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Document 32010R1105

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1105/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

    JO L 315 de 1.12.2010, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 11/08/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/1105/oj

    1.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1105/2010 DO CONSELHO

    de 29 de Novembro de 2010

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas provisórias

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 478/2010 (2) («regulamento do direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres («FAT»), originários da República Popular da China («RPC»). Não foram instituídas quaisquer medidas provisórias sobre as importações de FAT originários da República da Coreia («Coreia») e de Taiwan.

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 27 de Julho de 2009 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas (CIRFS) («autor da denúncia»), em nome de produtores de FAT, que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total da União de FAT.

    (3)

    Em conformidade com o considerando 15 do regulamento do direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências com vista à avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.2.   Procedimento subsequente

    (4)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias Partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às Partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas Partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

    (5)

    No que respeita aos aspectos do interesse da União, foram efectuadas visitas adicionais de verificação às seguintes empresas:

    Utilizadores na União

    Continental AG,

    Oppermann Automotive Webbing GmbH,

    Katradis Marine Ropes Industry S.A.,

    Mehler Texnologies GmbH,

    E. Oppermann GmbH,

    Oppermann Industrial Webbing s.r.o.,

    Contitech Transportbandsysteme GmbH.

    (6)

    Uma Parte interessada solicitou uma audiência e a intervenção do conselheiro auditor. O pedido foi feito após a divulgação provisória. A audição na presença do conselheiro auditor foi concedida.

    (7)

    Todas as Partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de FAT originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (8)

    O produto em causa é constituído pelos FAT (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da RPC, da Coreia e de Taiwan («produto em causa»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00.

    (9)

    Na sequência da divulgação provisória, uma Parte alegou que a Comissão não tinha abordado as diferenças entre o fio utilizado na produção de pneus, os chamados fios «High Modulus Low Shrinkage» («HMLS»), e outros tipos de fios, uma vez que aquele tipo requer testes técnicos longos e onerosos antes de obter a aprovação para as especificações HMLS impostas pelos compradores. Além disso, esta Parte alegou que não era claro que factores entravam na determinação provisória da existência de um único produto. Uma outra Parte argumentou que os HMLS e outros tipos de fio têm estruturas de custo diferentes.

    (10)

    Em resposta a estas alegações, convém notar, em primeiro lugar, que o produto em causa é utilizado numa série de aplicações diversas, como, por exemplo, telas para pneus, tecidos largos, cintos de segurança, almofadas de ar, cordas, redes e uma série de aplicações industriais. Há, por conseguinte, um grande número de aplicações diferentes e, consequentemente, muitos tipos e especificações diferentes.

    (11)

    Os principais critérios para determinar que os HMLS e outros tipos de fios constituem um único produto foram as características físicas, técnicas e químicas de base. Efectivamente, tal como explanado no considerando 19 do regulamento do direito provisório, o inquérito mostrou que, embora o fio HMLS tenha algumas características distintivas em comparação com outros FAT (por exemplo, módulo, retracção, resistência à tracção e resistência à fadiga), considera-se que todos os diferentes tipos do produto em causa partilham as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto.

    (12)

    Em relação às alegadas diferenças na estrutura dos custos, note-se que tal não constitui em si um critério decisivo para determinar se os HMLS constituem um produto distinto de outros tipos de FAT. As diferenças de custos, preços e processos de produção não justificam, em si, que um certo tipo do produto como os HMLS deva ser considerado como um produto diferente, uma vez que este tipo partilha as mesmas características químicas, físicas e técnicas de base com os outros tipos do produto.

    (13)

    Não se considera, portanto, justificado excluir os HMLS do âmbito do inquérito, pelo que as alegações a este respeito tiveram de ser rejeitadas.

    (14)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se os considerandos 16 a 20 do regulamento do direito provisório.

    3.   DUMPING

    3.1.   Taiwan

    3.1.1.   Valor normal

    (15)

    Um produtor-exportador de Taiwan apresentou elementos de prova que demonstravam que o preço das matérias-primas principais, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o monoetilenoglicol (MEG) que comprava para produzir FAT, havia variado durante o PI. Verificou-se, nomeadamente, que os preços de compra haviam diminuído drasticamente, em especial no quarto trimestre de 2008. Alegou, assim, que isso devia ser tido em conta para estabelecer os seus valores normais, a fim de assegurar uma comparação justa com os preços de exportação.

    (16)

    As conclusões do considerando 18 são o resultado de uma análise muito pormenorizada dos dados apresentados pelo exportador, os quais foram verificados durante a visita de verificação. Por conseguinte, considerou-se que neste caso se justificava estabelecer valores normais para certos períodos do PI, para ter em conta a variação de preços das matérias-primas.

    (17)

    Não houve quaisquer outras observações relativamente ao método descrito nos considerandos 86 e 87 do regulamento do direito provisório. O método utilizado para estabelecer o valor normal para os produtores-exportadores taiwaneses pode ser confirmado.

    3.1.2.   Preço de exportação

    (18)

    O inquérito mostrou que o produtor taiwanês mencionado no considerando 15 havia vendido maiores quantidades do produto em causa ao mercado da União na primeira metade do PI, quando os preços das matérias-primas eram inferiores. Esta conclusão também deveria ser vista à luz do considerando 16.

    (19)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirma-se o considerando 88 do regulamento do direito provisório.

    3.1.3.   Comparação

    (20)

    O valor normal e o preço de exportação foram estabelecidos tal como explanado supra. O valor normal assim estabelecido para o referido produtor e o seu preço de exportação foram comparados em períodos tão próximos quanto possível, para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Tal está em sintonia com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (21)

    Não foram recebidas quaisquer outras observações referentes à comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores taiwaneses. Por conseguinte, pode ser confirmado o teor do considerando 89 do regulamento do direito provisório.

    3.1.4.   Margens de dumping

    (22)

    Recorde-se que, no considerando 92 do regulamento do direito provisório, se concluiu que, para Taiwan, a margem de dumping a nível nacional era de minimis. A margem de dumping definitiva estabelecida para o produtor taiwanês mencionado no considerando 15 é agora inferior ao limiar de minimis. Confirma-se, por conseguinte, que a margem de dumping definitiva a nível nacional para Taiwan é de minimis.

    3.2.   RPC

    3.2.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (23)

    Convém recordar que 11 produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer. Estas empresas representaram 100 % do total das exportações do produto em causa para o mercado da UE no PI. Foi seleccionada uma amostra de três produtores-exportadores ou grupos de empresas coligadas com base no maior volume de exportação a fim de estabelecer o dumping no que se refere à RPC. Os três produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, tendo apenas um dos pedidos sido considerado como justificado.

    (24)

    Na sequência da divulgação das conclusões relativas ao TEM, os dois produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM apresentaram observações que são a seguir resumidas.

    (25)

    O primeiro produtor-exportador apresentou observações relativamente a uma cláusula restritiva nas suas actividades económicas, aos problemas encontrados na sua contabilidade e ao pagamento de certos activos como os direitos de utilização de terrenos.

    (26)

    Este exportador admitiu a existência de uma cláusula restritiva nos seus estatutos. Alegou, mas não demonstrou, que a mesma tinha deixado de produzir efeitos jurídicos sobre a sua actividade. Do mesmo modo, no que respeita aos problemas de contabilidade, a empresa admitiu a existência de discrepâncias entre os registos contabilísticos e as demonstrações financeiras auditadas, alegando, porém, que essas discrepâncias eram pequenas e podiam ser explanadas durante o inquérito. Convém esclarecer que os problemas encontrados na contabilidade desta empresa e que levaram à rejeição do TEM não eram pequenos, mas substanciais, em especial no que se refere ao registo de certos activos e às discrepâncias encontradas entre certos razões e os documentos fornecidos durante a visita in loco.

    (27)

    O segundo produtor-exportador fez observações, nomeadamente, sobre as conclusões relativas à contribuição do capital, a uma cláusula restritiva nas suas actividades económicas e à aquisição dos direitos de utilização de terrenos.

    (28)

    No tocante à contribuição do capital, o exportador reiterou os mesmos argumentos apresentados na fase provisória, nomeadamente que a contribuição do capital tinha sido devidamente efectuada. Argumentou que o know-how técnico é uma categoria especial de conhecimento que não exige ser patenteada ou registada, pelo que a contribuição do capital, embora em espécie, havia sido feita correctamente. No que se refere às últimas questões, reiterou que a cláusula restritiva não é obrigatória para a empresa e que os requisitos de investimento ligados à aquisição dos terrenos não são distorções, mas estão relacionados com a política das autoridades em matéria de desenvolvimento do território.

    (29)

    Estes argumentos, porém, já tinham sido apresentados e rejeitados na fase provisória. Mesmo que estejam relacionados com a política das autoridades em matéria de desenvolvimento do território, os requisitos de investimento não são considerados como compatíveis com o TEM. Não foi apresentado nenhum novo elemento de prova que pudesse alterar as conclusões provisórias reflectidas na avaliação do TEM nos considerandos 50 e 51 do regulamento do direito provisório.

    (30)

    Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 46 a 52 do regulamento do direito provisório.

    3.2.2.   Exame individual

    (31)

    Tal como mencionado no considerando 28 do regulamento do direito provisório, dois produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram que fosse estabelecida uma margem de dumping individual nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Os pedidos de exame individual, porém, só puderam ser examinados após a instituição das medidas provisórias.

    (32)

    Estas empresas responderam ao formulário TEM dentro dos prazos estabelecidos. Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão procurou obter e verificou a informação fornecida nos formulários de pedido e todas as outras informações que considerou necessárias nas instalações das empresas em questão:

    Oriental Industries Co., Ltd.,

    Hangzhou Huachun Chemical Fibers Co., Ltd.

    (33)

    Em resumo e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

    1.

    As decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

    2.

    As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

    3.

    Não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

    4.

    A legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

    5.

    As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado.

    (34)

    Ambas as empresas tinham, nos seus documentos de registo, uma cláusula restritiva relativamente à repartição das vendas entre exportação e mercados internos. Em relação a um exportador, foram encontradas algumas incoerências e falhas no sistema de contabilidade do requerente, as quais levaram à conclusão de que as contas não eram claras, e não tinham sido elaboradas e auditadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. Finalmente, foram constatadas certas distorções herdadas do sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à compra dos direitos de utilização dos terrenos da empresa.

    (35)

    Nessa base, concluiu-se que nenhuma das duas empresas demonstrou preencher todos os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que lhes não pôde ser concedido o TEM.

    3.2.3.   Tratamento individual («TI»)

    (36)

    Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas estejam aptas a demonstrar preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a fim de lhes ser concedido o TI.

    (37)

    Os dois produtores-exportadores que solicitaram o exame individual não preencheram os critérios do TEM, mas pediram o TI no caso de lhes não ser concedido o TEM.

    (38)

    Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios do TI são indicados a seguir:

    1.

    No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

    2.

    Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

    3.

    A maioria do capital pertence a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

    4.

    As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

    5.

    A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

    (39)

    Com base na informação disponível, foi estabelecido que estes dois produtores-exportadores da RPC, não incluídos na amostra, que solicitaram o exame individual cumpriram todos os requisitos para a concessão do TI, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    3.2.4.   País análogo

    (40)

    Tal como mencionado nos considerandos 57 a 62 do regulamento do direito provisório, considerou-se que os EUA não eram um país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal para a RPC. Em sua vez, foi escolhido Taiwan como o país análogo adequado para estabelecer o valor normal para a RPC, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (41)

    Na sequência da instituição das medidas provisórias, algumas Partes sugeriram, em vez disso, a utilização da Coreia como país análogo. Alegaram que a Coreia era mais adequada do que Taiwan, porque os produtores-exportadores coreanos também utilizam a recente tecnologia de produção de uma só fase («one-step») e têm uma comparabilidade elevada em matéria de produtos finais com a RPC, o mercado interno coreano é grande e comparável ao da RPC e não se encontrou nenhuma empresa coreana que praticasse o dumping.

    (42)

    No que respeita à selecção de um país análogo, foram examinados os seguintes critérios: a comparabilidade do volume de produção de produtos finais no país sem economia de mercado e no potencial país análogo, a representatividade das vendas no mercado interno (transacções) a clientes independentes em comparação com as exportações do produto em causa originário do país sem economia de mercado, o nível de concorrência no mercado interno do país análogo, a comparabilidade de acesso às matérias-primas e energia, a disponibilidade dos exportadores do potencial país análogo para colaborarem no inquérito.

    (43)

    Após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma nova análise com base no conjunto das informações disponíveis para analisar os critérios pertinentes. Esta análise mostrou que há efectivamente similaridades entre a Coreia e Taiwan em termos de alguns critérios. No entanto, verificou-se que, no fim de contas, Taiwan era o país análogo mais adequado.

    (44)

    A análise mostrou que a Coreia e Taiwan têm um elevado nível de comparabilidade com os produtores da RPC em termos de volume de produtos finais fabricados, podendo uma grande quantidade de produtos vendidos internamente em ambos os países ser comparada às exportações feitas a partir da RPC. Este critério mostrou um nível ligeiramente mais elevado de comparabilidade em termos de volume para a Coreia, uma vez que o seu volume de produção é superior ao de Taiwan.

    (45)

    No entanto, a importância deste critério não deve ser sobrestimada relativamente a outros critérios como a representatividade das transacções de vendas no mercado interno em comparação com as exportações, o acesso às matérias-primas e o nível de concorrência no país análogo.

    (46)

    Constatou-se que a Coreia e Taiwan registaram um elevado número de vendas representativas no mercado interno para as quais não seria calculado um valor normal, em comparação com as exportações da RPC. No entanto, constatou-se que as transacções realizadas pelos exportadores taiwaneses eram globalmente mais representativas do que as dos exportadores coreanos. No caso de a Coreia ser escolhida como país análogo, teria de ser calculado o valor normal para um volume mais elevado e para mais tipos do produto em causa.

    (47)

    No tocante ao nível de concorrência, uma Parte alegou que um produtor-exportador taiwanês detinha uma posição dominante no seu mercado interno, o que devia igualmente excluir a utilização de Taiwan como país análogo.

    (48)

    Um número elevado de produtores pode ser uma indicação da existência de concorrência no país. Mas há que examinar também se, no país análogo, os produtores estão sujeitos a uma concorrência que permita lucros suficientes mas não excessivos.

    (49)

    Constatou-se que há quatro produtores internos na Coreia e que as importações de FAT complementam o mercado interno. No que respeita a Taiwan, há dois produtores, sendo o mercado interno igualmente servido por fontes externas. Não obstante, o inquérito mostrou que, apesar de os custos serem mais baixos na Coreia, o nível dos preços no mercado interno não era inferior ao de Taiwan. Os lucros realizados no mercado coreano foram, em média, de 18 %, tendo os produtores coreanos de FAT alcançado lucros superiores a 20 % do volume de negócios para o produto em causa. Trata-se de um valor muito mais alto do que o registado em Taiwan, onde os lucros se situaram entre 5 % e 9 %.

    (50)

    Considera-se, por conseguinte, que existe um elevado nível de concorrência em Taiwan e que os lucros não são excessivos.

    (51)

    No tocante ao acesso às matérias-primas, a Coreia é de longe um dos maiores produtores e exportadores de PTA a nível mundial, após a Tailândia. Esta vantagem competitiva dos produtores coreanos pode explicar, até certo ponto, por que razão o preço das matérias-primas na Coreia era, em média, inferior ao de Taiwan e da RPC. O inquérito mostrou que a maior parte das empresas coreanas verificadas obtinha a sua matéria-prima de empresas coligadas ou podia produzi-la. Contrariamente, em Taiwan nenhuma das empresas objecto de inquérito produzia a sua matéria-prima, obtendo-a principalmente de Partes coligadas e independentes, como é o caso na RPC.

    (52)

    A informação disponível e o facto de os produtores-exportadores taiwaneses terem produtores de FAT coligados na RPC sugerem que as mesmas fontes de abastecimento da matéria-prima são utilizadas dentro dos grupos, com vista a realizar economias de escala e a obter melhores preços. Por conseguinte, considerou-se que as condições de acesso à matéria-prima na RPC são muito semelhantes às de Taiwan.

    (53)

    Nessa base, considera-se que a escolha de Taiwan não era irrazoável, sendo a mais adequada neste caso. Por conseguinte, confirma-se Taiwan como o país análogo.

    3.2.5.   Valor normal

    3.2.5.1.   Produtor-exportador incluído na amostra e ao qual foi atribuído o TEM

    (54)

    Na ausência de observações sobre os valores normais estabelecidos para a empresa à qual foi concedido o TEM, confirmam-se os considerandos 64 e 65 do regulamento do direito provisório.

    3.2.5.2.   Produtores-exportadores aos quais não foi atribuído o TEM

    (55)

    Tal como mencionado no considerando 15, um exportador de Taiwan demonstrou que o seu preço de compra da matéria-prima principal utilizada na produção de FAT havia variado no PI, pelo que tal devia ser tido em conta ao estabelecer o valor normal. Considerou-se que esta reivindicação era fundada, tendo os valores normais estabelecidos para Taiwan, o país análogo neste caso, sido revistos em conformidade.

    3.2.6.   Preço de exportação

    (56)

    Tal como explanado no considerando 68 do regulamento do direito provisório, todas as vendas do produto em causa efectuadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União foram feitas directamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. As vendas de exportação das empresas individualmente examinadas foram também efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que o método descrito no considerando 68 do regulamento do direito provisório foi igualmente utilizado para essas empresas a fim de estabelecer o seu preço de exportação.

    (57)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirma-se o considerando 68 do regulamento do direito provisório.

    3.2.7.   Comparação

    (58)

    Os valores normais revistos estabelecidos para o país análogo foram comparados com o preço de exportação dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Como indicado no considerando 63, tal levou a margens de dumping definitivas reduzidas para os três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra.

    (59)

    Refira-se que o ajustamento no que respeita à tributação indirecta mencionado no considerando 69 do regulamento do direito provisório é de 5 % e representa a diferença entre o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a pagar sobre as vendas no mercado interno e o IVA a pagar sobre as transacções de exportação, tendo em devida conta a taxa de reembolso do IVA nas vendas de exportação. Os produtores-exportadores colaborantes contestaram a maneira como o ajustamento foi calculado e alegaram que o regime de IVA aplicável a operações de transformação e venda específicas deveria ser tido em conta ao avaliar o montante do IVA não reembolsado.

    (60)

    No tocante a esta alegação, cabe assinalar que o ajustamento se baseou no disposto na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, que prevê um ajustamento ao valor normal para encargos de importação ou impostos indirectos – uma categoria que inclui o IVA. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

    (61)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirma-se o considerando 69 do regulamento do direito provisório.

    3.2.8.   Margens de dumping

    (62)

    Os valores normais médios revistos estabelecidos para Taiwan, o país análogo, e a comparação com o preço de exportação dos produtores-exportadores chineses conduziram a margens de dumping definitivas inferiores.

    (63)

    Estas margens de dumping definitivas para os produtores-exportadores chineses são as seguintes:

    5,1 % para Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd.,

    0 % para Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.,

    5,5 % para Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.,

    5,3 % para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra.

    (64)

    Para as empresas que solicitaram o exame individual, as margens de dumping definitivas são as seguintes:

    9,8 % para Oriental Industries (Suzhou) Ltd.,

    0 % para Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd.

    3.3.   República da Coreia

    3.3.1.   Valor normal

    (65)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, confirmam-se as conclusões explanadas nos considerandos 75 a 76 do regulamento do direito provisório.

    3.3.2.   Preço de exportação

    (66)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirmam-se os considerandos 77 a 78 do regulamento do direito provisório.

    3.3.3.   Comparação

    (67)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 79 a 81 do regulamento do direito provisório.

    3.3.4.   Margens de dumping

    (68)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre as margens de dumping susceptíveis de alterar as conclusões provisórias no que respeita à Coreia, confirmam-se os considerandos 82 a 85 do regulamento do direito provisório.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Produção da União

    (69)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 94 a 96 do regulamento do direito provisório.

    4.2.   Definição da indústria da União

    (70)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a definição de indústria da União, confirma-se o considerando 97 do regulamento do direito provisório.

    4.3.   Consumo da União

    (71)

    Recorde-se que o consumo da União foi determinado com base no total das importações, segundo dados do Eurostat, e no total de vendas no mercado da União da indústria da União, incluindo uma estimativa das vendas dos produtores silenciosos baseada nos dados facultados na denúncia.

    Quadro 1

    Consumo da União

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Toneladas

    221 277

    233 969

    265 826

    241 258

    205 912

    Índice 2005 = 100

    100

    106

    120

    109

    93

    Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

    (72)

    Globalmente, o consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. O consumo aumentou 20 % entre 2005 e 2007, tendo depois sofrido uma redução de 27 % entre 2007 e o PI. A quebra verificada no consumo em 2008 e no PI foi o resultado de uma menor procura, especialmente na segunda metade de 2008, devido à crise económica.

    (73)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 98 a 100 do regulamento do direito provisório.

    4.4.   Importações na União Europeia provenientes da RPC, da República da Coreia e de Taiwan

    4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações

    (74)

    Recorde-se que as importações provenientes da Coreia e de Taiwan não foram acumuladas com as importações objecto de dumping da RPC, porque tanto as importações coreanas como as taiwanesas não foram feitas a preços de dumping no PI, tal como mencionado nos considerandos 102 e 103 do regulamento do direito provisório.

    (75)

    Note-se que, para determinar se as importações dos países em causa devem ser avaliadas cumulativamente no inquérito actual, as importações de cada país foram examinadas individualmente à luz das condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Uma vez que a margem de dumping no que respeita às importações provenientes da Coreia e de Taiwan era inferior à de minimis, concluiu-se que as importações da Coreia e de Taiwan não devem ser acumuladas com as importações objecto de dumping provenientes da RPC. No seguimento desta conclusão, estas importações foram analisadas separadamente nos considerandos 147 a 152 do regulamento do direito provisório, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base.

    4.4.2.   Importações objecto de dumping provenientes da RPC

    (76)

    Recorde-se que se constatou provisoriamente que um produtor-exportador da RPC não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União. Em consequência, essas exportações foram excluídas da análise da evolução das importações objecto de dumping da RPC no mercado da União. No seguimento dos exames individuais realizados após a instituição das medidas provisórias, constatou-se que as exportações efectuadas por um outro produtor-exportador da RPC não eram objecto de dumping, tal como referido no considerando 64. Por conseguinte, estas exportações também foram excluídas da análise da evolução das importações objecto de dumping da RPC no mercado da União e do impacto na indústria da União. Os dados relativos às importações objecto de dumping provenientes da RPC foram revistos em conformidade.

    Quadro 2

    Importações objecto de dumping provenientes da RPC

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Importações (toneladas)

    4 350

    11 926

    31 223

    39 072

    38 404

    Índice

    100

    274

    718

    898

    883

    Parte de mercado

    2,4 %

    5,6 %

    11,9 %

    16,3 %

    18,8 %

    Preço médio em EUR/tonelada

    2 783

    1 705

    1 524

    1 574

    1 532

    Índice

    100

    61

    55

    57

    55

    Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

    (77)

    No seguimento da revisão dos dados referentes às importações objecto de dumping provenientes da RPC, constatou-se que o seu volume aumentou drasticamente mais de oito vezes no período considerado, tendo, ao mesmo tempo, os preços médios de importação diminuído nitidamente em 45 %.

    4.4.3.   Subcotação dos preços

    (78)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 110 e 111 do regulamento do direito provisório para determinar a subcotação dos preços. No entanto, na sequência dos exames individuais concedidos após a instituição das medidas provisórias, tal como referido no considerando 31, foi reavaliada a comparação de preços dos tipos do produto similares. Esta reavaliação confirmou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotaram em 24,1 % os preços da indústria da União durante o PI.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    (79)

    Uma vez que se constatou que as importações provenientes da Coreia, de Taiwan e de duas empresas chinesas não eram objecto de dumping, as mesmas não devem ser acumuladas com as importações objecto de dumping provenientes da RPC. Essas importações foram, por conseguinte, excluídas da análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União e avaliadas separadamente.

    (80)

    Tal como mencionado no considerando 113 do regulamento do direito provisório, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma avaliação do estado da indústria da União entre 2005 e o final do PI.

    (81)

    Recorde-se que a imagem do prejuízo era clara na fase provisória, com a maioria dos indicadores de prejuízo a mostrarem uma tendência decrescente no período considerado: volume de produção (– 36 %), volume de vendas (– 29 %), preços de venda (– 9 %) e parte de mercado (– 23 %). Além disso, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como a rendibilidade (– 16,3 pontos percentuais) e cash flow (– 141 %) também se deterioram drasticamente, enquanto os investimentos diminuíram significativamente (– 89 %).

    (82)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a produção, capacidade de produção e utilização de capacidade, volume de vendas e parte de mercado, preços, existências, emprego, salários e produtividade, e os indicadores de desempenho financeiro da indústria da União, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 114 a 126 do regulamento do direito provisório.

    (83)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a situação económica da indústria da União, confirma-se a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, tal como indicado nos considerandos 127 a 130 do regulamento do direito provisório.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Observação preliminar

    (84)

    Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, teriam causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

    (85)

    As importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram drasticamente durante o período considerado. Na sequência da revisão dos dados relativos às importações objecto de dumping originárias da RPC, tal como descrito no considerando 76, o volume das importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentou mais de oito vezes entre 2005 e o PI, aumentando a sua parte de mercado em cerca de 16 pontos percentuais. Durante o mesmo período o consumo da União diminuiu 7 %.

    (86)

    Durante o período considerado, a indústria da União confrontou-se com uma significativa baixa de 29 % no seu volume de vendas e, consequentemente, perdeu uma parte de mercado, passando de 51,1 % para 39,2 %, o que corresponde a quase 12 pontos percentuais. Entre 2008 e o PI, a parte de mercado da indústria da União caiu dois pontos percentuais, enquanto as importações objecto de dumping cresceram, não obstante a redução da procura observada no mercado da União.

    (87)

    Na sequência da revisão dos dados, tal como descrito no considerando 76, durante o período considerado, os preços das importações objecto de dumping baixaram 45 %, provocando uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria da União no mercado da União. Consequentemente, a indústria da União foi impedida de aumentar os seus preços a fim de cobrir o aumento dos preços das matérias-primas. A rendibilidade das vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu, assim, tal como explanado no considerando 81 do regulamento do direito provisório, de um lucro de 3 %, em 2005, para uma perda de 13,3 %, no PI.

    (88)

    O inquérito revelou ainda que os volumes crescentes de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC tiveram um impacto negativo no mercado, em termos globais, causando uma depressão nos preços. A pressão contínua exercida no mercado da União não permitiu à indústria da União adaptar os seus preços de venda aos custos crescentes das matérias-primas, nomeadamente em 2008, quando os preços das matérias-primas atingiram o seu pico. Tal explica a perda na parte de mercado e na rendibilidade da indústria da União.

    (89)

    Tendo em conta o que precede, e na ausência de quaisquer observações sobre o impacto das importações objecto de dumping, pode confirmar-se que o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

    5.3.   Efeito de outros factores

    5.3.1.   Importações não objecto de dumping

    (90)

    No que respeita ao efeito das importações não objecto de dumping provenientes da RPC, convém recordar que se apurou que dois produtores-exportadores chineses não praticavam dumping de FAT no mercado da União. Embora não seja possível excluir que essas importações possam ter contribuído em certa medida para o prejuízo da indústria da União, considera-se que, tendo em conta o volume e, em especial, os preços que, em média, eram superiores aos preços das importações objecto de dumping, o impacto dessas importações não objecto de dumping não é de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.3.2.   Outros factores

    (91)

    Convém recordar que, na análise de causalidade, foram igualmente examinados outros factores, nomeadamente a evolução da procura no mercado da União, a evolução dos preços das matérias-primas, a produção cativa da indústria da União, o desempenho da indústria da União em matéria de exportações, as importações provenientes de outros países, incluindo as importações provenientes da Coreia e de Taiwan, e o desempenho de outros produtores da União.

    (92)

    Uma Parte alegou que a análise de causalidade não conseguiu provar que o prejuízo causado por factores que não as importações objecto de dumping não fora imputado às importações chinesas. Argumentou, nomeadamente, que factores como a evolução da procura e o aumento de preços das matérias-primas haviam contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União e não tinham sido tidos em conta na análise do nexo de causalidade.

    (93)

    No que respeita à evolução da procura, recorde-se que, no contexto de um consumo em declínio, as importações provenientes da RPC ainda conseguiram aumentar a sua parte de mercado. No tocante ao aumento dos preços das matérias-primas, reconhece-se que os preços aumentaram na primeira metade do PI, tal como mencionado no considerando 139 do regulamento do direito provisório. Os preços diminuíram, porém, na segunda metade do PI. Estas flutuações nos preços das matérias-primas afectaram todos os operadores económicos. Além disso, na ausência da pressão de preços exercida pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, seria de esperar que a indústria da União estivesse em condições de adaptar os seus preços de venda, em conformidade com a evolução dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 138 a 140 do regulamento do direito provisório, sendo esta alegação, consequentemente, rejeitada.

    (94)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a produção cativa ou o desempenho da indústria da União em termos de exportações, confirmam-se os considerandos 141 a 143 do regulamento do direito provisório.

    (95)

    Algumas Partes alegaram ainda que os produtores da União não teriam podido aumentar os seus preços para reflectir as alterações nos custos da matéria-prima, tendo em conta as importações de baixo preço provenientes da Coreia e de Taiwan.

    (96)

    A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que os preços das importações provenientes da Coreia e de Taiwan se mantiveram acima dos preços médios de importação da RPC ao longo do período considerado. Em segundo lugar, os volumes de importação diminuíram substancialmente entre 2007 e o final do PI. Considera-se, por conseguinte, que o volume e os preços destas importações não puderam ser a causa principal do prejuízo importante causado à indústria da União, pelo que não podem quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC. A alegação foi, portanto, rejeitada.

    (97)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre as importações provenientes de países terceiros, incluindo a Coreia e Taiwan, confirmam-se os considerandos 144 a 152 do regulamento do direito provisório.

    (98)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da Comunidade, confirmam-se os considerandos 153 a 154 do regulamento do direito provisório.

    (99)

    Na sequência da divulgação provisória, uma Parte alegou que a rendibilidade inferior da indústria da União devia ser imputada à elevada proporção que o chamado processo de produção em duas fases representava na capacidade de produção da indústria da União e aos alegados atrasos da indústria da União na implementação do chamado processo moderno de produção de uma só fase.

    (100)

    Note-se a gama de tipos de produtos produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores da RPC se sobrepõe em grande medida à da indústria da União. A indústria da União utiliza o chamado processo de produção em duas fases, uma vez que permite produzir tipos do produto específicos normalmente vendidos a preços mais elevados no mercado. Tal como explanado nos considerandos 85 a 89, a presença de importações de FAT objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC afectou o mercado da União no seu conjunto, exercendo, nomeadamente, uma pressão sobre os preços no sentido da baixa.

    (101)

    Considera-se, por conseguinte, que a existência de dois processos de produção diferentes não pode, por si só, ter tido um impacto importante nas margens de lucro, em especial tendo em conta a pressão de preços exercida pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Além disso, não foi apresentado nenhum elemento de prova fundamentado em apoio da alegação de que a indústria da União teria sofrido um prejuízo importante devido à falta de uma tecnologia mais recente. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (102)

    À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que se confirmam os considerandos 155 a 158 do regulamento do direito provisório.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    6.1.   Observação preliminar

    (103)

    A análise do interesse da União foi adaptada para ter em conta as revisões das margens de dumping efectuadas na sequência das observações sobre a divulgação provisória e dos exames individuais realizados após a instituição das medidas provisórias. Assim, atendendo ao elevado nível de colaboração, a maior parte das importações provenientes da RPC seria sujeita a um nível do direito de aproximadamente 5 %, tal como referido no considerando 63.

    6.2.   Indústria da União

    (104)

    Convém recordar que a indústria da União é composta por quatro produtores localizados em diferentes Estados-Membros, que empregam directamente mais de 1 300 pessoas em actividades relacionadas com os FAT. Todos os indicadores de prejuízo, nomeadamente os relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, mostraram uma tendência negativa no período considerado. O emprego também diminuiu significativamente (23 %), o que corresponde a uma diminuição de aproximadamente 400 equivalentes a tempo inteiro no período considerado.

    (105)

    No seguimento da instituição das medidas provisórias, a indústria da União sustentou que as fábricas que haviam cessado a sua produção devido às importações objecto de dumping tinham reaberto recentemente. Isso mostra que as medidas provisórias já tiveram um impacto positivo na indústria da União.

    (106)

    Espera-se que a instituição dos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da RPC tenham um novo impacto positivo na situação económica da indústria da União, permitindo-lhe recuperar pelo menos parte da sua parte de mercado perdida.

    (107)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 160 a 163 do regulamento do direito provisório.

    6.3.   Importadores

    (108)

    Algumas Partes alegaram que a análise do impacto das medidas nos importadores não abordou a dificuldade de mudar rapidamente de fornecedores de FAT. A este respeito, reconhece-se que a mudança das fontes de abastecimento pode requerer algum tempo, em função da aplicação final. No entanto, haverá outras fontes disponíveis, incluindo as importações provenientes da Coreia e de Taiwan, bem como as importações provenientes dos dois produtores-exportadores chineses mencionados nos considerandos 63 e 64, que não serão sujeitas a direitos anti-dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, sendo confirmada a conclusão provisória de que as medidas não teriam um impacto negativo significativo nos importadores.

    (109)

    Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 164 e 165 do regulamento do direito provisório.

    6.4.   Utilizadores

    (110)

    Os utilizadores de FAT manifestaram um grande interesse por este caso. Dos 68 utilizadores contactados, 33 colaboraram no inquérito. O inquérito mostrou que 24 dos 33 utilizadores colaborantes tinham comprado FAT na RPC. Dessas importações, 12 % provieram de empresas em relação às quais se apurou que não praticavam dumping.

    (111)

    Na fase provisória, a análise do impacto das medidas nos utilizadores foi efectuada mediante o agrupamento dos utilizadores em quatro sectores industriais separados (pneus, sector automóvel, cordas e aplicações industriais). Antes da instituição das medidas provisórias, foram verificados quatro utilizadores (dois no sector dos pneus, um no sector automóvel e um no sector das aplicações industriais). Na sequência da instituição das medidas provisórias, investigou-se ainda até que ponto cada sector seria afectado pelas medidas. Para tal, foram efectuadas visitas de verificação adicionais às instalações de sete utilizadores, tal como referido no considerando 5. Do total de 11 utilizadores verificados, cinco eram pequenas e médias empresas (PME). Com base nos dados verificados, foi revisto o impacto estimado das medidas nas margens de lucro dos utilizadores, tendo também em conta o nível revisto dos direitos e o facto de se ter apurado que um produtor-exportador chinês adicional não praticava dumping.

    (112)

    No que respeita aos utilizadores no sector dos pneus, foram recebidas no total quatro respostas ao questionário de fabricantes de pneus. Destes, dois foram verificados antes da instituição das medidas provisórias e um após a instituição das mesmas. De acordo com os dados disponíveis para este sector, a parte de FAT nos custos de produção de um pneu é relativamente limitada (inferior a 1 %, em média). Constatou-se que apenas um dos utilizadores colaborantes importava o produto em causa da RPC. No entanto, todas estas importações provinham de uma empresa da RPC em relação à qual se apurou que não praticava dumping. Conclui-se, por conseguinte, que, com base nos dados disponíveis, o sector dos pneus não será afectado pelas medidas propostas.

    (113)

    No que respeita aos utilizadores no sector automóvel (que produzem, sobretudo, cintos de segurança e almofadas de ar), que representam 5 % das importações totais de FAT provenientes da RPC no PI, foram recebidas no total seis respostas ao questionário. Foram verificadas duas empresas, uma antes e outra após a instituição das medidas provisórias. Após as visitas de verificação, a percentagem de FAT chineses utilizados pelo sector automóvel foi revista para 15 %. As visitas de verificação também mostraram que, em geral, as actividades que utilizam FAT representavam mais de 30 % do total do volume de negócios das empresas colaborantes, em vez dos 4 % estabelecidos na fase provisória. Confirma-se que o lucro médio alcançado neste sector em produtos que utilizam FAT é de aproximadamente 3 %. Com baseado no que precede, conclui-se que, se as medidas forem instituídas, o sector automóvel não será provavelmente afectado seriamente no seu conjunto, uma vez que ainda seria rentável e, além disso, a RPC não é a sua principal fonte de abastecimento.

    (114)

    Em relação aos utilizadores no sector das cordas, foram recebidas no total três respostas ao questionário, tendo uma empresa sido verificada após a instituição das medidas provisórias. Todas as empresas colaborantes neste sector são PME, representando menos de 1 % do total das importações provenientes da RPC no PI. Confirma-se que a percentagem dos FAT no total das suas actividades é de cerca de 18 %. A margem de lucro média alcançada no sector que utiliza FAT foi provisoriamente determinada em cerca de 8 %. No entanto, na sequência da visita de verificação e da subsequente correcção dos dados apresentados nas respostas ao questionário, a margem de lucro alcançada neste sector foi revista para – 0,4 %. O inquérito mostrou que, no PI, a maior parte das importações (71 %) proveio da RPC, sendo 22 % originárias da Coreia. No entanto, tendo em conta o nível revisto do direito, o impacto nas empresas deste sector, se continuassem a abastecer-se em FAT provenientes da RPC, deveria ser limitado. Além disso, existem algumas fontes de abastecimento alternativas.

    (115)

    Finalmente, no que toca aos utilizadores no sector das aplicações industriais, foram recebidas no total 20 respostas ao questionário de utilizadores que representam 21 % do total das importações provenientes da RPC. Foram verificadas cinco empresas, uma antes da instituição das medidas provisórias e quatro após a instituição das mesmas. Com base na informação disponível para este sector após as visitas de verificação, a parte das actividades relacionadas com os FAT foi revista para 54 % do total das actividades. O inquérito mostrou que estes utilizadores compravam principalmente FAT da RPC (42 %) e da Coreia (24 %), enquanto 29 % provinham de fornecedores da União e de países terceiros. Os dados recolhidos durante as visitas de verificação realizadas após a instituição das medidas provisórias conduziram a um ajustamento da margem de lucro média alcançada neste sector, que é estabelecida em 17 %. No entanto, os dados recolhidos mostram que a margem de lucro média identificada para o sector no seu conjunto não é representativa da situação das PME, que, em média, tiveram uma margem de lucro negativa de – 1,9 % no PI. No pior dos cenários, ou seja, se estas PME comprassem a produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas e não mudassem a sua fonte de abastecimento, a sua rendibilidade diminuiria de – 1,9 % para – 3,3 % com a instituição das medidas definitivas. Tal dever-se-ia ao facto de se abastecerem em FAT provenientes da RPC em maior proporção do que as grandes empresas, que permaneceriam altamente rentáveis. Espera-se, porém, que estas PME possam transferir pelo menos parte das suas compras para fornecedores não sujeitos às medidas.

    (116)

    Alguns utilizadores argumentaram que o impacto negativo das medidas anti-dumping na sua rendibilidade tinha sido subestimado na análise provisória relativa ao interesse da União. Alegaram ainda que teriam dificuldades em repercutir o aumento de custos nos seus clientes e questionaram a possibilidade de encontrar fontes alternativas de abastecimento. Algumas Partes questionaram igualmente a capacidade de os produtores da União fornecerem os produtos requeridos. Por fim, foi abordado o efeito negativo das medidas sobre a indústria a jusante e, consequentemente, sobre o emprego na União.

    (117)

    No que respeita ao argumento relativo à rendibilidade, a análise baseada nos dados revistos, na sequência de visitas de verificação após a instituição das medidas provisórias, mostrou efectivamente que parte dos sectores das cordas e das aplicações industriais seria afectada negativamente pelas medidas, se esses utilizadores que compram a produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas continuassem a fazê-lo e não mudassem a sua fonte de abastecimento. No entanto, esse impacto seria provavelmente limitado, dado o nível reduzido do direito e a existência de fontes alternativas de abastecimento.

    (118)

    No que respeita à alegação de que não seria possível aos utilizadores repercutir o aumento de custos nos seus clientes, o inquérito mostrou que em alguns sectores pode de facto ser difícil aumentar os preços. Convém recordar, no entanto, que, tendo em conta o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a maior parte das importações provenientes da RPC seria sujeita a um direito de cerca de 5 %, tal como indicado no considerando 103. Por conseguinte, espera-se que os utilizadores possam repercutir pelo menos parte do aumento dos custos nos seus clientes, e, em qualquer caso, mesmo sem um aumento de preços, estima-se que o impacto na sua rendibilidade seja bastante limitado.

    (119)

    No tocante ao argumento de que a indústria da União não poderia fornecer os produtos requeridos caso fossem instituídas medidas anti-dumping, o inquérito mostrou que ocorreram ocasionalmente algumas irregularidades em abastecimentos anteriormente fornecidos por produtores da União a certos utilizadores. O inquérito, porém, não assinalou quaisquer elementos de prova em como as irregularidades teriam um carácter contínuo. No que respeita à dificuldade em mudar as fontes de abastecimento, as visitas de verificação mostraram efectivamente que antes de poder ser utilizado na produção em grande escala, um novo FAT deve ser sujeito a uma série de testes para verificar, por um lado, a compatibilidade da nova matéria-prima com as máquinas e, por outro, as normas de qualidade requeridas dos produtos finais. A duração do processo de testes varia em função da aplicação do produto final. Reconhece-se, por conseguinte, que uma mudança de fornecedor poderia ser um processo longo e oneroso para certos utilizadores, embora em medida diferente consoante os produtos fabricados. As visitas de verificação mostraram, no entanto, que algumas empresas procuravam pôr em prática uma estratégia de expansão dos seus fornecedores, a fim de evitar depender apenas de uma fonte.

    (120)

    Algumas Partes destacaram igualmente a situação das PME, alegando que as PME têm dificuldades de abastecimento das suas matérias-primas, porque não atingem as quantidades mínimas de encomenda exigidas pelos produtores. A este respeito, note-se que as dificuldades quanto às quantidades mínimas de encomenda parecem ser um modelo de negócios existente, independentemente da instituição de medidas ou não. Por conseguinte, considera-se que a instituição de direitos não afectaria, por si só, os modelos de negócios já estabelecidos entre os operadores económicos. Por conseguinte, estas alegações não foram consideradas justificadas.

    (121)

    Por fim, algumas Partes interessadas alegaram que a indústria da União não representava uma fonte fiável, devido ao carácter incompleto da sua gama de produtos, à baixa qualidade e aos preços mais elevados dos produtos. A este respeito, note-se que, embora os produtores da União não tivessem sido capazes de fornecer a gama completa de produtos requeridos, existem fontes alternativas de abastecimento que deveriam permitir completar as gamas de produtos. Além disso, o nível relativamente baixo do direito não deveria impedir os utilizadores de completarem a sua gama de produtos continuando a recorrer às importações provenientes da RPC. Por outro lado, a recente reabertura de fábricas (acima referida) deveria contribuir para resolver este problema, na medida em que permitiria afectar uma maior capacidade ao fabrico de uma gama mais ampla de produtos. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (122)

    No que respeita ao argumento quanto ao efeito das medidas sobre a indústria a jusante e, consequentemente, sobre o emprego na União, considera-se que, tendo em conta o que precede, o impacto deverá ser negligenciável.

    6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (123)

    Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de FAT originários da RPC.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (124)

    Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 179 a 183 do regulamento do direito provisório.

    7.2.   Medidas definitivas

    (125)

    À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de FAT originários da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Todas as taxas do direito deveriam, assim, ser fixadas ao nível das margens de dumping constatadas.

    (126)

    Uma vez que as margens de dumping determinadas para a Coreia e Taiwan eram inferiores do nível de minimis, não deve ser instituído nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações originárias da Coreia e de Taiwan.

    (127)

    São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

    Empresa

    Margem de eliminação do prejuízo

    Margem de dumping

    Taxa do direito anti-dumping

    Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd.

    57,1 %

    5,1 %

    5,1 %

    Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

    N/A

    0

    0 %

    Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.

    57,6 %

    5,5 %

    5,5 %

    Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

    57,3 %

    5,3 %

    5,3 %

    Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd.

    N/A

    0

    0 %

    Oriental Industries (Suzhou) Ltd.

    53,2 %

    9,8 %

    9,8 %

    Todas as outras empresas na RPC

    57,6 %

    9,8 %

    9,8 %

    (128)

    As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (129)

    Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (130)

    Todas as Partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas Partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

    (131)

    Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado, a que estas últimas se encontram sujeitas, a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, uma vez que o n.o 4 do artigo 11.o não se aplica quando se recorre à amostragem.

    7.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (132)

    Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento do direito provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios,

    8.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (133)

    Tendo em conta as conclusões sobre as importações originárias da Coreia e de Taiwan, deve ser encerrado o processo no que respeita a estes dois países,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, actualmente classificados no código NC 5402 20 00 e originários da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direito (%)

    Código adicional TARIC

    Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd.

    5,1

    A974

    Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

    0

    A976

    Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.

    5,5

    A975

    Empresas constantes do anexo

    5,3

    A977

    Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd.

    0

    A989

    Oriental Industries (Suzhou) Ltd.

    9,8

    A990

    Todas as outras empresas

    9,8

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan.

    Artigo 3.o

    São cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 478/2010 sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, actualmente classificados no código NC 5402 20 00 e originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

    Artigo 4.o

    Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 do artigo 1.o, durante o período de inquérito (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009),

    não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

    exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

    o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 5,3 %.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 3.

    (3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, gabinete N105 04/090, 1049 Bruxelas, Bélgica.


    ANEXO

    PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

    Código adicional TARIC A977

    Nome da empresa

    Cidade

    Heilongjiang Longdi Co., Ltd.

    Harbin

    Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd.

    Jiaxing

    Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd.

    Xangai

    Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd.

    Shaoxing

    Sinopec Shanghai Petrochemical Company

    Xangai

    Wuxi Taiji Industry Co., Ltd.

    Wuxi


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