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Document 32010R0598
Commission Regulation (EU) No 598/2010 of 7 July 2010 amending Regulation (EU) No 576/2010 fixing the import duties in the cereals sector applicable from 1 July 2010
Regulamento (UE) n. ° 598/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010
Regulamento (UE) n. ° 598/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010
JO L 173 de 8.7.2010, p. 30–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0576 | substituição | anexo 1 | 08/07/2010 | |
Modifies | 32010R0576 | substituição | anexo 2 | 08/07/2010 |
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 598/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 576/2010 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010. |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 576/2010. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 576/2010 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 576/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
(3) JO L 166 de 1.7.2010, p. 11.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 8 de Julho de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
23,38 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
5,34 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
5,34 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
23,38 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.6.2010-6.7.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].