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Document 32010R0078

    Regulamento (UE) n. o 78/2010 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 33/2008 no que se refere ao âmbito de aplicação e ao período concedido à Autoridade, ao abrigo do procedimento normal, para a adopção de conclusões sobre a inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 24 de 28.1.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/78/oj

    28.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 24/7


    REGULAMENTO (UE) N.o 78/2010 DA COMISSÃO

    de 27 de Janeiro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 33/2008 no que se refere ao âmbito de aplicação e ao período concedido à Autoridade, ao abrigo do procedimento normal, para a adopção de conclusões sobre a inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (2), é aplicável às substâncias da terceira e quarta fases que tenham sido avaliadas mas que não tenham sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE até 31 de Dezembro de 2008. O referido regulamento não se aplica às substâncias da terceira e quarta fases avaliadas após essa data.

    (2)

    No entanto, o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (3) e a Decisão 2003/565/CE da Comissão (4) foram alterados a fim de prorrogar o prazo do programa de trabalho até 31 de Dezembro de 2009 em relação às substâncias da terceira e quarta fases. É necessário adaptar a respectiva data no Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (3)

    No que se refere ao procedimento normal, tornou-se claro que o prazo concedido à Autoridade para preparar as suas conclusões deve ser prorrogado, devido à complexidade e ao volume de trabalho necessário. Essa prorrogação deve aplicar-se apenas às substâncias activas para as quais o projecto de relatório de avaliação seja apresentado à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 33/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 33/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    No que respeita às substâncias da terceira e quarta fases, até 31 de Dezembro de 2009.»;

    2.

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    Conclusões da Autoridade

    1.   No prazo de seis meses a contar do termo do período previsto no terceiro parágrafo do artigo 9.o do presente regulamento, a Autoridade adoptará conclusões indicando se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e comunicará as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.

    Sempre que necessário, as conclusões da Autoridade devem referir as opções de redução dos riscos em função das utilizações pretendidas identificadas no projecto de relatório de avaliação.

    2.   Sempre que necessite de informações adicionais, a Autoridade deve conceder ao requerente, em consulta com o Estado-Membro relator, um prazo máximo de 90 dias para a apresentação dessas informações à Autoridade e ao Estado-Membro relator. A Autoridade deve informar a Comissão e os Estados-Membros. Só serão tomadas em conta as informações apresentadas dentro do prazo concedido.

    O Estado-Membro relator deve avaliar as informações adicionais e apresentá-las à Autoridade sem demora e o mais tardar 60 dias após tê-las recebido.

    Nesse caso, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 para a adopção de conclusões pela Autoridade é prorrogado por um prazo que termina no momento em que a Autoridade recebe a avaliação das informações adicionais.

    3.   De modo a facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade acordarão um calendário para a apresentação das conclusões. A Comissão e a Autoridade acordarão igualmente o modelo das conclusões a apresentar por esta última.».

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 continua a aplicar-se, na sua forma inalterada, às substâncias activas cujo projecto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator tenha sido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

    (3)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.

    (4)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 40.


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