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Document 32010R0328

    Regulamento (UE) n. o  328/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  341/2007 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

    JO L 100 de 22.4.2010, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/328/oj

    22.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/5


    REGULAMENTO (UE) N.o 328/2010 DA COMISSÃO

    de 21 de Abril de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 134.o e 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) estabelece uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores no que respeita aos comerciantes que podem pedir certificados de importação para o alho ao abrigo de contingentes pautais abertos e geridos nos termos do referido regulamento.

    (2)

    Para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os comerciantes em causa, é conveniente alargar a categoria de importadores a fim de incluir, nas categorias de comerciantes que podem pedir certificados de importação ao abrigo do regime de contingentes pautais, determinados exportadores de alho para países terceiros.

    (3)

    O montante da garantia referido no artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), deve ser fixado a um nível adequado de 5 % do direito adicional aplicável aos importadores de alho, nomeadamente em 60 EUR por tonelada.

    (4)

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 prevê que as quantidades de referência dos importadores tradicionais sejam calculadas com base nas quantidades máximas de alho importadas durante anos civis ou períodos de contingentamento pautal da importação precedentes. Para evitar que essas quantidades de referência sejam calculadas com base em dados históricos que já não reflectem uma actividade económica genuína, é conveniente prever que a quantidade de referência seja a média das quantidades de alho realmente importadas por um importador tradicional durante os três anos que precedem o período de contingentamento pautal da importação em questão.

    (5)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do mercado, é adequado prever um período durante o qual podem ser pedidos os certificados A que seja cronologicamente próximo do subperíodo para o qual os pedidos são apresentados.

    (6)

    Para melhorar o controlo e a fim de permitir uma reacção rápida das autoridades competentes em casos de erros ou mau funcionamento do sistema, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos para o subperíodo pertinente.

    (7)

    A referência a dias úteis para o cálculo dos períodos poderia conduzir a uma disparidade de situações entre os Estados-Membros. É, pois, adequado fazer, em seu lugar, referência a dias civis.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 341/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Maio de 2010. No entanto, a fim de assegurar que os importadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem ao novo enquadramento jurídico, as novas disposições relativas ao cálculo do período de referência e à apresentação da prova relativa ao alho realmente importado devem apenas ser aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

    (10)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 341/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Importaram para a União pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4) ou exportaram para países terceiros pelo menos 50 toneladas de alho durante o último período de contingentamento pautal da importação encerrado antes da apresentação do seu pedido.

    2.

    No artigo 4.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Entende-se por “novos importadores” os operadores não abrangidos pelo n.o 2 que tenham importado para a União pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, ou exportado para países terceiros pelo menos 50 toneladas de alho em cada um dos dois períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados ou em cada um dos dois anos civis anteriores à apresentação do seu pedido.»

    3.

    No artigo 4.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante os documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras com a menção do requerente na qualidade de destinatário, ou mediante os documentos aduaneiros de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.»;

    b)

    É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

    «Os agentes aduaneiros ou os seus representantes não podem pedir certificados de importação ao abrigo dos contingentes abrangidos pelo presente regulamento.»

    4.

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os certificados A só são válidos para o subperíodo para o qual foram emitidos. Na casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.»;

    b)

    É inserido um n.o 2 com a seguinte redacção:

    «2.   A garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 60 EUR por tonelada.»

    5.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Quantidade de referência dos importadores tradicionais

    Para efeitos do presente capítulo, “quantidade de referência” é a média das quantidades de alho realmente importadas por um importador tradicional, na acepção do artigo 4.o, durante os três anos civis que precedem o período de contingentamento pautal da importação em questão.»

    6.

    No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos sete primeiros dias civis de Abril para o primeiro subperíodo, nos sete primeiros dias civis de Julho para o segundo subperíodo, nos sete primeiros dias civis de Outubro para o terceiro subperíodo e nos sete primeiros dias civis de Janeiro para o quarto subperíodo.»

    7.

    Ao artigo 10.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    «Aquando da primeira apresentação de pedidos de certificados de importação para um dado período de contingentamento pautal da importação ao abrigo do presente regulamento, os importadores apresentarão prova das quantidades de alho realmente importadas nos anos referidos no artigo 8.o»

    8.

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    Emissão dos certificados A

    Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, até ao final desse mês.»

    9.

    No artigo 12.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo quarto dia de cada mês referido no artigo 10.o, n.o 1, as quantidades totais, em quilogramas, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que tiverem sido objecto de pedidos de certificados A para o subperíodo em questão.

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades referidas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento, o mais tardar, em 10 de Maio para o primeiro subperíodo, 10 de Agosto para o segundo subperíodo, 10 de Novembro para o terceiro subperíodo e 10 de Fevereiro para o quarto subperíodo.»

    10.

    No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades totais, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que tiverem sido objecto de pedidos de certificados B, até à quarta-feira de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior.»

    11.

    No artigo 15.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

    No entanto, o artigo 1.o, n.os 5 e 7, são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

    (3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


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