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Document 32010R0455

    Regulamento (UE) n. ° 455/2010 da Comissão, de 26 de Maio de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 128 de 27.5.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/455/oj

    27.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 455/2010 DA COMISSÃO

    de 26 de Maio de 2010

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 26 de Maio de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Aparelho denominado «UV spot light source», constituído por uma fonte de luz ultravioleta (UV) intercambiável, um reflector, um obturador, um controlador de intensidade e um temporizador de obturador, numa caixa com dimensões globais de 311 × 160 × 227 mm. A caixa apresenta uma pega para transporte, dispositivos de comando e um condutor de luz fixa.

    O aparelho é utilizado num processo fotoquímico designado por «UV curing», para tratamento da superfície de vários materiais fotossensíveis com radiação UV, em especial para o endurecimento não mecânico de diferentes materiais e revestimentos, através de emissões controladas de luz UV.

    8543 70 90

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

    A classificação de acordo com o código 8479, como máquina com função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 84, está excluída, uma vez que o endurecimento não envolve nenhuma função mecânica, mas é o resultado de um processo fotoquímico. O aparelho deve ser considerado um equipamento de irradiação UV para uso geral na indústria (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8543, quarto parágrafo, ponto 11).

    Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90, como outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85.


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