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Document 32010R0492

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 492/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n. ° 2 do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 140 de 8.6.2010, p. 2–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/05/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/492/oj

    8.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 492/2010 DO CONSELHO

    de 3 de Junho de 2010

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), de 8 de Março de 2004, o Conselho instituiu, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («China») e da Indonésia (conjuntamente «países em causa»).

    2.   INQUÉRITO ACTUAL

    2.1.   PEDIDO DE REEXAME

    (2)

    Em 11 de Dezembro de 2008, Productos Aditivos S.A., o único produtor de ciclamato de sódio na União, apresentou um pedido de reexame da caducidade.

    (3)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    2.2.   INÍCIO

    (4)

    Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, a Comissão deu início a um inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, em 10 de Março de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

    2.3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

    (5)

    O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    3.   PARTES INTERESSADAS NO PRESENTE INQUÉRITO

    (6)

    A Comissão informou oficialmente o produtor da União requerente, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da China e da Indonésia e as autoridades dos países em causa sobre o início do reexame da caducidade.

    (7)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início, mas a Comissão Europeia não recebeu qualquer pedido nesse sentido.

    (8)

    A Comissão enviou questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos da China e da Indonésia. Duas empresas da China, ambas pertencentes ao grupo Rainbow Rich Industrial Ltd., baseado em Hong Kong, e duas empresas da Indonésia manifestaram a vontade de colaborar e responderam ao questionário sobre o dumping.

    (9)

    Deram-se a conhecer dois outros produtores chineses, Fang Da Food Additive (Shenzhen) Limited, e Fang Da Food Additive (Yan Quan) Limited. O inquérito inicial confirmou que estas empresas não praticavam dumping no mercado da União. Por conseguinte, Fang Da Food Additive (Shenzhen) e Fang Da Food Additive (Yan Quan) não são abrangidas pelo presente reexame da caducidade.

    4.   VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS

    (10)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a continuação ou probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

    4.1.

    PRODUTORES-EXPORTADORES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:

    Golden Time Enterprises (Shenzhen) Co., Ltd., Shenzhen

    Jintian Enterprises (Nanjing) Co., Ltd., Nanjing

    e a empresa ligada Rainbow Rich Industrial Ltd. (Hong Kong)

    4.2.

    PRODUTORES-EXPORTADORES DA INDONÉSIA

    PT Golden Sari (Chemical Industry), Bandar Lampung

    PT Tunggak Waru Semi, Solo

    4.3.

    PRODUTOR DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    Productos Aditivos S.A., Espanha

    4.4.

    IMPORTADOR/COMERCIANTE INDEPENDENTE

    Beneo Palatinit GmbH, Alemanha

    4.5.

    UTILIZADOR

    Schweppes International Ltd., Países Baixos

    5.   DIVULGAÇÃO

    (11)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar que fossem instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de ciclamato de sódio originário da China e da Indonésia.

    (12)

    Em conformidade com o disposto no regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes para apresentarem as suas observações.

    (13)

    As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões definitivas sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   PRODUTO EM CAUSA

    (14)

    O produto em causa no presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja ciclamato de sódio («CS») originário da China e da Indonésia («produto em causa») actualmente abrangido pelo código NC ex 2929 90 00.

    (15)

    Como demonstrado pelo inquérito inicial e confirmado pelo reexame actual, o ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar, autorizado na União Europeia e em muitos outros países como edulcorante em bebidas e alimentos hipocalóricos e dietéticos. É largamente utilizado como aditivo pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. A indústria farmacêutica utiliza também o produto em pequenas quantidades.

    2.   PRODUTO SIMILAR

    (16)

    Como já acontecera no inquérito inicial, demonstrou-se que o produto em causa produzido na China e na Indonésia e vendido na União apresenta as mesmas características físicas e químicas e destina-se aos mesmos usos que o produto fabricado e vendido pelo requerente no mercado da União, ou que o produzido e vendido no mercado interno da Indonésia que serviu também de país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal para a China.

    (17)

    Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    (18)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping. Convém recordar que no contexto dos inquéritos efectuados ao abrigo deste artigo, o estatuto de economia de mercado («EEM») não é objecto de qualquer reexame.

    (19)

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, nos casos em que as circunstâncias não sofreram alterações, utilizou-se o mesmo método que no inquérito inicial. Para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping, em conformidade com a prática corrente, efectuou-se uma amostragem das transacções, mediante a recolha de dados referentes a quatro meses, cada um deles o último de um trimestre, do PIR. O resultado foi verificado pela análise de algumas outras transacções. Nenhum operador levantou objecções a esta abordagem.

    (20)

    Segundo as estatísticas da base de dados do Eurostat, entre 3 000 e 5 000 toneladas do produto em causa foram importadas na União durante o PIR. Mais de 90 % destas importações provinham da China e o restante da Indonésia. Não foram registadas quase nenhumas outras importações provenientes de outros países.

    2.   IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING DURANTE O PERÍODO DE INQUÉRITO

    2.1.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    2.1.1.    País análogo

    (21)

    Com excepção das empresas às quais foi concedido o EEM no inquérito inicial, o valor normal para a China foi estabelecido em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (22)

    No inquérito anterior, a Indonésia foi utilizada como país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à China.

    (23)

    Esta escolha foi proposta pela Comissão no aviso de início, e nenhuma das partes interessadas se opôs a esta escolha no prazo previsto para esse efeito.

    (24)

    Considerou-se que os preços indonésios constituíam preços de substituição razoáveis para os preços chineses, na medida em que a Indonésia dispõe de um mercado interno concorrencial com um número crescente de importações provenientes da China e no qual operam pelo menos seis produtores. Afigura-se, além disso, que o produto objecto do inquérito é produzido unicamente na União, na China e na Indonésia. Não foram apresentados elementos de prova em contrário no âmbito do presente inquérito.

    (25)

    Por conseguinte, a Indonésia foi utilizada como um país de economia de mercado análogo para efeitos do presente reexame.

    2.1.2.    Produtores-exportadores chineses que colaboraram

    2.1.2.1.   Observações preliminares

    (26)

    Como referido no considerando 8, dois produtores que pertencem ao mesmo grupo baseado em Hong Kong, o «Rainbow Rich Industries», colaboraram no presente reexame. Representam mais de metade das exportações para a União, durante o PIR. Sem ter em conta os volumes de produção e venda das empresas que não são abrangidas pelo procedimento, os produtores colaborantes representavam mais de três quartos da produção chinesa total e quase metade da sua capacidade. A representatividade em termos de exportações para a União era superior a 80 %. Dado este nível de colaboração, utilizou-se a informação circunstanciada obtida junto dos exportadores colaborantes como fonte de avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial por parte da China.

    (27)

    Um dos produtores que colaborou, Golden Time Enterprises (Shenzhen), exportou quantidades consideráveis para a União, no PIR, enquanto a filial, Jintian Enterprises (Nanjing), não realizou qualquer exportação para a UE desde a instituição das medidas. Os dados recolhidos durante a visita de verificação às instalações da empresa não exportadora, Jintian Enterprises (Nanjing), permitiram, contudo, a obtenção de uma perspectiva mais precisa do mercado interno chinês, no qual a empresa detém uma considerável parte de mercado, bem como capacidade instalada.

    (28)

    Durante o inquérito, uma empresa chinesa alegou que os principais produtores chineses se reuniam regularmente para fixar um preço de referência para o mercado interno chinês. Dado a posição dominante destes produtores, este acordo permite manter com êxito os preços do mercado interno chinês a um nível relativamente elevado.

    2.1.2.2.   Valor normal

    (29)

    O valor normal para a Golden Time Enterprises (Shenzhen) foi determinado como o preço médio ponderado de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o PIR, pagas ou a pagar por clientes independentes, do tipo do produto em questão.

    2.1.2.3.   Preço de exportação

    (30)

    O preço de exportação para a União da Golden Time Enterprises (Shenzhen) era o preço devidamente ajustado, efectivamente pago ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação para a UE.

    2.1.2.4.   Comparação de preços

    (31)

    O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio, ponderado para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de frete interno e marítimo, seguro, crédito, movimentação e embalagem.

    2.1.2.5.   Margem de dumping

    (32)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de dumping durante o PIR, a um nível sensivelmente mais elevado do que o que tinha sido estabelecido aquando do inquérito inicial. Apurou-se uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do valor CIF-fronteira da União, era superior a 30 % para a Golden Time Enterprises.

    2.1.3.    Outros produtores-exportadores chineses

    2.1.3.1.   Observações preliminares

    (33)

    As outras importações provenientes da China representavam menos de 5 % do consumo na União.

    (34)

    A Comissão baseou as suas conclusões relativas aos outros produtores-exportadores chineses nos dados recolhidos durante o inquérito, bem como nas estatísticas oficiais do Eurostat.

    2.1.3.2.   Valor normal

    (35)

    O valor normal para os exportadores chineses que não colaboraram foi determinado como o preço médio ponderado das vendas no mercado interno, praticado pelos produtores indonésios que colaboraram, e pago por clientes independentes.

    2.1.3.3.   Preço de exportação

    (36)

    O preço de exportação para os exportadores chineses que não colaboraram foi determinado com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Na ausência de outras informações mais fiáveis, foi calculado com base no preço médio de importação CIF-fronteira da União, obtido a partir de estatísticas do Eurostat relativas às importações durante o PIR.

    2.1.3.4.   Comparação de preços

    (37)

    O preço de exportação médio ponderado calculado para os outros exportadores chineses foi comparado com o valor normal médio ponderado dos produtores indonésios verificados, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

    (38)

    Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, procedeu-se a ajustamentos relativamente aos custos referentes a frete interno e marítimo, seguro, movimentação e embalagem. Na ausência de informações mais fiáveis, os ajustamentos foram baseados nos custos verificados do exportador chinês que colaborou.

    2.1.3.5.   Margem de dumping

    (39)

    A margem de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal, como determinado no considerando 35, e o preço de exportação, como indicado no considerando 36. Os resultados assim obtidos revelam uma continuação evidente das práticas de dumping durante o período de validade das medidas, com uma margem de dumping superior a 5 %.

    2.1.4.    Conclusões sobre o dumping por parte da China

    (40)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que a China continuou a praticar dumping durante o período de aplicação das medidas.

    2.2.   INDONÉSIA

    2.2.1.    Observações preliminares

    (41)

    Como indicado no considerando 8, dois produtores colaboraram no presente reexame: as empresas PT Golden Sari e PT Tunggak Waru Semi. A sua representatividade em termos de exportações para a União situava-se entre 40 % e 60 % durante o PIR (4).

    (42)

    As informações recolhidas pela Comissão revelaram que existem pelo menos quatro outros produtores do produto em causa na Indonésia. Segundo essas informações, os produtores colaborantes representavam cerca de um terço da produção e das capacidades totais da Indonésia. Por conseguinte, a colaboração por parte da Indonésia no presente reexame foi reduzida.

    (43)

    Atendendo ao que precede, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as informações relativas a preços no mercado interno, preços de exportação para outros países, produção e capacidade na Indonésia para produtores-exportadores indonésios que não colaboraram basearam-se nos melhores dados disponíveis, incluindo a denúncia e informações de acesso público. As autoridades indonésias pertinentes foram informadas da aplicação do artigo 18.o e das razões para tal. As autoridades indonésias não formularam quaisquer comentários a esse respeito.

    (44)

    Dos dois exportadores colaborantes, apenas um, PT Golden Sari, exportou para a União durante o PIR. Se bem que não tenha sido possível determinar uma margem de dumping para a PT Tunggak Waru Semi, pois esta empresa não exportou para a União durante o PIR, os seus dados foram mesmo assim utilizados para obter informações, nomeadamente sobre a produção, as capacidades e as exportações para mercados terceiros, o que permitiu obter indicações mais circunstanciadas sobre o mercado interno e os mercados de exportação da Indonésia.

    2.2.2.    Produtores-exportadores indonésios que colaboraram

    2.2.2.1.   Valor normal

    (45)

    O valor normal foi determinado para a PT Golden Sari como o preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno efectuadas durante o PIR, pagas ou a pagar por clientes independentes, do tipo de produto em causa.

    2.2.2.2.   Preço de exportação

    (46)

    O preço de exportação para a PT Golden Sari foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar durante o PIR por clientes independentes na União.

    2.2.2.3.   Comparação de preços

    (47)

    O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado (para a União) do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

    (48)

    Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A esse respeito, foram efectuados ajustamentos no que se refere a custos de frete internacional, seguro, frete interno, embalagem e crédito.

    2.2.2.4.   Margem de dumping

    (49)

    O resultado da comparação do valor normal e do preço de exportação mostrou que a empresa PT Golden Sari não praticara qualquer dumping durante o PIR.

    2.2.3.    Outros produtores-exportadores indonésios

    2.2.3.1.   Observações preliminares

    (50)

    Como indicado no considerando 43, devido ao reduzido nível de colaboração no que se refere à Indonésia, a margem de dumping dos exportadores que não colaboraram foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja com base nos dados disponíveis.

    2.2.3.2.   Valor normal

    (51)

    O valor normal foi determinado como o valor normal médio ponderado calculado para os dois produtores colaborantes.

    2.2.3.3.   Preço de exportação

    (52)

    Na ausência de outras informações mais fiáveis, o preço de exportação para os exportadores indonésios que não colaboraram foi calculado com base no preço médio de importação CIF-fronteira da União, obtido a partir de estatísticas do Eurostat relativas às importações durante o PIR.

    2.2.3.4.   Comparação de preços

    (53)

    O preço de exportação médio ponderado para a União assim obtido para a Indonésia foi comparado no estádio à saída da fábrica com o valor normal médio ponderado estabelecido para os produtores indonésios que colaboraram.

    (54)

    Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A esse respeito, foram efectuados ajustamentos no que se refere a custos de frete internacional, seguro, frete interno, embalagem e crédito.

    2.2.3.5.   Margem de dumping

    (55)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União aproxima-se dos 30 %.

    2.2.4.    Conclusões sobre o dumping por parte da Indonésia

    (56)

    Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que continuou o dumping por parte significativa dos produtores indonésios durante o período de aplicação das medidas.

    3.   EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES EM CASO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

    (57)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor contra a China e a Indonésia caducarem.

    (58)

    A fim de estabelecer se poderia existir reincidência de dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as informações disponíveis sobre a situação dos exportadores e as condições do mercado. A análise baseou-se essencialmente nas informações facultadas nas respostas ao questionário por parte dos produtores colaborantes, informações essas confirmadas aquando das visitas de verificação às instalações. Outras fontes de informação foram igualmente utilizadas, como as estatísticas do Eurostat sobre as importações e as estatísticas oficiais dos países em causa relativas às exportações e ao mercado.

    3.1.   CHINA

    3.1.1.    Observações preliminares

    (59)

    Como indicado no considerando 26, os produtores colaborantes representavam mais dos três quartos da produção chinesa durante o PIR. Tendo em conta o nível elevado de colaboração, considerou-se que poderiam ser recolhidas directamente junto do produtor-exportador informações fiáveis sobre as exportações do produto em causa para a União durante o PIR. De maneira mais geral, os dados relativos ao mercado interno chinês foram recolhidos junto dos dois produtores que foram objecto de verificações.

    (60)

    Convém recordar que o inquérito mostrou que o dumping praticado pelas empresas chinesas objecto do presente reexame foi mantido a um nível consideravelmente mais elevado do que o estabelecido no inquérito inicial.

    3.1.2.    Capacidade não utilizada e existências

    (61)

    Segundo os dados recolhidos pela Comissão durante o inquérito, a capacidade de produção livremente disponível das empresas objecto do presente reexame na China equivale a muitas vezes a dimensão do mercado da União. O inquérito demonstrou que o consumo interno na China não é susceptível de absorver esta capacidade suplementar numa medida considerável.

    (62)

    Um produtor chinês alegou que tinha a intenção de reduzir consideravelmente a sua capacidade de produção após o PIR. Contudo, não foi apresentado qualquer elemento de prova concreto a esse respeito. Ainda que esse facto pudesse teoricamente traduzir-se numa diminuição das capacidades chinesas, os outros produtores chineses poderiam, contudo, ser incitados a aumentar a utilização da sua capacidade livremente disponível, a fim de preencher o défice que apareceria a nível das exportações da China.

    (63)

    Além disso, é limitada a capacidade de outros mercados de países terceiros para absorver volumes suplementares consideráveis de importações chinesas. Para começar, vários grandes países não importam o produto referido por razões de regulamentação (nomeadamente os Estados Unidos, a Índia, o Japão, o México, a Coreia do Sul, todo o Médio Oriente). Além disso, segundo as informações recolhidas durante o inquérito, não é provável que os outros mercados relativamente importantes para ciclamato de sódio (América do Sul, África do Sul e Ásia) se venham a desenvolver de forma significativa nos próximos anos. O mercado da União permaneceria, por conseguinte, um mercado-chave para o produto, atractivo não somente devido à sua dimensão, mas igualmente devido à existência de circuitos de distribuição bem conhecidos e bem implantados para importar o produto.

    (64)

    Considerou-se ainda se a capacidade excedentária poderia ser canalizada para o fabrico de outros produtos nas empresas em causa. Tal não seria, contudo, provável, pois os produtores objecto de verificações não fabricam nenhum outro produto em quantidades importantes e nenhum elemento de prova indicia que os outros produtores chineses de ciclamato de sódio pudessem facilmente voltar-se para outros produtos.

    (65)

    Os elementos supracitados indicam uma continuação provável de importantes volumes de exportação da China para a União se as medidas vierem a ser revogadas.

    3.1.3.    Relação entre os preços praticados na União e os preços praticados no mercado interno chinês

    (66)

    A Comissão observou que as importações elevadas provenientes da China eram realizadas a preços mais baixos na UE do que os preços praticados no mercado interno chinês. O preço de venda destas importações, tendo em conta o seu nível e parte de mercado das importações chinesas objecto de dumping, deve ser considerado como o preço de referência na União: os outros exportadores chineses que desejam entrar no mercado com quantidades consideráveis alinhar-se-iam muito provavelmente por estes preços baixos, o que significa que praticariam dumping.

    3.1.4.    Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços no mercado interno da China

    (67)

    A Comissão comparou os preços de exportação chineses verificados para países terceiros com os preços verificados no mercado interno chinês, a fim de analisar de forma mais circunstanciada o comportamento de preços dos exportadores chineses, caso as medidas viessem a terminar.

    (68)

    Apurou-se que os preços de exportação para países terceiros eram sistematicamente mais baixos do que os preços praticados no mercado interno e correspondiam aos preços de exportação para a UE, indicando um comportamento de dumping que se afigura estrutural neste sector, na China.

    3.1.5.    Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

    (69)

    A Comissão comparou os preços de exportação chineses para países terceiros com os preços prevalecentes na União, de molde a determinar se os exportadores poderiam ser incitados a reorientar as exportações para a União, caso as medidas viessem a terminar.

    (70)

    Os preços de exportação chineses para países terceiros correspondiam geralmente ao nível dos preços aplicados na União, facto que confirma que os exportadores chineses não são susceptíveis de reorientar as exportações da UE para outros mercados.

    3.1.6.    Conclusões sobre a China

    (71)

    A avaliação dos elementos supracitados demonstrou que os exportadores objecto do reexame continuaram a exportar volumes muito importantes do produto em causa para a União, a preços de dumping. As exportações chinesas para outros países terceiros são realizadas igualmente a preços de dumping, revelando um padrão estrutural de práticas de dumping. Os preços praticados no mercado interno chinês são elevados e nada indica que venham a baixar num futuro previsível. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores chineses, a ausência de outros mercados importantes para absorver esta capacidade e a atractividade do mercado da UE, os produtores-exportadores chineses poderiam, por conseguinte, ser incitados a reorientar volumes ainda maiores a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas viessem a ser revogadas.

    (72)

    Após ter examinado os dados e as informações supra, conclui-se que seria provável a continuação ou reincidência de dumping por parte da China, caso as medidas viessem a caducar.

    3.2.   INDONÉSIA

    3.2.1.    Observações preliminares

    (73)

    Como se expende no considerando 42, os produtores colaborantes representavam uma minoria da produção e das capacidades indonésias, pelo que se aplicou o artigo 18.o

    (74)

    Convém igualmente recordar que o inquérito concluiu que a Indonésia continuou a praticar o dumping durante o PIR no que se refere aos produtores que não colaboraram.

    3.2.2.    Capacidade não utilizada e existências

    (75)

    Durante o reexame, estabeleceu-se que a capacidade total livremente disponível na Indonésia representa mais de três quartos da dimensão do mercado da União. Mesmo excluindo o exportador que colaborou, a capacidade livre residual representaria praticamente a metade do mercado da União. As estatísticas indonésias oficiais mostram que os produtores indonésios perdem partes de mercado face à agressividade da política de preços dos seus concorrentes chineses, tanto no mercado interno como no mercado internacional. É, por conseguinte, provável que a capacidade livremente disponível da Indonésia aumente ainda mais num futuro próximo.

    (76)

    Examinou-se se a capacidade total livremente disponível na Indonésia podia ser absorvida pelas vendas a países terceiros mas, como se refere no considerando 63, os mercados de países terceiros não devem absorver de forma significativa a capacidade excedentária existente. Examinou-se ainda se a capacidade excedentária podia ser absorvida pelas vendas no mercado interno. Contudo, como já se referiu atrás, segundo os dados oficiais indonésios, a parte de mercado dos produtores indonésios no mercado interno recua sob a pressão das importações chinesas. Por último, analisou-se a possibilidade de uma mudança de produção para outros produtos similares; pela mesma razão mencionada no considerando 64, é pouco provável que a capacidade excedentária possa ser utilizada desse modo.

    (77)

    Para concluir, a importante capacidade (crescente) disponível na Indonésia, seria reorientada numa medida significativa para a União, caso as medidas viessem a ser revogadas.

    3.2.3.    Relação entre os preços praticados na União e os preços praticados no mercado interno indonésio

    (78)

    Os preços praticados no mercado interno indonésio são mais elevados do que os preços praticados no mercado da União, não obstante a pressão crescente exercida pelas exportações chinesas no mercado indonésio. Tendo em conta os baixos preços das importações chinesas na União para um produto bastante homogéneo, seriam estes o preço de referência pelo qual os exportadores indonésios se alinhariam com toda a probabilidade, praticando, consequentemente, dumping, caso as medidas viessem a caducar. Esta consideração aplica-se a todos os exportadores, tenham ou não colaborado.

    (79)

    Se as medidas caducassem apenas para a Indonésia e não para a China, o mercado da União seria ainda mais atractivo para os produtores indonésios do ponto de vista dos preços. Com efeito, na ausência de direitos anti-dumping, estariam em condições de aumentar os seus preços para tirar partido do direito anti-dumping que os exportadores chineses teriam ainda de pagar. Importa acrescentar que, no âmbito de um cenário semelhante relativo aos níveis de preços e às diferenças de preços dos exportadores chineses e indonésios observados no inquérito inicial, estes últimos exportaram volumes consideráveis para a UE.

    (80)

    Por último, convém igualmente referir que as exportações indonésias para a UE diminuíram sistematicamente após a instituição de medidas, o que reforçaria a conclusão de que os exportadores indonésios não estão em condições ou não estão dispostos a vender quantidades substanciais no mercado da UE a preços que não sejam de dumping.

    3.2.4.    Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços no mercado interno da Indonésia

    (81)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores que colaboraram, apurou-se que os seus preços de exportação (verificados) para países terceiros eram mais elevados do que os preços no mercado interno indonésio.

    (82)

    Quanto aos exportadores que não colaboraram, não foi possível obter dados individuais durante o inquérito. As estatísticas indonésias oficiais disponíveis sobre os preços de exportação médios de todas as exportações indonésias afiguram-se inexactas em termos absolutos, sobrestimando claramente os preços de exportação. É possível, contudo, inferir dessas mesmas estatísticas que os preços de exportação para países terceiros são mais baixos do que os preços de exportação para a União, o que indicaria que seriam igualmente objecto de dumping, pelo menos para uma parte considerável das exportações indonésias para países terceiros. Seja como for, as estatísticas indonésias relativas às exportações apontam para uma nítida baixa dos volumes exportados, destacando o facto de que, ao nível actual dos preços, os exportadores indonésios são atingidos pela concorrência chinesa.

    3.2.5.    Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços na União

    (83)

    Para o produtor que colaborou, verificou-se que os preços de exportação para países terceiros eram geralmente mais elevados do que os níveis de preços na União. Contudo, no que respeita aos outros produtores indonésios, as estatísticas indonésias oficiais disponíveis sugerem o contrário, indicando que, para uma parte considerável dos exportadores indonésios, o dumping existiria igualmente aquando da exportação para países terceiros.

    (84)

    Esta diferença entre os preços de exportação para a União e os preços de exportação para o resto do mundo sublinha que os exportadores indonésios são incitados a reorientar as exportações para a União. Esta conclusão seria reforçada caso as medidas aplicadas às importações originárias da RPC caducassem.

    3.2.6.    Conclusões sobre a Indonésia

    (85)

    A avaliação dos elementos supracitados demonstrou que as exportações indonésias foram efectuadas em grande medida a preços de dumping nos mercados da União e países terceiros, destacando um comportamento estrutural de dumping. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores indonésios, a ausência de outros mercados importantes para absorver esta capacidade e a atractividade do mercado da UE, os produtores-exportadores indonésios poderiam, por conseguinte, ser incitados a reorientar volumes significativos a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas viessem a ser revogadas.

    (86)

    Tendo em conta os dados e as informações supracitados, conclui-se que existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping por parte da Indonésia, caso as medidas venham a caducar.

    4.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

    (87)

    As autoridades indonésias não reagiram dentro dos prazos estabelecidos à notificação de que o artigo 18.o podia ser aplicado aos produtores que não colaboraram. Todavia, após a divulgação das conclusões, essas mesmas autoridades, bem como um dos produtores indonésios colaborantes, alegaram que os dois produtores indonésios colaborantes representam um segmento considerável da indústria da Indonésia. As partes argumentaram que, por esse motivo, o grau de colaboração na Indonésia devia ser considerado significativo, sendo desnecessário aplicar o artigo 18.o As partes acima referidas alegaram ainda que, como vários produtores indonésios não tinham exportado para a União, no PIR, não se encontravam em posição de colaborar. Por último, referiu-se que como um dos produtores colaborantes representa uma parte muito grande das exportações indonésias, esses produtores colaborantes deviam ser considerados representativos das exportações indonésias e o facto de não se ter apurado a existência de dumping por parte desta empresa devia levar à caducidade das medidas em relação à Indonésia.

    (88)

    Importa esclarecer que o artigo 18.o não foi aplicado aos produtores colaborantes cujos dados foram plenamente tidos em consideração durante o inquérito. Quanto à aplicação do artigo 18.o aos restantes produtores indonésios, acontece que, na ausência de informações provenientes destas partes, os serviços da Comissão não têm outra escolha a não ser utilizar os melhores dados disponíveis. Para avaliar a probabilidade de continuação e/ou reincidência de dumping nos reexames da caducidade, os serviços da Comissão têm de avaliar também elementos referentes ao estado da totalidade da indústria do país de exportação, como a capacidade, a produção e os preços no mercado interno, bem como as exportações para países terceirtos.

    (89)

    Como as empresas produtoras da Indonésia que não colaboraram representam uma grande parte da indústria indonésia, tanto em termos de exportações para a União como de produção e exportações para países terceiros, a Comissão confirma a aplicação do artigo 18.o em relação aos produtores indonésios que não colaboraram, tal como referido no considerando 43.

    (90)

    Quanto ao pedido de revogação das medidas instituídas em relação às exportações indonésias, assinale-se que as autoridades desse país não facultaram dados que alterassem a conclusão da Comissão sobre a representatividade do exportador colaborante, que corresponde a 40 %-60 % do total das exportações indonésias no PIR, como estabelecido no considerando 41. Assim, o exportador colaborante que não praticava dumping não pode ser considerado representativo de todas as exportações da Indonésia. As restantes exportações indonésias foram realizadas a preços de dumping, como determinado no considerando 55. Confirma-se, deste modo, a conclusão de que houve continuação de dumping por essa parte das exportações indonésias. A ausência de continuação de dumping não constitui, por si, razão suficiente para pôr fim às medidas anti-dumping, se se estabelecer a probabilidade de reincidência, como acontece no presente reexame da caducidade. Em suma, não se pode aceitar o pedido de revogação das medidas com base na ausência de dumping por parte do exportador colaborante da Indonésia.

    (91)

    As autoridade da Indonésia e um produtor indonésio que colaborou solicitaram que fossem divulgados os números das exportações indonésias totais para a União. Recorde-se, contudo, que a indexação desses dados (ver nota de pé de página no considerando 41) foi necessária para proteger a confidencialidade dos dados comerciais sensíveis do produtor-exportador indonésio. A reduzida dimensão do mercado e o número limitado de partes interessadas justificam a indexação desses números. Existem, assim, razões sólidas para manter a confidencialidade, pelo que não é possível aceitar o pedido de divulgação das exportações indonésias totais para a União.

    5.   CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    (92)

    Com base no que precede, conclui-se que é possível a continuação de dumping praticado pelos dois países objecto do presente reexame, em caso de revogação das medidas.

    D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (93)

    O ciclamato de sódio é produzido na União por apenas um produtor, Productos Aditivos S.A., o requerente. Por conseguinte, considerou-se que esta empresa constituía a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    2.   CONSUMO DA UNIÃO

    (94)

    O consumo da União baseou-se no volume combinado das importações do produto em causa para a União com base nas estatísticas do Eurostat e nas vendas verificadas totais da indústria da União no mercado da União. Tendo em conta o facto de estes dados serem originários de duas fontes diferentes e de que as vendas realizadas pelo requerente devem ser mantidas secretas, a evolução do consumo é em seguida indicada sob a forma de índices.

    (95)

    O consumo de CS na União oscilou entre 5 000 e 7 000 toneladas durante o período considerado. Aumentou 6 % entre 2005 e 2006 e 15 % entre 2006 e 2007. Diminuiu 18 % entre 2007 e o PIR.

    Quadro 1

    Consumo da União

     

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Índice

    100

    106

    122

    103

    3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

    3.1.   CUMULAÇÃO

    (96)

    A Comissão analisou a questão de saber se os efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa deviam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de dois ou mais países forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 11 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

    (97)

    Neste contexto, apurou-se, em primeiro lugar, que as margens de dumping estabelecidas para cada um dos países em causa eram superiores às margens de minimis. Além disso, o volume das importações objecto de dumping de cada um desses países não era negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Com efeito, o volume das importações representado para a China e a Indonésia situava-se em cerca de 50 % do consumo da União, durante o PIR. As importações que não são objecto de dumping não foram tomadas em consideração no cálculo do volume das importações.

    (98)

    O inquérito revelou ainda que as condições de concorrência tanto entre as importações objecto de dumping como entre as importações objecto de dumping e o produto da União similar eram idênticas. Verificou-se que, independentemente da sua origem, o ciclamato de sódio produzido/vendido pelos países em causa e o produzido/vendido pela indústria da União se encontram em concorrência, dado que são similares em termos de características de base, largamente permutáveis do ponto vista do utilizador e distribuídos através dos mesmos canais de distribuição. Os preços relativos às importações provenientes da China, sujeitas a medidas, e as importações objecto de dumping provenientes da Indonésia tinham ainda a mesma amplitude. Além disso, a comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização revelou que estes preços subcotavam os preços da indústria da União.

    (99)

    À luz do que precede, considerou-se que se encontravam preenchidos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base no que se refere às importações provenientes da China objecto de medidas e às importações objecto de dumping provenientes da Indonésia e que os efeitos destas importações deviam ser avaliados cumulativamente.

    3.2.   VOLUME E PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (100)

    A evolução das importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia e das suas partes de mercado durante o período considerado foi a seguinte:

    Quadro 2

    Total das importações objecto de dumping

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Índice

    100

    109

    198

    195


    Quadro 3

    Parte de mercado das importações objecto de dumping

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Índice

    100

    103

    161

    189

    (101)

    Tanto o volume como a parte de mercado das importações objecto de dumping quase duplicaram durante o período considerado.

    3.3.   EVOLUÇÃO E COMPORTAMENTO DOS PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES DO PRODUTO EM CAUSA

    3.3.1.    Evolução dos preços

    (102)

    No período considerado, o preço médio ponderado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 4

    Preço médio das importações objecto de dumping

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Índice

    100

    103

    104

    99

    (103)

    O quadro 4 foi estabelecido com base nos dados estatísticos disponíveis, incluindo os do Eurostat. A tendência geral dos preços de importação na União mostra um aumento até 2007, após o que se verificou uma descida no PIR, abaixo do nível de 2005.

    3.3.2.    Subcotação dos preços

    (104)

    Para determinar a subcotação dos preços, a Comissão baseou a sua análise nas informações comunicadas durante o inquérito pelo produtor-exportador chinês que colaborou. Para as outras empresas da China e da Indonésia que não colaboraram no inquérito, a subcotação dos preços foi determinada tomando como referência os dados do Eurostat.

    (105)

    A abordagem para calcular a subcotação dos preços segue a do inquérito inicial. Os preços de importação, incluindo os direitos anti-dumping, dos produtores-exportadores foram comparados com os preços da indústria da União, com base nas médias ponderadas dos mesmos tipos do produto, durante o PIR. Os preços da indústria da União foram ajustados para o estádio à saída da fábrica e comparados com os preços de importação CIF-fronteira da União, acrescidos dos direitos anti-dumping e aduaneiros. Procedeu-se a esta comparação de preços no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos.

    Quadro 5

    Subcotação dos preços

    2008 (PIR)

    China:

     

    Golden Time

    21,6 %

    Outras empresas

    3,2 %

    Indonésia:

     

    Outras empresas

    18,7 %

    4.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS PAÍSES

    As importações provenientes de outros países terceiros foram negligenciáveis (menos de 50 toneladas por ano) durante o período considerado e não podiam, por conseguinte, ter incidência na situação da indústria da União.

    5.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (106)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que se repercutiram na situação da indústria da União desde 2005 até ao PIR.

    (107)

    Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes à indústria da União sob forma indexada.

    5.1.   PRODUÇÃO, CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE

    (108)

    A produção da indústria da União diminuiu 13 % entre 2005 e o PIR. Como a capacidade de produção se manteve inalterada durante o mesmo período, a utilização da capacidade diminuiu 10 % em consonância com a evolução da produção.

    Quadro 6

    Em índices

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Capacidade de produção

    100

    100

    100

    100

    Volume de produção

    100

    106

    88

    87

    Utilização da capacidade

    100

    106

    88

    87

    5.2.   VENDAS NA UNIÃO

    (109)

    Os dados que figuram no quadro 7 indicam uma nítida baixa do volume de vendas da indústria da União. Esta situação é exacerbada pelo facto de o consumo total, tal como indicado no quadro 1, ter aumentado 3 % ao longo do mesmo período. A parte de mercado da indústria da União recuou fortemente entre 2005 e o PIR. Este retrocesso contrasta com o aumento constante das partes de mercado (ver o considerando 100) das importações acumuladas objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia durante o período considerado. A indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda unitários num contexto de redução dos volumes. No conjunto, apesar do aumento dos preços unitários, a indústria da União continuou a gerar perdas sobre as suas vendas de ciclamato de sódio no PIR.

    Quadro 7

    Em índices

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Volume de vendas

    100

    93

    81

    72

    Parte de mercado

    100

    88

    66

    70

    Preços unitários de venda

    100

    100

    108

    123

    5.3.   EXISTÊNCIAS

    (110)

    O nível das existências do produtor da União variou consideravelmente entre 2005 e o PIR, caindo em cerca de metade no período considerado.

    Quadro 8

    Índice

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Existências (em toneladas)

    100

    113

    29

    53

    5.4.   RENDIBILIDADE

    (111)

    Apesar de uma ligeira melhoria geral, a rendibilidade da indústria da União permaneceu consistentemente negativa durante o período considerado.

    5.5.   EMPREGO, PRODUTIVIDADE E SALÁRIOS

    (112)

    O emprego na indústria da União diminuiu 19 % ao longo do período considerado. A produtividade por trabalhador (estabelecida com base no número de toneladas produzidas, dividido pelo número de trabalhadores) aumentou. O custo médio do emprego por trabalhador aumentou 5 % durante o período considerado.

    Quadro 9

    Em índices

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Emprego

    100

    88

    91

    81

    Custo do emprego por trabalhador

    100

    99

    81

    105

    Produtividade (por trabalhador)

    100

    121

    97

    107

    5.6.   INVESTIMENTOS E RETORNO DOS INVESTIMENTOS

    (113)

    Durante o período considerado, os investimentos diminuíram quase 50 %, o que reflecte a situação geral negativa do produtor da União. O nível de retorno dos investimentos expresso como a relação entre o lucro líquido do único produtor da União e o valor contabilístico bruto dos seus activos fixos espelha a tendência da rendibilidade. Recuou fortemente, quase 80 %, durante o período considerado.

    Quadro 10

    Em índices

    2005

    2006

    2007

    2008 (PIR)

    Investimento

    100

    44

    7

    53

    Retorno dos investimentos

    100

    54

    20

    21

    5.7.   CASH FLOW E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAIS

    (114)

    O cash flow da indústria da União só pôde ser avaliado em relação à actividade total da indústria da União. Continuou a ser ligeiramente positivo em 2005, mas deteriorou-se em seguida para ficar negativo no resto do período considerado. Passou a ser igualmente mais difícil para a indústria da União obter capitais devido às perdas sofridas durante o período considerado.

    5.8.   AMPLITUDE DO DUMPING

    (115)

    O dumping praticado pelos dois países em causa continuou no PIR, com excepção do produtor-exportador indonésio que colaborou. Tendo em conta o volume total das exportações e dos preços das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, este impacto não pode ser considerado negligenciável.

    5.9.   RECUPERAÇÃO NA SEQUÊNCIA DE PRÁTICAS DE DUMPING ANTERIORES

    (116)

    Em Março de 2004, foram instituídas medidas anti-dumping contra as importações de ciclamato de sódio originário da China e da Indonésia. Neste período, como se explica em seguida, apenas se observou uma recuperação parcial da situação dos produtores da União.

    5.10.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

    (117)

    O volume das importações de baixos preços provenientes da China e da Indonésia aumentou sensivelmente no mercado da União. Certos indicadores de prejuízo para a indústria da União mostram sinais de recuperação enquanto outros indicam uma evolução negativa.

    (118)

    Tendo em conta a deterioração global da situação do único produtor da União, bem como a amplitude do volume das importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia e a significativa subcotação dos preços observada, conclui-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

    6.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA E IMPACTO DE OUTROS FACTORES

    6.1.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING DOS PAÍSES EM CAUSA

    (119)

    Como explicado acima (considerando 100), o volume e a parte de mercado acumulados das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa quase duplicou no período considerado. Observou-se igualmente uma considerável subcotação dos preços em relação aos dois países em causa. Tendo em conta a coincidência evidente entre a deterioração da situação da indústria da União e o aumento significativo da acumulação das importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia, estas importações causaram prejuízo à indústria da União. Com efeito, as importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia aumentaram a sua penetração no mercado da UE e conquistaram partes de mercado consideráveis ao produtor da União.

    6.2.   IMPACTO DE OUTROS FACTORES

    (120)

    A Comissão procedeu a uma análise para determinar se outros factores conhecidos, além das importações objecto de dumping, podiam ter influenciado o facto de o produtor da União continuar a sofrer prejuízo, para se assegurar de que o prejuízo eventualmente causado por qualquer destes factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

    6.2.1.    Impacto das importações que não são objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia

    (121)

    O volume das importações que não são objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia diminuiu continuamente no período considerado. Os preços correspondentes destas importações eram sistematicamente mais elevados do que os das importações objecto de dumping. Por esta razão, as importações que não são objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    6.2.2.    Desempenho nos mercados de exportação

    (122)

    As vendas de exportação realizadas pelo produtor da União fora da UE representaram menos de 25 % do total das suas vendas. Contrariamente às vendas na União, a rendibilidade das vendas de exportação melhorou no período considerado, pelo que não podiam ter contribuído de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    6.2.3.    Flutuação dos preços das matérias-primas

    (123)

    As flutuações de preço da matéria-prima do CS podem ter tido uma incidência negativa nos resultados da indústria da União. Este factor não é suficiente, contudo, para quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e as importações objecto de dumping. Estas últimas deveriam ter sido ser afectadas pela evolução dos preços das matérias-primas na mesma proporção que os custos do produtor da União, já que estão estreitamente ligados aos preços do petróleo e da ureia.

    6.2.4.    Alterações nos padrões de consumo

    (124)

    As alterações nos padrões de consumo com a emergência de novos produtos no mercado não tiveram uma incidência visível no consumo de CS. De resto, parece que não existe produto de substituição directa entre o CS e estes novos produtos.

    6.3.   CONCLUSÃO

    (125)

    Por estas razões, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia causaram um prejuízo importante à indústria da União e que nenhum outro factor quebrou este nexo de causalidade.

    E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

    1.   IMPACTO DO VOLUME PROJECTADO E DOS EFEITOS DOS PREÇOS NA SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO, CASO AS MEDIDAS SEJAM REVOGADAS

    (126)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as importações dos países actualmente objecto de reexame foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de continuação do prejuízo.

    (127)

    No que diz respeito ao efeito provável da caducidade das medidas em vigor sobre a indústria da União, os factores que a seguir se indicam foram examinados em conjugação com os elementos anteriormente recapitulados em relação à probabilidade de continuação do dumping.

    1.1.   CHINA

    (128)

    Como se concluiu no considerando 40, as exportações provenientes da China efectuadas pelos exportadores objecto do presente reexame continuam a ter preços de dumping. As exportações chinesas para outros países terceiros parecem igualmente ser objecto de dumping, indicando um comportamento estrutural de dumping.

    (129)

    Uma análise das capacidades disponíveis na China revelou que a capacidade de produção livremente disponível das empresas objecto do reexame na China equivale a muitas vezes a dimensão do mercado da União (ver considerando 61). É igualmente limitada a capacidade de outros mercados de países terceiros para absorver volumes suplementares consideráveis de importações chinesas (ver considerando 63). Existe, assim, incentivo para que os produtores-exportadores chineses orientem consideráveis volumes de exportação a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas (ver considerando 65).

    (130)

    Os importantes níveis de dumping e subcotação dos preços observados indicam que os volumes de exportação para a União acima referidos se efectuariam a preços de dumping muito aquém dos preços e custos do produtor da União.

    (131)

    O efeito combinado de tais volumes e preços seria susceptível de acarretar uma deterioração da situação já precária da indústria da União. Tal cenário implicaria provavelmente nova depreciação dos preços e/ou uma produção e vendas menos importantes pela indústria da União. A situação financeira da indústria da União deteriorar-se-ia ainda mais, agravando o prejuízo. Tal evolução poderia provavelmente condenar o único produtor da União a desaparecer.

    1.2.   INDONÉSIA

    (132)

    O inquérito demonstrou que o dumping praticado pela Indonésia continuou durante o PIR. Demonstrou igualmente que a capacidade total livremente disponível na Indonésia representa mais de três quartos da dimensão do mercado da União e que é provável que venha a aumentar num futuro próximo (ver o considerando 75). Já que nada indica que outros mercados terceiros ou o mercado interno pudessem absorver esta capacidade excedentária, é possível um aumento das exportações a um preço mais baixo para a União, caso as medidas caducassem.

    (133)

    Como para a China, os importantes níveis de dumping e subcotação observados indicam que os volumes de exportação provenientes da Indonésia para a União se efectuariam a preços de dumping muito aquém dos preços e custos do produtor da União. De igual modo, o efeito combinado dos volumes e dos preços seria em si susceptível de acarretar uma deterioração da situação já precária dos produtores da União e poderia mesmo condenar o único produtor da União a desaparecer. Como para a China, as exportações indonésias para outros países terceiros parecem igualmente ser objecto de dumping, na medida em que se situam abaixo dos preços relativos às exportações para a União Europeia, indicando um comportamento estrutural de dumping.

    2.   CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

    (134)

    A indústria da União sofre os efeitos das importações objecto de dumping desde há vários anos e actualmente ainda se encontra numa situação económica precária.

    (135)

    Como foi estabelecido atrás, o inquérito revelou que a situação de prejuízo da indústria da União prosseguiu no PIR. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a continuação do prejuízo é, por si, um indicador claro de que o prejuízo provavelmente continuará no futuro, o que sugere que as medidas devem ser mantidas.

    (136)

    As conclusões relativas às importações mostram que a importação de significativos volumes a preços de dumping continuará com toda a probabilidade, sendo igualmente provável que a pressão sobre os preços intensifique a concorrência entre as importações objecto de dumping e o CS produzido na União. O inquérito não identificou qualquer factor que quebrasse o forte nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (137)

    Se as medidas viessem a caducar, a situação da indústria da União deteriorar-se-ia e a existência do único produtor da União estaria em risco.

    (138)

    Por conseguinte, conclui-se que existe, devido às importações objecto de dumping provenientes da China e da Indonésia, uma forte probabilidade de continuação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

    F.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   INTRODUÇÃO

    (139)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou averiguar-se se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria da União, dos importadores, dos fornecedores e dos utilizadores.

    2.   INTERESSE DO PRODUTOR DA UNIÃO REQUERENTE

    (140)

    No que se refere ao único produtor da União, convém notar que a sua situação deficitária resulta de dificuldades em concorrer com as importações de baixos preços objecto de dumping, que já detinham uma parte de mercado significativa no início do período considerado e que aumentaram sensivelmente a sua parte de mercado durante esse mesmo período.

    (141)

    Considera-se que a manutenção das medidas beneficiaria o produtor da União que deveria então estar, pelo menos, em condições de aumentar o volume e, talvez, os seus preços de venda, gerando consequentemente o nível de rendibilidade necessário para poder continuar a investir nas suas instalações de produção. Em contrapartida, a revogação das medidas interromperia o seu restabelecimento e levaria à continuação, ou mesmo à exacerbação do prejuízo sofrido pelo produtor da União. Ameaçaria seriamente a viabilidade do produtor da União que, por conseguinte, poderia mesmo cessar de existir, reduzindo a oferta e a concorrência no mercado.

    3.   INTERESSE DOS IMPORTADORES

    (142)

    Foi enviado um questionário a vinte importadores independentes aquando do início do reexame. Três comunicaram que já não se encontravam em actividade no mercado do produto em causa. Dois outros importadores responderam ao questionário. Os importadores independentes que colaboraram representavam 7 % do total das importações em causa.

    (143)

    O inquérito confirmou que é essencial ter uma diversidade de fornecedores de ciclamato de sódio. Os importadores dependem de fontes de abastecimento asiáticas e europeias por razões de qualidade e de segurança alimentar.

    4.   INTERESSE DOS UTILIZADORES

    (144)

    No início do reexame, foi enviado um questionário a treze utilizadores potenciais, mas apenas dois responderam à Comissão.

    (145)

    Os principais utilizadores do produto referido na União são a indústria alimentar, a indústria de bebidas e a indústria farmacêutica. A procura do produto em causa depende, assim, da situação dessas indústrias.

    (146)

    Os utilizadores que se deram a conhecer apresentavam sólidas margens de rendibilidade sobre os produtos a jusante que utilizam CS. De facto, o efeito dos direitos anti-dumping sobre os seus custos totais era tão ínfimo (menos de 1 %) que eles não foram afectados de maneira desproporcionada pelas medidas em vigor.

    5.   INTERESSE DOS FORNECEDORES

    (147)

    Foi enviado um questionário a oito fornecedores potenciais mas nenhum respondeu à Comissão. Segundo as informações disponíveis, revela-se que a respectiva carteira ligada à actividade CS é assaz negligenciável. De qualquer modo, o agravamento da situação do único produtor pode ter algum impacto negativo (se bem que numa medida limitada) sobre os fornecedores de matérias-primas do único produtor. Por este motivo, não é desrazoável partir do princípio de que as medidas também beneficiariam os fornecedores, pois contribuiriam para manter a actividade de um dos seus clientes.

    6.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO

    (148)

    Tendo em conta os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas anti-dumping.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (149)

    Tendo em conta as conclusões a que anteriormente se chegou, há que manter as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originárias da China e da Indonésia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio, actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010) originário da República Popular da China e da Indonésia.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

    País

    Empresa

    Taxa do direito

    (EUR por quilograma)

    Código adicional TARIC

    República Popular da China:

    Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China

    0

    A471

    Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China

    0

    A472

    Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen Ltd., Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China

    0,11

    A473

    Todas as outras empresas

    0,26

    A999

    Indonésia

    PT. Golden Sari (Chemical Industry), Mitra Bahari Blok D1-D2, Jalan Pakin No. 1, Sunda Kelapa, Jakarta 14440, Indonésia.

    0,24

    A502

    Todas as outras empresas

    0,27

    A999

    3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), o montante do direito anti-dumping calculado com base no n.o 2 do presente artigo é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. PÉREZ RUBALCABA


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.

    (3)  JO C 56 de 10.3.2009, p. 42.

    (4)  Como só uma empresa indonésia colaborante exportou para a União durante o PIR, este número é expresso como um intervalo por questões de confidencialidade.

    (5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


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