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Document 32010D0622

    2010/622/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    JO L 275 de 20.10.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/622/oj

    Related international agreement

    20.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Outubro de 2010

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    (2010/622/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em vista harmonizar a sua política em matéria de vistos com as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), antes da sua adesão à União, alguns Estados-Membros concederam uma isenção de visto aos nacionais da República Federativa do Brasil («Brasil»), uma vez que o Brasil figura na lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto.

    (2)

    Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para os Estados-Membros, sendo necessário celebrar um acordo na matéria que seja objecto de ratificação do Parlamento brasileiro.

    (3)

    O Brasil celebrou acordos bilaterais sobre a isenção de visto com a maior parte dos Estados-Membros, quer antes da adesão destes à União, quer antes do estabelecimento da política comum de vistos. No entanto, o Brasil continua a impor a obrigação de visto para estadas de curta duração aos nacionais dos quatro Estados-Membros com os quais não celebrou anteriormente um acordo bilateral sobre a isenção de visto.

    (4)

    Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e celebrar um acordo sobre a isenção de visto.

    (5)

    Visto que o Brasil não assegura a reciprocidade no tratamento de determinados Estados-Membros, o Conselho, por Decisão de 18 de Abril de 2008, autorizou a Comissão, a negociar um Acordo entre a União e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração a fim de garantir a plena reciprocidade nesta matéria.

    (6)

    As negociações do Acordo, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 1 de Outubro de 2009.

    (7)

    Sob reserva da sua celebração em data ulterior, deverá ser assinado o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, rubricado em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em na data da sua adopção.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. WATHELET


    (1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

    (2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.


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