %, com excepção de uma empresa, para a qual a taxa do direito foi de 7 %.

    (3)

    No seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou os Regulamentos (CE) n.o 1628/2004 e (CE) n.o 1629/2004. Os direitos de compensação definitivos foram alterados para 6,3 % e 7,0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 7,2 %. Os direitos anti-dumping definitivos foram alterados para 9,4 % e 0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 8,5 %.

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (4)

    Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 18 de Junho de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado por três produtores da União: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

    (5)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (6)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 17 de Setembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, do regulamento de base.

    4.   Inquéritos paralelos

    (7)

    Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Setembro de 2009 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (8) («regulamento anti-subvenções de base»), das medidas de compensação definitivas.

    5.   Inquérito

    5.1.   Período de inquérito

    (8)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

    5.2.   Partes interessadas no inquérito

    (9)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (10)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (11)

    Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum importador independente se dispôs a colaborar. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

    (12)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três grupos de produtores da União (ou seja, os requerentes), de um produtor-exportador e de 17 utilizadores. Nenhum dos importadores se deu a conhecer durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou se deu a conhecer durante o inquérito.

    (13)

    Apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos na Índia, a saber, a empresa HEG Limited («HEG»), colaborou plenamente no reexame, tendo respondido ao questionário. Há que assinalar, a este respeito, que, no inquérito inicial, a firma completa e oficial dessa empresa era Hindustan Electro Graphite Limited. Posteriormente, a empresa alterou-a para HEG Limited. O segundo produtor-exportador colaborante no inquérito inicial, a saber, a empresa Graphite India Limited («GIL»), decidiu não responder ao questionário do presente reexame.

    (14)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

    a)

    Produtores da União

    SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha;

    Graftech Switzerland SA, Bussigny, Suíça;

    Graftech Iberica S.L., Ororbia, Espanha;

    Tokai ERFTCARBON GmbH, Grevenbroich, Alemanha.

    b)

    Produtor-exportador da Índia

    HEG Limited, Bhopal.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (15)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo inquérito inicial, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia («produto em causa»).

    (16)

    O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na UE pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    (17)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

    1.   Generalidades

    (18)

    Foi obtida a colaboração de um produtor-exportador da Índia. O segundo produtor-exportador conhecido não colaborou no inquérito.

    (19)

    A comparação do volume de exportação do produtor-exportador colaborante com o volume total de exportações para a União provenientes da Índia revelou que o produtor-exportador colaborante foi responsável pela maior parte do total das importações na União provenientes da Índia durante o PIR. O nível de colaboração foi, por conseguinte, considerado elevado.

    2.   Importações objecto de dumping durante o PIR

    2.1.   Valor normal

    (20)

    De acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo produtor-exportador indiano colaborante no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

    (21)

    Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. Para a definição dos tipos do produto de sistemas de eléctrodos de grafite foram tidos em conta os seguintes elementos: i) se aqueles eram ou não vendidos com uma peça de encaixe, ii) o respectivo diâmetro e iii) o respectivo comprimento.

    (22)

    O produtor-exportador colaborante alegou que o facto de os sistemas de eléctrodos de grafite serem produzidos a partir de diferentes classes de coque (matéria-prima de base) deve igualmente ser tido em conta ao determinar os tipos idênticos ou directamente comparáveis de sistemas de eléctrodos de grafite. Com efeito, ficou confirmado que, no processo de produção, a empresa utilizou dois tipos diferentes de coque: coque acicular importado, de qualidade superior, e coque normal, originário do mercado indiano. Ficou igualmente confirmado que o tipo de coque utilizado determina o custo de produção e o preço do produto final.

    (23)

    Por conseguinte, a fim de assegurar uma comparação justa, a Comissão, para efeitos do cálculo de dumping, fraccionou cada um dos tipos do produto em produtos de qualidade inferior e produtos de qualidade superior.

    (24)

    Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador colaborante no mercado interno eram representativas para cada de tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto na União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (25)

    Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

    (26)

    Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Preço de exportação

    (27)

    Todas as vendas de exportação realizadas pelo produtor-exportador indiano colaborante para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.3.   Comparação

    (28)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, custos financeiros, encargos bancários e direitos anti-dumping pagos pelo requerente.

    (29)

    O produtor-exportador indiano colaborante alegou que, no seu caso, o regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPBS) é efectivamente um regime de devolução de direitos, uma vez que as licenças DEPBS apenas são utilizadas para pagar os direitos de importação sobre as matérias-primas utilizadas para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite. Por conseguinte, o custo dos direitos de importação pagos pelas matérias-primas é reembolsado quando o produto é exportado, o que acarreta uma baixa no preço de exportação. Assim sendo, a empresa alegou haver necessidade de ajustar os preços no mercado interno, uma vez que estes não são afectados pelo reembolso dos direitos de importação. O inquérito revelou que, contrariamente ao que foi afirmado, a empresa utiliza as matérias-primas importadas com isenção de direitos para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite destinados tanto ao mercado de exportação como ao mercado interno. Por conseguinte, o DEPBS não tem influência na diferença de preços entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados, pelo que o ajustamento não pode ser concedido.

    2.4.   Margem de dumping

    (30)

    Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Com base na metodologia supramencionada, a margem de dumping determinada para o produtor-exportador colaborante foi de 11-12 %.

    (31)

    Nas suas observações referentes à divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a manutenção das medidas provisórias («divulgação final»), a empresa em causa alegou que o cálculo da margem de dumping com base em quatro dos 12 meses do PIR constituía um desvio à metodologia utilizada no inquérito original, segundo a qual tinham sido tomados em conta os 12 meses do período de inquérito. A empresa alegou assim que o método de cálculo utilizado inflacionou a margem de dumping.

    (32)

    Relembre-se que basear o cálculo do dumping nos quatro meses do PIR é uma metodologia normalmente utilizada pela Comissão em inquéritos de reexame, os quais visam determinar se houve uma continuação do dumping ou se existe a probabilidade de reincidência. O inquérito no local confirmou que os quatro meses eram representativos da totalidade do período de 12 meses. Para chegar a essa conclusão, efectuou-se uma comparação dos dados relativos aos custos e aos preços dos quatro meses com os dos oito meses restantes. Além disso, os quatro meses seleccionados foram os últimos de cada trimestre, pelo que estão equitativamente distribuídos pelo período de 12 meses. Por esta razão, a Comissão não partilha a opinião de que o método aplicado altera a conclusão final no que diz respeito à existência de dumping no PIR ou inflaciona a margem de dumping.

    (33)

    Em virtude da falta de cooperação do segundo produtor-exportador indiano conhecido, não foi possível calcular uma margem de dumping para este produtor. Contudo, de acordo com o pedido de reexame, as exportações desta empresa para a União foram igualmente efectuadas a preços objecto de dumping. Uma vez que a maioria das exportações provenientes da Índia diz respeito ao produtor indiano colaborante, que o inquérito revelou ter praticado dumping, e que o preço médio do produto em causa importado da Índia é, de acordo com o Eurostat, inferior ao preço médio de exportação da empresa colaborante, confirma-se a existência do dumping à escala nacional.

    3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

    (34)

    Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de reincidência do dumping. Dado que apenas um produtor-exportador da Índia colaborou no presente inquérito, as conclusões apresentadas em seguida baseiam-se nos dados fornecidos pela única empresa que colaborou e nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a saber, dados do Eurostat e dados constantes do pedido de reexame.

    (35)

    A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: capacidade não utilizada dos produtores-exportadores indianos; atractividade do mercado da União para os produtores indianos e preços de exportação para países terceiros.

    3.1.   Capacidade não utilizada dos exportadores

    (36)

    No que diz respeito ao produtor-exportador indiano colaborante, o inquérito revelou que este dispõe de capacidade não utilizada disponível. Além disso, a empresa declarou publicamente que pretende reforçar a sua capacidade existente. Convém igualmente sublinhar que a empresa é orientada para a exportação – a maior parte do seu volume de negócios durante o PIR foi gerada pelas vendas de exportação – e que a União continua a ser um destino de exportação importante, apesar das medidas em vigor.

    (37)

    Quanto ao segundo produtor indiano, o pedido de reexame indica que, desde a instituição das medidas, a empresa já reforçou substancialmente a sua capacidade e que planeia reforçá-la novamente. Por conseguinte, não se pode excluir que, na ausência de medidas, pelo menos uma parte desta capacidade reforçada possa ser desviada para o mercado da União.

    3.2.   Atractividade do mercado da União

    (38)

    O facto de a instituição dos direitos anti-dumping e de compensação não ter posto termo à expansão das exportações indianas ilustra a atractividade do mercado da União. Pelo contrário, nos últimos três anos, as exportações dos exportadores indianos mais do que duplicaram e a sua parte de mercado na União mais do que triplicou. Note-se igualmente que, neste período, o nível dos preços no mercado da União aumentou 40 %.

    3.3.   Preços de exportação para países terceiros

    (39)

    No que se refere às exportações para países terceiros, o inquérito revelou que, no PIR, os preços de exportação da empresa colaborante à saída da fábrica eram mais baixos do que os preços das exportações objecto de dumping para a União. Pode, portanto, prever-se que, na ausência de medidas, o produtor-exportador colaborante venha a deslocar pelo menos uma parte das suas exportações para a União, em virtude da atractividade do mercado.

    3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

    (40)

    Tendo em conta os resultados acima descritos, pode concluir-se que as exportações provenientes da Índia continuam a ser objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União se as actuais medidas anti-dumping vierem a ser revogadas. Efectivamente, tendo em conta a capacidade não utilizada existente na Índia e a atractividade do mercado da União, parece haver um incentivo para que os produtores-exportadores indianos aumentem as suas exportações para o mercado da União a preços objecto de dumping, pelo menos no que toca ao produtor-exportador colaborante em causa.

    D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    1.   Produção da União

    (41)

    Na União, o produto similar é fabricado por cinco empresas ou grupos de empresas que constituem a produção total da União do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    2.   Indústria da União

    (42)

    Dois dos cinco grupos de empresas não se declararam dispostos a apoiar o pedido, não tendo colaborado no inquérito do reexame respondendo ao questionário. Os seguintes três grupos de produtores apresentaram o pedido e aceitaram colaborar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH.

    (43)

    Estes três grupos de produtores representam uma parte importante da produção total da União do produto similar, uma vez que são responsáveis por mais de 90 % da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite, tal como se indica no considerando 4. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Observação preliminar

    (44)

    Dado que apenas um dos produtores-exportadores indianos do produto em causa colaborou no presente inquérito, os dados referentes às importações na União Europeia do produto em causa originário da Índia não são exactos, a fim de preservar a confidencialidade, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

    (45)

    A situação da indústria dos eléctrodos de grafite está estreitamente ligada à do sector do aço, uma vez que os eléctrodos de grafite são essencialmente utilizados na indústria da siderurgia eléctrica. Neste contexto, há que ter em consideração que, em 2007 e durante os três primeiros trimestres de 2008, as condições de mercado no sector siderúrgico e, consequentemente, também na indústria dos eléctrodos de grafite foram muito positivas.

    (46)

    É de assinalar que os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com os volumes da produção de aço. Todavia, os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite, que compreendem preços e quantidades, são geralmente negociados para períodos de 6-12 meses. Verifica-se assim, em geral, um lapso de tempo entre a evolução do volume de vendas resultante de mudanças na procura e qualquer efeito consequente nos preços.

    2.   Consumo no mercado da União

    (47)

    O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa dos volumes de vendas dos outros produtores da União no mercado da União, em dados do Eurostat relativos às importações e em dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base. Tal como aconteceu no inquérito inicial (9), algumas das importações não foram tidas em conta, porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

    (48)

    Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. Assinale-se que, devido à existência de condições de mercado muito positivas no início do período considerado, o consumo da União atingiu níveis muito elevados, tendo aumentado 30 % entre o período de inquérito do inquérito inicial e 2006.

    Quadro 1

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Consumo total da UE (toneladas)

    170 035

    171 371

    169 744

    128 437

    Índice (2006 = 100)

    100

    101

    100

    76

    3.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Índia

    (49)

    O volume das importações originárias da Índia («país em causa») aumentou regularmente durante o período considerado, tendo progredido 143 pontos percentuais e atingido um nível de 5 000 a 7 000 toneladas durante o PIR. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa mais do que triplicou entre 2006 e o PIR, altura em que chegou a cerca de 5 %. A parte de mercado continuou a aumentar durante o PIR, apesar de uma diminuição significativa na procura. Os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram 52 % no período considerado, seguindo uma tendência semelhante à dos preços da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Por razões de confidencialidade, o Quadro 2 não apresenta dados precisos, uma vez que só existem dois produtores-exportadores conhecidos na Índia.

    Quadro 2

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

    2 000 a

    3 000

    3 000 a

    4 000

    7 000 a

    9 000

    5 000 a

    7 000

    Índice (2006 = 100)

    100

    123

    318

    243

    Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    Cerca de

    1,5 %

    Cerca de

    2 %

    Cerca de

    5 %

    Cerca de

    5 %

    Preço das importações provenientes do país em causa (euros/tonelada)

    Cerca de

    2 000

    Cerca de

    2 600

    Cerca de

    3 000

    Cerca de

    3 200

    Índice (2006 = 100)

    100

    133

    145

    152

    4.   Situação económica da indústria da União

    (50)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

    4.1.   Produção

    (51)

    Durante o PIR, a produção diminuiu 29 % em comparação com 2006. A produção da indústria da União começou por aumentar 2 % em 2007 em comparação com 2006, tendo seguidamente sofrido uma quebra abrupta, particularmente durante o PIR.

    Quadro 3

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Produção (toneladas)

    272 468

    278 701

    261 690

    192 714

    Índice (2006 = 100)

    100

    102

    96

    71

    4.2.   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

    (52)

    A capacidade de produção diminuiu marginalmente (2 % no total) entre 2006 e o PIR. Dado que a produção também sofreu uma redução em 2008, especialmente durante o PIR, a utilização da capacidade resultante sofreu uma quebra global de 25 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

    Quadro 4

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Capacidade de produção (toneladas)

    298 500

    292 250

    291 500

    293 500

    Índice (2006 = 100)

    100

    98

    98

    98

    Utilização da capacidade

    91 %

    95 %

    90 %

    66 %

    Índice (2006 = 100)

    100

    104

    98

    72

    4.3.   Existências

    (53)

    O nível das existências finais da indústria da União permaneceu estável em 2007 em comparação com 2006, tendo diminuído 10 % em 2008. Durante o PIR, o nível das existências aumentou ligeiramente, mas foi 5 % inferior ao nível registado em 2006.

    Quadro 5

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Existências finais (toneladas)

    21 407

    21 436

    19 236

    20 328

    Índice (2006 = 100)

    100

    100

    90

    95

    4.4.   Volume de vendas

    (54)

    As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram 39 % no período considerado. Essas vendas foram muito elevadas no início do período considerado, tendo aumentado quase 70 % em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial. Os volumes de vendas diminuíram ligeiramente em 2007 e em 2008, mas permaneceram a um nível relativamente elevado (em 2008, estavam ainda 47 % acima do nível do período de inquérito do inquérito inicial). Contudo, caíram significativamente entre 2008 e o PIR (quase um terço).

    Quadro 6

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume de vendas da UE a clientes independentes (toneladas)

    143 832

    139 491

    124 463

    88 224

    Índice (2006 = 100)

    100

    97

    87

    61

    4.5.   Parte de mercado

    (55)

    A parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu progressivamente quase 16 pontos percentuais entre 2006 e o PIR (tendo passado de 84,6 % para 68,7 %).

    Quadro 7

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Parte de mercado da indústria da União

    84,6 %

    81,4 %

    73,3 %

    68,7 %

    Índice (2006 = 100)

    100

    96

    87

    81

    4.6.   Crescimento

    (56)

    Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %. A parte de mercado da indústria da União regrediu quase 16 pontos percentuais, ao passo que a parte de mercado das importações em causa conquistou 3,4 pontos percentuais.

    4.7.   Emprego

    (57)

    A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 7 % entre 2006 e o PIR.

    Quadro 8

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Emprego no que respeita ao produto em causa (pessoas)

    1 942

    1 848

    1 799

    1 804

    Índice (2006 = 100)

    100

    95

    93

    93

    4.8.   Produtividade

    (58)

    A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu 24 % entre 2006 e o PIR. Aumentou depois ligeiramente em 2007 e 2008, antes de voltar a diminuir quase 25 % no PIR.

    Quadro 9

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Produtividade (toneladas por trabalhador)

    140

    151

    146

    107

    Índice (2006 = 100)

    100

    107

    104

    76

    4.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

    (59)

    Os preços de venda unitários da indústria da União registam uma tendência positiva, tendo aumentando 40 % durante o período considerado. Tal fica a dever-se aos seguintes factores: i) o nível geral dos preços no mercado, ii) a necessidade de recuperar os aumentos dos custos de produção e iii) a forma como são estabelecidos os preços dos contratos de fornecimento.

    (60)

    Em 2007 e 2008, a indústria da União pôde aumentar os seus preços no contexto de uma alta geral dos preços de mercado, causada pela manutenção de uma intensa procura de eléctrodos de grafite. Esta forte procura resultou de condições de mercado muito positivas no sector da siderurgia, que se mantiveram nos primeiros três trimestres de 2008, tal como se descreve no considerando 45.

    (61)

    Os preços também aumentaram em 2007 e 2008, em parte para ter em conta o aumento dos custos de produção, designadamente das matérias-primas. Entre 2006 e 2008, os custos aumentaram 23 %. Todavia, a indústria da União conseguiu fazer face a estes custos, graças ao aumento considerável dos seus preços (+ 33 %).

    (62)

    Os preços continuaram a aumentar, embora de forma menos pronunciada (+ 5 %), durante o PIR. O facto de os preços não terem caído num período em que a procura baixou explica-se pela forma como são estabelecidos os contratos de fornecimento no mercado e também por os contratos relativos a 2009 terem sido, na sua maior parte, celebrados em 2008. Tal como se indica no considerando 46, os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com a produção de aço. Contudo, a negociação dos contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite por períodos de 6 a 12 meses é susceptível de atrasar o efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Os contratos são negociados com base nos volumes de vendas esperados, que podem ser diferentes do nível de vendas efectivamente alcançado, donde decorre que a evolução dos preços num determinado período pode não seguir necessariamente a evolução dos volumes de vendas no mesmo período. Foi este o caso no PIR, quando os volumes de vendas diminuíram mas os preços se mantiveram elevados, visto que os contratos de fornecimento para 2009 foram, na sua maioria, celebrados em 2008 e que algumas das entregas previstas para 2008 só vieram a ter lugar em 2009. Não obstante, o aumento de 5 % nos preços durante o PIR não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos (+ 13 %), contrariamente ao que tinha acontecido nos períodos anteriores. Após o PIR, os preços foram renegociados a níveis inferiores.

    (63)

    Tal como se indica no considerando 49, os preços das importações provenientes do país em causa evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos desta indústria.

    Quadro 10

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Preço unitário no mercado da União (euros/tonelada)

    2 569

    3 103

    3 428

    3 585

    Índice (2006 = 100)

    100

    121

    133

    140

    4.10.   Salários

    (64)

    Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 15 %.

    Quadro 11

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

    52

    56

    61

    60

    Índice (2006 = 100)

    100

    108

    118

    115

    4.11.   Investimentos

    (65)

    Entre 2006 e o PIR, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 37 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 14 % em comparação com 2008.

    Quadro 12

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Investimentos líquidos (euros)

    30 111 801

    45 383 433

    47 980 973

    41 152 458

    Índice (2006 = 100)

    100

    151

    159

    137

    4.12.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

    (66)

    Apesar do aumento de 40 % nos custos durante o período considerado, a indústria da União conseguiu, mesmo assim, entre 2006 e 2007, aumentar os seus preços para um nível superior ao deste aumento dos custos, o que permitiu fazer subir o nível dos lucros de 19 % em 2006 para 26 % em 2007. Entre 2007 e 2008, os preços e os custos aumentaram na mesma proporção, de modo que a margem da indústria da União se manteve estável, ao nível de 2007. Em seguida, os lucros baixaram novamente, tendo sido de 19 % no PIR, graças ao efeito da diminuição da utilização da capacidade de produção e do aumento dos preços das matérias-primas sobre os custos. Os lucros baixaram novamente em 2009, uma vez que a indústria da União foi forçada a baixar os seus preços para reflectir a baixa geral dos preços de venda no mercado dos eléctrodos de grafite, em consequência da contracção da procura que se fez sentir no sector siderúrgico.

    (67)

    O retorno dos investimentos («RI») aumentou, tendo passado de 71 % em 2006 para 103 % em 2007. Em 2008, subiu para 119 %, tendo seguidamente baixado para 77 % durante o PIR. Globalmente, o retorno dos investimentos aumentou apenas 6 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

    Quadro 13

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Rendibilidade líquida das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

    19 %

    26 %

    25 %

    19 %

    RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

    71 %

    103 %

    119 %

    77 %

    4.13.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

    (68)

    O cash flow líquido das actividades de exploração aumentou entre 2006 e 2007. Este aumento continuou em 2008, tendo posteriormente sofrido uma redução durante o PIR. Globalmente, o cash flow foi 28 % mais elevado durante o PIR do que no início do período considerado.

    (69)

    Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

    Quadro 14

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Cash flow (euros)

    109 819 535

    159 244 026

    196 792 707

    140 840 498

    Índice (2006 = 100)

    100

    145

    179

    128

    4.14.   Amplitude da margem de dumping

    (70)

    Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da Índia, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

    4.15.   Recuperação dos efeitos de práticas anteriores de subvenção e de dumping

    (71)

    Os indicadores examinados acima revelam uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria da União na sequência da instituição de medidas de compensação definitivas e de medidas anti-dumping definitivas em 2004. Em especial, entre 2006 e 2008, a indústria da União beneficiou da subida dos preços e do aumento dos lucros, que se ficaram a dever à existência de condições de mercado muito positivas, permitindo a manutenção de níveis elevados de preços e de rendibilidade, apesar de, tal como se explica no considerando 55, a parte de mercado da indústria da União estar em declínio. Contudo, no decurso do mesmo período, e apesar das medidas instituídas, a parte de mercado das importações indianas aumentou e os produtos indianos foram importados a preços inferiores aos da indústria da União. Os lucros da indústria da União começaram a diminuir ainda durante o PIR, tendo sofrido uma nova diminuição em 2009 devido ao aumento dos custos e à subida limitada dos preços.

    5.   Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores

    5.1.   Impacto das importações objecto de dumping

    (72)

    Embora se tenha registado uma diminuição no consumo na União no período considerado, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou e a parte de mercado dessas importações mais do que triplicou (ver o considerando 49). Se não se tomarem em consideração os direitos anti-dumping e de compensação, as importações provenientes do país em causa subcotaram os preços da indústria da União durante o PIR, embora por um nível inferior a 2 %.

    5.2.   Impacto da crise económica

    (73)

    Graças ao facto de, em 2007 e nos primeiros três trimestres de 2008, se terem verificado condições económicas muito positivas no sector siderúrgico e nas indústrias conexas, incluindo a indústria dos eléctrodos de grafite, a indústria da União encontrava-se numa situação económica relativamente sólida na altura em que teve início a crise económica, no final de 2008. Visto que os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite são, em geral, negociados para períodos entre 6 e 12 meses, verifica-se um atraso no efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Uma vez que os contratos relativos ao PIR foram negociados numa altura em que os efeitos da crise económica não podiam ainda ser previstos, o impacto dessa crise durante o PIR fez-se essencialmente sentir sobre os volumes, já que, em termos de preços, qualquer impacto seria sentido pela indústria da União com um atraso. Nesse contexto, convém assinalar que, mesmo durante o período de condições económicas positivas, a situação da indústria da União se deteriorou em certos aspectos, devido à perda de uma parte de mercado para as importações provenientes do país em causa. O facto de esta deterioração não ter tido efeitos negativos mais significativos explica-se, em parte, pelo elevado nível da procura em 2007-2008, que permitiu à indústria da União manter volumes elevados de produção e de vendas, e, em parte, por ter sido possível manter os preços quando estes volumes diminuíram no PIR, graças ao lapso de tempo acima descrito.

    5.3.   Importações provenientes de outros países

    (74)

    Devido à inclusão de produtos diferentes do produto objecto de inquérito nos dados sobre as importações disponibilizados pelo Eurostat ao nível do código NC, a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código Taric, completados por dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base. Algumas importações não foram tidas em conta porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

    (75)

    Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha aumentado 63 %, tendo passado de cerca de 11 000 toneladas em 2006 para cerca de 18 500 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 6,6 % em 2006 para 14,4 % no PIR. O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 42 % entre 2006 e o PIR. As importações parecem ser provenientes, essencialmente, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, do Japão e do México, que eram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 1 % durante o PIR. As importações provenientes destes países são analisadas em mais pormenor nos considerandos seguintes. As importações provenientes de nove outros países representam uma parte de mercado total de apenas 2 %, aproximadamente, não sendo por isso examinadas em maior profundidade.

    (76)

    A parte de mercado das importações chinesas aumentou 2,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,2 % para 2,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias da Índia.

    (77)

    A parte de mercado das importações provenientes da Rússia aumentou 4,2 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 1,9 % para 6,1 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços ligeiramente inferiores aos da indústria da União mas superiores aos das importações originárias da Índia.

    (78)

    A parte de mercado das importações provenientes do Japão diminuiu 0,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 2,0 % para 1,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços semelhantes ou superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

    (79)

    A parte de mercado das importações provenientes do México aumentou 1,0 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,9 % para 1,9 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

    (80)

    Em conclusão, não pode excluir-se a possibilidade de que o aumento das importações provenientes da RPC e da Rússia tenha contribuído, em certa medida, para a deterioração da parte de mercado da indústria da União. Contudo, dada a natureza geral dos dados disponíveis em matéria de estatísticas das importações, que não permitem uma comparação de preços por tipo do produto – ao contrário do que foi possível para a Índia com base na informação pormenorizada facultada pelo produtor-exportador –, o impacto das importações provenientes da RPC e da Rússia não pode ser determinado com certeza.

    Quadro 15

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

    11 289

    11 243

    19 158

    18 443

    Índice (2006 = 100)

    100

    100

    170

    163

    Parte de mercado das importações provenientes de outros países

    6,6 %

    6,6 %

    11,3 %

    14,4 %

    Preço das importações provenientes de outros países (euros/tonelada)

    2 467

    3 020

    3 403

    3 508

    Índice (2006 = 100)

    100

    122

    138

    142

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

    421

    659

    2 828

    3 380

    Índice (2006 = 100)

    100

    157

    672

    804

    Parte de mercado das importações provenientes da RPC

    0,2 %

    0,4 %

    1,7 %

    2,6 %

    Preço das importações provenientes da RPC (euros/tonelada)

    1 983

    2 272

    2 818

    2 969

    Índice (2006 = 100)

    100

    115

    142

    150

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

    3 196

    2 887

    8 441

    7 821

    Índice (2006 = 100)

    100

    90

    264

    245

    Parte de mercado das importações provenientes da Rússia

    1,9 %

    1,7 %

    5,0 %

    6,1 %

    Preços das importações provenientes da Rússia (euros/tonelada)

    2 379

    2 969

    3 323

    3 447

    Índice (2006 = 100)

    100

    125

    140

    145

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes do Japão (toneladas)

    3 391

    2 223

    3 731

    2 090

    Índice (2006 = 100)

    100

    66

    110

    62

    Parte de mercado das importações provenientes do Japão

    2,0 %

    1,3 %

    2,2 %

    1,6 %

    Preço das importações provenientes do Japão (euros/tonelada)

    2 566

    3 131

    3 474

    3 590

    Índice (2006 = 100)

    100

    122

    135

    140

     

    2006

    2007

    2008

    PIR

    Volume das importações provenientes do México (toneladas)

    1 478

    2 187

    2 115

    2 465

    Índice (2006 = 100)

    100

    148

    143

    167

    Parte de mercado das importações provenientes do México

    0,9 %

    1,3 %

    1,2 %

    1,9 %

    Preço das importações provenientes do México (euros/tonelada)

    2 634

    3 629

    4 510

    4 554

    Índice (2006 = 100)

    100

    138

    171

    173

    6.   Conclusão

    (81)

    Tal como se indica no considerando 49, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou entre 2006 e o PIR, o que, juntamente com a quebra de quase 25 % no consumo no mesmo período, deu origem a um aumento acentuado da parte de mercado detida pelos exportadores indianos, a qual passou de aproximadamente 1,5 % em 2006 para cerca de 5 % no PIR. Embora os preços das exportações indianas para a União tenham aumentado sensivelmente no período considerado, devido aos preços de mercado geralmente elevados, continuaram ainda assim a subcotar os preços da indústria da União.

    (82)

    Entre 2006 e o PIR, e apesar da existência das medidas anti-dumping e de compensação, vários indicadores importantes tiveram uma evolução negativa: os volumes de produção e de vendas diminuíram, respectivamente, 29 % e 39 %, a utilização da capacidade sofreu uma redução de 28 % e, em seguida, registou-se uma redução dos níveis de emprego e de produtividade. Se esta evolução negativa se pode, em parte, explicar pela forte redução do consumo – que sofreu uma quebra de quase 25 % durante o período considerado –, a quebra acentuada da parte de mercado da indústria da União (que perdeu 15,9 pontos percentuais entre 2006 e o PIR) deve igualmente ser interpretada à luz do aumento constante da parte de mercado das importações provenientes da Índia.

    (83)

    O nível relativamente elevado dos lucros registados durante o PIR ficou a dever-se sobretudo ao nível constantemente elevado dos preços, pelas razões explicadas no considerando 62. Conclui-se que a situação da indústria da União se deteriorou globalmente no período considerado e que era precária no final do PIR, apesar do nível de lucro relativamente elevado nessa fase, em que os esforços envidados para manter os volumes de vendas e um nível de preços suficiente – numa situação de fraca procura – foram prejudicados pela presença crescente no mercado de importações indianas objecto de dumping.

    F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    1.   Observações preliminares

    (84)

    Conforme já referido, a instituição de medidas anti-dumping permitiu à indústria da União recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Todavia, quando os níveis elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desapareceram durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação precária e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da Índia. Em especial, a capacidade da indústria da União para recuperar o aumento dos custos estava enfraquecida no final do PIR.

    2.   Relação entre volumes e preços de exportação para países terceiros e volumes e preços de exportação para a União

    (85)

    A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era inferior ao preço médio das exportações para a União, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros foram feitas em quantidades significativas, tendo representado a maior parte do total das suas vendas de exportação. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo, a preços que, mesmo se mais elevados do que os cobrados aos países terceiros, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a União.

    3.   Capacidade não utilizada e existências no mercado indiano

    (86)

    O produtor indiano colaborante tinha significativas capacidades não utilizadas e planeava reforçar a sua capacidade em 2010-2011. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento da produção.

    (87)

    Nas suas observações relativas à divulgação das informações, o produtor indiano colaborante alegou que a sua capacidade não utilizada se devia principalmente à crise económica e à consequente diminuição na procura. Todavia, uma parte significativa da capacidade não utilizada da empresa pode explicar-se pelo facto de a mesma ter aumentado substancialmente a sua capacidade entre 2006 e o PIR. Convém ainda assinalar que a empresa prevê um novo aumento da capacidade. Além disso, há que referir que existe outro produtor indiano (que não colaborou no inquérito) com uma capacidade e utilização da capacidade semelhantes que também anunciou recentemente que prevê aumentar substancialmente a sua capacidade.

    4.   Conclusão

    (88)

    Os produtores do país em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado da União. Além disso, os preços das exportações indianas para países terceiros são inferiores aos das exportações para a União. O inquérito mostrou, com base em tipos do produto comparáveis, que o produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu o produto em causa a preços inferiores aos da indústria da União. Estes preços baixos teriam muito provavelmente continuado a diminuir, seguindo a tendência dos preços mais baixos cobrados ao restante mercado mundial. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, teria, muito provavelmente, um impacto negativo sobre a situação económica da indústria da União.

    (89)

    Tal como acima se expõe, a situação da indústria da União mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria da União fosse exposta a um maior volume de importações provenientes do país em causa a preços de dumping, ocorresse uma deterioração das suas vendas, parte de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da sua situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente numa deterioração da já precária situação da indústria da União e na reincidência de um prejuízo importante para esta indústria.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Introdução

    (90)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

    (91)

    Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

    (92)

    Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

    2.   Interesse da indústria da União

    (93)

    A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição das medidas anti-dumping, em 2004. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PIR, a indústria da União ter conseguido aumentar a sua rendibilidade contrasta fortemente com a situação existente antes da instituição das medidas. Contudo, a indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou substancialmente durante o período considerado. Sem as medidas, a indústria da União estaria provavelmente numa situação ainda pior.

    3.   Interesse dos importadores/utilizadores

    (94)

    Nenhum dos nove importadores independentes que foram contactados se prestou a colaborar.

    (95)

    Dezassete utilizadores deram-se a conhecer e enviaram respostas ao questionário. Embora os utilizadores, na sua maioria, não tenham adquirido eléctrodos de grafite provenientes da Índia durante vários anos, tendo, por conseguinte, mantido a neutralidade no que diz respeito a uma eventual continuação das medidas, seis deles utilizaram, pelo menos em certa medida, eléctrodos indianos. Quatro utilizadores alegaram que a continuação das medidas teria um impacto negativo sobre a concorrência. Uma associação (Eurofer) opôs-se fortemente à continuação das medidas, alegando que as mesmas provocariam uma retirada em massa dos exportadores indianos do mercado da União. A associação alega que a continuação das medidas impediria os produtores de aço de desenvolver fontes alternativas de abastecimento e permitiria à indústria da União continuar a ter uma posição dominante, quase duopolística. Porém, a evolução das importações indianas após a instituição das medidas indica que essa retirada em massa não teve lugar; pelo contrário, as importações provenientes da Índia aumentaram significativamente no período considerado. Além disso, o inquérito revelou que cada vez mais estão a entrar no mercado da União eléctrodos de grafite provenientes de vários outros países terceiros. Quanto à força da posição da indústria da União no mercado, refira-se que a parte de mercado desta diminuiu quase 16 pontos percentuais no período considerado (ver o considerando 55). Por último, esta associação admitiu também que os eléctrodos de grafite representam apenas uma percentagem relativamente pequena dos custos totais suportados pelos fabricantes de aço.

    (96)

    Recorde-se ainda que o inquérito inicial tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo para os utilizadores (10). Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da União continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes possa ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que o inquérito inicial concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pouca incidência do custo dos eléctrodos de grafite nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Não houve indícios que contrariassem essa conclusão após a instituição das medidas. Conclui-se assim que não é provável que a manutenção das medidas anti-dumping venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União.

    4.   Conclusão

    (97)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (98)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

    (99)

    Decorre do que precede que, de acordo com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos eléctrodos de grafite originários da Índia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

    (100)

    As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

    (101)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (11), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código Taric 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código Taric 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

    2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    Empresa

    Direitos definitivos

    (%)

    Código TARIC adicional

    Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta – 700016, West Bengal

    9,4

    A530

    HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida – 201301, Uttar Pradesh

    0

    A531

    All other companies

    8,5

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

    (3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

    (4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 24.

    (5)  JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.

    (6)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 20.

    (7)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 24.

    (8)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (9)  Ver o considerando 88 do Regulamento (CE) n.o 1009/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183 de 20.5.2004, p. 61).

    (10)  Ver o considerando 106 do Regulamento (CE) n.o 1009/2004 da Comissão (JO L 183 de 20.5.2004, p. 61) e o considerando 22 do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho.

    (11)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


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