Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1084

    Regulamento (UE) n. o  1084/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  612/2009 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à equivalência no regime de aperfeiçoamento activo

    JO L 310 de 26.11.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1084/oj

    26.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1084/2010 DA COMISSÃO

    de 25 de Novembro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 612/2009 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à equivalência no regime de aperfeiçoamento activo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 167.o e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (2) da Comissão, a restituição à exportação é concedida sempre que o ou os componentes em relação aos quais a restituição é pedida eram inicialmente originários da Comunidade (actualmente União Europeia) e/ou se encontravam em livre prática, como previsto no n.o 1 do mesmo artigo, mas tenham deixado de se encontrar em livre prática devido exclusivamente à sua incorporação noutros produtos. Esta disposição aplica-se sempre que produtos de origem comunitária e/ou que se encontrem em livre prática sejam transformados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo a que se referem os artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Nos termos dos artigos 84.o, n.o 1, alínea b), e 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o aperfeiçoamento activo consiste num regime aduaneiro económico e num regime suspensivo apurado quando for atribuído um novo destino aduaneiro autorizado às mercadorias a ele sujeitas ou aos produtos compensadores obtidos sob esse regime.

    (3)

    O artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê que as autoridades aduaneiras autorizem que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes e que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação. O artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento define «mercadorias equivalentes» como sendo as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores. Nos termos do artigo 545.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), as mercadorias equivalentes e os produtos compensadores delas resultantes passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias e as mercadorias de importação o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da aceitação da declaração de apuramento do regime, ou, se as mercadorias de importação forem comercializadas antes do apuramento do regime, o seu estatuto é alterado no momento dessa comercialização. No caso de exportação antecipada, os produtos compensadores passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias no momento da aceitação da declaração de exportação e na condição de que as mercadorias a importar sejam sujeitas ao regime; as mercadorias de importação passam a ter o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da sua sujeição ao regime.

    (4)

    Dado que, no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes, o estatuto aduaneiro das mercadorias de importação passa a comunitário e que o regime de aperfeiçoamento activo é ou será apurado em consequência dessa alteração, as mercadorias de importação não estão sujeitas a direitos de importação. Consequentemente, o nível dos preços na União, para as mercadorias equivalentes exportadas de origem comunitária, é assim compensado pelo nível de preços das mercadorias de importação no mercado mundial, não havendo, por conseguinte, justificação, no que respeita às mercadorias equivalentes exportadas, para cobrir com restituições à exportação a diferença entre o preço no mercado mundial e o preço praticado na União, tal como previsto no artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário excluir explicitamente a concessão de restituições à exportação do Regulamento (CE) n.o 612/2009, sempre que os produtos sejam exportados no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 612/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

    «Não serão concedidas restituições para os produtos utilizados como mercadorias equivalentes, na acepção do artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

    (3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    Top