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Document 32010R0708
Commission Regulation (EU) No 708/2010 of 5 August 2010 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. ° 708/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. ° 708/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 205 de 6.8.2010, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 708/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
27,7 |
TR |
41,0 |
|
ZZ |
34,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
93,7 |
ZZ |
93,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
85,4 |
ZZ |
85,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
135,1 |
TR |
132,4 |
|
UY |
73,0 |
|
ZA |
103,1 |
|
ZZ |
110,9 |
|
0806 10 10 |
CL |
129,8 |
EG |
147,8 |
|
MA |
137,6 |
|
TR |
139,9 |
|
ZA |
98,7 |
|
ZZ |
130,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,7 |
BR |
68,9 |
|
CL |
90,3 |
|
CN |
66,0 |
|
NZ |
106,6 |
|
US |
87,0 |
|
UY |
103,6 |
|
ZA |
90,7 |
|
ZZ |
87,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
70,6 |
CL |
185,2 |
|
CN |
93,7 |
|
NZ |
140,9 |
|
TR |
163,4 |
|
ZA |
94,3 |
|
ZZ |
124,7 |
|
0809 20 95 |
CA |
608,4 |
TR |
169,9 |
|
ZZ |
389,2 |
|
0809 30 |
TR |
165,4 |
ZZ |
165,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
62,1 |
IL |
169,2 |
|
XS |
70,3 |
|
ZZ |
100,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».