Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010L0003

    Directiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico

    JO L 29 de 2.2.2010, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/3/oj

    2.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/5


    DIRECTIVA 2010/3/UE DA COMISSÃO

    de 1 de Fevereiro de 2010

    que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE (2), concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,8 % em sabonetes, champôs anticaspa e desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização. Deve, por conseguinte, ser incluído no anexo III da Directiva 76/768/CEE.

    (2)

    O CCPC concluiu no mesmo parecer que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,4 % como conservante em produtos cosméticos. Todavia, o CCPC considerou que não deve ser utilizado em produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização, devido ao seu potencial de irritação do tracto respiratório e das mucosas. Deve, por conseguinte, ser incluído com estas restrições no anexo VI da Directiva 76/768/CEE.

    (3)

    A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Março de 2011.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

    (2)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


    ANEXO

    1.

    No quadro constante da 1.a parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:

    Número de ordem

    Substância

    Restrições

    Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

    Campo de aplicação e/ou utilização

    Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

    Outras limitações e exigências

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    «207

    Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI) (1)

    Cloridrato de etil-Ν2-dodecanoilo-L-arginato

    N.o CAS: 60372-77-2

    Número CE: 434-630-6

    a)

    sabonetes

    b)

    champôs anticaspa

    c)

    desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização

    0,8 %

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

     

    2.

    No quadro constante da 1.a parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:

    Número de ordem

    Substância

    Concentração máxima autorizada

    Limitações e exigências

    Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

    a

    b

    c

    d

    e

    «58

    Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI) (*) (2)

    Cloridrato de etil-Ν2-dodecanoilo-L-arginato

    N.o CAS: 60372-77-2

    Número CE: 434-630-6

    0,4 %

    Não utilizar em produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização

     


    (1)  Para utilização como conservante, ver a entrada n.o 58 da 1.a parte do anexo VI.»

    (2)  Para outras utilizações que não como conservante, ver a entrada n.o 207 da 1.a parte do anexo III.»


    Top