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Document 32010R0141
Commission Regulation (EU) No 141/2010 of 18 February 2010 fixing representative prices in the poultrymeat and egg sectors and for egg albumin, and amending Regulation (EC) No 1484/95
Regulamento (UE) n. o 141/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o 1484/95
Regulamento (UE) n. o 141/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o 1484/95
JO L 44 de 19.2.2010, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R1484 | substituição | anexo 1 | 19/02/2010 |
19.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 141/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2010
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
99,5 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
117,3 |
0 |
BR |
116,2 |
1 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
210,2 |
27 |
BR |
198,7 |
31 |
AR |
||
316,5 |
0 |
CL |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
190,1 |
7 |
BR |
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
98,9 |
13 |
BR |
94,5 |
15 |
AR |
||
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
172,0 |
0 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
272,1 |
7 |
BR |
291,3 |
2 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
324,1 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
355,3 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
272,9 |
4 |
BR |
162,0 |
43 |
AR |
||
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
594,0 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»