Questo documento è un estratto del sito web EUR-Lex.
Documento 32010R1006
Commission Regulation (EU) No 1006/2010 of 8 November 2010 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. ° 1006/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. ° 1006/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 291 de 9.11.2010, pagg. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1006/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
55,6 |
MA |
77,5 |
|
MK |
35,0 |
|
TR |
95,0 |
|
ZZ |
65,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
161,4 |
MK |
59,4 |
|
TR |
138,7 |
|
ZA |
121,6 |
|
ZZ |
120,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
64,9 |
TR |
153,2 |
|
ZZ |
109,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
72,3 |
ZA |
149,8 |
|
ZZ |
111,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
100,3 |
HR |
46,4 |
|
TR |
55,4 |
|
UY |
57,1 |
|
ZA |
60,7 |
|
ZZ |
64,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,5 |
BR |
83,8 |
|
CL |
81,9 |
|
EC |
92,5 |
|
TR |
75,7 |
|
UY |
41,2 |
|
ZA |
76,8 |
|
ZZ |
72,9 |
|
0806 10 10 |
BR |
233,2 |
PE |
182,7 |
|
TR |
143,8 |
|
US |
233,1 |
|
ZA |
79,2 |
|
ZZ |
174,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,7 |
AU |
149,8 |
|
CA |
73,1 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
115,8 |
|
US |
118,9 |
|
ZA |
80,9 |
|
ZZ |
97,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
41,4 |
US |
48,2 |
|
ZZ |
44,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».